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DIARIO DO GOVERNO

[...] actualmente se discute, é ampliar as [...] hoje estão marcadas ao supremo tribunal de justiça, e dar-lhe o direito de a sentença annullada, confirmada [...] Relação, á qual seja mandado rever [...]e se se recorrer ao supremo tribunal de [...] pelos mesmos motivos por que sé recor[...] primeira revista, este, em secções re[...] possa decidir a questão do direito, con[...] o facto como o achar classificado, e [...] Relação cumprir esta decisão de dis[...] supremo tribunal. Esta, sr. presidente,[...] materia principal do projecto, e [...] o mais são modificações mais ou menos [...]. Disse eu que esta era a base prin-[...] projecto que hoje se discute, porque [...]tambem que dizer que já o sr. Duarte [...] nos artigos 6.° e 8.º do seu projecto, [..] tenho, dizia o seguinte:

[..] 6.ª O supremo tribunal de justiça jul[...] nullas as sentenças, nas quaes houver con[...] ou falsa applicação das disposições

A respeito do facto sómente compete [...] premo tribunal de justiça, conhecer se no[...] provas, ou na qualificação do facto [...] as formalidades legaes, ou se vio[...] alguma lei pela qual devesse ser regulado [...] ou qualificação.

Art. 8.ª Quando no tribunal a que o pro[...] for remettido para ser julgada a causa, [...] sentença conforme com aquella que [...] pelo supremo tribunal de justiça,[...] a parte interpôr segundo recurso, com que seja fundado nos mesmos meios sobre[...] foi motivado o accordão que annullou a [...] sentença.

§ 1.° O supremo tribunal de justiça julga[...] segundo recurso em plena reunião; e se a [...] sentença for annullada pelos mesmos [...] por que foi annullada a primeira, o tri[...] a que o processo for remettido se confor[...] decisão do supremo tribunal de justiça, [...] o ponto de direito julgado pelo mesmo supremo tribunal.

[...] Eis aqui está como as provisões do projecto que hoje se discute, existiam já, e mais amplas, projecto do illustre jurisconsulto o sr. Duarte Leitão em 1840: foi o meu actual collega do ministerio do reino, e que nessa epoca o era do [...] da justiça, quem, sr. presidente, re[...] projecto do sr. Duarte Leitão, e [...] enviou-o, para ser examinado e dar o seu,[...] ao illustre jurisconsulto o actual pre[...] da Relação de Lisboa. S. exa. o sr.[...] e Carvalho, meu antecessor na cadeira [...], não se conformou com o projecto [..]maior parte das suas provisões, e muito principalmente na de que acabo de fallar, a [...] como disse, já se achava consignada projecto do sr. Manoel Duarte Leitão. O sr. da ministro da justiça que então era quiz tambem ouvir a opinião do illustre jurisconsulto o sr. Felgueiras, e enviou-lhe uma portaria, pedindo-lhe que confeccionasse um projecto de lei este assumpto, porque s. exa. desejava co[...] todas as luzes necessarias a respeito de um objecto tão importante, para a final fazer um projecto de lei que provesse ás necessidades, deste ramo de serviço publico, e apresenta-lo ás camaras legislativos. O sr. Felgueiras enviou este projecto em 28 de maio de 1840 á secretaria d’Estado dos negocios da justiça: s. exa. tanto no projecto, como no relatorio, reconheceu a absoluta necessidade de prover de remedio sobre os inconvenientes que resultavam das atttibuições do supremo tribunal de justiça, limi-[...] como estavam; e com quanto s. exa. não, [...] nem conviesse nas idéas e principios[...] consignou na correspondente parte do seu[...]projecto o sr. Duarte Leitão, com tudo estabeleceu outros que podessem dar igual re[...] s. exa. Consignou nos artigos 9° e 10. do projecto que tenho na mão, a regra de per[...] ao supremo tribunal de justiça, quando as Relações se não conformassem com os seus [...] o direito de interpretação, e de for[...] assento, ouvidas as Relações de Lisboa[...], o qual assento sendo enviado ao poder [...] este o mandasse ás repartições com[...] para ser approvado, em quanto não [...] pelo corpo legislativo isto era [...] a antiga legislação do paiz, e o que se praticava em certos casos na antiga casa da supplicação. O governo ainda não ficou satisfeito com este projecto, e entendei que devia ouvir tambem o presidente do supremo tribunal de justiça, o qual era quem hoje tambem ainda o é, e que devia ser ouvido ácerca de uma materia tão transcendente, na qual elle devia ter uma parte muito interessante pela posição que occupa nesse tribunal. O eximio jurisconsulto o sr. Silva Carvalho enviou á secretaria da justiça, em 16 de junho de 1842, um projecto sobre a organisação do supremo tribunal de justiça, e nelle se acha no §. l.º do artigo 3.º a seguinte provisão:

«O supremo tribunal de justiça julgará o segundo recurso em plena reunião, e se a segunda sentença for annullada pelos mesmos motivos por que foi annullada a primeira, o tribunal a que o processo for remettido se conformará á decisão do supremo tribunal de justiça, sobre o ponto do direito, julgado pelo mesmo supremo tribunal. »

Eis-aqui tem a camara a historia verdadeira do reconhecimento da necessidade de um projecto para a reorganisação do supremo tribunal de justiça desde agosto de 1839 até junho de 1842. Em setembro desse mesmo, anno, tive eu a honra de ser chamado aos conselhos de Sua Magestade; e procedendo como me cumpria ao exame do estado da negocios que estavam debaixo da inspecção da repartição que tenho a honra de dirigir, occupei-me em habilitar-me a fim de poder confeccionar alguns projectos de lei para melhorar os differentes ramos de serviço a cargo da mesma repartição: e não podia eu deixar de ter em vista o ultimo anel superior da cadêa judiciaria, tal e o supremo tribunal de justiça: reconheci que me faltavam as luzes precisas para por mim só me occupar dos differentes objectos, e importantes negocios que competem a um ministro da corôa, e simultaneamente de confeccionar tantos projectos de lei; e por isso entendi que me devia auxiliar de differentes empregados publicos, que entendessem da materia, para me ajudarem em tão ardua tarefa; e por isso propuz a Sua Magestade o decreto de 10 de outubro desse anno, (vinte e tantos dias depois que eu tomei posse da pasta das justiça), pelo qual foi nomeada uma commissão composta de um digno conselheiro do supremo tribunal de justiça, ornamento desta camara: — procurei tambem representar nessa commissão alguem da segunda instancia, e um digno jurisconsulto que honra a classe, foi membro daquella commissão: — tambem procurei quem representasse o ministerio publico, e foi nomeado o digno procurador da corôa, bem conhecido nesta casa, e em todo o reino, pela sua intelligencia; e saber,: — não me contentei ainda com isto, fui procurar ao banco dos advogados tres dos mais distinctos jurisconsultos que são dignos ornamentos dos auditorios de Lisboa, para todos elles reunidos me ajudarem em tão ardua tarefa. Desde a installação da commissão, até ao dia 10 de fevereiro em que apresentei o projecto, repetidas conferencias tiveram logar, e um dos projectos a respeito do qual houve mais prolongados debates, foi elle que tracta da reorganisação do supremo tribunal de justiça: — e depois de muitos debates nos quaes se tiveram em vista todas as considerações de conveniencia do serviço em harmonia com os principios, e com o que a experiencia tem mostrado dentro e fóra do paiz, o que tudo se tomou em linha de conta, foi então que eu apresentei o projecto na camara dos deputados, o qual depois passou para esta, e que hoje se discute. Aqui está pois sr. presidente, a historia resumida deste projecto, e com ella ficam de alguma maneira destruidas as apprehensões da alguem que por ahi dissesse, ou calumniosamente espalhasse que houve fins particulares, vistas sinistras, e interesses na confecção deste projecto, quando elle é tão necessario para a boa administração da justiça; e quando elle existe desde 1839 na cabeça do governos e se se não levou logo á execução foi pela razão que eu já disse; isto é, porque as vicissitudes politicas o não comportaram.

Desvanecidas pois cabalmente taes idéa que se teem espalhado sobre a origem deste projecto, é necessario agora passar a explicar á camara, a dar conta dos motivos que teve o governo para o apresentar em quanto á sua materia substancial. Sr. presidente, o supremo tribunal de justiça existe pelo artigo 150.º da Carta constitucional, e teve execução pelo decreto de 19 de maio de 1832: — a primeira cousa pois que convêm é saber e definir o que é o supremo tribunal de justiça, porque se a definição fôr bem dada, veremos então quaes são as suas attribuições, os seus fins, e qual a capacidade dos meios precisos para obter esses mesmos fins.

Todos quantos teem conhecimentos sobre esta, materia sabem que; o supremo tribunal de justiça é um ponto de centralisação para dar unidade a inteligencia, e á applicação da lei e para bem uniformisar a juriprudencia nacional: — é então claro que elle deve ter todos os meios necessarios para bem preencher esse fim. Mas, sr. presidente, ou desejo que esta difinição seja um pouco mais lata, e extensa, a fim de que esta camara possa ter um conhecimento verdadeiro do que é o supremo tribunal de justiça. Mas irei eu procurar esta definirão aos illustres jurisconsultos, e ás pessoas entendidas na materia, que defendam aquella que conte a este projecto? Não sr. Eu o farei indo buscar a definição e opiniões d’alguem que impugne o projecto: e como o sr. Mello e Carvalho foi quem impugnou no parecer e informação que tenho na mão o principio aqui consignado, eu peço por isso licença a camara para lêr o modo como a exa. julgou dever definir o supremo tribunal de justiça. Diz s. exa. na sua informação que mandou para a secretaria da justiça a fl. 3 o seguinte:

« Deixar porém aos tribunaes um poder tão perigoso de introduzir uma jurisprudencia arbitraria, excentrica, e irregular, seria permittir o estabelecimento do mais inextricavel cáhos, pois que seria diversa em cada logar, e produziria a falta da unidade, e da uniformidade, que é a primeira condição de toda a boa legislação.

«Para que não falte á jurisprudencia este essencial caracter, e se possa applicar a determinação geral da lei aos casos particulares sem quebra nem offensa de principios de direito, creou-se um supremo tribunal, que tem por fim centralisar a administração de justiça, uniformar a legislação, conservar a unidade e a pureza do direito, regular a applicação das leis, prevenir que se não introduzam principios falsos, se formem usos locaes, se estabeleçam abusos reprovados, finalmente reunir em um só ponto todas as funcções da ordem judicial, para alli serem examinadas, esclarecidas e purificadas. E como os abusos se introduzem muitas vezes por uma erronea applicação dos principios, sem que comtudo a questão de facto se reproduza, por ser toda individual, sem poder estender-se de uma a outra especie: é consequencia natural e toda filha do seu objecto, que uma magistratura tão eminente collocada entre o poder legislativo e o poder judicicial, não deve descer a occupar-se das especies e individualidades. A instituição de um tribunal regulador, composto de membros notaveis pelo seu saber, experiencia e virtudes, que tenham todo o direito á confiança publica, é uma idéa grande e sublime, por que serve para chamar o direito e jurisprudencia á sua pureza e ao seu principio.»

Eis-aqui está a definição lata e extensa que dá aquelle jurisconsulto, sobre o que e o supremo tribunal de justiça: — e não se contentou só com isto, ainda designou mais explicitamente o que era necessario que o tribunal fosse para bem corresponder aos fins da sua instituição, porque diz na pagina 15.ª o seguinte: — «Reconhecer um facto, qualifica-lo, e não o julgar pela lei que o regula, contravindo-a formal e expressamente, ou applicando-lhe outra que a propria e competente, do que a sociedade não deve tolerar, e é eu tão nesta parte que o supremo tribunal deve intervir para que a lei se execute.»

Eu não podia explicar com mais clareza, nem definir mais abundantemente o supremo tribunal de justiça para sustentar os principios que defendo neste projecto, do que lendo o que aquelle eximio jurisconsulto sustentou na sua informação que existe na repartição que dirijo. — Agora, sr. presidente, vamos a vêr se os factos e mesmo a probabilidade do futuro poderão corresponder aos fins da instituição deste tribunal regulado pela fórma e maneira como elle se acha, e para o provar refiro-me aos mesmos factos, e á estatistica que está sobre a mesa, e della se verá que nas revistas, em regra ás Relações se teem conformado com a metade das decisões do supremo tribunal de justiça, e noutra metade não. Já se vê por estes factos que longe de poder aquelle tribunal concorrer para o fim da sua instituição que era dar uma intelligencia uniforme á legislação, pelo contrario, o que tem acontecido é haver decisões oppostas entre o supremo tribunal de justiça e as Relações. Mas, sr. presidente, peço á camara que attenda bem ás attribuições até hoje consignadas e ao modo pratico de executa-las. O supremo tribunal para o qual se interpõe o recurso de revista examina os autos, e reconhecendo que ou a lei não foi bem entendida na sua applicação, ou que outra se devia applicar annulla e cassa a sentença e