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DIARIO DO GOVERNO 1653

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 15 de novembro de 1843.

(Presidiu o sr. Cardeal Patriarcha.)

ABERTA a sessão pela uma hora da tarde, verificou-se estarem presentes 19 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão de 30 de junho, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta da seguinte correspondencia:

1.° Um officio do digno par C. da Cunha, participando não poder comparecer á sessão por se achar annojado pela morte de seu irmão. - Resolveu-se que um dos srs. secretarios fosse desannojar o digno par.

2.° Dito pelo ministerio do reino, enviando, para ser presente á camara, uma representação da veneravel ordem terceira da villa de Guimarães pedindo a conservação desta confraria. - Mandou-se reservar na secretaria.

3.º Dito pelo mesmo ministerio, incluindo dous authographos de decretos das cõrtes já sanccionados.

4.º Dito pelo ministerio da justiça, incluindo outro dito dito.

5.º Tres ditos pelo ministerio da fazenda, incluindo tambem varios outros. - Todos se mandaram para o archivo.

O sr. C. de Lavradio mandou para a mesa a carta regia de nomeação do sr. C. da Ribeira

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Grande, e bem Assim a sua certidão de idade.

- Passou á commissão de poderes, cujos membros sahiram logo da sala

O sr. V. de Sá apresentou o seguinte Requerimento.

"Requeiro se peça ao governo a synopse das medidas de execução permanente, que tem tomado para as provincias ultramarinas desde a ultima synopse que remetteu a esta camara."

- Foi approvado sem discussão.

O sr. secretario C. de Lumiares leu uma relação dos projectos de lei que havia pendentes na camara.

Havendo entrado os membros da commissão de poderes, o digno par Silva Carvalho leu o parecer della sobre o diploma do sr. C. da Ribeira Cirande, no qual se propunha fosse admittido a prestar juramento.

Não havendo numero para se votar, ficou em cima da mesa. (Só estavam presentes 23 dignos pares.)

O sr. vice-presidente disse que, como não havia esperança de que a camara se achasse hoje sufficientemente numerosa, convidava os membros das commissões para se reunirem ámanhã a fim de prepararem alguns trabalhos, e que a ordem do dia para sexta feira seria os pareceres que ellas houvessem de apresentar.

O sr. Barreto Ferraz observou que talvez na proxima sessão podesse entrar em discussão algum dos projectos que já se achavam distribuidos. - Identica observação foi tambem feita pelo sr. C. de Lavradio.

O sr. V. de Sá pediu que fosse dado para ordem do dia de uma das primeiras sessões o parecer da commissão do ultramar sobre um projecto de lei (por s. exma. proposto) tendente a reprimir a emigração de Portugal e ilhas adjacentes.

Os srs. secretarios deram brevissima informação a este respeito.

Então declarou o sr. vice-presidente que na sexta feira, se leriam os pareceres das commissões, e depois se resolveria sobre os pedidos que acabavam de fazer os dignos pares: fechou esta sessão pelas duas horas menos um quarto.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 15 de novembro de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

Foi aberta a sessão pouco depois do meio dia, estando presentes 49 srs. deputados.

A acta foi aprovada.

(Estavam presentes os srs. ministros do reino, da marinha, da justiça, e dos negocios estrangeiros.)

Expediente.

1.° Um officio do sr. deputado J. A. Rodrigues de Miranda, participando que o seu mão estado de saude, lhe não permittia comparecer no dia 15 do corrente, mas que o faria o mais depressa que lhe fosse possivel.-Inteirada.

2.° Outro do sr. deputado Menezes Pitta, participando que tendo fallecido á pouco sua mãi, não podia comparecer na 1.ª sessão.- Inteirada.

3.º Outro do sr. deputado Ferreri, pedindo 40 dias de licença.-Concedida.

4.° Outro do ministerio da guerra, pedindo que se apresente á camara a proposta do sr. conde de Bomfim na qual se propõem que John Haiper, ex-pagador geral das tropas britannicas no exercito libertador, com a graduação de tenente coronel, vença o soldo correspondente a este posto na 3.º secção do exercito.-Á commissão de guerra.

5.º Outro do ministerio da justiça, remettendo copias das propostas feitas pelos presidentes das relações de Lisboa e Porto para melhoramento do serviço das mesmas, - Á commissão de legislação.

6.º Outro do ministerio da fazenda, remettendo o authographo da carta de lei de 28 de junho do anno corrente, para a venda e remissão dos fóros. - Para o archivo.

7.º Outro do mesmo ministerio, remttendo varios esclarecimentos pedidos pelo sr. Xavier da Silva. - Para a secretaria.

O sr. presidente declarou que o sr. deputado secretario Pereira dos Reis, tinha solicitado para que houvesse de propor á camara se convinha que se procedesse (ao menos provisoriamente) á eleição de um vice-secretario, por isso que o sr. Palmeiro se tinha declarado inhabilitado perpetuamente, e o sr. Brandão não estava presente.

Ficou para ter resolução na sessão seguinte.

O sr. presidente (continuando) disse que a ordem a seguir, era começar a discussão da ordem do dia, e que esta era a do additamento do sr. ministro da justiça ao artigo 4.º do projecto letra C, do n.º 113, para a creação dos juizes dos feitos da fazenda, e que era o seguinte: " O governo designará os delegados que devem servir nas respectivas varas, segundo o disposto neste artigo, bem como os fará substituir reciprocamente como convier ao serviço. " O sr. Rebello Cabral lembrou não haver necessidade da formalidade de propor á camara se admittia o additamento á discussão porque elle era proposta do governo, e adoptado pela commissão, declaração que elle orador fizera, na occasião da discussão, como relator da commissão, e agora ratificava.

O sr. ministro da justiça disse que este additamento era o resultado da discussão que tinha havido; e que não sendo materia nova, podia sem questão votar-se.

O sr. Rebello Cabral confirmou o que o sr. ministro da justiça tinha dito, accrestantando que era sua opinião ser este additamento desnecessario, por isso que o governo tinha authoridade para fazer aquillo que se consigna no additamento, ainda que elle não fosse expresso no projecto.

Posto o additamento á votação foi approvado.

Entrou em discussão o §. unico do artigo 4.°, que é o seguinte:

§. unico. Vencerão de ordenado annual: os dous primeiros delegados trezentos mil réis cada um, além dos dous e meio porcento prescriptos nos artigos 656 e 667 §. 1.º da novissima Reforma Judicial; e os outros quatro, quatrocentos e cincoenta mil réis cada um, sem emolumentos.

Approvado.

Art. 5.° Na comarca do Porto, que tem tres delegados do procurador regio, ficam sendo privativos, um para o juizo de direito dos feitos da fazenda; outro para o juizo de direito criminal; e outro finalmente para as tres varas civeis-- e com as attribuições que lhes correspondem, na fórma do artigo antecedente, em tudo o que for applicavel.

O sr. Rebello Cabral disse que a doutrina deste artigo era a mesma que a do artigo 4.º, declarando por parte da commissão que o additamento do sr. ministro da justiça era applicavel a este artigo, devendo na redacção final ser posto em harmonia com o vencido.

Foi approvado, salva a redacção.

§. unico. Vencerão de ordenado annual: o primeiro trezentos mil réis, alem dos dous e meio porcento prescriptos nos artigos 656 e 667 §. 1.° da novissima Reforma Judicial; e os outros dous, quatrocentos e cincoenta mil réis cada um, sem emolumentos.

Approvado.

Art. 6.º Na comarca de Coimbra, além do actual delegado do procurador regio, haverá mais outro delegado, dos quaes um será privativo para o juizo de direito do eivei e fazenda; outro servirá perante o juizo de direito do crime e orphãos.

O sr. Rebello Cabral declarou que este artigo estava prejudicado, porque a commissão tinha retirado tudo quanto dizia respeito aos juizes dos feitos da fazenda de Coimbra.

Assim se considerou.

§. unico. Vencerão de ordenado annual: o primeiro trezentos mil réis, alem dos dous e meio porcento prescriptos nos artigos 656 e 667 §. 1.º da novissima Reforma Judicial; o segundo trezentos mil réis, alem dos emolumentos estabelecidos no artigo 102 da mesma Reforma. Prejudicado.

Ari. 7.° Durante o impedimento de qualquer dos delegados, de que tractam os tres artigos antecedentes, servirão: nas comarcas de Lisboa e Porto os outros delegados do procurador regio pela ordem immediata das varas da fazenda, civeis, e criminaes: na comarca de Coimbra o outro delegado - ficando comtudo salva a providencia geral para o caso de impedimento de uns e outros.

Approvado, supprimindo-se tudo o que diz respeito a Coimbra.

Art. 8.° Na comarca de Lisboa cada juizo de direito dos feitos da fazenda terá tres escrivães privativos, que actualmente serão nomeados dentre os escrivães das seis varas civeis; e na comarca do Porto o juizo de direito dos feitos da fazenda terá igualmente tres escrivães privativos, que actualmente serão nomeados d'entre os escrivães das tres varas civeis-e um sómente de cada uma dellas; sem comtudo serem obrigados a novos encartes, direitos de mercè, taixa de sello, e emolumentos, e bastando como diploma uma apostilla official e gratuita nas respectivas cartas. De futuro serão nomeados estes escrivães em conformidade do direito geral.

Approvado.

§. unico. Ficam consequentemente reduzidos a tres os escrivães de cada vara civel das comarcas de Lisboa e Porto.

Approvado.

Art. 9.º Na comarca de Coimbra o juizo direito do civel e fazenda terá tres escrivães que actualmente serão nomeados d'entre os quatro escrivães do juizo de direito actual, e maneira prescripta no artigo entecedente; e o juizo de direito do crime e orphãos terá igualmente tres escrivães, um dos quaes será actualmente o quarto restante do juizo de actual, e com a mesma vantagem ou modo que prescreve o artigo antecedente; e os outros dous serão nomeados em conformidade do direito geral. Segundo este, serão, posteriormente, todos nomeados.

Supprimido.

§. unico. Os escrivães, de que tracta este artigo e o antecedente, terão os vencimentos estabelecidos pela novissima Reforma Judicial na parte applicavel.

Supprimido.

Art. 10.º Nas demais comarcas do reino e ilhas adjacentes, aonde a experiencia mostrar a necessidade ou conveniencia da creação de escrivães privativos para as causas da fazenda, fica o governo authorisado para designar dos actuaes escrivães de direito um privativo para as mesmas causas em cada juizo de direito, e com a mesma vantagem ou modo que prescreve o artigo 8.º; não podendo com tudo propôr-se a creação de mais juizes privativos para a fazenda, sem que a sua necessidade ou conveniencia se conheça pela experiencia.

Approvado.

Art. 11.º Nas comarcas de Lisboa e Porto cada juizo de direito dos feitos da fazenda terá tres officiaes de diligencias, que actualmente poderão ser nomeados d'entre os officiaes de diligencias das varas civeis, se estas não carecerem dos tres officiaes que cada uma tem presentemente; o que resolverá o governo com informação dos respectivos juizes de direito e presidentes das relações: e quando assim nomeados, bastar-lhes-ha, para seu titulo, uma apostilla official e gratuita nos actuaes diplomas. No caso contrario, e para o futuro, serão nomeados em conformidade do direito geral.

Approvado.

§. unico. Estes officiaes são incompetentes, para outras diligencias, que não sejam as do respectivo juizo; e vencerão os salarios estabelecidos por lei.

Approvado.

Art. 12.° Na comarca de Coimbra de direito do eivei e fazenda, e o juiz de direito do crime e orphãos, terá cada um dous Ou tres officiaes de diligencias, segundo o exigir o bem do serviço publico. Os actuaes officiaes em diligencias do juizo de direito serão empregados em um ou outro daquelles juizos, bastando-lhes para titulo, uma apostilla official e gratuita nos actuaes diplomas. Para o futuro os officiaes de diligencias serão nomeados em conformidade do direito geral.

Supprimido.

§. unico. A estes officiaes é applicavel posição do §. unico do artigo antecedente; ficando sujeitos á suspensão, e até mesmo á demissão, aquelles que demorarem as diligencias fiscaes, por preferirem as de particulares.

Supprimido.

Art. 13.° Cada juizo de direito dos feitos da fazenda terá um solicitador desta, que será meado pelo presidente da respectiva sobre proposta, em lista triplice, do juiz direito e delegado correspondente.

Approvado.

§. 1.º Nas comarcas de Lisboa e Porto proposta deve, actualmente, comprehender solicitadores da fazenda em effectivo serviço, graduando-os segundo suas melhores circumstancias, para serem preferidos os dous mais dignos, que ficarão proprietarios; e os restantes poderão ficar seus ajudantes, se o bem do serviço o reclamar.

§. 2.º Na comarca de Coimbra será conservado o actual solicitador da fazenda, se por seu serviço e mais qualidades o merecer.

§. 3.º Servirá de titulo aos solicitadores da fazenda, que forem conservados nos §§. antecedentes, uma apostilla official gratuita nos respectivos diplomas.

§. 4.º Pertencem-lhes os dous e meio por

Rela

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