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CAMARA DOS PARES DO REINO.

SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1848.

Presidiu — O Sr. D. de Palmella, e depois o Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s M. de Ponte de Lima

Margiochi.

Aberta a Sessão, sendo meia hora depois do meio dia, estando presentes 33 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão — Concorreram os Sr.s Presidente do Conselho de Ministros, Ministro dos Negocios Estrangeiros, e da Fazenda.

Mencionou-se a seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.º Dois Officios do Sr. Presidente das Commissões Mixtas sobre os differentes objectos da sua reunião, enviando as Actas das suas respectivas Sessões.

Passaram ao Archivo.

2.° Um Officio da Camara dos Srs. Deputados, remettendo alterada a Proposição de Lei, que esta Camara lhe fizera sobre a forma pela qual se deva constituir em Tribunal de Justiça.

Remettida a Proposição á Commissão de Legislação.

3.º Outro dito da mesma Camara, dirigindo uma Proposição de Lei, dispensando de exhibir sentença de habilitação aos herdeiros dos pensionistas do Estado por quantia inferior a 240$000 réis.

Passou a Proposição á Commissão de Legislação com urgencia.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Presidente — Vai-se lêr o Parecer da Commissão de Administração Publica sobre a Proposição de Lei n.º 64. (Depois de lido.) Está em discussão.

PARECER n.° 80 sobre a PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 64, authorisando a Camara de Oeiras para contrahir um emprestimo.

Parecer n.° 80.

A Commissão de Administração Publica foi presente o Projecto de Lei n.° 64, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, pelo qual é authorisada a Camara Municipal de Oeiras a contrahir um emprestimo de 14:500$000 réis, para o custeio do reparo da estrada, que de Lisboa conduz aquella Villa, a começar do sitio denominado a Ponte d'Argeis.

Para pagamento do capital e juros deste emprestimo, é a referida Camara Municipal authorisada a impor, dentro do respectivo Concelho, 5 réis em cada canada de vinho, que se vender a retalho; e a mesma quantia em arratel de carne, que do mesmo modo fôr consumida, ou seja verde, ou sêcca, ou fumada.

A isto accresce, que para maior segurança dos mutuantes do dito emprestimo, ficarão hypothecados ao pagamento dos seus creditos todos os seus bons proprios do Municipio; e é authorisada a Camara a estabelecer um direito de barreira mui razoavel, que durará, assim como a antecedente hypotheca, até ao momento da sollução de todas as despezas feitas com a reconstrucção da estrada.

A Commissão considerando, que a obra é de maxima utilidade, e que não pôde ser feita com outros recursos, e (por outros meios, alem dos propostos; que o juro do emprestimo que se pretende levantar é moderado, 6 por cento; que o Governo deverá fiscalisar a gerencia de todas as operações, tanto pecuniarias como da construcção da obra, encarregando de um e outro serviço pessoas competentes; annue a que tenha logar a authorisação concedida no Projecto com todas as demais providencias, parecendo-lhe unicamente que falta uma provisão, que tenha por objecto o intretenimento, e conservação da estrada; porque todos os impostos hão de cessar depois de pagas as despezas da reconstrucção della.

Como porém este objecto não foi attendido na Camara aonde o Projecto houve origem, á Commissão parece não dever occupar-se deste ponto, que faria demorar, e por isso inutilisar os trabalhos até agora feitos, para por meio de uma Lei tornar possivel a realisação desta louvavel tentativa. Sala da Commissão, em 11 de Agosto de 1818. = Manoel Duarte Leitão = B. de Porto de Moz = C. de Thomar = F. Pereira de Magalhães = R. da Fonseca Magalhães.

Proposição de Lei n.° 64.

Art.º 1.º É authorisada a Camara Municipal do Concelho de Oeiras, a levantar, por emprestimo, e a juro de 6 por cento ao anno, a quantia de 14:500$000 réis, para ser applicada á obra da reconstrucção da secção de estrada comprehendida entre a ponte de Argeis, limite do Concelho de Lisboa, e a pinte de Oeiras.

Art.º 2.º A obra será dada de arrematação em hasta publica, a quem se comprometter fatela pelo menor preço, segundo o projecto apresentado pela Camara Municipal, salvas as modificações que o Governo intender necessarias para maior cómmodo do trânsito, servindo de base o orçamento já elaborado, e com as devidas seguranças, que abonem a sua perfeita execução.

Art.° 3.° Para occorrer á amortisação do emprestimo, e pagamento do respectivo juro, é authorisada a Camara Municipal de Oeiras a estabelecer o imposto de 5 réis em cada uma canada de vinho, e em cada um arratel de carne verde, sêcca, e fuma ia, que se consumir no Concelho.

§. unico. Para maior segurança dos mutuantes, ficam geralmente hypothecados ao pagamento de seus creditos os rendimentos de todos os bens proprios do Municipio.

Art. ° 4.° É tambem authorisada a Camara Municipal de Oeiras a estabelecer, logo que finda seja a obra da reconstrucção da estrada, direitos de barreira, cuja percepção será regulada pela competente tabella adjunta á Carta de Lei de 26 de Julho de 1843.

§. 1.º Não poderão exigir-se estes direitos pelos animaes, ou vehiculos de transporte, que não percorrerem mais de meia legoa de extensão da estrada melhorada.

§. 2.° Serão absolutamente isemptos de direitos de barreira os Correios, e Militares em serviço, assim como os Empregados Civis em serviço extraordinario.

§. 3.º A collocação das barreiras, bem como o regulamento para a percepção dos direitos respectivos, sob proposta da Camara Municipal, dependerão de approvação do Governo.

Art. ° 5.° Assim os impostos municipaes, como os direitos de barreira, por esta Lei authorisados, e que vão reproduzidos na tabella junta, fazendo parte de mesma Lei, cessarão logo que esteja concluido o pagamento dos juros, e capital do emprestimo.

Art.º 6.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 10 de Agosto de 1848.

= (Com a assignatura da Presidencia da Camara.)

Tabella para o pagamento dos direitos de barreira da secção de estrada comprehendida entre a ponte de Argeis, e a de Oeiras, approvada pela Carta de Lei de...

Designação dos passageiros, animaes, ou vehiculos de transporte.

Passageiros a cavallo em cavalgadura maior 10 réis — cavalgadura menor 5 réis — Carga em cavalgadura maior 10 réis — cavalgadura menor 5 réis — carros de um boi, ou besta 20 réis; de dois bois, ou bestas 25; de quatro bois, ou bestas 30 réis; de seis, ou mais bois, ou bestas 40 réis — sege, ou carrinho de duas rodas, com uma besta 55 réis; com duas bestas 60 réis; com mudas 70 réis — carruagem de quatro rodas, com duas bestas, com mudas 145 réis; com quatro bestas 145 réis; com quatro bestas, com mudas 165 réis — diligencias 85 réis — liteiras 40 réis — manadas de gado vaccum, cavallar, ou muar, por cabeça

2 réis.

Palacio das Cortes, em 10 de Agosto de 1848. — (Com as assignaturas da Presidencia da Camara.)

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, ainda que este Projecto contêm materia de muita importancia, não posso deixar de confessar que ella se acha assas esclarecida; e a necessidade da obra que se pretende fazer não menos demonstrada. Os estudos preparatorios para se começarem os trabalhos estão feitos competentemente; e a Camara Municipal da Villa de Oeiras andou avisada na sua pretenção de contrahir um emprestimo, que pagará por meio de um imposto indirecto, que é suave aos Contribuintes, e ha muitos annos está em uso para despezas desta natureza. Não me opponho á authorisação pedida, antes pugnarei para que ella se conceda. Mas não posso deixar de lembrar ao Governo que a Authoridade administrativa deve vigiar porque a obra se faça bem, entregando a sua fiscalisação a um Engenheiro habil, e influindo na sua direcção quanto ser possa, afim de que ella se faça com toda a perfeição. Esta medida é essencial — da falta de fiscalisação em taes obras tem resultado gravissimos inconvenientes, não sendo o menor delles o desalento de proseguir quando se vêem resultados tão maus. Comtudo este projecto apresenta-se devidamente instruido, e não se precisa de mais esclarecimentos sobre o objecto delle. Nestes termos persuado-me que deve ser approvado.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Sr. Presidente, não pedi a palavra para impugnar o Parecer sobre o Projecto em discussão, porque intendo que tudo quanto são obras publicas são objectos de muita transcendencia, e utilidade; mas o que eu tambem intendo é, que o Governo, para bem poder prover sobre este objecto, como conviria, dever-se-ia intender com as diversas Camaras Municipaes, vêr quaes as obras de mais utilidade nos Concelhos, e fazer que ellas tomassem todas o exemplo da Camara de Oeiras: todavia direi, que eu estou intimamente convencido, de que a estrada que mais conviria, e mais interesse daria ao Concelho de Oeiras não era esta, mas sim aquella que fosse pôr Paço d'Arcos, e Oeiras, em contacto com Torres-Vedras, e Mafra, atravessando por esse modo a Provincia; estrada que realmente seria da maior conveniencia, e interesse, porque ao lado desta que se pretende construir está o Tejo, e é evidente que a estrada perde muito da sua utilidade por esta consideração: a estrada pois deveria ser perpendicular ao Tejo e não parallela; mas, como já disse, nenhuma opposição pretendo fazer ao Projecto, ainda que o melhor seria que elle consignasse uma disposição geral, para que todos os Concelhos d’entre si podessem fazer as suas estradas de combinação com o Governo, que as poderia auxiliar, donde resultaria uma vantagem, que nunca jamais se poderá tirar de esforços isolados.

O Sr. Presidente — Eu desejaria saber se no imposto de 5 réis se comprehende o imposto já existente.

O Sr. Fonseca Magalhães — Com o imposto addicional vem a prefazer-se 5 réis em arratel de carne.

Peço a attenção dos Srs. Ministros, e em especial a do Sr. Ministro da Fazenda. A Commissão não quiz emendar a redacção do Projecto e torna-lo mais claro para evitar que elle voltasse á outra Camara, e corresse o risco de ficar inutilisado; mas o Governo deve saber que existe" hoje um tributo municipal no Concelho de Oeiras de

3 réis em cada arratel de carne que se vende a retalho: agora impondo-se 5 réis em cada arratel de carne, deve intender-se que apenas se augmentam 2 réis, e não que estes se lançam além dos 3 que até aqui se estão pagando.

Sendo esta a verdadeira intelligencia da disposição, o Governo ordenará á Authoridade administrativa que proceda em consequencia, para que o Povo só pague como deixo declarado.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Persuado-me, que as reflexões que se fizeram merecem muita attenção, por quanto esses 3 réis que se paga em cada arratel de carne cortada nos açougues, e que talvez se paguem tambem no vinho, já teem uma applicação....

O Sr. Fonseca Magalhães — Para as estradas; a applicação é a mesma.

O Sr. V. de Fonte Arcada — É tambem para as estradas?! E o vinho?

O Sr. Fonseca Magalhães — O vinho não paga nada.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Bem, nada mais direi.

O Sr. Presidente — Vejo que são isentos do pagamento dos direitos de barreiras os Correios, e outras pessoas em serviço, disposição esta contrária ao que se pratica sobre este objecto nas mais partes, porque isto dá até logar muitas vezes a demoras, e contendas, e no entanto digo estas poucas palavras simplesmente como uma observação.

O Sr. Fonseca Magalhães — É verdade que o Projecto traz essa disposição, e tambem é certo que nenhum dos da mesma natureza até agora apresentados deixou de a trazer, apesar dos inconvenientes que na verdade pôde acarretar.

Approvada a Proposição.

O Sr. B. de Porto de Moz — Vou lêr um Parecer da Commissão de Administração Publica sobre a Proposição de Lei n.° 70, relativa a minas do carvão.

O Sr. Presidente — Eu não sei se a Camara quererá que se imprima para discutir-se na Segunda feira. (Apoiados.)

O Sr. V. de Fonte Arcada — Eu desejaria que