O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1730 DIARIO DO GOVERNO:

que mandou resalvar os direitos de terceiro, Que entretanto na ultima redacção se tomaria isso era consideração.

Posto o artigo com o §. 1.º á votação, foi approvado salva a redacção. §. 2.º

O sr. C. Castel-Branco notou que estas licenças de que falla vá o §. não podiam hoje ser concedidas pelo soberano, como antigamente; que portanto se devia dizer — licenças especiaes do poder legislativo. Que mandaria uma emenda neste sentido,

O sr. J. Elias expoz que o governo se tem julgado habilitado para conceder estas licenças I entretanto a commissão não fazia questão sobre isto, e acceitaria qualquer disposição que a camara votasse.

O sr. Pereira de Magalhães disse que era necessario tomar esta discussão mais solemne, para decidir este ponto de direito, que é assas importante. Que as leis de amortisação nasceram do excesso de acquisições feitas pelas corporações religiosas, e mesmo pelos estabelecimentos pios, motivo este que actualmente se não dá. Que em França considera-se a concessão destas licenças como um objecto de administração, e portanto era preciso que entre nós se fixasse o caminho a seguir a tal respeito.

O sr. C. Castel-Branco insistiu em que estas licenças deviam ser concedidas por uma lei; que o contrario seria ir contra o que já se havia votado no §. 1.º, em que se julgou necessaria uma lei para legitimar as acquisições de que alli se tracta, que são igualmente legaes.

O sr. Ferrão disse que as leis da amortisação não prohibem nos corpos de mão morta o adquirir bens, mas só adquiri-los sem licença regia; que portanto todas aquellas acquisições em que tal formalidade falta são illegaes. Accrescentou varias reflexões para mostrar que a concessão destas lincenças é objecto puramente administrativo, e que não carecia de lei.

O sr. Mousinho sustentou a necessidade de lei para a dispensa da lei de amortisação; porque as dispensas de lei só competem ao corpo legislativo, e nunca ao governo. Que o exemplo de França nada provava, porque seria preciso mostrar que havia perfeita analogia de circunstancias entre os das paizes, o que se não fazia.

O sr. presidente annunciou que o sr. Castel-Branco havia enviado para a mesa uma emenda, para em vez de — licenças especiaes do governo— se dizer — lincenças especiaes do poder legislativo.

Foi admittida, e entrou, em discussão. O sr. Ferrão ainda sustentou a desnecessidade da lei para as licenças, mostrando que é o governo aquelle que está mais em circumstancias de as conceder, porque tem mais dados para saber se dellas póde resultar algum prejuizo pura o Estado, Que de mais e esta a pratica seguida nos paizes mais civilisados; e que em se dizendo na lei que o governo concederia as licenças, já o acto dessa concessão pelo governo não era mais do que uma execução da lei.

O sr. Silva Cabral disse que ia fallar contra o artigo, e contra a emenda, porque suppunha uma e outra cousa inutil. Que a emenda era inutil porque se não póde duvidar que ao corpo legislativo e que pertence o dispensar nas leis; por consequencia que desnecessario era o declara-lo, o que, quando menos, era uma redundancia, e nas leis não convinha que tal se fizesse; que dado o caso da necessidade da dispensa na lei de amortisação, obtidas as devidas informações, e sob proposta do governo, a dispensa se dará. Quanto ao artigo, observou que a sua disposição não se póde sustentar, apesar dos argumentos do precedente orador, por quanto em muitas leis, alem da ordenação lit. 2,° tit, 18, se prohibe que os corpos de mão menta possam adquirir e possuir, além de anno e dia, uma vez que essas leis não sejam dispensadas; que sendo portanto este o verdadeiro ponto da questão restava saber a quem competia dispensar nas leis; que pela Carta constitucional era isso attribuição das côrtes, por consequencia só a esta compete o conceder a licença de que o artigo tracta, e então sendo isto materia corrente, escusado era consignar-se no artigo, cuja eliminação propunha votando contra a emenda, por ser uma redundancia.

O sr. Alves Martins (sobre a ordem) disse, que sendo admittida uma emenda á discussão, o regimento determinava que o debate versasse sobre ella; que isto se tinha feito na sessão de hontem, porem que hoje se deixara abusar ao orador que acabva de fallar; e que por isso pedia que o sr. presidente houvesse de fazer justiça igual para todos.

O sr. presidente observou, que, se o sr. deputado tivesse dado attenção á discussão, não diria o que disse; por quanto o sr. deputado que acabara de fallar apresentara uma emenda, (que como tal era considerada a proposta 4e eliminação) e por isso no seu direito estava quando combateu o artigo que emendou.

Consultada acamara sobre se admittia a discussão a emenda do sr. deputado, resolveu affirmativamente.

O sr. Almeida Garrett notou que depois do que acabava de dizer o sr. Silva Cabral pouco interesse podia ter o que elle orador dissesse, porque as doutrinas que s. exa. expendeu são as verdadeiras, por consequencia as confirmava em tudo; e accrescentou alguns argumentos para as reforçar.

O sr. Dias e Sousa apresentou, a seguinte emenda: «As misericordias e hospitaes a que for feita alguma doação inter-vivos, ou, causa mortis, ou por qualquer outra forma, deverão impetrar do corpo legislativo a necessaria licença para os conservar.»

Declarou que a sua opinião era a do sr. Silva Cabral; porém que, entendendo ser um dever da camara a coherencia, por isso apresentava a sua emenda que era a disposição que ella tinha sanccionado quando tractou dos seminarios, materia que tinha toda a relação com a que se discutia.

O sr. Moura Coutinho (sobre a ordem) participou á camara que a commissão especial, encarregada de examinar a lei que o governo apresentou para a repressão dos abusos da imprensa, se tinha instalado, tendo nomeado para seu presidente o sr. Silvestre Pinheiro, vice-presidente o sr. Vaz Preto, secretario o sr. José Maria Grande, e a elle deputado relator.. A camara ficou inteirada. O sr. C. Castel-Bravco sustentou a sua emenda com o fundamento de que ella consignava e principio verdadeiro, unico que sé devia seguir.

O sr. Simas disse que a sua opinião era de que ao governo pertencia o dar as licenças de que se tractava; porque o objecto era administrativo, e não legislativo» e que isto não era novo, por quanto para os suprimentos de idade, insinuações, e legitimações, era necessaria dispensa de lei, e apesar disso o governo era o competente para conceder essas licenças. Depois de mais algumas reflexões em abono da sua opinião, concluiu apresentando a segunda emenda como meio conciliatorio das opiniões emittidas: «Proponho que seja authorisado o governo para conceder licença pura acquisição e posse de bens de raiz, ficando dependente da aprovação das côrtes na proxima reunião.»

Foi admitida á discussão.

O sr. José Estevão declarou, que a sua opinião era de que não se carecia de consignar no projecto que ás côrtes pertencia o dispensar nas leis, porque esses são os principios constitutivos do systema que nos rege; porem que desconfiando que na pratica esses principies sejam esquecidos, convinha em que disso se fizesse expressa menção no artigo.

Passou depois a combater a opinião do sr. Simas, fazendo varias considerações sobre a materia em geral; findas as quaes, terminou votando segundo havia declarado.

O sr. Simas disse que, segundo a ordenação, depois do prazo de anno e dia não era permittida a acquisição, se durante esse prazo se não tivesse requerido a concessão regia; tanto que num caso particular, acontecido com a misericordia de Lisboa, depois de um processo, se decidira que a acquisição não podia ter logar por a dispensa não ter sido pedida durante o, prazo legal. Accrescentou que tinha apresentado a sua emenda unicamente com o fim de ver se conciliava as differentes opiniões que vogaram na camara, ainda que eslava convencido de que a dispensa era um acto administrativo. Observou que se seguiam inconvenientes da dispensa depender do corpo legislativo, por isso que sendo morosa a expedição da lei para a dispensa, entretanto se damnificariam os bens doados. Que no direito administrativo, naquillo que era propriamente de administração, tambem se disputavam grandes interesses, e comtudo era o governo quem decidia. Achou conveniente que se fizesse uma lei que authorisasse o governo a conceder estas dispensas para salvar todos os escrupulos.

O sr. Silva Cabral expoz que ainda conservava a opinião de que, para se fazerem esta* dispensas na lei, era absolutamente necessaria a intervenção do corpo legislativo: e sendo a licença para a acquisição uma verdadeira dispensa na lei, não podia esta ser feita senão corpo legislativa. Que não se podia considerar essa, licença como um acto de administração, porque as immensas dispensas que se fizeram nos tempos despoticos derivaram da determinação dos soberanos, que então reuniam todos os poderes politicos do Estado, Disse mais que não era possivel para cada caso particular apresentar-se uma lei; e então convinha authorisar o governo para fazer as dispensas. Depois de mais algumas observações, do pela emenda do sr. Simas, por isso que reuniu todas as conveniencias.

Julgou-se a materia discutida, por estar tincta á inscripção.

O sr. Silva Cabral requereu retirar a [...]posta de supressão. — A camara convem o requerimento.

O sr. Dias e Sousa pediu licença para [...]rar a sua emenda. — A camara conveio.

A emenda do sr. Simas foi approvado, [...] a redacção, e rejeitada a do sr. Castel-Branco.

Art. 9.º

O sr. João Elias observou que a [...] deste artigo era a disposição das leis [...] accôrdo com que os breves apostolicos e [...]sequencia não se podia alterar em causa [...]ma; mesmo porque a este respeito havia [...]gações onerosas a que era necessario das cumprimento.

O sr. C. Castel-Branco disse que na verdade o artigo não continha legislação nova; mas que mesmo assim, não podia votar por elle quando as suas disposições se applicassem ao passado. Que depois da restauração de 1833 com a extincção da provedoria das capellas , deixaram de se pagar os legados pios e ir hoje exigir esses legados era lançar um [...] portuguez, sacrificio de que [...] se prescindir, porque até hoje os estabelecimentos pios teem subsistido, não obstante não se terem cumprido esses legados. Accrescento [...] a sua opinião era que as disposições do não tivessem applicação senão ao futuro: [...]quando a camara votasse que a tivessem ao [...]sado, então proporia a reducção dos [...]não cumpridos, e que o seu pagamento [...]se exigido em prazos rasoaveis, Concluiu propondo a seguinte emenda: «Proponho que disposições do artigo, a respeito dos lega cumpridos, só tenham effeito, ácerca dos [...] dos não cumpridos, depois da publicação da presente lei.»

Foi admittida á discussão.

O sr. João Elias declarou que a Commissão tencionava na redacção estabelecer prazos quaes aos devedores fosse mais isto mesmo se concluia de um dos paragraphos do seu relatorio.

O sr. Peixoto disse que em 1841, tinha a misericordia de Ponta Delgada enviando á camara uma representação para que o terço dos legados não cumpridos não fosse dado á mesericordia de Lisboa, mas sim áquelle estabelecimento por isso que a seu cargo, em conformidade da lei, se achava a sustentação dos expostos daquelle districto: que em consequencia desta represetação a commissão de administração [...]apresentara um projecto, que sendo approvado pela camara dos deputados o não tinha sido [...] dos senadores: (então) masque, sendo justas as disposições desse projecto, elle agora o [...] concebido no seguinte additamento. «O[...]de legados não cumpridos do districto de Ponta Delgada, que até aqui pertencia á casa de mesericordia de Lisboa, ficará pertence mesericordia da mesma cidade.»

O sr, José Estevão jmpugnon o artigo que não podia convir, que fossem [...]legados pios não cumpridos depois da relação, de cuja cobrança o governo se tinha [...] cuidado, e que agora seria summamente [...] aos devedores pagarem de prompto. [...] tambem não convinha na distribuição [...] dos pios da maneira que ella se apres[...] porque esses legados deviam ser applicados [...] estabelecimentos de piedade situados [...]lidades em que eram pagos, e para [...] cação foram especialmente destinados pelos [...]tadores. Chamou a attenção do governo fazer admittir nos estabelecimentos de [...] os mendigos mutilados, que se defermam [...]mo para excitar mais a caridade das [...]que os vêem, e que como um contraste [...] lar se apresentam em todos os [...]cendo todas as alegrias populares. Depois mais algumas observações, concluiu [...] emenda do sr. Castel-Branco.

Tendo dado a hora, o sr. presidente leu