O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DO GOVERNO. 1715

o que não havia quem o comprasse, e seria um grande srviço se obtivessemos leva-lo a um como mercado como a China, que muito promettia a calcular pelo que tivera logar n'uma ultima festa dada a certo mandarim, o qual havia bebido cincoenta e tantos copos de vinho, e ficára muito fresco: que o opio se achava alli prohibido pelos medicos e sacerdotes, e o vinho poderia suppri-lo, até certo ponto, pois que os [...] gostavam de cousa que lhes exaltam a cabeça. Tratemos (concluiu o orador) de lhe mandar os nossos vinhos, que de certo os satisfarão... (Riso.)

Teve segunda leitura a proposta do mesmo digno par, para que os projectos relativos ao augmento de impostos, não podessem ser discutidos senao um mez depois de distribuidos - e para que a discussão sobre elles não podesse fechar-se em quanto houvesse oradores incriptos para fallarem contra. (V. Diario de sabbado.)

O sr. C. de Lavradio disse que em uma das passadas sessões havia offerecido outra proposta a camara sobre o mesmo assumpto, que tinha sido rejeitada, a qual apresentara no intuito de facilitar o trabalho, entregando a informação dos objectos de fazenda a uma commissão que depois daquella rejeição era claro que esse mesmo trabalho agora ficava a cargo de cada membro da camara, e deveria faze-lo mais vagar, sendo esta a razão por que propunha agora se désse o espaço de um mez, que aliás lhe parecia pouco. - Quanto á segunda parte, declarou que era muito necessario, por isso que em objecto tão importante a ser permittido a cada um fallar as vezes precisas para expôr as suas duvidas.

O orador proseguiu que lhe parecia não ter tido observado o artigo 33.º do regimento, quando na sessão anterior se rejeitara a sua primittiva; s. exa. concluiu expondo algumas razões para provar o que acabava de avançar.

O sr. C. de Villa Real (que havia presidido nessa sessão) observou que a proposta rejeitada na sentença do artigo 35.º; e não conmprehendida nas especies do 33.º como dissera.

Tendo o sr. C. de Lavradio sustentado a sua asserção, disse:

O sr. C. de Porto Côvo que o digno par uma apresentava uma especie nova contraria ao regimnento: que em virtude deste qualquer proposta apresentada só póde ir a uma commissao depois de admittida pela camara, menos as de que tracta o artigo 33.º que são os projectos de lei, e tanto que o 35.º expressamente falla naquelles que não concluirem por um projecto dessa natureza.

O sr. C. de Lavradio insistiu na sua opinião, comparando os dous artigos citados, e pertencendo que a sua proposta se achava no caso do primeiro.

O sr. V. de Laborim, tendo fallado em sentido contrario, pediu que a camara resolvesse em qual das especies se comprehendia a proposta a que alludira aquelle digno par.

- O que feito, decidiu que podia ser rejeitada independentemente de se remetter a uma commissão.

o sr. C. de Lavradio dado ainda uma explicação sobre a materia da sua proposta (em questão) - foi a camara consultada, e decidiu que não admittia.

Fez-se depois a segunda leitura da proposta do sr. V. de Laborim, para que se officiasse aos srs bispos confirmados, a fim de virem quanto antes tomar assento. (V. Diario de sabbado.)

Depois de breves reflexões (durando as quaes o sr. M. de Loulé observou que pelo actual regimento se não carecia da formalidade da admissão das propostas para se resolverem) o sr. vice-presidente pôs a votos aquella, e ficou approvada.

ORDEM DO DIA.

Discussão dos seguintes parecer e projecto de lei.

Parecer.

«A commissão de instrucção publica e negocios ecclesiasticos, viu e examinou o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados da nação portugueza, debaixo do n.º 87, que tem por objecto a cessação do dever do anno de morto, chamado dos Herdeiros, e reconhecimento que o que nelle se determina é de toda a justiça: é de parecer, que seja approvado tal qual está para receber o caracter de lei obtendo a senção real.»

Projecto de lei.

Artigo 1.º Depois que teve execução neste reino o decreto de 30 de julho de 1832, cessou a obrigação do pagamento do anno de morto para a fazenda nacional, imposta pelo alvará de 3 de julho de 1806.

Art. 2.º Cessou igualmente desde aquella época a obrigação do pagamento do anno de morto, chamado dos Herdeiros, ainda que estivesse estabelecida por antigo costume.

§. Unico. A fazenda nacional não fica obrigada a nenhuma indemnisação pelos pagamentos que possam ter logar desde a época designada.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. V. de Laborim ( membro da commissão) disse que em algumas das cathedraes deste reino, por antiguissimo costume, era obrigado o conego provido a pagar o anno de morto aos herdeiros do seu antecessor; que em consequencia, e sendo o cabido d'Evora um dos que se achavam neste caso, os conegos novamente providos foram demandados para satisfazer aquelle preceito, pelo que recorreram a camara dos srs. deputados expondo as suas razões; que alli se achara que, pelo alvará de 3 de julho de 1806, eram obrigados similhantes conegos a pagar dous annos de morto, um para o Estado, e o outro para os herdeiros do conego fallecido; entretando, depois da extincção dos dizimos, e de outras providencias, as [...] que os conegos recebiam d'antes ficaram reduzidas a méras congruas, sendo compostas dos proprios dos cabidos, quando chegavam, e quando não chegavam, completadas pelo thesouro publico: que por tanto (na outra camara) se pensara que não era já pratical o principio estabelecido no citado alvará, porque, não existindo prebendas, a [...] das congruas não permittia que podessem com esse onus, muito mais quando pelo mesmo alvará se achavam exceptuadas as congruas parochiaes; que por tanto se assentára que, se as referidas congruas (as do conegos), não chegavam para satisfazer aquelle onus ao Estado, tambem não podiam pagal-os aos herdeiros, por isso que onde se dá a mesma razão se deve tomar igual disposição. Concluiu que nestas razões se fundava tambem o parecer em discussão, e lhe parecia dever por isso approvar-se.

- Como ninguem mais pedisse a palavra foi o projecto approvado na sua generalidade, e seguidamente nos artigos, que o constituiam sem discussão alguma.

Passou-se então á

Discussão do parecer e projecto de lei que seguem.

«A commissão de legislação examinou o projecto de lei n. 78, vinda da camara dos srs. deputados; entende que o aggravo de que nelle se tracta, para o caso de que nos tribunaes inferiores se negue o recurso de revista para o supremo tribunal de justiça, por uma parte não só é conforme aos principios geraes de direito, segundo os quaes ao tribunal para quem se recorre compete certificar-se da sua jurisdicção, conhecer e decidir se o mesmo recurso tem ou não logar, mas ao que se acha estabelecido especialmente para o recurso de appellação, e por outra parte que aquelle meio é preferivel no interesse dos litigantes, e de administração de justiça, ao que se acha estabelecido no artigo 682 da reforma judicial, que aliás tem sido diversamente entendido e applicando; é de parecer que o dito projecto seja adoptado, para ser levado á sancção real.»

Artigo 1.º O recurso de revista, interposto de despachos e sentenças dadas na primeira instancia, será recebido ou denegado pelo juiz que as proferiu. Do despacho porém que impedir as interposição do recurso, ou o denegar depois de escripto, compete aggravo de instrumento para o supremo tribunal de justiça.

Art. 2.º O recurso de revista interposto de despachos e sentenças proferidas na segunda instancia, será escripto e recebido por despachos do juiz relator; não podera com tudo ser impedido ou denegado na interposição ou no seguimento, senão por occordão dos juizes que foram vencedores nos despachos e sentenças recorridas. Deste accordão porém compete aggravo de instruymento para o supremo tribunal de justiça.

§ unico. Quando a séde do juizo ou Relação, de que recorrer, foi a mesma do supremo tribunal de justiça, o aggravo de que tracta este e o procedente artrigo será de petição.

Art. 3.º São a estes aggravo applicaveis as disposições da novissima reforma judicial, de 21 de maio de 1841, artigo 674, §§ 1.º até 6.º inclusive, o artigo 675, §§ 1.º até 3.º inclusive. Não haverá porém minuta e [...] das partes interessadas, nem respostas dos juizes recorridos, quando os aggravos se [...] de accordãos das Relações.

Art. 4.º Quando os juizes, tanto na primeira como na segunda instancia, obstarem a que se escrevem os aggravos, poderão as partes interessados usar de cartas testemunhaveis, protestando por ellas na audiencia do juizo de primeira instancia ou no cartorio do respectivo escrivão da Relação, na presença de duas tetsemunhas. Na expedição destas cartas se segurão os mais termos prescriptos na novissima reforma judicial, artigo 671, § 7.º

Art. 5.º Os aggravos e cartas testemunhaveis, de que tractam os artigos antecedentes formarão classes distinctos para a distribuição no supremo tribunal de justiça: serão julgados em cada uma das secções delle pelo mesmo [...] e termo que o forem nas Relações, os recursos de igual natureza; e ficam sujeitos as mesmas multas que prescreve a novissima reforma judicial, artigo 744, § 2.º, e artigo 751.

Art. 6.º Pertence, pelo julgamento destes aggravos e cartas testemunhaveis, aos conselheiros relatores no supremo tribunal de justiça o triplo dos emolumentos estabelecidos por lei para iguaes recursos das Relações.

Art. 7.º Se no supremo tribunal de justiça tiverem provimento estes recursos, os de revistas serão para elle expedidos do juiz ou da Relação de que interpostos, com precedencia dos termos regulares.

Art. 8.º De accordãoe do supremo tribunal de justiça sobre aggravos de instrumento e cartas testemunhaveis, se passarão as partes, interessadas cartas de sentença, que não poderão conter senão o resto do processo, o despacho ou accordão recorrido, o termo do recurso, e o accordão da sua decisão. Por taes cartas de sentença perceberá a secretaria a raza fixada por lei para os escrivães das Relações.

Art. 9.º Os aggravos e cartas testemunhaveis sobre o impedimento ou denegação do recurso de revista, assim em processo civil como criminal, teem os mesmos effectos na execução dos despachos e sentenças que a interposição das revistas. O ministerio publico, quando intervier, promoverá officiosamente a decisão daquelles recursos em materia criminal, ainda quando não seja o recorrente.

§. Unico. No caso previsto na novissima reforma judicial, artigo 1163, o aggravo do despacho que não admittiu ou denegou o recurso de revista, e a carta testemunhavel sobre denegação do aggravo, suspenderão a soltura do accusado, tão sómente quando se houver prestado por certa e determinada [...], antes da declaração do jury, e [...] de revista immediatamente á publicação do despacho que decretar e soltura.

Art. 10.º As partes interessadas que antes da presente lei houver sido impedido na interposição, ou denegado depois de escripto, o recurso de revista, tenho porém protestado por elle dentro de dez dias immediatos a publicação do respectivo despacho ou sentença, poderão usar dos recursos aqui estabelecidos, no prazo de vinte dias depois da publicação desta lei.

Art. 11.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

- Declarando-se em discussão este projecto na sua generalidade, como não houvesse quem sobre elle fallasse, depois de [...], approvou-se para se tractar por artigos.

- O 1.º, 2.º (e § unico), 3.º, 4.º e 5.º foram todos approvados sem debate.

Lido o 6.º

O sr. C. de Lavradio perguntou a razão deste triplo de emolumentos, para poder votar.

O sr. Silva Carvalho (membro da commissão) disse que os ordenados dos membros do supremo tribunal tenham sido por vezes, [...], e que a quantia que hoje percebiam não estava na proporção com o trabalho, e [...] dos homens que chegavam [...], e que de algum modo isso se quizera compensar com os emolumentos de que fallava o artigo, os quaes todavia não produziram [...] 200 mil reis.

O sr. ministro da justiça [...] do artigo pela opposição dos principios ha muito observados na legislação, isto é [...] o recurso a parte declarada - e por estas restrucções aos [...]

O sr. C. de Lavradio [...] ordenados dos membros do supremo tribunal estivessem muito [...], mas que não [...] se este seria o [....]