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Avaliações.

N.ºs João Maria da Camara Berquo, nascente com o Padre João Xavier, e poente com Antonio de Medeiro. - Emphyteuta Luiz da Ponte Barbeiro ...... 208$080

1369 O fôro de cincoenta, e dous alqueires de trigo, imposto em vinte e cinco alqueircs e tres quartas de terreno, na Lomba da Maia, que partem do norte com João de Monte Carvalho, sul com Luiz Bernardo de Sousa Estrella, nascente com Canada do Rosario, e poente com Ribeira do Preto. - Emphyteutas Manoel de Medeiros Paiva, e outros conforeiros ....... 450$840

1370 O fôro de dous moios de trigo, sendo um a dinheiro, e um em genero, quatro gallinhas, e duas canadas de manteiga de porco, imposto em trinta e seis alqueires de terra, no dito sitio, que partem do norte com terreno do proprio foreiro, sul com propriedade do mesmo Convento, nascente com Canada publica, e poente com Ribeira do Preto. - Emphyteuta João do Monte Carvalho .... 904$200

1371 O fôro de cinco moios e cincoenta e um alqueires e meio de trigo, sendo dous moios, cincoenta e cinco alqueires, e tres quartas a dinheiro, e dous ditos, e cincoenta e cinco ditos, e tres quartas em genero, e 16 11/20 gallinhas, e 17/10 canadas de manteiga de porco, imposto em trinta e sete alqueires de terra em Rabo de Peixe, que partem pelo norte (incluindo tres alqueires de cuneterio) com caminho do Concelho, e Barrocas do mar, sul com Antonio Manoel Raposo do Amaral, nascente e poente com André da Ponte Quintal. - Emphyteutas os herdeiros de João Pacheco de Oliveira ......... 2:650$380

Somma total - R.s 10:196$610

Contadoria do tribunal do thesouro publico, 9 de novembro de 1843. = José Joaquim Lobo

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 27 de novembro de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão á uma hora e tres quartos: presentes 27 dignos pares. - Tambem o estiveram os srs. ministro da justiça e dos negocios estrangeiros.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta dos seguintes officios:

1.° Do digno par Pessanha, participando que por incommodo de saude não podia concorrer ás sessões, o que faria logo que lhe fosse possivel. - Inteirada.

2.° Do digno par Osorio, no mesmo sentido do precedente. - Inteirada.

3.° Da camara dos srs. deputados com um projecto de lei sobre aapplicação dos rendimentos dos beneficios vagos nas collegiadas do bispado do Funchal. - Á commissão de negocios ecclesiasticos.

4.° Do ministerio do reino, remettendo varias consultas das juntas geraes de diversos districtos, sobre o objecto de um requerimento do digno par V. de Sá (causas da emigração). - Para a secretaria.

5.° Do mesmo ministerio, enviando (em additamento ao antecedente) a consulta da junta geral do districto de Portalegre, que alli se acabava de receber. - Para a secretaria.

6.º Do ministerio da justiça, prevenindo a camara para os effeitos correspondentes, de que se achavam já confirmados, e no regimen das suas respectivas dioceses os prelados - arcebispo de Braga, bispo do Porto, e bispo de Leiria. - Ficou inteirada.

7.º Do escrivão da commissão administrativa da santa casa da misericordia e hospital real de S. José desta côrte, acompanhando sessenta exemplares da conta da gerencia da mesma commissão respectiva ao anno findo em 30 de junho passado. - Distribuiram-se.

O sr. V. de Fonte Arcada propoz

«Que novamente se pedissem ao governo, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, os esclarecimentos sobre os empregados diplomaticos, pedidos em 14 de junho ultimo.»

O sr. ministro competente disse que cumpriria esta recommendação.

O sr. C. de Lavradio teve a palavra para interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros ácerca dos seguintes objectos:

1.º Se existia algum tractado, ou negociação do nosso governo com o de Hespanha, relativamente á navegação do Tejo?

2.º Se existiam algumas negociações com o imperio da China, visto acharem-se actualmente alteradas, em grande parte, as antigas relações commerciaes que nós tinhamos com aquelle imperio em consequencia da guerra, ultimamente terminada, entre elle e a Inglaterra, e do tractado que se lhe seguira?

O digno par (por occasião de formular a sua interpellação) fez algumas observações a respeito de cada um daquelles objectos, as quaes aqui não extractâmos porque se reduziram, com pouca differença, ás que tinha exposto na sessão de 24 do correnle (V. Diario de sabbado, a pag. 1700) quando annunciara a mesma interpellação.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros começou observando que (segundo se-ha, no Diario do Governo) não via que o governo de Hespanha tivesse feito contracto algum com qualquer empreza para a navegação do Tejo desde Aranjuez, até Lisboa, como o digno par havia dito, e que em prova disto leria o preambulo do contracto a que ai ludira. (Assim o fez; tractando de mostrar, pela comparação do mesmo preambulo com, algumas das clausulas do contracto, que as faculdades por elle conferidas estavam restridas unicamente ao rio, na parte que pertence ao reino visinho; e proseguiu:)

Que no Diario de sexta-feira passada, vinha um artigo do redactor, que, tomando motivo da publicação daquelle contracto, incitava os nossos capitalistas a formarem alguma empreza para tornar o Tejo navegavel ate á raia de Hespanha: Que na verdade esta lembrança lhe parecia muito a proposito, e que estava certo de que todos os que se interessassem pelo augmento da nossa industria e riqueza, haviam de estimar que este rio se tornasse navegavel na maior extensão possivel.

Disse que o tractado para esse effeito (quando chegasse a fazer-se - porque hoje não existia a quasi que nem nisso se fallava) devia ser negociado com muitissima circumspecção, para que, ao mesmo tempo que concedessemos vantagens á nação visinha, recebessemos tambem outras equivalentes; que neste ponto concordava com o digno par, até porque já tinhamos alguma experiencia que nos guiasse nesta especie de tractados - aquelle que se fizera para a livre navegação do Douro. - Significou que não pertendia censurar os negociadores daquelle tempo, pois que para avaliar o que elles fizeram e os bens que pertenderiam promover com esse tractado, seria preciso transportar-nos a 1834 ou 1835: que nesse tempo senão fallava senão em emprezas de aberturas de estradas, de navegação de rios etc., e como que tudo regorjitava destas idéas; que por tanto não era muito que os nossos negociadores se contentassem com a promessa do governo Hespanhol, quanto á parte do rio que elle devia tornar navegavel. Reflectiu que portanto, o que então fôra desculpavel hoje não o seria, posto que (o orador) não attribuisse a falta do cumprimento daquella promessa a menos desejo das diversas administrações que se tem succedido no paiz visinho, por isso que bem sabidas eram as vicissitudes por que elle tem passado, os embaraços, e as desgraças de que tem sido theatro: entretanto que hoje, postoque muito conte com a rcalisação daquellas promessas quanto ás obras que o governo da nação visinha tem a fazer na parte hespanhola do rio Douro, entende elle (orador) a respeito da navegação do Tejo, que o governo Portuguez para tractar como lhe cumpria, sobre o objecto deveria contar com o fundamento principal de taes negociações - que era [..] rio navegavel.

Continuou dizendo que muito desejava [...] todos os portuguezes, que [...] dida fosse incentivo para que os nossos capitalistas viessem a esta obra (a navegação [...] Tejo) com preferencia de qualquer outra [...] que não via nenhuma do alcance della que a propria abertura de estradas, e da barra do Porto, e todas as outras obras grandes que estavam na cabeça dos estadistas de Portugal nenhuma lhe parecia tão importante como [...] Tejo navegavel.

Quanto ao tractado de 1829 uma companhia hespanhola o privilegio de [...] annos, e que dependia para o seu effeito [...] obras a fazer no litoral de um e outro paz disse que o proprio facto do governo hespanhola dar agora a empreza a outros contractadores e em termos totalmente diversos mostrava [...] o mesmo governo nunca mais pensara nelle. Finalmente quanto a esta parte da interpellação, declarou o sr. ministro «que a navegação do Tojo, naquella parte que pertence a Portugal, não podia ter logar sem que [...] um tractado.»

Em quanto ao negocio da China [...] que não só costumava haver segredo durante o curso das negociações, mas que tambem podia have-lo quando ellas se tentavam, para prevenir que uma terceira nação [...] metter-se de permeio, ou causar qualquer outro embaraço; que nestes termos o governo poderia deixar de responder á outra parte de interpellação do digno par, mas que o admittia segredo, mesmo porque todas baixadas recentemente enviadas á China tem ido até com um apparato pouco usaddo que os Estados-Unidos haviam já perdido em Gibraltar, por esse motivo, um de vapôr da sua marinha, que conduzia o representante, e haviam mandado estado alguns vasos de guerra no Golpho Persico espera dessa personagem e sua commitiva, os quaes os deviam transportar é China; e que mesmo sentido, pouco mais ou menos, haviam procedido os francezes. Proseguiu dizendo que a ordens do governo (portuguez) estavam ha muito na direcção competente, e que [...] muito se tinham dado os passos convenientes relativos ao assumpto. Lembrou que o nosso primeiro interesse era conservar o statu quo a respeito de Macau, e melhora-lo se fosse possivel, obtendo alguma justo concessão dos china ácerca daquelle antigo estabelecimento. Aqui observou o orador que elles haviam sido bastante acautelados para não conceder as nação cousa que não concedessem ao mesmo tempo ás outras: que para todas estavam [...] os cinco portos, para todas mesmas tarifas, sendo dada aos ingleses a propriedade da ilha de Hong-Kong.

Terminou assegurando o digno por, e a camara de que o governo se não descuidava deste negocio, e o havia de tractar com todo aquelle zelo que lhe inspirava o seu patriotismo.

Sobre uma brevissima pergunta dor digno par interpellante (que não podemos ouvir.)

O sr. ministro dos negocios estrangeiros [...] que não havia negociações activas com Hespanha, mas que era certo ter o governo daquelle paiz sempre mostrado desejos de que tractado, principalmente no tempo dos seus antecessores; mas (repetia) que o tractado dependia essencialmente da navegação do Tejo.

O sr. C. de Lavradio redarguiu que lhe parecia não poder facilitar-se a navegação do [...] sem que houvesse tractado, por isso que [...] não quereriam, provavelmente acabar o seu dinheiro, sem saberem quaes as vantagens a que iam ter direito: por consideração entendia (o sr. conde) que as negociações com Hespanha deviam preceder o embaraço do Tejo para a sua navegação completa. Concluiu que desejaria pois que [...] ctado se fizesse bem feito, embora se [...] a sua conclusão por todo o tempo necessario para se obterem quaesquer informações [...] fim.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros [...] vou ao digno par que o facto de [...] Diario do Governo o contracto, era já um principio para se agitar a questão na opinião publica.

O sr. C. de Lavradio - a respeito dos [...] da China - disse que se admirava [...]gredo na materia, por ser cousa pouco [...] entre nós: pediu depois ao sr. ministro [...] activar essas negociações quanto podesse que as nossas adegas estavam cheias de [...]

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o que não havia quem o comprasse, e seria um grande srviço se obtivessemos leva-lo a um como mercado como a China, que muito promettia a calcular pelo que tivera logar n'uma ultima festa dada a certo mandarim, o qual havia bebido cincoenta e tantos copos de vinho, e ficára muito fresco: que o opio se achava alli prohibido pelos medicos e sacerdotes, e o vinho poderia suppri-lo, até certo ponto, pois que os [...] gostavam de cousa que lhes exaltam a cabeça. Tratemos (concluiu o orador) de lhe mandar os nossos vinhos, que de certo os satisfarão... (Riso.)

Teve segunda leitura a proposta do mesmo digno par, para que os projectos relativos ao augmento de impostos, não podessem ser discutidos senao um mez depois de distribuidos - e para que a discussão sobre elles não podesse fechar-se em quanto houvesse oradores incriptos para fallarem contra. (V. Diario de sabbado.)

O sr. C. de Lavradio disse que em uma das passadas sessões havia offerecido outra proposta a camara sobre o mesmo assumpto, que tinha sido rejeitada, a qual apresentara no intuito de facilitar o trabalho, entregando a informação dos objectos de fazenda a uma commissão que depois daquella rejeição era claro que esse mesmo trabalho agora ficava a cargo de cada membro da camara, e deveria faze-lo mais vagar, sendo esta a razão por que propunha agora se désse o espaço de um mez, que aliás lhe parecia pouco. - Quanto á segunda parte, declarou que era muito necessario, por isso que em objecto tão importante a ser permittido a cada um fallar as vezes precisas para expôr as suas duvidas.

O orador proseguiu que lhe parecia não ter tido observado o artigo 33.º do regimento, quando na sessão anterior se rejeitara a sua primittiva; s. exa. concluiu expondo algumas razões para provar o que acabava de avançar.

O sr. C. de Villa Real (que havia presidido nessa sessão) observou que a proposta rejeitada na sentença do artigo 35.º; e não conmprehendida nas especies do 33.º como dissera.

Tendo o sr. C. de Lavradio sustentado a sua asserção, disse:

O sr. C. de Porto Côvo que o digno par uma apresentava uma especie nova contraria ao regimnento: que em virtude deste qualquer proposta apresentada só póde ir a uma commissao depois de admittida pela camara, menos as de que tracta o artigo 33.º que são os projectos de lei, e tanto que o 35.º expressamente falla naquelles que não concluirem por um projecto dessa natureza.

O sr. C. de Lavradio insistiu na sua opinião, comparando os dous artigos citados, e pertencendo que a sua proposta se achava no caso do primeiro.

O sr. V. de Laborim, tendo fallado em sentido contrario, pediu que a camara resolvesse em qual das especies se comprehendia a proposta a que alludira aquelle digno par.

- O que feito, decidiu que podia ser rejeitada independentemente de se remetter a uma commissão.

o sr. C. de Lavradio dado ainda uma explicação sobre a materia da sua proposta (em questão) - foi a camara consultada, e decidiu que não admittia.

Fez-se depois a segunda leitura da proposta do sr. V. de Laborim, para que se officiasse aos srs bispos confirmados, a fim de virem quanto antes tomar assento. (V. Diario de sabbado.)

Depois de breves reflexões (durando as quaes o sr. M. de Loulé observou que pelo actual regimento se não carecia da formalidade da admissão das propostas para se resolverem) o sr. vice-presidente pôs a votos aquella, e ficou approvada.

ORDEM DO DIA.

Discussão dos seguintes parecer e projecto de lei.

Parecer.

«A commissão de instrucção publica e negocios ecclesiasticos, viu e examinou o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados da nação portugueza, debaixo do n.º 87, que tem por objecto a cessação do dever do anno de morto, chamado dos Herdeiros, e reconhecimento que o que nelle se determina é de toda a justiça: é de parecer, que seja approvado tal qual está para receber o caracter de lei obtendo a senção real.»

Projecto de lei.

Artigo 1.º Depois que teve execução neste reino o decreto de 30 de julho de 1832, cessou a obrigação do pagamento do anno de morto para a fazenda nacional, imposta pelo alvará de 3 de julho de 1806.

Art. 2.º Cessou igualmente desde aquella época a obrigação do pagamento do anno de morto, chamado dos Herdeiros, ainda que estivesse estabelecida por antigo costume.

§. Unico. A fazenda nacional não fica obrigada a nenhuma indemnisação pelos pagamentos que possam ter logar desde a época designada.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O sr. V. de Laborim ( membro da commissão) disse que em algumas das cathedraes deste reino, por antiguissimo costume, era obrigado o conego provido a pagar o anno de morto aos herdeiros do seu antecessor; que em consequencia, e sendo o cabido d'Evora um dos que se achavam neste caso, os conegos novamente providos foram demandados para satisfazer aquelle preceito, pelo que recorreram a camara dos srs. deputados expondo as suas razões; que alli se achara que, pelo alvará de 3 de julho de 1806, eram obrigados similhantes conegos a pagar dous annos de morto, um para o Estado, e o outro para os herdeiros do conego fallecido; entretando, depois da extincção dos dizimos, e de outras providencias, as [...] que os conegos recebiam d'antes ficaram reduzidas a méras congruas, sendo compostas dos proprios dos cabidos, quando chegavam, e quando não chegavam, completadas pelo thesouro publico: que por tanto (na outra camara) se pensara que não era já pratical o principio estabelecido no citado alvará, porque, não existindo prebendas, a [...] das congruas não permittia que podessem com esse onus, muito mais quando pelo mesmo alvará se achavam exceptuadas as congruas parochiaes; que por tanto se assentára que, se as referidas congruas (as do conegos), não chegavam para satisfazer aquelle onus ao Estado, tambem não podiam pagal-os aos herdeiros, por isso que onde se dá a mesma razão se deve tomar igual disposição. Concluiu que nestas razões se fundava tambem o parecer em discussão, e lhe parecia dever por isso approvar-se.

- Como ninguem mais pedisse a palavra foi o projecto approvado na sua generalidade, e seguidamente nos artigos, que o constituiam sem discussão alguma.

Passou-se então á

Discussão do parecer e projecto de lei que seguem.

«A commissão de legislação examinou o projecto de lei n. 78, vinda da camara dos srs. deputados; entende que o aggravo de que nelle se tracta, para o caso de que nos tribunaes inferiores se negue o recurso de revista para o supremo tribunal de justiça, por uma parte não só é conforme aos principios geraes de direito, segundo os quaes ao tribunal para quem se recorre compete certificar-se da sua jurisdicção, conhecer e decidir se o mesmo recurso tem ou não logar, mas ao que se acha estabelecido especialmente para o recurso de appellação, e por outra parte que aquelle meio é preferivel no interesse dos litigantes, e de administração de justiça, ao que se acha estabelecido no artigo 682 da reforma judicial, que aliás tem sido diversamente entendido e applicando; é de parecer que o dito projecto seja adoptado, para ser levado á sancção real.»

Artigo 1.º O recurso de revista, interposto de despachos e sentenças dadas na primeira instancia, será recebido ou denegado pelo juiz que as proferiu. Do despacho porém que impedir as interposição do recurso, ou o denegar depois de escripto, compete aggravo de instrumento para o supremo tribunal de justiça.

Art. 2.º O recurso de revista interposto de despachos e sentenças proferidas na segunda instancia, será escripto e recebido por despachos do juiz relator; não podera com tudo ser impedido ou denegado na interposição ou no seguimento, senão por occordão dos juizes que foram vencedores nos despachos e sentenças recorridas. Deste accordão porém compete aggravo de instruymento para o supremo tribunal de justiça.

§ unico. Quando a séde do juizo ou Relação, de que recorrer, foi a mesma do supremo tribunal de justiça, o aggravo de que tracta este e o procedente artrigo será de petição.

Art. 3.º São a estes aggravo applicaveis as disposições da novissima reforma judicial, de 21 de maio de 1841, artigo 674, §§ 1.º até 6.º inclusive, o artigo 675, §§ 1.º até 3.º inclusive. Não haverá porém minuta e [...] das partes interessadas, nem respostas dos juizes recorridos, quando os aggravos se [...] de accordãos das Relações.

Art. 4.º Quando os juizes, tanto na primeira como na segunda instancia, obstarem a que se escrevem os aggravos, poderão as partes interessados usar de cartas testemunhaveis, protestando por ellas na audiencia do juizo de primeira instancia ou no cartorio do respectivo escrivão da Relação, na presença de duas tetsemunhas. Na expedição destas cartas se segurão os mais termos prescriptos na novissima reforma judicial, artigo 671, § 7.º

Art. 5.º Os aggravos e cartas testemunhaveis, de que tractam os artigos antecedentes formarão classes distinctos para a distribuição no supremo tribunal de justiça: serão julgados em cada uma das secções delle pelo mesmo [...] e termo que o forem nas Relações, os recursos de igual natureza; e ficam sujeitos as mesmas multas que prescreve a novissima reforma judicial, artigo 744, § 2.º, e artigo 751.

Art. 6.º Pertence, pelo julgamento destes aggravos e cartas testemunhaveis, aos conselheiros relatores no supremo tribunal de justiça o triplo dos emolumentos estabelecidos por lei para iguaes recursos das Relações.

Art. 7.º Se no supremo tribunal de justiça tiverem provimento estes recursos, os de revistas serão para elle expedidos do juiz ou da Relação de que interpostos, com precedencia dos termos regulares.

Art. 8.º De accordãoe do supremo tribunal de justiça sobre aggravos de instrumento e cartas testemunhaveis, se passarão as partes, interessadas cartas de sentença, que não poderão conter senão o resto do processo, o despacho ou accordão recorrido, o termo do recurso, e o accordão da sua decisão. Por taes cartas de sentença perceberá a secretaria a raza fixada por lei para os escrivães das Relações.

Art. 9.º Os aggravos e cartas testemunhaveis sobre o impedimento ou denegação do recurso de revista, assim em processo civil como criminal, teem os mesmos effectos na execução dos despachos e sentenças que a interposição das revistas. O ministerio publico, quando intervier, promoverá officiosamente a decisão daquelles recursos em materia criminal, ainda quando não seja o recorrente.

§. Unico. No caso previsto na novissima reforma judicial, artigo 1163, o aggravo do despacho que não admittiu ou denegou o recurso de revista, e a carta testemunhavel sobre denegação do aggravo, suspenderão a soltura do accusado, tão sómente quando se houver prestado por certa e determinada [...], antes da declaração do jury, e [...] de revista immediatamente á publicação do despacho que decretar e soltura.

Art. 10.º As partes interessadas que antes da presente lei houver sido impedido na interposição, ou denegado depois de escripto, o recurso de revista, tenho porém protestado por elle dentro de dez dias immediatos a publicação do respectivo despacho ou sentença, poderão usar dos recursos aqui estabelecidos, no prazo de vinte dias depois da publicação desta lei.

Art. 11.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

- Declarando-se em discussão este projecto na sua generalidade, como não houvesse quem sobre elle fallasse, depois de [...], approvou-se para se tractar por artigos.

- O 1.º, 2.º (e § unico), 3.º, 4.º e 5.º foram todos approvados sem debate.

Lido o 6.º

O sr. C. de Lavradio perguntou a razão deste triplo de emolumentos, para poder votar.

O sr. Silva Carvalho (membro da commissão) disse que os ordenados dos membros do supremo tribunal tenham sido por vezes, [...], e que a quantia que hoje percebiam não estava na proporção com o trabalho, e [...] dos homens que chegavam [...], e que de algum modo isso se quizera compensar com os emolumentos de que fallava o artigo, os quaes todavia não produziram [...] 200 mil reis.

O sr. ministro da justiça [...] do artigo pela opposição dos principios ha muito observados na legislação, isto é [...] o recurso a parte declarada - e por estas restrucções aos [...]

O sr. C. de Lavradio [...] ordenados dos membros do supremo tribunal estivessem muito [...], mas que não [...] se este seria o [....]

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Quanto ás observações do sr. ministro da justiça, disse que realmente a maior parte das pessoas que interporiam estes recursos eram por isso innocentes, e muitas vezes seduzidas pelos conselhos daquelles, que eram para lhes darem bons; que os advogados ordinariamente lhes diziam que com justiça deveriam interpor o recurso, e o pobre desgraçado, que já teria gasto muito no seu pleito, ficaria mais com este augmento de despeza: concluiu que em sua opinião esta devia ser repartida entre a parte e o advogado.

O sr. ministro da justiça observou ao digno par que, com quanto as idéas que apresentara fossem dignas de louvor, todavia s. exa. tinha fallado como se o recurso de que tractava o projecto em discussão fosse um recurso ordinario, que sempre tivesse logar, sendo bem pelo contrario, pois havia de interpôr-se raras vezes: que não era mais do que o remedio a um abuso, ou a uma má intelligencia que os juizes, na primeira e segunda instancia, davam á reforma judiciaria. Que, em regra, dos recursos não podia tomar conhecimento senão aquelle tribunal para quem se recorre, e que se por ventura aos juizes inferiores fosse licito tomarem conhecimento do seguimento do recurso, em suas mãos estava fazer com que o tribunal superior nunca podesse funccionar. Que este era o principio consignado na lei; mas ou porque não estivesse redigida tão bem como seria mister (posto que na opinião do orador estava clarissima), ou pela erronea intelligencia que se tivesse sido dada, o facto era que se impedia o recurso para o supremo tribunal; e em consequencia se tornara necessario dar uma segurança por lei a quem estava vexado sem poder fazer prevalecer os principios da sua origem, embora os juizes fossem depois castigados.

S. exa. expoz ainda algumas outras razões, e logo

- Proposto o artigo 6.° foi approvado.

- O 7.º, 8.°, 9.º (e seu §.) foram approvados sem discussão.

Tendo-se lido o artigo 10.°, disse

O sr. ministro da justiça que ahi estava a verdadeira historia e origem desta lei: que na Relação do Porto fôra denegada á parte, ou não se lhe concedeu a interposição de um recurso de revista, sobre o que protestara: que deste facto procedera o acontecimento em que figurara o presidente daquella Relação, sendo a final julgado e condemnado.

O orador tractou então de mostrar que por esta lei se não verificava a apprehensão de uma especie de retroactividade, por comprehender os casos que antes della tiveram logar. S. exa. leu a parte respectiva do artrgo da lei, analysando os preceitos da reforma novissima, e comparando-os no que diziam respeito ao ponto que ora se tractava de declarar pelo projecto: depois do que concluiu que não se dava retroactividade.

- Seguidamente foi o artigo 10.° approvado, e o 11.° sem debate.

O sr. ministro da justiça pediu que a commissão de negocios ecclesiasticos fosse convidada a apresentar quanto antes o seu parecer sobre o projecto de seminarios, pela sua transcendente urgencia, o que toda a camara conheceria,

O sr. C. de Lavradio disse que a commissão se achava composta de membros, alguns dos quaes tinham soffrido muito na sua saude (caso em que estava o digno par), e que outros se achavam ausentes da camara: que por isso não podia trabalhar, e fazia isto presente á camara para que tomasse alguma resolução.

O sr. ministro da justiça pediu que então fosse a camara convidada, em occasião opportuna, a tomar em consideração o que acabava de dizer o digno par, porque s. exa. estaria penetrado da urgeucia do projecto em que fallára.

O sr. vice-presidente disse que ámanhã se reuniriam as commissões para adiantarem alguns trabalhos, e quarta-feira (29) continuaria a discussão sobre o projecto relativo ás condições do parito: fechou, a sessão.

Passava de quatro horas.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 27 de novembro de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

MEIA hora depois do meio dia abriu-se a sessão, estando presentes 48 srs. deputados.

A acta foi approvada.

(Estavam presentes os srs. ministros do reino e marinha.)

O sr. secretario Peixoto deu conta do seguinte expediente:

Um officio do sr. deputado Manoel Duarte Leitão, dando parte que não comparece por doente. - Inteirada.

Dito do sr. Lucas de Aguiar, participando que lhe não é possivel por hora assistir ás sessões, o que espera fazer no dia 5 de dezembro proximo. - Inteirada.

Outro do sr. deputado Cunha Leite, dando tambem parte de não poder apresentar-se, por motivos de doença; esperando que em breve cesse o seu impedimento. - Inteirada.

Outro do sr. Mello Cogominho, em igual sentido. - inteirada.

Segundas leituras.

Requerimcnlo do sr. Garrett. - Requeiro que o governo seja convidado para informar a camara sobre a verdadeira intelligencia do edital que por ordem do thesouro publico publicou o administrador do bairro do Rocio, (e vem inserto no Diario n.º 247, de 21 do corrente.) Declarando-se 1.°: se entende que estejam em pleno vigor as leis, alvarás e resoluções de 26 de setembro de 1762, 11 de maio de 1770, 12 de junho de 1770, e de 14 de dezembro de 1775, 2.º: se entende fazer applicação das obrigações e penas nestas leis decretadas ás transacções necessitadas pelo giro commercial.

Foi approvado.

Outro do mesmo sr. deputado. - Que o governo seja convidado a informar a camara dos principios ou determinação constitucional em que julgar fundado o seu direito para publicar o decreto de Estremoz, de 17 de outubro de 1843, em que parece ter usurpado a iniciativa desta mesma camara e o poder legislativo do Estado.

Foi approvado.

O sr. José Estevão notou que este requerimento involvia contradicção; porque, se havia muita necessidade e urgencia de decidir o projecto de lei sobre a imprensa, perdia-se tempo em eleger uma commissão especial, quando ha tantas commissões a que podia ser remettido tal projecto; observando aliás que o sr. ministro do reino, quando o apresentou, pediu que fosse ás commissões de legislação e administração publica, e que o decidir-se agora o contrario indicava desconfiança da camara a respeito dos seus membros.

O sr. Vaz Preto sustentou a urgencia de decidir o negocio da imprensa, porque o paiz está em expectação a tal respeito. Que muitos dos membros das commissões de legislação e administração publica estão ausentes, e que esperar por elles seria demorar muito este negocio: por esse motivo fizera o seu requerimento que nada tinha de absurdo.

O sr. José Estevão insistiu em que o meio mais breve de decidir o negocio era manda-los alguma das commissões já existentes não se perdendo tempo com uma nova eleição, que isto só dava a entender que a camara tremia das suas proprias commissões. Pediu que se lesse a uliima acta, para se ver se o governo tinha requerido que o projecto fosse as commissões de legislação e administração publica.

O sr. secretario Pereira dos Reis leu a acta nesta parte.

O sr. Gavião observou que antes de approvar o requerimento era preciso annullar a resolução que se havia tomado a tal respeito para salvar o decoro da camara.

O sr. secretario Peixoto notou que sobre o destino que se dá ás propostas do governo não é costume pedir votação á camara porque a mesa lh'o dá, independente dessa votação; e que a este respeito não se tomára resolução alguma na ultima sessão.

O sr. C. Castel-Branco fez o seguinte additamento: Proponho que a commissão especial que vai nomear-se fique substituindo as commissões de legislação e administração publica.

(Entrou o sr. ministro da fazenda, e o da justiça.)

O sr. Gavião concordou em que os precedentes da camara eram como disse o sr. secretario, mas que este caso era differente, porque o sr. ministro do reino pediu que o projecto fosse ás duas commissões, e a camara annuiu.

O sr. presidente disse que effectivamente não houvera votação, mas só decisão da mesa.

O sr. ministro do reino admirando-se da importancia que a opposição ligava ao requerimento que elle fizera, declarou que o retirava, para evitar questões.

Foi approvado o requerimento.

O additameoto do sr. Castello Branco não foi admittido á discussão.

O sr. presidente notando que ester era urgente, propoz á camara se esta commissão devia constar de 7 membros, e se o sua eleição devia ter logar ámanhã, o que se venceu affirmativamente.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto n.º 118.

(V. Diario de 27).

Entrou em discussão o artigo 6.º

O sr. Alves Martins pediu a eliminação deste artigo, por desnecessario, porque forçosamente haverá os empregados necessarios, que hão de ter os vencimentos correspondentes ao seu trabalho: que de mais, isto não eram senão bases para uma nova legislação, e que então o artigo era aqui deslocado. Notou que, segundo; a sua opinião, este projecto era o principio de um novo naufragio, para os bens das misericordias como aquelle que tiveram os bens dos frades.

O sr. J. Elias disse que este artigo fôra aqui inserido porque o governo não tem authoridade crear empregos e estabelecer ordenados. Quanto aos receios do orador que o precedêra, notou que maior desbarete do que estes bens teem soffrido não é possivel, e que este projecto só tende a evita-lo de futuro.

O sr. Garrett pediu que se pozesse um limite ao quantum destes ordenados, par bem dos povos, para quem pedia misericordia á commissão; porque, deixando-se isto ao arbitrio do governo, poderão encher-se as misericordias de empregados.

O sr. ministro do reino disse que tambem podia misericordia ao sr. deputado para não sempre a suppôr o peior de todos os governos. Que este artigo era indispensavel, porque se tractava de crear empregos e ordenados o que é da attribuição das côrtes; que portanto se admirava de que o sr. deputado, mostrando-se aliás tão zelador das prerogativas da camara impugnasse o artigo. Oppoz-se á fixação maximum para os ordenados, porque a não podia ainda conhecer quaes os que se criariam: o que se podia fazer era submetter á approvação das côrtes a tabella dos ordenados. Concordou em que se eliminasse ultima parte do artigo por desnecessaria.

O sr. J. Elias mandou o seguinte additamento: «O governo submetterá á approvação das côrtes, na sessão proxima, a tabella dos ordenados que crear ou reformar. »

O sr. Gavião disse que a camara não conceder esta authorisação, por ser contra Carta: que se elle já deu alguns votos de confiança, foi sempre estabelecendo-lhe as bases necessarias, para que o governo as desenvolvesse. Tambem temia que os bens das misericordias tivessem a sorte dos bem nacioaaes, e tenha este receio não só a respeito do actual governo, mas de qualquer outro que lhe possa succeder. Disse que mandaria para a meia o seguinte additamento: «Serão preferidos os que receberem subsidios do thesouro»

Accrescentou que estando imminente a imposição de novos tributos, era preciso dar ao par este documento de boa fé e de sesejos de economia.

O sr. Alves Martins insistiu pela eliminação do artigo, visto que as razões allegadas em contrario não o tinham convencido. Que o governo já estava authorisado, pelo artigo 1.º, fazer os regimentos, nos quaes se deve [...] a creação dos empregos e seus ordenados: portanto o artigo 5.° era inutil.

O sr. José Estevão opinou que este artigo [...] uma redundancia, tendo só de novo o additamento apresentado pelo sr. João Elias, additamento que fóra provocado pelas observarvações opposição, e que não era nada mais senão declarar a Carta em vigor por uma lei regulamentar. Pediu que se accrescentasse ao artigo obrigação imposta ao governo, para na reforma que fizer respeitar os usos estabelecidos, quando não forem nocivos, e conservar os actuaes empregados que forem dignos; porque [...] e que todo este projecto era filho da vingança do desejo de fazer um despejo geral de todos os empregados actuaes para accommodar tralhados.

O sr. ministro do reino, respondendo ao sr. Alves Martins, disse que não era no artigo 1.° estivesse incluida a authorisação para crear empregos e estabelecer-lhes, ordenados; porque isso dependia da camara, e [...] de ser submettido á sua approvação, admirando-se muito de que a opposição não quizesse toda a clareza. Que não [...] vêr apresentar esta lei como filha do [...] de vingança, quando é certo que o governo

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