O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DO GOVERNO 1667

{...}lhe pedirá agradeceste á camara a sua {..}- Inteirada.

{...} V. de Sá pediu que o sr. presidente {...} fosse convidado para o fim de se [...]reunião da commisssão mixta relaliva-[...] projecto de lei sobre os officiaes amnis-[...]

[...]vice-presidente significou que seria [...] entender-se a presidencia d'esta com a [...]do srs. deputados para saber se [...] os membros nomeados para essa commissão, e que depois se marcaria dia para [...]

[...] V. de Sá apresentou o seguinte

Requerimento.

[...]se peçam ao governo copias dos documentos relativos á entrega, por elle feita ao [...]hespanhol, do navio portuguez Gene-[...] ou Gloria.
[...]reservado para se decidir em outra [...]

[...] muito extensa pausa, disse [...] V. de Sá que pedia fossem, quanto [...]para ordem do dia o projecto sobre [...], e outro sobre a abolição da [...] Ásia Portugueza: observou que [...] já parecer de commissão, e se [...] nos Diarios do Governo n.ºs 92

[...] C. de Lavradio disse que desejava [...] era o numero depares que actualmente acham em Lisboa, pois que, não o havendo [...], escusado era vir á camara... - Ha, Ha.) Que então requeria se [...] que se não tem apresentado, [...] o cumprimento do seu dever, quanto, quem prestava alli um juramento, [...] sempre comparecer ás sessões, a não dar[...]motivo forte que disso inhibisse. (Apoiados.) [...]duas horas e tres quartos, e não [...] mais ninguem

[...]vice-presidente declarou que se fariam [...]fórma indicada pelo digno par.-ordem do dia de segunda feira proxima, [...] sobre o parecer relativo á [...], sr. C. da Ribeira Grande; 2.º a discussão do projecto de lei (da commissão do ultramar a abolição da escravidão na parte [...] que fórma o governo geral do [...] da India; e fechou esta sessão.

[...]DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 17 de novembro de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

[...] a sessão meia hora depois do meio [...]; e feita a chamada, acharam-se [...] deputados, approvada.

[...] presente os srs. ministros do reino [...] e marinha.)

Expediente.

[...] do sr. deputado Antonio José [...] Campello, participando que o seu estado de saude não lhe permitta assistir por ora ás [...].- Inteirada.

[...]Dito do sr. Joaquim José Pereira de Mello [...] mesmo sentido. - Inteirada.

[...]Dito em geral sentido, do sr. Mousinho Albuquerque. - Inteirada.

[...] Dito do sr. Costa Sobrinho, com o mesmo objecto.- Inteirada.
[...]Dito do ministro dos negocios estrangeiros, remettendo cópia do tractado e da traducção do mesmo concluido em Londres, a 22 de março ultimo, entre o governo de Sua Magestade Fidelissima, e o da Porta Ottomana.- Para o archivo.

[...]Dito do ministerio do reino, remettendo [...]da veneravel ordem terceira da villa de Guimarães, pedindo a conservação d'esta confraria. Á commissão das misericordias.

7º Uma representação do juiz e mesarios da [...]da Santissima Trindade da sé de [...], contra o projecto das confrarias. - Á [...] commissão.

8º Outra, sobre o mesmo objecto, da irmandade do martyr S. Vicente, de Braga. - Á [...] Commissão.

O sr. Dias e Sousa participou que o sr. [...]não comparecia por doente.

O sr. A. Pedro de Carvalho mandou para [...] o seu diploma de deputado eleito pela provincia de Angola.

[...]remettido á commisssão de poderes.

O sr. Peres da Silva apresentou uma representação da junta geral do districto de Goa, [...] a sua impressão no Diario do Governo. [...] camara não annuiu a este pedido.

O sr. Alves Martins enviou para a mesa uma representação contra o projecto das confrarias; e em seguida pediu que o sr. ministro do reino fosse prevenido para ouvir algumas reflexões que lhe queria fazer sobre a portaria de 3 de novembro, sobre as pescarias do Douro.

Passou-se á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Eleição de um vice-secretario.

Entraram na urna 50 listas, das quaes seis brancas; e ficou eleito o sr. Silva e Matta por 36 votos.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.º Nas terras em que a experiencia tiver mostrado como insufficientes as providencias do artigo 98 e §. unico do decreto de 21 de. maio de 1841, são creados de um até quatro officios de tabelliães de notas, separados dos officios de escrivães do judicial, que são simultaneamente tabelliães de notas, segundo o exigir o bem do serviço publico, precedendo consulta dos respectivos conselhos de districto e informação do juiz de direito da comarca, circumstanciadas e motivadas.

§. 1.º Na authorisação concedida ao governo em o presente artigo não se comprehendem as cidades de Lisboa e Porto.

§. 2.º Esta mesma authorisação terá logar para uma vez sómente: e do uso que d'ella o governo fizer dará conta ás côrtes na primeira sessão posterior á publicação d'esta lei.

Art. 2.° Para o provimento de quaesquer officios de escrivães do judicial, e de tabelliães de notas que houver de fazer-se desde a publicação d'esta lei, se abrirá concurso, no qual uma das essenciaes habilitações será o previo exame dos necessarios conhecimentos, feito perante qualquer juiz de direito.

§. unico. N'este concurso, em igualdade de merecimento, e de bom porte civil, politico e religioso, terão preferencia em primeiro logar os cidadãos que, ou por demissões por motivos politicos durante a usurpação, ou pelas reformas a ella posteriores, perderam algum officio de tabellião, ou qualquer outro de justiça, administração ou fazenda, dos quaes tivessem carta de serventia vitalicia, ou de propriedade: em segundo logar aquelles que, apesar de não lerem igual titulo, haviam comtudo ao tempo das reformas servido dignamente, ao menos por tres annos, algum da ditos officios: em terceiro logar aquelles que, vencendo fóra de exercicio algum subsidio pela fazenda publica, se offerecerem a ceder d'esse vencimento.

Art. 3.° Dos actos pertencentes ao officio de tabellião não haverá distribuição entre os tabelliães, quer elles sejam só tabelliães, quer accumulem o officio de escrivães; mas os tabelliães, ou no julgado haja um só, ou mais, ficam obrigados a enviar desde o dia 1.° até ao 3.º de cada mez ao distribuidor uma relação de todas as escripturas exaradas em seus livros denotas durante o mez antecedente, fazendo n'ella expressa menção dos nomes dos outorgantes, do objecto de cada uma escriptura, e do dia em que foi feita. O distribuidor registará estas relações em um livro para isso destinado; e dellas extractará, e no fim de cada trimestre enviará ao respectivo agente do ministerio publico outra1 relação de todos os contractos nellas mencionados, em os quaes se deva ter pago, ou se haja de pagar qualquer direito.

§. unico. No caso de omissão de cumprimento das obrigações prescriptas no presente artigo, assim o tabellião como o distribuidor incorrerão nas penas, por a primeira vez, de suspensão por tempo de um até seis mezes; pela segunda, de seis até doze mezes; pela terceira, de perdimento do officio.

Art. 4º Os livros de notas e de registo, serão guardados nos cartorios dos tabelliães de notas e distribuidores por tempo de cem annos, findos os quaes serão remettidds ás secretarias dos respectivos governos civis, para serem inventariados, e archivados.

§. unico. Quando de taes livros se pedirem certidões, serão passadas pelo secretario do governo civil, ou quem suas vezes fizer, sendo concertadas por outro orneia] da secretaria, salva comtudo a disposição do alvará de 21 de fevereiro de 1801 §. 9.°

Art. 5.º Os escrivães dos juizos de paz são considerados tabelliães de notas nos seus distados, mas sómente para os autos de approvação de testamentos e de outras disposições de ultima vontade, feitas por pessoas que em freguezia rural, e onde não haja algum tabelião de notas, se achem enfermas de doença grave. Porém convalescendo essas pessoas da dita doença, taes disposições ficarão nullas e de nenhum effeito.

§. unico. Os ditos escrivães são obrigadas a deixar seu signal publico no cartorio da respectiva camara municipal.

Art. 6.° Ficam d'este modo revogadas ou alteradas quaesquer disposições na parte em que forem oppostas ás da presente lei.

A requerimento do sr. Rebello Cabral se dispensou a discussão na generalidade, passando-se logo á especialidade

Sobre o artigo 1.°

O sr. Silva Cabral disse que concordava na doutrina d'este artigo; mas que conviria limitar o numero dos tabelliães, que nelle se estabelece; e por isso mandava uma emenda para esse numero se reduzir a dous.

O sr. Alves Martins apoiando a idéa do orador precedente, mandou um additamento para se accrescentarem no fim do artigo as palavras - e affirmativa para evitar que o governo abuse creando logares de tabelliães desnecesarios.

A emenda do sr. Cabral foi admittida á discussão.

O sr. Rebello Cabral notou que este projecto já fóra muito discutido, e por isso não esperava que se apresentassem agora attenções desnecessarias. Ponderou a necessidade do augmento de logares de tabelliães, justificada por muitas informações; que em algumas localidades sentiam precisos os quatro logares de tabelliães como por exemplo, em Guimarães, Evora, ilha da Madeira etc, e que por se consignar no artigo a creação de quatro logares não se quer dizer que elles hajam de se estabelecer em todos os logares. Que o additamento do sr. Martins era desnecessario por estar incluido na doutrina do artigo.

O sr. Silva Cabral insistiu na sua emenda, como tendente a coarctar a emprego-mania, que tanto se tem desenvolvido no nosso paiz.

O sr. ministro da justiça disse que tinha approvado este artigo, por occasião da primeira discussão que sobre elle tivera logar; mas que acceitava agora a emenda do sr. Silva Cabral, porque se depois se reconhecesse que o numero de dous tabelliães era pequeno, o governo viria propor o augmento. Accrescentou algumas reflexões tendentes a mostrar quanto convem limitar a faculdade de crear novos empregos, por que dahi vem a ser o governo importunado com muitos empenhos, a que nem sempre póde resistir.

O sr. Rebello Cabral declarou que á vista da explicação dada pelo sr. ministro, não duvidava concordar com a emenda.

Não havendo mais inscripções, foi o artigo posto á votação e approvado com a emenda do sr. Silva Cabral.

O additamento do sr. Martins não foi admittido.

O §. 1.º e 2.° foram approvados sem discussão assim como o artigo 2.º e §. unico e artigo 3.º

Ao §. unico

O sr. Moura Coutinho mandou um additamento, nos termos seguintes: Nas cidades de Lisboa e Porto haverá um distribuidor privativo dos tabelliães.

Foi approvado o §.

O additamento do sr. Coutinho não foi admittido á discussão.

O artigo 4.° e §. unico foram approvados sem discussão.

Sobre o artigo 5.º

O sr. Silva Lopes mandou para a mesa uma substituição para que nas terras pequenas os escrivães dos juizes eleitos podessem lavrar notas dos testamentos das pessoas doentes. Pediu que fosse á commissão.

(Entrou o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

O sr. Silva Cabral (sobre a ordem) notou que a proposta do sr. deputado não era verdadeiramente uma substituição, nem mesmo emenda; que se devia considerar antes como um additamento devendo portanto ser votado depois do artigo.

O sr. Silva Lopes concordou em que era additamento, pedindo que fosse á commissão.

Foi approvado o artigo 5.° e §. Unico.

O additamento do sr. Lopes foi admittido, para ir á commissão

O artigo 6.° foi aprovado.

Seguiu-se a discussão do seguinte parecer.

Senhores: - A commissão de legislação, examinando com toda a circumspecção o projecto de lei, em que se propõe o restabelecimento, em toda a sua plenitude e vigor, das disposições