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1834 DIARIO DO GOVERNO

remette a outra Relação o feito para que seja de novo julgado, e essa Relação examimando-o conforma-se ou não com o accordo do supremo tribunal de justiça, e assim faz direito: e pergunto agora se será conveniente esta pratica e sendo esta só as attribuições do supremo tribunal, se é possivel dar uma verdadeira intelligencia à legislação, e uniformidade á jurisprudencia nacional! Ninguem o dirá; - e se o supremo tribunal de justiça é instituido para este fim e o não preenche como satisfaz elle ao dever inherante á sua instituição.? E poderá recahir alguma responsabilidade sobre o supremo tribunal de justiça se elle não tiver em si os meios efficazes de levar a effeitos suas deliberações, unico caso em que decisões contrarias sobre casos identicos, que denunciem à falta de unidade na intelligencia da lei, e de uniformidade de Jurisprudencia lhe póde ser imputavel? Portanto os jurisconsultos entendidos na materia, julgaram que era de absoluta necessidade reorganirsar o supremo tribunal de justiça, e dar-lhe todos os meios necessarios para elle preencher bem os fins de sua instituição; entendeu-se que era necessario consignar na lei as regras convenientes para estabelecer o tribunal como a Carta constitucional o designou parar conhecer em revista, mas que este conhecimento fosse effectivo, e não como até agora, sendo o supremo tribunal nada mais que um distribuidor de revistas com a exposição de suas opiniões, para serem glosadas pelas segundas instancias contra os principios e regras da ordem hierarchica, e da presumpção que desta resulta a favor da magistratura mais elevada e antiga. Esta é a doutrina principal do projecto que se discute, e eu direi á camara os pontos principaes com que se pretende combater a idéa de conceder estas attribuições ao supremo tribunal de justiça; diz-se em primeiro logar que conceder o direito ao supremo tribunal de justiça de dever o feito, e quando a sentença annullada fôr confirmada pela Relação, e decidir o ponto de direito, e ir crear uma terceira instancia, e que a Carta constitucional se oppôe a similhante provisão, visto que no artigo 125.º determina que as causas sejam julgadas pelas Relações em segunda e ultima instancia. A primeira, vista parece fazer peso este argumento, e effectivamente elle foi muito considerado pela commissão; eu quando fallo da commissão é daquella que collaborou comigo o projecto que apresentei na camara dos srs. deputados. Mas bem examinada a doutrina do artigo 125.º da Carta, vê-se que não procede a razão de duvidar, e que tal terceira instancia não existe no caso do projecto, porque, sr. residente é necessario saber que é uma verdadeira instancia judicial. Uma verdadeira instancia judiciai é aquella em que ha direito de julgar tanto em relação ao facto, sua prova, e classificação como a lei e principios de direita que lhe são applicaveis; e pergunto se na provisão deste projecto se dá ao supremo tribunal de justiça o direito que compete a uma verdadeira instancia? Poderá elle entrar no conhecimento do facto, e no fundo da questão deste, e classificação? Certamente não, e só póde tomar o facto como elle veiu julgado, é classificado em segunda instancia, e por consequencia e manifesto que uma terceira, instancia se não estabelece pela doutrina do projecto. Sr. presidente, pelo systema actual é que póde verificar-se uma terceira instancia muito qualificada e verdadeira, por quanto a Relação a que é remettido o feito, depois de annullada, ou cassada a sentença de segunda instancia tem perfeita liberdade de entrar em todas as considerações, e no fundo da meteria, decidindo como entender de justiça; ou seja conformando-se com o accordam do supremo tribunal ou com a sentença cassada, ou com uma terceira opinião, e eis-aqui como é evidente que no sentido, do argumento que combato, muito mais contrario do direito constitucional do artigo 125.º da Carta é o disposto da lei actual do que a doutrina do projecto nesta parte, que, o que faz é regular o modo de exercicio do supremo tribunal de justiça no recurso de revista que seria inteiramente illusorio, se continuasse a ter sómente os effeitos que até hoje lhe estão marcados, isso é por tanto uma terceira instancia, assim o entendem eximios jurisconsultos, e entre muitos citarei o esclarecido, e respeitado José Ferreira Borges. Por tanto sr. presidente, o argumento da terceira instancia não colhe, e é contrapruducente. Mas além disto este argumento deduzido ao artigo 125,º da Carta para demosntrar que as Relações julgam sempre em segunda e ultima instancia pecca essencialmente na materia, porque se a letra deste artigo procede em toda a sua extenção é necessario ouvir que as disposições do codigo commercial, e da nova e proxima antecedente reforma judiciaria, segundo as quaes ha segundas instancias por ser nas Relações, e primeiras instancias nestas, e revistas no supremo tribunal interpostas de primeiras instancias, são todas inconstitucionaes, e diamentralmente oppostas ao artigo 125.º da Carta. Como porém não haja quem ouse sustentar esta doutrina fica evidentemente provado que a disposição do artigo 125.º da Carta é a regra geral do exercicio das Relações; mas que não inhibe outras disposições que harmonisem o modo regular dos julgamentos muito menos o de recurso de revista, estabelecido pela mesma Carta no artigo 130.º

Diz-se tambem, sr. presidente, que revestir o supremo tribunal de justiça de uma attribuição tão ampla, qual a de decidir em ultimo logar as causas entre partes, e constitui-lo com uma supremacia tal de que poderá abusar, dar intelligencia errada á legislação e trazer isso comsigo cousas fataes á sociedade. Eu não sei aonde conduz este argumento? Alguem ha de haver que julgue as cousas em ultimo logar, aliás não haverá estabilidade nos direitos individuaes, e de propriedade: ha de por muito haver quem assim em ultima instancia, e se até aqui em Relação, agora será o supremo tribunal de justiça; e esse mal que se rodeie deste tribunal não pode have-lo nas Relações? Pois o mal que tanto se teme naquelle para onde passam os juizes das segundas instancias não poderá reunir-se nestas? Certamente, sr. presidente, recear-se que não sei aonde possa conduzir este principio. Eu tenho para mim que póde ou mais. Relações (fallo em geral porque tenho a maior confiança em todos os juizes actuaes), do que no supremo tribunal de justiça, aonde se suppoem que deve haver, se é possivel que esta independencia. Pois poderá abusar aquelle que está mais elevado, e não estiver? Eu não vejo por tanto neste argumento uma força de razão, nem a menor procedencia.

Diz-se tambem que poderá o supremo tribunal de justiça fazer em interpreta-las a seu modo, e estabelecer legislação inteiramente sua; isto porém não é exato, porque o supremo tribunal de justiça pela justiça deste projecto, são fanada que não façam hoje as Relações. As suas decisões não possam de um modo que poderá allegar-se a [...] das partes, e de seus defensores; porém não faz direito senão nas causas julgadas e entre as partes que ouviram a sentença: por tanto não colhe tambem este argumento.

Diz-se ainda de desde que isto acontecer, sabendo os juizes de segunda instancia que não ha de ser pela sua opinião que as causas hão de decidir-se, e sim pela do supremo tribunal de justiça, haverá então desleixo da parte dos juizes das Relações, e não terão elles nem capricho nem amor de acertar. Este argumento, sr. presidente, é inteiramente contraproducente, porque é da natureza humana que tanto mais nós sabemos que hão de ser examinados e censurados os nossos actos; quanto mais trabalho, solicitude e capricho temos para vêr se evitamos que nossas opiniões sejam glosadas, e nossos principios demonstrados insubsistentes, é este um sentimento natural ao homem, e certamente um dos bons principios em que se funda dos recursos. Por tanto tambem este argumento não procede, a não ser em favor da doutrina do projecto.

Mostrando-se por tanto, sr. presidente, pela historia que acabei de referir, que a idéa e origem do projecto é antiga, mostrando-se tambem que as provisões delle não teem inconveniente algum, e que não são contra os principios consignados na Carta constitucional, mas muito conforme a ella, e que dá muito mais garantias, parece-me que estão desvancidos os receios que havia dos fins deste projecto, e destruidos os argumentos contra a sua conveniencia. Muito mais poderia eu dizer, sr. presidente, mas reservo-me para a discussão especial do projecto de ouvir que de novo se apresentam estes ou outros argumentos e pedirei então a palavra para combater a doutrina contraria, se entender que é necessario fazê-lo.

O sr. secretario Emilio Brandão leu a acta da sessão precedente, que ficou approvada.

O sr. secretario Peixoto deu contas da seguinte correspondencia:

Um officio do sr. deputado Marialho Quezado Villas Boas dando parte de que por doença não póde comparecer a algumas sessões

Inteirada.

Uma representação da junta de parocho na freguezia de S. [...] de Fonte-arcada de concelho penafiel; districto do Porto, apresentada pelo sr. Crispiniano, pedindo um edificio para a residencia parochial. – A commissão de fazenda.

O sr. Gavião mandou para a mesa a seguinte indicação: - Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros sobre os seguintes quesitos: - Primeiro se depois das ultimas explicações que s. exa. Deu nesta camara por occasião da interpellação do sr. deputado Beirão sobre o tractado com a Gra,-Bretanha, continuaram as negociações a tal respeito. – Segundo; qual a despeza que o thesouro tem feito com as negociações do indicando tractado.

O sr. Rebello Cabral mandou para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.º 41 sob re os tabelliães, assim como o parecer da commissão de legislação sobre o additamento do sr. Baptista Lopes, aquelle projecto, reprovando-o.

Em seguida leu um requerimento pedindo varios esclarecimentos sobre os clerigos apresentados pelo governo de Sua Magestade Fidelissima a RAINHA, e que ainda não estão collados.

Pediu a urgencia.

Leu-se na mesa o parecer da commissão de legislação sobre o additamento do sr. Baptista Lopes.

O sr. Rebello Cabral explicou a razão por que a commissão não approvou o additamento do sr. Baptista Lopes estando os inconvenientes que delle se seguiriam.

Foi approvado o parecer.

Leu-se a ultima redacção do projecto n.º 44, que foi approvada.

Lido o requerimento do sr. Rebello Cabral, foi julgado urgente.

O sr. Rebello Cabral pediu que o seu requerimento fosse approvado com a declaração de que o governo mandaria estes esclarecimentos á medida que os fosse colligindo, para não haver demora; e que fosse impresso no Diario do Governo.

A camara approvou o requerimento com a declaração feita pelo sr. deputado, assim como a impressão do Diario.

O sr. barão de Leirias apresentou uma representação dos empregados na administração do correio de Braga, pedindo que os seus ordenados sejam equiparados aos das administrações geraes, pelo muito trabalho que [...]

O sr. Silvestre Pinheiro apresentou um projecto de lei para a reforma dos artigos 110.º a 144.º da Carta constitucional da moinarchia.

Ficou para a segunda leitura.

O sr. Ottolim requereu que a mesa [...] no pedido que se fizera aio governo, pela secretaria da marina, em consequencia d’um requerimento delle (orador) para mandar esclarecimentos a respeito dos individuos que foram mandados embaldar.

O sr. secretario Peixoto disse que renovará aquella exigencia.-

Ordem do Dia.

Continuação da discussão do projecto n.º 113.º (V. Diario de 7 do corrente)

Começou o debate sobre o

Art. 3.º o sal que se [...] no reino, é nas provincias ultramarinas, pagará [...] por alqueiere ao logar onde fôr despachado para ter esse destino.

O sr. Lopes Branco começou dizendo[...] opposição não se opponha á creação [...] tributos, por [...] ou com o fim[...] ministerio; que a opposição já tivera [...] de substituir o tributo proposto sobre [...]rias por um augmento da decima[...] assim a sua boa fé. Mas que o governo[...] adoptado o systema exclusivo dos impostos, não se importando que todas as [...], e são attendendo a que o povo não pôde pagar mais do que para [...] jeitou a imputação que se [...] putados da sua opinião, de que [...] mover a anarchia, negando [...] necessarios, notando que, pela [...]