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CAMARA DOS PARES DO REINO.

SESSÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1848.

Presidiu — O Sr. D. de Palmella.

Secretarios — Os Sr.s M. de Ponte de Lima

Margiochi.

Aberta a Sessão pouco antes da uma hora, estando presentes 23 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão — Concorreu o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, dos de Marinha, e o da Fazenda.

Mencionou-se a seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.º Um officio da Camara dos Srs. Deputados, com uma Proposição de Lei, confirmando certas pensões,

2.º Outro officio da referida Camara, incluindo uma Proposição de Lei, conferindo uma pensão á viuva do Conselheiro José Guilherme de Lima.

Estas Proposições foram remettidas á Commissão de Fazenda.

O Sr. C. de Lavradio — Eu pediria a V. Ex.ª, que avisasse hoje aos D. Pares, que as Sessões começavam ao meio dia. (O Sr. Presidente — Creio que só foi para a de hoje.) Mas hontem quando V. Ex.ª avisou já tinham sahido muitos Pares.

O Sr. Presidente — Vamos entrar na ordem do dia: a primeira parte é a Proposição n.° 36, da qual ficaram adiados os §§. 2.°, 3.°, 4.º, e 5.º Proposição n.° 36, estabelecendo um Corpo de Veteranos da Marinha, cuja discussão encetada a pag. 1370, col. 7.ª, proseguiu a pag. 1396, col. 1.ª

§. 2.° (do artigo 21. °) a pag. 1396, col. 4.ª

§. 3.º Os individuos que por igual modo tiverem servido de quarenta a quarenta e cinco annos, serão reformados com o mesmo soldo e abono que tiverem como Veteranos.

§. 4.º Os individuos que, pela mesma forma dos §§. antecedentes, contarem de trinta e cinco a quarenta annos de serviço, serão reformados com os mesmos vencimentos, menos o abono do pão.

§. 5.° Os individuos que houverem servido de trinta a trinta e cinco annos, serão reformados só com o pret que tiverem, sem abono de pão ou fardamento,

O Sr. C. da Ponte de Santa Maria — Peço licença para retirar a minha Proposta (pag. 1397, col. 1.ª).

Concedida.

O Sr. C. de Linhares — Eu quero lêr á Camara qual é a pratica, e Leis militares no Exercito, que são applicaveis litteralmente para esta organisação. Diz o Reportório citando a Lei. (Leu-o na parte respectiva.) Por conseguinte, estas disposições são copiadas da Legislação do Exercito, e parece-me que não podia deixar de rectificar um ponto, sobre o qual hontem houve alguma dúvida, e creio que o artigo deve ser approvado como está.

O Sr. Presidente — Não está presente o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, que hontem fez objecção a este artigo, contra o qual apresentou uma Proposta. (O Sr. C. de Linhares — Eu já o vi na Camara, e pôde se mandar chamar.) Deixe-me V. Ex.ª continuar. Não é preciso chama-lo. O Sr. C. da ponte de Santa Maria acabou de retirar a sua proposta, e o Sr. C. de Linhares leu o artigo da Lei correspondente a este, que tem relação ao Exercito de terra, e poderá ser que esteja removida a objecção (Apoiados).

O Sr. Duarte Leitão — Sr. Presidente, hontem pedi a palavra, unicamente sobre a ordem; e agora, tendo reflectido mais sobre a materia do artigo, desejo declarar a minha opinião, estimando que seja conforme com a do Sr. C. de Linhares, que acabava de fallar quando entrei.

Parece-me que os §§. do artigo devem ser approvados, como estão no Projecto; porque são razoáveis as suas disposições, e concordam com o que está determinado para o Exercito, (O Sr. Presidente — Isso mesmo é o que acaba de dizer o Sr. C. de Linhares.) Estimo bem que seja isto conforme com o que S. Ex.ª disse.

A organisação dos Veteranos do Exercito, as vantagens e direitos que lhes competem, foram regulados em 1806 pelo Decreto de 30 de Dezembro. Neste Decreto ha determinações analogas aquellas, que se acham nos §§. 2.°, 3.°, 4.°, e 5.º deste artigo; e no artigo 6.°, §. 3.°, a respeito das praças de pret, determina-se o mesmo que neste Projecto se propõe; e só se acrescentam as palavras — não entrando em conta aquelles annos, que tiverem passado como reformados. Estas palavras não se acham no §. 2.º do Projecto; mas nelle se diz — serviço activo; e por tanto a determinação é a mesma. As praças de pret, que contarem mais de quarenta e cinco annos de serviço activo, ou nas Companhias de Veteranos, tem esta mesma vantagem, tem o soldo e meio da sua praça, e abono de pão e fardamento; e isto é precisamente o que se acha legislado para o Exercito.

No §. 4.° deste artigo do Projecto diz-se — que aquelles que tiverem servido de trinta e cinco a quarenta annos, serão reformados com os mesmos vencimentos, menos o abono de pão; quando o Decreto do 1806 no §. 5.° do artigo 6.º concede o abono do pão aos que estão nas mesmas circumstancias; de modo que neste Projecto ainda se diminuem as vantagens que dá a Lei aos Veteranos do Exercito. Intendo, que estes §§. são admissiveis, porque estão em analogia com o que se acha determinado para os Veteranos do Exercito, e ainda tem menos a vantagem, que já apontei. Em algumas Leis se equiparam os marinheiros das embarcações de guerra aos soldados, e não ha motivo para não admittir para estas praças dos navios de guerra as mesmas disposições, que estão estabelecidas para as praças do Exercito.

A respeito dos Officiaes não ha duvida; e a Camara está disposta a approvar, que elles sejam reformados na forma da Lei de 1790; e por tanto sou de parecer, que se approve o artigo com todos os seus §§.

O Sr. C. de Lavradio — Eu não quero entrar na materia; mas parecia-me conveniente que o Sr. Ministro da Marinha desse as explicações que ficou de dar hontem sobre este §.; e parecia-me conveniente, que S. Ex.ª mostrasse a conformidade em que este § está com as disposições relativas ao Exercito....

O Sr. Duarte Leitão — Eu acabei agora mesmo de fazer a combinação com a Lei do Exercito, e está em conformidade.

O Sr. Ministro dos Negocios da Marinha — Eu tomei as informações necessarias, e trouxe ao Sr.

C. de Linhares, como Relator da Commissão, o ponto da Legislação com que elle acabou de fazer a sustentação deste §. do Projecto; e creio que o

D. Par não dá mais valor ás minhas palavras, do que ás do Sr. C. de Linhares, e então é escusada a minha explicação.

O Sr. Presidente — Se ninguem faz objecção, vou pôr á votação o § 2.° deste artigo.

Foi approvado, e seguidamente os 3.°. 4.º, e 5.°

O Sr. Presidente — Está approvado este Projecto de Lei. Ficaram para ordem do dia de hoje dous Pareceres da Commissão de Fazenda, um delles importantissimo, que é ácerca da Lei de meios, e o outro tambem importante, ainda que em grau menor (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Apoiado). Vou pôr em discussão primeiro este Projecto, na supposição de que talvez não se prolongue muito a sua discussão (Apoiados).

PARECER n.° 79 sobre a PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 61, determinando a restituição dos direitos de importação de certas materias primas,

PARECER N.° 79.

Á Commissão de Fazenda foi presente o Projecto n.º 61, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, no qual se dispõe a restituição dos direitos de importação, que tiverem pago as materias primas estrangeiras, quando sejam exportados os generos a que ellas tenham servido de base, e quando esses direitos de importação excedam 25 por cento do valor dos generos importados.

A Commissão de Fazenda vendo neste Projecto uma homenagem aos bons principios, e um incentivo á industria, que convém por todos os modos animar, sem nenhuma diminuição da Receita pública, sentindo todavia que a disposição não possa ser mais liberal, em attenção á actual organisação das Pautas; é de parecer que deve ser convertido em Lei, para obter a Real Sancção.

Sala da Commissão, em 10 de Agosto de 1848. = José da Silva Carvalho, Relator = D. de Chancelleiros = C. do Tojal = Felix Pereira de Magalhães = José Joaquim Gomes de Castro.

O Sr. Silva Carvalho — A este Projecto deu logar um requerimento da Viuva Murphy & C.ª, dona de uma fábrica de refinação de assucar na Cidade do Porto. Não foi attendida no seu requerimento em tudo quanto ella pretendia; mas foi attendida n'uma parte sómente; que era a restituição dos direitos, com que eram carregadas as materias primas, que deviam servir de base á industria, ou objectos manufacturados no Paiz. As razões que ella allegava não poderam fazer com que a Commissão defirisse assim era todos estes objectos; desejaria muito fazer homenagem aos bons principios, e que se adoptasse uma forma geral para todos os objectos portuguezes sobre materias primas exportadas para fóra do Paiz: não pôde faze-lo; mas assentou naquillo em que a Fazenda Publica não podia ser muito prejudicada.

A respeito do assucar allegava com razão, que não podia competir com o assucar que vinha de Hamburgo, porque o assucar refinado em Portugal pagava mais direitos, do que o de Hamburgo, o qual pagava 500 réis, e 5 por cento addicionaes, e que sendo do Brasil havia uma differença sensivel; e não se protegendo a industria do Paiz sobre este, e outros objectos, ella era obrigada a fechar a sua fábrica, porque não podia competir com os de fóra. Então a Commissão approvou este Projecto, para que a estes objectos manufacturados no Paiz, e que tinham pago mais de 25 por cento do seu valor, sendo reexportados, seria dada aquella parte que excedesse a 25 por cento. Com este abatimento poderá a nossa industria prosperar, e sem duvida me parece, que pôde admittir-se o Projecto: esta industria é nascente, e precisa de ser animada (Apoiados). Aqui está o motivo que teve a Commissão para adoptar o Projecto tal qual veio da Camara dos Sr. Deputados, e intendeu que não defraudava a Fazenda Publica, e que este objecto havia entrar fio systema geral das Pautas, em que está trabalhando uma Commissão, e em que deve estabelecer-se a respeito das materias primas, que forem de industria portugueza.

O Sr. C. de Lavradio — A disposição deste Projecto é favoravel á nossa industria: não direi com tudo que possa produzir grande effeito.

Agora no que eu não posso concordar, nem sei como se poderá sustentar esta opinião, é que a sua disposição não diminue a Receita Publica: ha de haver uma diminuição na Receita Publica, igual ao favor que se faz a estas materias primas. Mas, Sr. Presidente, tenho ainda outra difficuldade muito maior, que é nos meios praticos de se verificar, e como se ha de fazer: o Projecto de Lei não o marca. Eu confesso que não sei como se ha de verificar, e aqui está o ponto principal, sobre que eu desejava alguma explicação, porque não descubro o modo de se fazer, e parece-me que ha de dar logar a immensas fraudes (Apoiados).

O Sr. Presidente — Eu peço licença para pedir ao D. Par, Relator da Commissão, a interpretação do artigo 1.°, porque a fallar a verdade a redacção não me parece boa: pelo menos não está clara.

O Sr. Silva Carvalho — Quer dizer mais de 25 por cento dos generos que se exportarem.

O Sr. Presidente — Bem: quando as materias primas tiverem pago mais 25 por cento do seu valor, restitue-se integralmente; mas é uma injustiça não se restituir nada ás que tiverem pago 24 por cento.

O Sr. Silva Carvalho — Se a materia prima tem pago menos de 25 por cento não se restitue; porém se tiver pago mais de 25 por cento então restitue-se o excesso.

Agora direi, que não me parece que a differença para a Fazenda seja couza muito grande, porque as Pautas estão-se fazendo, e de certo no começo da Sessão proxima hão de apresentar-se; mas convêm com tudo não demorar esta providencia para animar assim a industria nacional, e nascente.

O Sr. Presidente — Quando eu pedi uma explicação da redacção, foi por me parecer, que em logar de se dizer importados, deve dizer-se — exportados.

O Sr. C. do Tojal — A questão é muito difficil. Em Inglaterra estabeleceram-se medidas especiaes para evitar as fraudes, porque se viu que havia direitos tão pezados, que forçoso era aboli-los. Este exemplo deve ser seguido por nós, e ao Sr. Ministro da Fazenda toca o evitar, que não hajam abusos, porque é necessario conhecer quaes foram as drogas, que serviram para a manufactura das fazendas, e talvez mesmo que a lei devesse descer a esses detalhes; mas como isso se não fez, é necessario ser supprida essa falta por meio de uma boa fiscalisação, como convém que haja.

Ora, as drogas quasi todas pagam cento por cento, e para cima: algumas ha que pagam 150, e 200 porcento, e são materias primas; mas como é que se poderá averiguar, por exemplo, em chitas, e algodões estampados, quaes foram as materias primas, que entraram na sua composição? Não é possivel. Eu intendia pois, que os direitos sobre materias primas, ou drogas, ficassem reduzidos a 25 por cento, o que me parecia ser melhor, e mais regular, porque desta forma receio muito, que a Fazenda seja defraudada, nem sei que isso se possa evitar da maneira pela qual está concebido o Projecto.

O Sr. Presidente — Eu tomo a liberdade de perguntar, se foi o Governo quem apresentou esta Proposta, como me parece que devia ser em materia tão grave.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Foram as fabricas da refinação as que pediram, que quando exportassem o seu assucar já preparado lhes fossem restituídos os direitos. Uma fábrica destas, compra a materia prima, que é o assucar, e este paga um direito muitissimo forte quando se despacha por entrada. É de toda a justiça, e segundo todos os bons principios, que quando o exporte, já reduzido a formas, lhe seja restituído aquelle direito. Já não é pequeno onus o desembolso, que soffre durante o processo da refinação. Nunca foi da mente do Legislador fazer pagar direitos de consumo a fazendas, que, alem de se exportarem, levam uma mão de obra que já deixou interesses no Paiz.

Observarei por esta occasião, que o nosso systema das Alfandegas não admitte direitos ad valorem, e então já se vê, que a idéa do D. Par o Sr. V. de Sá não pôde ser abraçada: vai de encontro ao principio dos direitos específicos.

Attenda-se tambem a que nós ainda não exportámos assucar refinado: pelo contrario, temo-lo muitas vezes importado de Hamburgo, e de outras partes; mas se se der o caso de poder-se exportar, não devemos tolher, antes favorecer uma industria tão lucrativa.

Informarei tambem a Camara, de que este Projecto não é do Governo, nasceu de representações de Fabricantes, ao Corpo Legislativo: sendo porém approvado o Projecto, que se nos apresenta, é claro que elle fica dependente da feitura de regulamentos, que devem ser muito bem concebidos para evitar as fraudes.

O Sr. Ministro da Fazenda — O Governo apresentou na Camara dos Srs. Deputados uma revisão geral das Pautas, na qual estão comprehendidos todos os interesses a favor do commercio em geral; mas o Projecto em discussão appareceu na Camara dos Srs. Deputados unicamente a respeito do assucar, sem o Governo tomar nelle parte; e até nem eu assisti á sua discussão, fim quanto porém ao trabalho geral sobre as Pautas, esse está na Camara dos Srs. Deputados, e de certo na Sessão de Janeiro ha de tractar-se da materia, que alli fui proposta.

O Sr. C. de Lavradio — Eu vejo que apenas temos dous dias da actual Sessão, e que não estamos muito longe da de Janeiro, e por isso eu era de opinião, que este Parecer ficasse adiado para então.

O Sr. C. no Tojal — Ninguem deseja animar, e promover a industria mais do que eu; mas pelo que disse o Sr. Ministro da Fazenda vê-se, que este Projecto no principio era só applicado ao assucar, e que depois se estendeu ás mais materias primas. Lembra-me, Sr. Presidente, que quando os refinadores do assucar em Londres pediram, que lhes fosse concedido drawback para poderem concorrer com os estrangeiros, fez-se uma lei especial para esse fim, e o Governo nomeou peritos para verem, e examinar qual era a quebra, que tinha o assucar na sua refinação, e depois desse exame consentiram, que esses assucares, debaixo de fiança, fossem depositados nas Alfandegas para serem depois exportados. Ora, se nesta Lei se não pozerem todas as cautelas ha de haver muitos abusos.

Considerando eu porém o pequeno espaço, que vai d'aqui até á Sessão de Janeiro, e que a reforma das Pautas é um assumpto, que ha de merecer toda a attenção do Corpo Legislativo, eu não tenho dúvida em annuir á proposta do D. Par o Sr. C. de Lavradio, para que este Projecto fique addiado para então.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Estou perfeitamente de accôrdo com o D. Par que acaba de fallar: é conveniente que o Governo tenha tempo de reflectir sobre este objecto, tanto mais que admittido este principio, havia-se de alterar o systema até agora seguido das Pautas, que tão meditado precisa ser; mas o Governo até á proxima Sessão tem muito tempo para reflectir, e fazer uma proposta a este respeito. Pela minha parte desde já declaro, que é minha opinião, que tudo que são materias primas paguem muito pouco (Apoiados); o direito de 25 por cento acho-o sufficiente; mas ao mesmo tempo receio, que prejudique á industria nacional, e se não poder com elle, é a temer que facilite o contrabando.

Foi adiada a discussão do Parecer.

O Sr. Fonseca Magalhães — Pedi a palavra para lêr o parecer da Commissão de Administração Publica sobre a Proposição de lei n.° 64.

Vê-se dos artigos desta Proposição que os direitos de barreira, designados na tabella que vem janta só terão logar acabada que seja a obra; e durarão em quanto esta não fôr completamente paga com a somma votada para a mesma.

O Sr. C. de Lavradio — A materia é facil, por tanto eu pediria que se dispensasse a discussão, e ficasse a Proposição sobre a Mesa até ámanhã, para então se discutir na primeira parte da Ordem do dia. (Apoiados.)

O fim da materia é de utilidade pública, e eu estimo ter uma occasião para fazer o devido elogio á Camara Municipal da Villa de Oeiras, que dá um exemplo tão louvavel, que eu muito desejaria vêr seguido pelas outras Camaras Municipaes do Reino, tal é o encarregar-se de uma obra de proveito publico. (Apoiados.)

Segundo sou informado, esse mesmo imposto já existe sobre as carnes; porém é de 3 réis, e quer-se elevar a 5 réis: por tanto, só augmenta 2 réis. Ora está claro, que senão podem conseguir obras de tanto beneficio sem se fazer algum sacrificio; e como este é incomparavelmente menor do que a utilidade, que d'ahi se tira, não ha escrupulo nenhum em votar por elle: por isso peço, que este negocio seja resolvido amanhã na primeira parte da Ordem do dia. (Apoiados.)

O Parecer ficou sobre a Mesa. (1)

PARECER N.° 78 SOBRE A PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 60, denominada de Meios.

PARECER N.° 78.

A Commissão de Fazenda examinou attentamente a Proposição de lei, vinda da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim authorisar a Despeza addicional e extraordinaria do Estado, e prover pelos meios que nella se mencionam em Receita ao pagamento das Despezas geraes do Serviço publico, no anuo economico de 1848-1849.

A Commissão, não podendo deixar de dara sua inteira approvação ás despezas addicionaes que se propõem, porque ou ellas são o resultado de providencias que já tem sido approvadas por esta Camara, ou a consequencia de medidas indispensaveis para tornar effectiva uma parte das diminuições extraordinarias com que se procurou fazer entrar a Despeza publica nos limites da Receita; não encontra tambem motivos para não adoptar a regularidade com que se mencionou como Despeza do Estado os rendimentos que constituem o fundo especial de amortisação, nem para deixar de approvar a Despeza extraordinaria que pela sua natureza carecia de meios igualmente extraordinarios para seu pagamento.

O exame da Receita publica mereceu tambem a mais séria attenção da Commissão, podendo assegurar á Camara que as quantias em que vem estimados os differentes rendimentos que ella comprehende, longe de serem exaggeradas se acham pelo contrario reduzidas, e calculadas com attenção á influencia que Desses rendimentos pôde produzir o systema de meios proposto para fazer face ás despezas publicas.

Este systema de meios consiste n'uma diminuição extraordinaria de 20 por cento nos ordenados de todos os Servidores do Estado que, excedendo a 300$000 não passarem de 600$000 réis, e de 25 porcento nos ordenados superiores a esta quantia, e nos juros da divida interna e externa com que se obtém uma diminuição de despeza de 1.406:640$215 réis, que unido á Receita ordinaria o extraordinaria do Estado na importancia de 11.389:706$872 réis forma a quantia de réis 12.796:356$987 réis, que é sufficiente para pagar a Despeza publica ordinaria e extraordinaria, á qual se applica a segundo semestre da Decima e impostos annexos de 1847, considerando-se em receita estes impostos com relação ao anno civil de 1848.

A Commissão lamentando que medidas de tanta importancia como esta fossem trazidas ao conhecimento e discussão desta Camara, já quando o adiantamento em que se acha esta Sessão lhe não permitte entrar na apreciação das consequencias que podem resultar da sua adopção, está comtudo convencida que é mais proveitoso nas presentes circumstancias authorisar estes meios de receita, quaesquer que sejam os inconvenientes que delles resultem, do que deixar a Fazenda publica n'um estado indefinido; e por isso considerando que nesta Proposição de lei se encontram disposições que tendem a regular a contabilidade publica, e assegurar a cobrança dos rendimentos do Estado; considerando que nellas se tem em vista melhorar o methodo da cobrança dos impostos in

(1) Será integralmente consignado quando se discutir.