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1760 DIARIO DO GOVERNO.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 5 de dezembro de 1843.

(Presidia o sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se a sessão pela uma hora e meia da tarde. Estavam presentes 30 dignos pares, assim como os srs. ministros do reino, justiça, e fazenda.

Leu-se a acta da ultima sessão que foi approvada.

Expediente.

O sr. secretario M. de Ponte de Lima mencionou um officio do digno par V. do Sobral, que não comparece por falta de saude.

Outro do digno par B. de Brissos, para o mesmo fim.

Um officio da presidencia da camara dos srs. deputados, remettendo a relação dos deputados que foram nomeados para a commissão mixta, que ha de tractar do projecto sobre os amnistiados de Evora-Monte.

O sr. presidente observou que existindo na camara quatro supplentes, e faltando sómente tres membros para a commissão, não havia necessidade de eleger novos membros; e apenas se designaria o dia.

Um officio do sr. Patriarcha remettendo outro do sr. C. de Mello, expondo o motivos por que não tem podido assistir ás sessões da camara.

Outro do digno par B. de Ancide, fazendo igual participação.

Um officio do ministro dos negocios do reino sobre o requerimento do digno par V. de Sá da Bandeira, para se proceder á analyse comparativa dos vinhos de consumo das cidades de Lisboa e Porto, e dos genuinos das localidades, donde se reputam procedentes; envia s. exa. um officio do conselho de saude publica do reino, do qual se vê que os trabalhos analyticos já começados, só podem achar-se concluidos no principio do anno proximo de 1844.-A camara ficou inteirada.

Passou-se á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Eleição de dous membros para a commissão central das estradas.

Recolhidas 28 listas, sahiram eleitos

s sra. D. da Terceira 23 votos.
. C. de Porto Côvo 17 "

O sr. C. do Lavradio mandou para a mesa uma representação da villa de Coura, e outra de villa nova da Cerveira, em que pedem que a camara dos pares rejeite o projecto n.ºs 106, que já foi approvado na camara dos deputados, o qual tende a authorisar a villa de Caminha perpetuamente para poder lançar dez réis em cada alqueire de sal que for importado pela burra do Rio Minho.-Foi á commissão de fazenda.

O sr. V. de Sá pediu alguns esclarecimentos ao sr. ministro das justiças sobre o rendimento do clero secular, porquanto as congruas estavam muito irregulares; cesses trabalhos não se tinham concluido.

O sr. ministro das justiças disse que os trabalhos sobre congruas estavam concluidos e completos, e que daria um exemplar no digno par.

O sr. C. da Taipa mandou para a mesa as seguintes representações:

Uma representação dos habitantes da villa de Guimarães, com mais de trezentas assignaturas. Outra da mesa da irmandade do Santo Homem Bom, collocada na igreja de S. Payo da Villa de Guimarães.

Outra da mesa definitoria da irmandade de do Senhor das Chagas, de Santa Maria de Infoios, concelho de Guimarães.

Outra da mesa definitoria da irmandade de Santa Anna, collocada no extincto convento de S. Francisco da villa de Guimarães.

Outra da mesa definitoria da irmandade do Senhor Jesus, na igreja do extincto convento de S. Domingos da villa de Guimarães.

Outra da mesa definitoria, e irmandade de Nossa Senhora do Terço, collocada na igreja do extincto convento de S. Domingos da villa de Guimarães.

Outra da mesa da irmandade da Senhora do Rosario, erecta na igreja do extincto convento de S. Domingos da villa de Guimarães.

Todas contra a projecto apresentado na camara dos deputados, pelo ministro do reino, em 11 de maio d'este anno, o qual tende á reforma e suppressão das confrarias e irmandades.

Passou-se á

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Projecto n.º 80 na sua generalidade.

Artigo 1.º O supremo tribunal de justiço conhece, em recurso de revista, de nullidade do processo, e de nullidade da sentença.

§. 1.º É nullo, o processo em que houver pretenção de algum acto essencial, ou de formula para elle estabelecida por lei, com pena de nulidade.

§. 2.° É nulla a sentença que julgar directamente o contrario do que dispõe qualquer lei do reino, ou della fizer applicação manifestamente criada, ou que tiver algum defeito substancial, ou de que resulte nullidade na conformidade da ordenação do liv. 3.º, til. 75, e mais leis do reino.

Ari. 2.º O supremo tribunal de justiça julga definitivamente sobre termos e formalidades do processo; e no caso de o declarar nullo, manda proceder á sua reforma no mesmo, ou em diverso juizo, segundo julgar convenientes.

Art. 3.° O supremo tribunal de justiça julga a nullidade da sentença, e manda julgar do novo a causa, ou pela mesma Relação, se nella houver numero duplicado de juizes para que a causa possa ser julgada por diversos dos que o foram da sentença annullada, e assim o entender conveniente, ou por outra Relação,

§. unico. Quando a sentença annullada tiver sido proferida em primeira instancia, sem a causa remettida a diverso juizo.

Art. 4.º O julgamento nas Relações, em consequencia de concessão de revista, terá nas causas civeis cinco votos conformes proferido por tenções, e admittira embargos, e nas causas criminaes terá sete votos conformes.

Art. 5.° Da sentença proferida nas Relações em julgamento, de que tracta o artigo antecedente, poderá haver segunda revista.

§. 1.° Se tiver diversos fundamentos do que a antecedente, tora a natureza de primeira revista para todos os effeitos.

§. 2.º Se tiver os mesmos fundamentos por que já foi concedida, será pelo supremo tribunal de justiça decidida em secções reunidas; e sendo novamente concedida, a Relação a que for remettida a causa se conformara com a decisão do supremo tribunal de Justiça sobre o ponto de direito julgado por este tribunal, applicando o direito ao facto, segundo este anteriormente estiver julgado.

§. 3.° Se tiver diversos e os mesmos fundamentos conjunctamente, tem logar o disposto no paragrapho antecedente.

Art. 6.º O supremo tribunal de justiça tomará conhecimento das nullidades do processo e da sentença, ainda que não apontados na minuta, e mesmo na falta desta.

Art. 7.º De todas as sentenças proferidas em segunda instancia, ou seja no fóro ordinario, ou no especial, excepto no militar, terá logar o recuso de revista por incompetencia, sem attenção ao valor da causa, nem ao lapso do decendio, o neste caso sómente quando a sentença não estiver inteiramente executada.

Art. 8.° Quando o supremo tribuna! de justiça julgar que Louve incompetencia, annullará o processo e o julgado, e mandará remetter a causa a quem competir o seu conhecimento e decisão.

Art. 9.° Quando haja a decidir em conferencia quaesquer negocios ou processos, o conselheiro relator o participará ao tribunal com antecipação ao menos de duas sessões, afim de que te façam os annuncios competentes, e as partes interessadas possam requerer e allegar o que lhes for conveniente.

Art. 10.° Nos revistas das cansas commerciaes se observará a mesma fórma de processo e de julgamento das revistas das causas civeis.

§. unico. Fica reduzida a metade a alçada marcada no artigo 1115.° 4o codigo commercial.

Art. 11. ° O supremo tribunal de justiça conhecerá sobre a suspeição posta á maioria dos juizes de qualquer Relação, ou ao presidente della na qualidade de juiz; e designará a Relação que ha de julgar a causa, quando a suspeição for procedente.

§. unico. Quando porém a suspeição for posta aos presidentes das Relações de [...] Delgada e de Goa, na qualidade de juizes, conhecerá e decidirá a respectiva Relação em sessão plena.

Art. 12.° Ficam extinctas as allegações oraes em gráo de revista perante o supremo tribunal de justiça nas causas civeis; poderão com tudo as partes interessadas dizer por escripto sobre o recurso, tenham ou não inferiormente minutado, para o que o conselheiro relator lhes mandará dar vista do processo, e a cada porte dez dias sómente, antes dos vistos dos conselheiros relator e adjuntos.

§. 1.° Se houverem dous ou mais recorrentes diversos, dirão todos no mesmo prazo. O mesmo se praticará, havendo dous ou mais recorridos diversos.

§. 2.° O disposto neste ortiga cessa no caso de que tracta o artigo 9.º em que não ha vistos dos conselheiros adjuntos, devendo por isso ter logar as allegações oraes, e não as escriptas.

Art. 13.° Nas revistas das cansas admittem-se embargos de declaração, a disposição do artigo 717.º da novissima reforma judicial, no que for applicavel.

Art. 14.° Nas revistas de quaesquer causas civeis são tambem admissiveis embargos de declaração, nos termos do artigo antecedente, [...] quando se tenha julgado com falsa causa sobre nullidade do processo, terão logar embargos nos termos dos artigos 726.º até 729.º inclusivé da novissima reforma judicial no que forem applicaveis, e o seu julgamento se tomará em conferencia.

Art. 15.º Nos recursos de revista preparará o recorrente com triplicado assignatura da taxada para as appelações; e quando não prepare até trinta dias depois de apresentada a causa no supremo tribunal de justiça, poderá julgar-se deserta, e não seguido a revista por accordáo em conferencia, e a requerimento do recorrido, que preparará para o julgamento da deserção, ouvindo-se porém o recorrente por seu procurador, se o tiver na causa, perante o tribunal, por vinte e quatro horas.

§. 1.° Não haverá preparo nas causas da fazenda publica, em que o ministerio publico for recorrente; nem nas causas criminaes em que intervier sómente o mesmo ministerio, ou [...] notoriamente pobres, ou qualificados como taes.

§. 2.° As quantias procedentes de preparos para as revistas serão escripturadas, entrarão em cofre, e se dividirão mensalmente pelos juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça.

§. 3.º O conselheiro presidente do supremo tribunal de justiça levará de assignatura de sentença, carta, ou ordem que se expelir pelo tribunal, o triplo da taxada para os presidentes das Relações.

§. 4.° O disposto neste artigo terá applicação nas causas de revistas pendentes no supremo tribunal de justiça que não estiverem em tabella para dia; e nas mais não se designará dia sem precedencia de preparo.

Art. 16.º Pertencia á secretaria do supremo tribunal de justiça os mesmos emolumentos designados por lei para os guardas-mores das Relações, ou como taes, ou como archivistas, em todos os actos correspondentes; ou para os escrivães das mesmas Relações, nos termos e mais actos, que não competindo ordinariamente aos guarda-mores, mas sim aos referidos escrivães tiverem applicação no supremo tribunal de justiça.

§. 1.° A contagem dos emolumentos perante o supremo tribunal de justiça é encarregado ao empregado archivista deste, que vencerá [...] aquella, para a secretaria os mesmos emolumentos dos contadores das Relações na [...]applicavel.

§. 2.° Os emolumentos de que tracta [...] e o §. 1.°, serão escripturados, [...] em cofre, e se dividirão mensalmente em [...] partes iguaes, das quaes pertencerá, um [...] secretario, outra ao official e porteiro, subdividindo-se por elles na proporção de seus ordenados; e outra aos mais empregados [...] subdividindo-se por elles na proporção de ordenados.

§. 3.° O meirinho e escrivão do meirinho levarão de salarios o mesmo e mais uma parte do que pertence aos officiaes de diligencias das Relações no que for applicavel; e não entram na subdivisão de que tracta o §. Antecedente.

Art. 17.° A acção de nul1idade e rescisão da sentença terá logar, além dos casos [....]