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1832 DIARIO DO GOVERNO

DISTRICTO DE PORTALEGRE

CONCELHO DE ALEGRETE.

Bens adjudicados á Fazenda Nacional, por execução feita, a reino de Feliciano José Caldeira.

N.ºs 6973 Uma morada de casas, situada na rua Nova da Villa de Alegrete, que confronta com casas da viuva de João Caldeira, e estrada publica......... 40$000

6974 Um olival, no sitio do Porto, a que confronta com o Custodio Remalhete ribeiro de Miguel, estrada publica, e tapada do Doutor José Joaquim de Almeida Castanho............. 100$000

6975 Uma horta, no sitio da Lageira, que confronta com baldios, do Concelho, e souto de Manoel Trindade Caldeira..... 25$000

DISTRICTO DE VIANNA.

CONCELHO DE VIANNA.

Bens pertencentes á extincta Patriarchal.

6976 Casa terrea, com entrada de portal: parte do nascente com estrada de Vianna para o Porto, norte e poente com cirado de José Rodrigues Lima, e sul com caminho do carro, que vai para Arêa...... 30$000

6977 Casa-torre sobradada, com entrada de portal fronho, que dá serventia para a da casa e para o Parocho, e outro portal para o poente, e um pequeno rocio; tem boa adega com sua escada de pedra e, uma sala sobradada, com porta para o norte, e janella ao sul, e confronta pelo nascente e norte com a residencial e passal do Parocho, poente e sul com a estrada ..... 140$000

CONCELHO DA BARCA

Bens pertencentes á Dizimaria da Freguesia de Britello.

6978 Casa da renda, que se e compõe de uma loja telhada, e parte com a casa da residencia, actual do Parocho, e com a Igreja .................................. 15$000

Bens pertencentes á Dizimaria da Freguesia de Sampriz.

6979 Casa da renda, no logar da Igreja, que consta de uma casa telhada, com tres divisões, e confronta com a casa da residencia, e com terras, de Marianua Luiza, e caminho. 20$000

Bens pertencentes á Dizimaria da Freguesia de S. Miguel

6980 Casa da renda, da Freguezia de S. Tiago de Villa-Cha, que confronta do nascente com Rosa Gonçalves, e poente com, caminho.................. 50$000

CONCELHO DE VALLADARES.

Bens do Prestimonio de S. Salvador, na Freguesia de Seivães.

6981 Uma casa que foi tulha, e se acha incendiada; tem apenas dez varas de castanho, sete caibros, as portas da casa e loja, as paredes, e um pateo de pedra. ................ 30$000

Somma total.. R.ª 1:028$000

Contadoria do Tribunal do Thesouro Publico, 28 de Novembro de 1843. = José Joaquim Lobo.

Estatistica do expediente do tribunal publico, no mez de outubro de 1843.

Entrada.

CONSULTAS resolvidas ............ 8

Portarias communicando resoluções de consultas ........... .... 19
Ditas transmittindo copias de decretos em resolução de ditas .. 2
Ditas em geral .............................................. 164
Officios .................................................... 320
Informações e representações. ............ ..................1:177
Requerimentos.............................................. 592
Liquidações de divida passiva do Estado:
De diversas repartições........................................ 5
Da commissão fiscal liquidataria............................... 21

impressos do modelo B, preenchidos na conformidade das instrucções de 9 de dezembro de 1841 ........................... 1
Relações e guias para abono de vencimentos inactivos .................. 5
Ditas officiaes inativos que verificaram recibos nas differentes divisões militares .............................................................. 10
Ditas acompanhando, vinte, e em documentos de divida, para o recenseamento ordenada pelo decreto de 24 de maio de 1842 ............................. 3
Ditas de receita eventual......... 365
Requisições ................. 124
Certidões de decima de ordenados.... 4
Ditas, do lançamento da decima................. 148
Ditas da cobrança dita............................ 85
Ditas de transimisões..................................... 220
Talões de recibos notados, nos governos, civis .. 38
Recibos para notar......................................................... 24
Contas e relações para conferir ..... 47

Expedições
Consultas .............................. 47
Portaria .............................. 952
Officios............................... 314
Despachos definitivos:
De providencia geral, ou estabelecendo regra..... 41
Admittindo pagamentos na conformidade do decreto de 26 de novembro de 1836, e lei de 5 de novembro de 1842 ................. 36
Ordenando abono de vencimentos ............ 18
Suspendendo-o............................... 3
Sobre diversos objectos ................... 1:095 - 1:193
Despachos interlocutorios .......................677
Informações correntes ............................. 62
Liquidações para pagamento por encontro .. 21
Guias para pagamento ................................ 21
Ditas de pagamento ..................................210
Ditas para liquidação do debito dos devedores .......... 24
Cautelas declaratorias de creditos liquidados em diversas repartições 26
Ditas passadas na conformidade do decreto de 24 de maio de 1842.... 10
Certidões .......................... 6
Relações .......................... 38
Relações e guias para abono de vencimentos inactivos .................13
Ditas com verba de conferencia ...................... 30
Folhas para pagamento (comprehendendo 852 addições).................... 34
Avisos de credito ..................................... 278
Inscripções lavradas para nota de recibos .................2:825
Ordens de pagamento.............................49
Ditas de dito certo............................103
Ditas de transferencia.........................43
Ditas de delegação.............................25
Ditas de authorisação..........................41
Declarações para pagamento ....................72
Recibos notados............................... 24
Talões de recibos para as commissões de conferencia de papeis de credito..738
Assentamentos................................. 172
Termos de arrematação de bens nacionaes, fóros, e remissões ...........107
Cartas de arrematação de bens nacionaes ............................... 145
Listas para venda de ditos............................................. 123
Extractados para o lançamento da decima ....... 223:600

José Pessoa, escrivão d’um dos officios do juizo de direito do segundo districto criminal de Lisboa por mercê vitalicia de Sua Magestade Fidelissima a RAINHA, que Deos guarde, etc.

Certifico que sou escrivão dos autos crimes de queréla por abuso de liberdade de impensa, de que e tres do periodico intitulado O Tribuno, em que são partes, querelante o ministerio publico delegação da quarta vara, e querelado João Antonio de Sousa, editor responsavel do dito periodico, nos quaes autos se proferiu a final em audiencia geral, a sentença que é do theor seguinte:

Sentença

Em vista das declarações do Jury julgo improcedente a accusação que mando que se dê baixa ha culpa ao accusado. Envie-se cópia da sentença ao redactor dos Diario do Governo, para ser feita a publicação legal, Lisboa, onze de dezembro de mil oitocentos quarenta e tres. = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos.

É o que contém a dita sentença com o theor da qual passei a presente certidão que vai bem [...] e a verdade, sem [...] duvida faça, pois no caso de a haver aos [...] por tudo me reporto, [...] assignada, [...] escrivão meu companheiro abaixo tambem assignado. Dada e passada em Lisboa, e em ella, feita aos doze dias do mez de dezembro de mil oitocentos quarenta e tres annos. E eu [...] soa a escrevi e assignei, conferi e concertei = José Pereira de Miranda = [...] mim escrivão, José Pessoa.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Discurso do sr. Ministro da justiça [...] dos dignos pares, em sessão de [...] por occasião da discussão do projecto de lei sobre as attribuições e competencias do supremo tribunal de justiça.

Sr. Presidente, além de que em objectos e materias importantes convem sempre haver uma discussão ampla, accresce que a respeito do projecto que hoje se discute differentes opiniões se teem emittido pela imprensa, sobre a utilidade e legalidade da medida em geral; parece-me portanto conveniente que eu diga por parte do governo alguma cousa, não só sobre a historia e origem deste projecto, mas em geral, e tambem sobre a sua materia substancial. Em referencia á historia do projecto direi sr. Presidente, que se tracta de definir e de marca as attribuições do supremo tribunal de justiça. Este supremo tribunal existe pela Carta constitucional, e é estabelecido no artigo 130.ª da mesma Carta; foi regulado pelos decretos de 16 a 19 de maio de 1832, o foi mandando [...]cicio pelo decreto 14 de setembro do mesmo anno, o que começou a executar-se em 22 do mesmo mez: muito tempo decorres [...] do este tribunal, sem que tivesse lugar [...] recurso de revista, e só depois de passados [...] annos, é que teve logar o primeiro recurso de revista, sendo cassada, e annullada a sentença da Relação, da qual se interpozera recursos de revista; passou o feito a ser examinado, por outra relação, e esta, não se conformando com o accordo do supremo tribunal de justiça approvou a sentença annullada. Sobre isso foi ouvido o jurisconculto que então em [...] geral da corôa, o conselheiro João Baptista Felgueiras, o qual fez graves e judiciosas reflexões sobbre os inconvenientes que resultaram de modo por que fóra creado aquelle tribunal, as que era devido o que acabava de acontecer quer dizer, que o accordo do supremo tribunal, que tinha cassado a sentença que assim annulara a decisão e intelligencia dada á lei pelo supremo tribunal de justiça. Não [...]aciontecimento, mas ainda muitas outras considerações que se foram apresentando, em vista do exercicio e funcções do supremo tribunal de justiça, capacitaram aos jurisconcultos e ao governo da necessidade que havia de [...] reorganisação daquelle supremo tribunal. Não admira que nos annos de 1836 a 1838 o governo não começasse a pôr em pratica nenhum acto para esse fim, porque todos nós vimos com mágoa as vicissitudes politicas por que durante aquelle periodo passou esta nação; e não era debaixo dessas circumstancias que o governo estava habilitado para pôr em pratica os meios necessarios para prevêr á organisação dos differentes ramos de serviços que foi [...] administração judiciaria; porém chegou o ministerio do sr. Barão da Ribeira de [...] foi durante elle, em agosto de 1839, que o governo começou a pôr em pratica os [...] dentes a obter a reorganisação do supremo tribunal de justiça: eu vou lêr (Fez leitura [...]pertoria expedida ao supremo tribunal de justiça, quando era seu presidente [...] Duarte Leitão, ao qual se incumbiu á apresentação de um projecto de lei sobre este projecto.) Effectivamente aquelle digno [...]feccionou um projecto, que entendeu [...]adoptar, e os remetteu á secretaria d’estado dos negocios ecclesiasticos e [...]com o seu officio de 6 de fevereiro de 1840 mas aqui devo dizer, para pleno [...} da camara, que a base principal, deste proje-

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DIARIO DO GOVERNO

[...] actualmente se discute, é ampliar as [...] hoje estão marcadas ao supremo tribunal de justiça, e dar-lhe o direito de a sentença annullada, confirmada [...] Relação, á qual seja mandado rever [...]e se se recorrer ao supremo tribunal de [...] pelos mesmos motivos por que sé recor[...] primeira revista, este, em secções re[...] possa decidir a questão do direito, con[...] o facto como o achar classificado, e [...] Relação cumprir esta decisão de dis[...] supremo tribunal. Esta, sr. presidente,[...] materia principal do projecto, e [...] o mais são modificações mais ou menos [...]. Disse eu que esta era a base prin-[...] projecto que hoje se discute, porque [...]tambem que dizer que já o sr. Duarte [...] nos artigos 6.° e 8.º do seu projecto, [..] tenho, dizia o seguinte:

[..] 6.ª O supremo tribunal de justiça jul[...] nullas as sentenças, nas quaes houver con[...] ou falsa applicação das disposições

A respeito do facto sómente compete [...] premo tribunal de justiça, conhecer se no[...] provas, ou na qualificação do facto [...] as formalidades legaes, ou se vio[...] alguma lei pela qual devesse ser regulado [...] ou qualificação.

Art. 8.ª Quando no tribunal a que o pro[...] for remettido para ser julgada a causa, [...] sentença conforme com aquella que [...] pelo supremo tribunal de justiça,[...] a parte interpôr segundo recurso, com que seja fundado nos mesmos meios sobre[...] foi motivado o accordão que annullou a [...] sentença.

§ 1.° O supremo tribunal de justiça julga[...] segundo recurso em plena reunião; e se a [...] sentença for annullada pelos mesmos [...] por que foi annullada a primeira, o tri[...] a que o processo for remettido se confor[...] decisão do supremo tribunal de justiça, [...] o ponto de direito julgado pelo mesmo supremo tribunal.

[...] Eis aqui está como as provisões do projecto que hoje se discute, existiam já, e mais amplas, projecto do illustre jurisconsulto o sr. Duarte Leitão em 1840: foi o meu actual collega do ministerio do reino, e que nessa epoca o era do [...] da justiça, quem, sr. presidente, re[...] projecto do sr. Duarte Leitão, e [...] enviou-o, para ser examinado e dar o seu,[...] ao illustre jurisconsulto o actual pre[...] da Relação de Lisboa. S. exa. o sr.[...] e Carvalho, meu antecessor na cadeira [...], não se conformou com o projecto [..]maior parte das suas provisões, e muito principalmente na de que acabo de fallar, a [...] como disse, já se achava consignada projecto do sr. Manoel Duarte Leitão. O sr. da ministro da justiça que então era quiz tambem ouvir a opinião do illustre jurisconsulto o sr. Felgueiras, e enviou-lhe uma portaria, pedindo-lhe que confeccionasse um projecto de lei este assumpto, porque s. exa. desejava co[...] todas as luzes necessarias a respeito de um objecto tão importante, para a final fazer um projecto de lei que provesse ás necessidades, deste ramo de serviço publico, e apresenta-lo ás camaras legislativos. O sr. Felgueiras enviou este projecto em 28 de maio de 1840 á secretaria d’Estado dos negocios da justiça: s. exa. tanto no projecto, como no relatorio, reconheceu a absoluta necessidade de prover de remedio sobre os inconvenientes que resultavam das atttibuições do supremo tribunal de justiça, limi-[...] como estavam; e com quanto s. exa. não, [...] nem conviesse nas idéas e principios[...] consignou na correspondente parte do seu[...]projecto o sr. Duarte Leitão, com tudo estabeleceu outros que podessem dar igual re[...] s. exa. Consignou nos artigos 9° e 10. do projecto que tenho na mão, a regra de per[...] ao supremo tribunal de justiça, quando as Relações se não conformassem com os seus [...] o direito de interpretação, e de for[...] assento, ouvidas as Relações de Lisboa[...], o qual assento sendo enviado ao poder [...] este o mandasse ás repartições com[...] para ser approvado, em quanto não [...] pelo corpo legislativo isto era [...] a antiga legislação do paiz, e o que se praticava em certos casos na antiga casa da supplicação. O governo ainda não ficou satisfeito com este projecto, e entendei que devia ouvir tambem o presidente do supremo tribunal de justiça, o qual era quem hoje tambem ainda o é, e que devia ser ouvido ácerca de uma materia tão transcendente, na qual elle devia ter uma parte muito interessante pela posição que occupa nesse tribunal. O eximio jurisconsulto o sr. Silva Carvalho enviou á secretaria da justiça, em 16 de junho de 1842, um projecto sobre a organisação do supremo tribunal de justiça, e nelle se acha no §. l.º do artigo 3.º a seguinte provisão:

«O supremo tribunal de justiça julgará o segundo recurso em plena reunião, e se a segunda sentença for annullada pelos mesmos motivos por que foi annullada a primeira, o tribunal a que o processo for remettido se conformará á decisão do supremo tribunal de justiça, sobre o ponto do direito, julgado pelo mesmo supremo tribunal. »

Eis-aqui tem a camara a historia verdadeira do reconhecimento da necessidade de um projecto para a reorganisação do supremo tribunal de justiça desde agosto de 1839 até junho de 1842. Em setembro desse mesmo, anno, tive eu a honra de ser chamado aos conselhos de Sua Magestade; e procedendo como me cumpria ao exame do estado da negocios que estavam debaixo da inspecção da repartição que tenho a honra de dirigir, occupei-me em habilitar-me a fim de poder confeccionar alguns projectos de lei para melhorar os differentes ramos de serviço a cargo da mesma repartição: e não podia eu deixar de ter em vista o ultimo anel superior da cadêa judiciaria, tal e o supremo tribunal de justiça: reconheci que me faltavam as luzes precisas para por mim só me occupar dos differentes objectos, e importantes negocios que competem a um ministro da corôa, e simultaneamente de confeccionar tantos projectos de lei; e por isso entendi que me devia auxiliar de differentes empregados publicos, que entendessem da materia, para me ajudarem em tão ardua tarefa; e por isso propuz a Sua Magestade o decreto de 10 de outubro desse anno, (vinte e tantos dias depois que eu tomei posse da pasta das justiça), pelo qual foi nomeada uma commissão composta de um digno conselheiro do supremo tribunal de justiça, ornamento desta camara: — procurei tambem representar nessa commissão alguem da segunda instancia, e um digno jurisconsulto que honra a classe, foi membro daquella commissão: — tambem procurei quem representasse o ministerio publico, e foi nomeado o digno procurador da corôa, bem conhecido nesta casa, e em todo o reino, pela sua intelligencia; e saber,: — não me contentei ainda com isto, fui procurar ao banco dos advogados tres dos mais distinctos jurisconsultos que são dignos ornamentos dos auditorios de Lisboa, para todos elles reunidos me ajudarem em tão ardua tarefa. Desde a installação da commissão, até ao dia 10 de fevereiro em que apresentei o projecto, repetidas conferencias tiveram logar, e um dos projectos a respeito do qual houve mais prolongados debates, foi elle que tracta da reorganisação do supremo tribunal de justiça: — e depois de muitos debates nos quaes se tiveram em vista todas as considerações de conveniencia do serviço em harmonia com os principios, e com o que a experiencia tem mostrado dentro e fóra do paiz, o que tudo se tomou em linha de conta, foi então que eu apresentei o projecto na camara dos deputados, o qual depois passou para esta, e que hoje se discute. Aqui está pois sr. presidente, a historia resumida deste projecto, e com ella ficam de alguma maneira destruidas as apprehensões da alguem que por ahi dissesse, ou calumniosamente espalhasse que houve fins particulares, vistas sinistras, e interesses na confecção deste projecto, quando elle é tão necessario para a boa administração da justiça; e quando elle existe desde 1839 na cabeça do governos e se se não levou logo á execução foi pela razão que eu já disse; isto é, porque as vicissitudes politicas o não comportaram.

Desvanecidas pois cabalmente taes idéa que se teem espalhado sobre a origem deste projecto, é necessario agora passar a explicar á camara, a dar conta dos motivos que teve o governo para o apresentar em quanto á sua materia substancial. Sr. presidente, o supremo tribunal de justiça existe pelo artigo 150.º da Carta constitucional, e teve execução pelo decreto de 19 de maio de 1832: — a primeira cousa pois que convêm é saber e definir o que é o supremo tribunal de justiça, porque se a definição fôr bem dada, veremos então quaes são as suas attribuições, os seus fins, e qual a capacidade dos meios precisos para obter esses mesmos fins.

Todos quantos teem conhecimentos sobre esta, materia sabem que; o supremo tribunal de justiça é um ponto de centralisação para dar unidade a inteligencia, e á applicação da lei e para bem uniformisar a juriprudencia nacional: — é então claro que elle deve ter todos os meios necessarios para bem preencher esse fim. Mas, sr. presidente, ou desejo que esta difinição seja um pouco mais lata, e extensa, a fim de que esta camara possa ter um conhecimento verdadeiro do que é o supremo tribunal de justiça. Mas irei eu procurar esta definirão aos illustres jurisconsultos, e ás pessoas entendidas na materia, que defendam aquella que conte a este projecto? Não sr. Eu o farei indo buscar a definição e opiniões d’alguem que impugne o projecto: e como o sr. Mello e Carvalho foi quem impugnou no parecer e informação que tenho na mão o principio aqui consignado, eu peço por isso licença a camara para lêr o modo como a exa. julgou dever definir o supremo tribunal de justiça. Diz s. exa. na sua informação que mandou para a secretaria da justiça a fl. 3 o seguinte:

« Deixar porém aos tribunaes um poder tão perigoso de introduzir uma jurisprudencia arbitraria, excentrica, e irregular, seria permittir o estabelecimento do mais inextricavel cáhos, pois que seria diversa em cada logar, e produziria a falta da unidade, e da uniformidade, que é a primeira condição de toda a boa legislação.

«Para que não falte á jurisprudencia este essencial caracter, e se possa applicar a determinação geral da lei aos casos particulares sem quebra nem offensa de principios de direito, creou-se um supremo tribunal, que tem por fim centralisar a administração de justiça, uniformar a legislação, conservar a unidade e a pureza do direito, regular a applicação das leis, prevenir que se não introduzam principios falsos, se formem usos locaes, se estabeleçam abusos reprovados, finalmente reunir em um só ponto todas as funcções da ordem judicial, para alli serem examinadas, esclarecidas e purificadas. E como os abusos se introduzem muitas vezes por uma erronea applicação dos principios, sem que comtudo a questão de facto se reproduza, por ser toda individual, sem poder estender-se de uma a outra especie: é consequencia natural e toda filha do seu objecto, que uma magistratura tão eminente collocada entre o poder legislativo e o poder judicicial, não deve descer a occupar-se das especies e individualidades. A instituição de um tribunal regulador, composto de membros notaveis pelo seu saber, experiencia e virtudes, que tenham todo o direito á confiança publica, é uma idéa grande e sublime, por que serve para chamar o direito e jurisprudencia á sua pureza e ao seu principio.»

Eis-aqui está a definição lata e extensa que dá aquelle jurisconsulto, sobre o que e o supremo tribunal de justiça: — e não se contentou só com isto, ainda designou mais explicitamente o que era necessario que o tribunal fosse para bem corresponder aos fins da sua instituição, porque diz na pagina 15.ª o seguinte: — «Reconhecer um facto, qualifica-lo, e não o julgar pela lei que o regula, contravindo-a formal e expressamente, ou applicando-lhe outra que a propria e competente, do que a sociedade não deve tolerar, e é eu tão nesta parte que o supremo tribunal deve intervir para que a lei se execute.»

Eu não podia explicar com mais clareza, nem definir mais abundantemente o supremo tribunal de justiça para sustentar os principios que defendo neste projecto, do que lendo o que aquelle eximio jurisconsulto sustentou na sua informação que existe na repartição que dirijo. — Agora, sr. presidente, vamos a vêr se os factos e mesmo a probabilidade do futuro poderão corresponder aos fins da instituição deste tribunal regulado pela fórma e maneira como elle se acha, e para o provar refiro-me aos mesmos factos, e á estatistica que está sobre a mesa, e della se verá que nas revistas, em regra ás Relações se teem conformado com a metade das decisões do supremo tribunal de justiça, e noutra metade não. Já se vê por estes factos que longe de poder aquelle tribunal concorrer para o fim da sua instituição que era dar uma intelligencia uniforme á legislação, pelo contrario, o que tem acontecido é haver decisões oppostas entre o supremo tribunal de justiça e as Relações. Mas, sr. presidente, peço á camara que attenda bem ás attribuições até hoje consignadas e ao modo pratico de executa-las. O supremo tribunal para o qual se interpõe o recurso de revista examina os autos, e reconhecendo que ou a lei não foi bem entendida na sua applicação, ou que outra se devia applicar annulla e cassa a sentença e

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remette a outra Relação o feito para que seja de novo julgado, e essa Relação examimando-o conforma-se ou não com o accordo do supremo tribunal de justiça, e assim faz direito: e pergunto agora se será conveniente esta pratica e sendo esta só as attribuições do supremo tribunal, se é possivel dar uma verdadeira intelligencia à legislação, e uniformidade á jurisprudencia nacional! Ninguem o dirá; - e se o supremo tribunal de justiça é instituido para este fim e o não preenche como satisfaz elle ao dever inherante á sua instituição.? E poderá recahir alguma responsabilidade sobre o supremo tribunal de justiça se elle não tiver em si os meios efficazes de levar a effeitos suas deliberações, unico caso em que decisões contrarias sobre casos identicos, que denunciem à falta de unidade na intelligencia da lei, e de uniformidade de Jurisprudencia lhe póde ser imputavel? Portanto os jurisconsultos entendidos na materia, julgaram que era de absoluta necessidade reorganirsar o supremo tribunal de justiça, e dar-lhe todos os meios necessarios para elle preencher bem os fins de sua instituição; entendeu-se que era necessario consignar na lei as regras convenientes para estabelecer o tribunal como a Carta constitucional o designou parar conhecer em revista, mas que este conhecimento fosse effectivo, e não como até agora, sendo o supremo tribunal nada mais que um distribuidor de revistas com a exposição de suas opiniões, para serem glosadas pelas segundas instancias contra os principios e regras da ordem hierarchica, e da presumpção que desta resulta a favor da magistratura mais elevada e antiga. Esta é a doutrina principal do projecto que se discute, e eu direi á camara os pontos principaes com que se pretende combater a idéa de conceder estas attribuições ao supremo tribunal de justiça; diz-se em primeiro logar que conceder o direito ao supremo tribunal de justiça de dever o feito, e quando a sentença annullada fôr confirmada pela Relação, e decidir o ponto de direito, e ir crear uma terceira instancia, e que a Carta constitucional se oppôe a similhante provisão, visto que no artigo 125.º determina que as causas sejam julgadas pelas Relações em segunda e ultima instancia. A primeira, vista parece fazer peso este argumento, e effectivamente elle foi muito considerado pela commissão; eu quando fallo da commissão é daquella que collaborou comigo o projecto que apresentei na camara dos srs. deputados. Mas bem examinada a doutrina do artigo 125.º da Carta, vê-se que não procede a razão de duvidar, e que tal terceira instancia não existe no caso do projecto, porque, sr. residente é necessario saber que é uma verdadeira instancia judicial. Uma verdadeira instancia judiciai é aquella em que ha direito de julgar tanto em relação ao facto, sua prova, e classificação como a lei e principios de direita que lhe são applicaveis; e pergunto se na provisão deste projecto se dá ao supremo tribunal de justiça o direito que compete a uma verdadeira instancia? Poderá elle entrar no conhecimento do facto, e no fundo da questão deste, e classificação? Certamente não, e só póde tomar o facto como elle veiu julgado, é classificado em segunda instancia, e por consequencia e manifesto que uma terceira, instancia se não estabelece pela doutrina do projecto. Sr. presidente, pelo systema actual é que póde verificar-se uma terceira instancia muito qualificada e verdadeira, por quanto a Relação a que é remettido o feito, depois de annullada, ou cassada a sentença de segunda instancia tem perfeita liberdade de entrar em todas as considerações, e no fundo da meteria, decidindo como entender de justiça; ou seja conformando-se com o accordam do supremo tribunal ou com a sentença cassada, ou com uma terceira opinião, e eis-aqui como é evidente que no sentido, do argumento que combato, muito mais contrario do direito constitucional do artigo 125.º da Carta é o disposto da lei actual do que a doutrina do projecto nesta parte, que, o que faz é regular o modo de exercicio do supremo tribunal de justiça no recurso de revista que seria inteiramente illusorio, se continuasse a ter sómente os effeitos que até hoje lhe estão marcados, isso é por tanto uma terceira instancia, assim o entendem eximios jurisconsultos, e entre muitos citarei o esclarecido, e respeitado José Ferreira Borges. Por tanto sr. presidente, o argumento da terceira instancia não colhe, e é contrapruducente. Mas além disto este argumento deduzido ao artigo 125,º da Carta para demosntrar que as Relações julgam sempre em segunda e ultima instancia pecca essencialmente na materia, porque se a letra deste artigo procede em toda a sua extenção é necessario ouvir que as disposições do codigo commercial, e da nova e proxima antecedente reforma judiciaria, segundo as quaes ha segundas instancias por ser nas Relações, e primeiras instancias nestas, e revistas no supremo tribunal interpostas de primeiras instancias, são todas inconstitucionaes, e diamentralmente oppostas ao artigo 125.º da Carta. Como porém não haja quem ouse sustentar esta doutrina fica evidentemente provado que a disposição do artigo 125.º da Carta é a regra geral do exercicio das Relações; mas que não inhibe outras disposições que harmonisem o modo regular dos julgamentos muito menos o de recurso de revista, estabelecido pela mesma Carta no artigo 130.º

Diz-se tambem, sr. presidente, que revestir o supremo tribunal de justiça de uma attribuição tão ampla, qual a de decidir em ultimo logar as causas entre partes, e constitui-lo com uma supremacia tal de que poderá abusar, dar intelligencia errada á legislação e trazer isso comsigo cousas fataes á sociedade. Eu não sei aonde conduz este argumento? Alguem ha de haver que julgue as cousas em ultimo logar, aliás não haverá estabilidade nos direitos individuaes, e de propriedade: ha de por muito haver quem assim em ultima instancia, e se até aqui em Relação, agora será o supremo tribunal de justiça; e esse mal que se rodeie deste tribunal não pode have-lo nas Relações? Pois o mal que tanto se teme naquelle para onde passam os juizes das segundas instancias não poderá reunir-se nestas? Certamente, sr. presidente, recear-se que não sei aonde possa conduzir este principio. Eu tenho para mim que póde ou mais. Relações (fallo em geral porque tenho a maior confiança em todos os juizes actuaes), do que no supremo tribunal de justiça, aonde se suppoem que deve haver, se é possivel que esta independencia. Pois poderá abusar aquelle que está mais elevado, e não estiver? Eu não vejo por tanto neste argumento uma força de razão, nem a menor procedencia.

Diz-se tambem que poderá o supremo tribunal de justiça fazer em interpreta-las a seu modo, e estabelecer legislação inteiramente sua; isto porém não é exato, porque o supremo tribunal de justiça pela justiça deste projecto, são fanada que não façam hoje as Relações. As suas decisões não possam de um modo que poderá allegar-se a [...] das partes, e de seus defensores; porém não faz direito senão nas causas julgadas e entre as partes que ouviram a sentença: por tanto não colhe tambem este argumento.

Diz-se ainda de desde que isto acontecer, sabendo os juizes de segunda instancia que não ha de ser pela sua opinião que as causas hão de decidir-se, e sim pela do supremo tribunal de justiça, haverá então desleixo da parte dos juizes das Relações, e não terão elles nem capricho nem amor de acertar. Este argumento, sr. presidente, é inteiramente contraproducente, porque é da natureza humana que tanto mais nós sabemos que hão de ser examinados e censurados os nossos actos; quanto mais trabalho, solicitude e capricho temos para vêr se evitamos que nossas opiniões sejam glosadas, e nossos principios demonstrados insubsistentes, é este um sentimento natural ao homem, e certamente um dos bons principios em que se funda dos recursos. Por tanto tambem este argumento não procede, a não ser em favor da doutrina do projecto.

Mostrando-se por tanto, sr. presidente, pela historia que acabei de referir, que a idéa e origem do projecto é antiga, mostrando-se tambem que as provisões delle não teem inconveniente algum, e que não são contra os principios consignados na Carta constitucional, mas muito conforme a ella, e que dá muito mais garantias, parece-me que estão desvancidos os receios que havia dos fins deste projecto, e destruidos os argumentos contra a sua conveniencia. Muito mais poderia eu dizer, sr. presidente, mas reservo-me para a discussão especial do projecto de ouvir que de novo se apresentam estes ou outros argumentos e pedirei então a palavra para combater a doutrina contraria, se entender que é necessario fazê-lo.

O sr. secretario Emilio Brandão leu a acta da sessão precedente, que ficou approvada.

O sr. secretario Peixoto deu contas da seguinte correspondencia:

Um officio do sr. deputado Marialho Quezado Villas Boas dando parte de que por doença não póde comparecer a algumas sessões

Inteirada.

Uma representação da junta de parocho na freguezia de S. [...] de Fonte-arcada de concelho penafiel; districto do Porto, apresentada pelo sr. Crispiniano, pedindo um edificio para a residencia parochial. – A commissão de fazenda.

O sr. Gavião mandou para a mesa a seguinte indicação: - Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros sobre os seguintes quesitos: - Primeiro se depois das ultimas explicações que s. exa. Deu nesta camara por occasião da interpellação do sr. deputado Beirão sobre o tractado com a Gra,-Bretanha, continuaram as negociações a tal respeito. – Segundo; qual a despeza que o thesouro tem feito com as negociações do indicando tractado.

O sr. Rebello Cabral mandou para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.º 41 sob re os tabelliães, assim como o parecer da commissão de legislação sobre o additamento do sr. Baptista Lopes, aquelle projecto, reprovando-o.

Em seguida leu um requerimento pedindo varios esclarecimentos sobre os clerigos apresentados pelo governo de Sua Magestade Fidelissima a RAINHA, e que ainda não estão collados.

Pediu a urgencia.

Leu-se na mesa o parecer da commissão de legislação sobre o additamento do sr. Baptista Lopes.

O sr. Rebello Cabral explicou a razão por que a commissão não approvou o additamento do sr. Baptista Lopes estando os inconvenientes que delle se seguiriam.

Foi approvado o parecer.

Leu-se a ultima redacção do projecto n.º 44, que foi approvada.

Lido o requerimento do sr. Rebello Cabral, foi julgado urgente.

O sr. Rebello Cabral pediu que o seu requerimento fosse approvado com a declaração de que o governo mandaria estes esclarecimentos á medida que os fosse colligindo, para não haver demora; e que fosse impresso no Diario do Governo.

A camara approvou o requerimento com a declaração feita pelo sr. deputado, assim como a impressão do Diario.

O sr. barão de Leirias apresentou uma representação dos empregados na administração do correio de Braga, pedindo que os seus ordenados sejam equiparados aos das administrações geraes, pelo muito trabalho que [...]

O sr. Silvestre Pinheiro apresentou um projecto de lei para a reforma dos artigos 110.º a 144.º da Carta constitucional da moinarchia.

Ficou para a segunda leitura.

O sr. Ottolim requereu que a mesa [...] no pedido que se fizera aio governo, pela secretaria da marina, em consequencia d’um requerimento delle (orador) para mandar esclarecimentos a respeito dos individuos que foram mandados embaldar.

O sr. secretario Peixoto disse que renovará aquella exigencia.-

Ordem do Dia.

Continuação da discussão do projecto n.º 113.º (V. Diario de 7 do corrente)

Começou o debate sobre o

Art. 3.º o sal que se [...] no reino, é nas provincias ultramarinas, pagará [...] por alqueiere ao logar onde fôr despachado para ter esse destino.

O sr. Lopes Branco começou dizendo[...] opposição não se opponha á creação [...] tributos, por [...] ou com o fim[...] ministerio; que a opposição já tivera [...] de substituir o tributo proposto sobre [...]rias por um augmento da decima[...] assim a sua boa fé. Mas que o governo[...] adoptado o systema exclusivo dos impostos, não se importando que todas as [...], e são attendendo a que o povo não pôde pagar mais do que para [...] jeitou a imputação que se [...] putados da sua opinião, de que [...] mover a anarchia, negando [...] necessarios, notando que, pela [...]

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1860 DIARIO DO GOVERNO.

N.ºs Avaliações.

primeiro andar, com tres, janellas de frente, e uma varanda de madeira com serventia para um pateo da mesma propriedade, aonde tem cavallariça e palheiro, e um pequeno quintal contiguo á mesma propriedade, e confronta pelo norte com rua direita, sul com os herdeiros de Lourenço Teixeira, nascente com caminho que vai para o Casalinho, e poente com os herdeiros de Gabriel José. - Emphyteuta Antonio Alves. 34$500

1805 O fôro de 1$700 réis, imposto em um quarto de casa que se compõe, de loja e primeiro andar, com porta e janella de frente para a rua direita do logar de Sacavem (Prazo fateosim): parte pelo norte com a rua direita do dito logar, sul e nascente com essas do mesmo Emphyteuta, poente com casas de Vicente Vieira. -Emphyteuta Diogo Gonçalves Freire: Laudemio de vintena..... 25$500

1806 O fôro de 1$500 réis, imposto em uma propriedade com o n.° 280, que fórma um Prazo de livre nomeação, e compõe-se de tres casas terreas, e primeiro andar; parte do noite e nascente com casas de Joaquim José Martins, sul com rua direita dos Serralheiros, poente com casas de Custodio Ferreira. - Emphyteuta José Pinto... 22$500

1807 O fôro de 1$200 réis, imposto em uma propriedade de casas nobres com seu quintal, que fórma um Prazo de livre nomeação; consta de duas casas baixas e duas de primeiro andar, com duas janellas sacadas e duas ditas de peitos, todas de frente para a estrada publica; e mais tem duas casas baixas, e quatro ditas que fórmam agoa-furtada de pé direito, com duas janellas com frente para o dito quintal, murado em, roda, com cisterpa e parreiras, e confronta pelo norte com estrada publica, sul e nascente com casas do Dontor Francisco José d'Almeida, poente com casas de Joaquim d'Almeida. - Emphyteuta João da Silva Nune.....................18$000

1808 O fôro de 600 réis, imposto em um quintal, que fórma um Prazo de livre nomeação; confronta pelo norte com casa do mesmo Emphyteuta, sul com casas dos heideiros de Antonio Lopes de Semedo, nascente com o sitio do Outeiro, e poente com travessa das Bispas. - Emphyteuta D. Gertrudes Justina do Carmo Gonçalves .... 9$000

SEXTO DISTRICTO.

Extincta Patriarchal.

1809 O fôro de 3$200 réis, imposto em uma propriedade de casas nobres, á frente da rua da Boa-Morte, com os n.ºs l e 2, com lojas, e officinas por cima, com um andar nobre havendo por, cima deste varios commodos para familia e no fundo quintal com uma cisterna, e palheiro. - Emphyteuta Anna Rita da Cunha, hoje Maria Antonia de Carvalho: Laudemio de vintena................. 48$000

1810 O fôro de 4$000 réis, imposto em uma propriedade de casas, á frente da dita rua, com os n.ºs 9 a 12, com lojas e primeiro andar, e um quintalão graude com vinha e parreiras, e algumas arvores com porta para a mesma rua e uma janella no muro do mesmo quintal - Emphyteuta Gervasio Martins Salgado: Laudemio de vintena ... 60$000

1811 O fôro de 4$000 reis imposto em uma propriedade de casas, á frente da dita rua com os n.ºs 42 e 43, e para a frente da travessa das Almas n.º 17, e tem em plano baixo uma loja com seu forno para cozer pão, e no fundo um quintal com seu portão para a dita travessa. - Emphyteuta Rosa Maria: Laudemio de vintena ... 60$000

1812 O fôro de 3$000 réis, importo em uma propriedade de casas, á frente da rua da Boa Morte, ou de Santo Antonio e Almas, com os n.ºs 48 a 50, com duas lojas e seus quintaes, primeiro e segundo andar, e agoas-furtadas, com Laudemio de vintena. - Emphyteuta Manoel Alves Renda .... 45$00000

1813 O fôro de 3$100 réis, imposto em uma propriedade de casas, á frente da rua da Boa-Morte, com o n.° 52, com lojas para dous moradores, e com dous andares mais e agoas-furtadas, com Laudemio de vintena. - Emphyteuta Francisco de José de Caldas e Brito............ 46$00

1814 O fôro de 4$580 réis, imposto em uma priopriedade de casas, á frente da rua do Santa Anna, com os n.ºs 64 e 65 e com lojas, e primeiro andar, com Laudemio de vintena. - Emphyteuta Joaquim José Guimarães 68$700

1815 O fóro de 1$525 réis. imposto em uma propriedade de casas, á frente da rua de Santa Anna, a Boa-Morte, com o n.º 66, com um só pavimento com seis casas por cima e agoa-furtada, e no fundo um quintal: Laudemia de vintena. - Emphyteuta José do Nascimento Porsiuncula........ 22$875

Somma total ..................... R.ª 517$575

Contadoria do Tribunal do Thesouro Publico, 7 de Dezembro de 1843. = José Joaquim Lobo.

Errata. - No titulo da Lista, 115.ª pablicada no Diario do Governo n.º 301, de 22 da corrente mez, deve lêr-se que no Tribunal do Thesouro Publico, se tomam os lanços sobre os fóros nella comprehendidos, no dia 22 de Janeiro proximo futuro, e que a sua arrematação definitiva, é no dia 22 de Fevereiro perante o Governador Civil do Districto de Lisboa.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Discursos do sr. ministro da justiça na discussão do projecto sobre a reorganisação do supremo tribunal de justiça, em sessão de 5 do corrente.

O sr. ministro da justiça: - Tudo quanto eu disse ácerca da historia e origem do projecto desde 1839 até 1842 em que foi apresentado pelo governo na camara dos deputados, e tudo mais que eu disse sobre a materia, versou ácerca do artigo 5.º, e foi para definir o que era o supremo tribunal de justiça, assim como para mostrar que ella devia ter os meios para efficazes para obter os fins de sua instituição, e que não tinha esses meios pela legislação actualmente em vigor mostrel que havia muito inconvenientes em que o ultimoo julgamento fosse nas Relações, do que no de supremo tribunal: mostrei que em vista do artigo 125 da Carta constitucional era mais coherente a provisão consignada, neste projecto, porque, por este modo vem a haver duas instancias, quando pelo methodo antigo mais facilmente podia haver tres: disse, tudo, sr. presidente, e só deixei de dizer uma cousa, e vem, a ser, que isto não foi uma imitação da legislaçãa estrangeira, como disse ou escreveu alguem, mas antes uma correcção a essa mesma legislação e estrangeira: e direi mais que se acaso houve menos reflectitar, consideração ou erro de imitar ou transplantar legislação estrangeira, verificou-se isto quando se regularam as attribuições do supremo tribunal pelo decreto de 19 de maio de 1832, seguindo as disposições que regiam o tribunal de cassação de França, porque já nesse tempo se deviam conhecer os defeitos que os francezes emendaram em 1835, e eu mostrarei que neste projecto não limitâmos essa legislação estrangeira, emendâmos sim, e alterâmos em que nella está determinado. Direi mais que a camara dos deputados não foi tão longe como o governo queria, porque não seguiu [...] artigo correspondente que vinha no projecto que apresentei, provisão essa que a camara dos deputados alterou, supposto eu entendesse e ainda entendo que ella era mais util do que a que vem no artigo deste projecto. Em França depois da côrte de cassação ter cassado a sentença, volta á côrte real ou Relação, e esta não póde alterar o direito, mas póde alterar o cafto, e é desta faculdade que tem resultado os conflictos e inconvenientes no tribunal francezes.

Sr. presidente, se na segunda instancia se tracta um caso que por exemplo se classifica de doação, e se lhe applica o direito correspondente, acontece que a côrte de cassação annualla a sentença, e como baixando o feito á Relação só póde esta classificar de novo o facto, mas não alterar o direito estabelecido pelo tribunal de cassação, effectivamente julga a Relação que o facto não era doação, mas sim contracto de compra e venda, ao qual applica então o direito que julga competente. Acontecedo, e escusado é cançar a camara com mais exemplos e explicações, quem não vê os pessimos resultados que de tal providencia se devem seguir? E por isso neste projecto se determina que o supremo tribunal de justiça decida spbre o direito, conservado o julgamento sobre o facto, como foi pronunciado na segunda instancia ou Relação, e devendo esta conformar-se com a decisão de direito do supremo tribunal de justiça. E de advertir que na camara dos deputados alterou-se em parte a doutrina original do projecto do governo, porque, seguindo este, deveria extrair-se a sentença no supremo tribunal sem dependencia de baixar o feito ás Relações, que neste caso são mera chancellaria, e ainda, se eu podesse, optaria pelo systema que propuz; porém na camara dos deputados entendeu-se que convinha alterar-se esta disposição, e não sendo materia essencial não se oppôz o governo. Sr. presidente, eu já disse na generalidade quando foi, a meu ver bastante sobre este assumpto; se porém quizerem mais alguns esclarecimentos, eu os darei até onde o podér fazer com as minhas fracas forças.

O sr. ministro da justiça: - Sr. presidente, o digno par autor deste additamento é merecedor do maior louvor, porque, não sendo este objecto da sua profissão, mostra o desejo que tem de que este projecto passe da maneira a mais conveniente ao fim para que foi apresentado; mas eu tenho a dizer a s. exa. que não é necessario o paragrapho do seu additamento; por quando é isso effectivamente o que já está em pratica. O supremo tribunal de justiça nos seus accordãos, ou annulle ou não os processos ou sentenças, expoem sempre os motivos da sua decisão; no caso de annullar muito expressamente exhibe os fundamentos de sua decisão e quando não conhece do recurso; ou denega a revista, tambem expressa o fundamento que para isto adopta; sendo claro que quando os accordãos são remissivos e declaratorios de que a lei se não offendeu, adopta virtualmente os fundamentos juridicos da sentença de que se recorreu, o eis-aqui tem o digno par como é certo que a doutrina que s. exa. quer consignar para additamento existe de facto na pratica, e póde s.exa. desenganar-se e convencer-se de que assim é, lendo os accordãos do supremo tribunal que se publicam constantemente no Diario do Governo.

O sr. ministro da justiça: - Sr. presidente por eu não ser muito esperto no sentido de ouvir, ou porque a voz do digno par, que fez observações sobre o artigo em discussão, não me permittiu ouvir quaes as duvidas que tinha, é certo que não o entendi no seu primeiro discurso, porém pelo que s. exa. tornou a dizer, pelas respostas que deu o sr. relator da commissão, e pelas explicações do sr. Silva Carvalho, creio que se reduzem a dous pontos as duvidas do digno par o sr. Geraldes. O primeiro é se não póde conceber como de uma opinião manifestamente errada da applicação da lei se deduza necessidade de haver quem annulla sentença assim proferida, porque a authoridade individual, ou collegial, que abusa do exercio de suas funcções, deve ser castigado pelo ga-

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[...] e não ha necessidade de sentença para annullar o que se fez contra a lei e por [...] isto responde eu que é necessario que [...] distinga da malversação que por ventura [...] haver, quando um juiz ou juizes julgam [...], manifesto da apllicação do direito, o juizo que resulta ás partes interessadas desse in[...] julgamento, mas que não póde invalidar-ser [...] pelos meios proprios de recurso legal. Para os infractores seja independente o poder[...] Carta estabelece o modo por que seus membros podem ser processados, ainda que em [...] falta a lei especial da responsabilidade de empregados; mas de que serviria aos lesados em seus direitos pela decisão d'uma sentença injusta que seu auctor, ou auctores fossem punidos, e severamente castigados se não tivessem meio de revogar-se essa sentença, e restabelecer a justiça em prol de quem a tivesse? Certamente inefficaz, e então já vê o digno par que é necessario distinguir e seprara as hypoteses, que não essencialmente differentes, mas que na certeza de que no caso, assás difficil, de poder provar-se dolo, ou qualquer malversação dos julgadores ambos os meios podiam ter logar isto é, acção contra elles pelos meios legaes, é recurso da sentença para impedir os effeitos da sentença injusta, e é deste que tracta especialmente o projecto que disctirmos.

Mas diz o digno par «não se apontam exemplos de errada applicação das leis.» Sr. presidente, não quero eu, com o que vou dizer, fazer censura de modo nenhum a s. exa., e só pertendo referir-me aos factos; nóa temos costume e propensão de darmos por nºao provado aquillo que ignorarmos, sem nos darmos ao trabalho de primeiramente examinar se existe ou não existe isso de que queremos fallar, e por tanto direi que se o digno par tivesse empregado os meios de examinar se com effeito existem ou não estes casos de cuja existencia duvida, acharia sem consultar leis, e doutores, mas pela simples leitura dos Diarios do Governo que não pequeno numero de accordãos do supremo tribunal de justuça se teem publicado com o fundamento de haver sido mal applicado a lei pelos juizes de que se recorre. Eu poderia apontar bastantes exemplos, porém sei que a maioria dos dignos pares que me escuta sabe que isto é exacto, e não quero infada-la com a exposição do que perfeitamente conhece.

A segunda duvida do digno par consiste principalmente na razão de que se a lei é obscuura, admitte mais de uma intelligencia como póde dizer-se que erros quem a entendeu segundo as regras e principios, que teve por bons, e como conceder a outra authoridade que entendendo a mesma lei obscura de differente maneira revoga a decosão daquelle outra authoridade?! Mas, sr. presidente, póde dar-se qualquer obscuridade na lei, mas errar quem lhe dá intelligencia contra as regras e principios de hermneutica juridica, e acertar quem a entenda com sujeição e applicação a estes mesmos principios e regras. O digno par é formado em direito e certamente não se terá esquecido da regra do celebre jurisconsulto romano «Seire leges non est carum verba sed vim ac potestatem tenere.» Interpertar a lei é só porém entende-la explica-la é do legislador, com tanto que a intelligencia seja obvia, natural e regulada pelos principios geraes de direito, e especiaes do objecto de que se tracta. Para assim o decidir ha de haver tribunal superior, e como se tenha demonstrado, que nenhum mais proprio para este julgamento do que o supremo tribunal de justiça é por isso manifesto que tambem na hypothese que o digno par impugna não procede o seu argumento, e ha necessidade do recurso de revista.

O sr. ministro da justiça: - É este § 2.º do artigo 5.º o assento da importante questão, á mal me referi tractando a materia do projecto na sua generalidade; e como eu disse então que sobre varias especies iria offerecenco á camara as considerações que julgasse a proposito e necessarias, cabe ponderar nesta occasião que no § 2.º do artigo 5.º em discussão se exige que a decisão do supremo tribunal de justiça seja tomada por todo o tribunal, reunidas para isso as suas secções, como era indispensavel para dar maior garantia do acerto do julgamento, e por isso que já uma parte do tribunal, emittiu a sua opinião no primeiro accordão mesmo ponto se tem offerecido pela imprensa uma objecção, é necessario que eu a apresente, e lhe responda de maneira conveniente ao menos segundo o meu entender.

Argumenta-se que sendo o quadro legal do supremo tribunal de justiça de dez conselheiros, e um presidente que não tem voto ordinario, poderá acontecer que tenho sido cinco os votos da primeira revista, quando se julgar a segunda é quasi certo que estes sustentem a sua opinião e que basta accescer então o voto de mais um para fazer vencimento, vindo assim á colher-se um resultado de pouca ou nenhuma garantia, e podendo acontecer reformar-se por menor numero de votos o accordão da Relação que o tivesse maior. Respondendo porém a este argumento começando por negar a possibilidade da hypothese.

Quando os quatro illustres jurisconsultos de que fiz menção organisaram projectos, emittiram sua opinião sobre a reorganisação do supremo tribunal de justiça todos foram conformes com a necessidade de augmentar o numero de conselheiros do supremo tribunal, elevando-o pelo menos, ao numero de 15, e o governo não discordou deste paracer, porém congeccionando o projecto attendeu a que actualmente o tribunal tem 15 conselheiros, porque são conselheiros effectivos não só os 10 do quadro legal, mas tambem os outros que foram restituidos em consequencia de haverem sido demittidos por effeito e occasião de acontecimentos politicos.

Portanto está de facto remettido e prevenido esse inconveniente que se apresentava, e não era admissivel que havendo agora numero sufficiente de huizes do supremo tribunal viesse o governo propôr o seu augmento, com agravante dos dinheiros publicos, e sem necessidade absoluta que o justificasse. Se para o futuro vier a fartar o numero necessario o governo que então existir, virá propôr as camaras e medida de que se carecer para esse fim; porém agora nenhum cabimento tem tal proposta. Parece-me que assim fica totalmente destruida a força ou procedencia daquelle argumento.

Agora pertendo tambem fazer conhecer a esta camara que o final deste §., é differente daquelle correspondente do projecto do governo, quando a fazer voltar o feito a Relação para esta cumprir o accordão do supremo tribunal; porém já expliquei esta doutrina, e entendo não dever cançar mais a camara, e muito principalmente não havendo quem impunge os principios consignados no projecto.

Lisboa, 25 de Dezembro.

Quando temos escripto que o nosso paiz gosa de bastantes vantagens a consequencia é sempre levantar-se um alarido da imprensa da opposição contra as nossas asserções. Estes homens, escrevem os redactores da opposição, zombam das desgraças do povo; põe-lhe por ludibrio a corôa de espinhos. Chamam-lhe feliz quando o opprimem. Pintam-no no meio da maior abundancia (de caminho exaggera-se para melhor se calumniar) quando de toda a parte chovem as extorsões. O paiz é victima maior despotismo que lhes estamos a pedir a cabeça todos os dias. É verdade que escrevemos destas e muito mais ainda; que atacámos o thorno, sem que ninguem nos quebre as imprensos, em quando, dantes, ellas eram despedaçadas pelo insulto dirigido a qualquer operaio. Não ha a menor liberdade. Os tribunaes attrevem-se a proceder contra a deputações que vão de passeio a Villa França representar em um espectaculo tão serio como o foi a producção de Bellini ultimamente representada naquella villa.

Estes argumentos são terriveis. Isto aggrava a nossa situação. O povo (o tal povo conhecido da imprensa opposicionista) deve apresentar um exemplo. Se o general Narvaz e o ministro Gonzales escaparem isso não é razão. Tanto não é que um jornal não os queria deixar viver por mais que nós (o Diario) escrevessemos que o pulso lhes baria regularmente. Nada, ainda ou não darmos por vivos dizia o contemporaneo. Matou-os pessoa da nossa confianla, isto é pessoa da nossa confiança os deu como servindo de trofeos á vingança popular.

Pois bem, como mais forte razão devemos nós ser condemnados que tivermos a ousadia de fallar em vantagens disfrutadas pela nação. Em quanto porém a filosofia tendencia progressista nos não risca das taboas estatisticas da população; em quanto a nossa historia não passa a necrologia; em quanto á proclamação da liberdade não estabelece a incompatibilidade da existencia de quem não pensa como os que não pensam; em quanto se não preenche o alto fim social de afinar a humanidade supprimindo as individualidades cujas notas se julgam dissonantes no grande concerto politico que se quer executar; em quanto isto não acontece havemos de provar que um paiz onde a ordem, sem prejuizo da liberdade, triumpha de todas as tentativas de desorganisação, gosa, ainda assim, de uma sorte muito digna de inveja.

E não se tome como reconvenção á nação visinha o que é simplesmente a manifestação de sentimentos de reconhecimento para com a Providencia que nos preservou das mesmas desgraças. As desgraças não são um crime. Por isso a ninguem accusamos. Os factos são muitas vezes mais fortes que toda a intelligencia e decisão dos homens. Deploramos pois os males que até aqui tem soffrido a Hespanha, e no mesmo tempo apreciamos as vantagens de nos termos eximido delles.

Bello espectaculo é este do nosso paiz, que ainda ha poucos annos era o echo de quantos movimentos revolucionarios tinham logar na Hespanha, ser hoje a terra hospitaleira, onde homens de todos os partidos (e tantos que elles tem sido!) vem procurar refugio, obrigados a subir da patria. Como tem sido rapidas e completas as catastrophes! Ha tempo emigrava uma rainha, depois generaes, depois um regente, depois estadistas! Incomprehensivel redemoinho! E é para um futuro similhante que nos desejavam vêr caminhar os que entre nós se dizem amigos do progresso! Divididos entre si, contradictorios comsigo, queriam qye a nação tivesse fé em quem não podera explicar quaes as suas crenças! Queriam que a paz, que a segurança que a ordem desapparecesse sem diante do formulario de umas palidas promessas! Queriam que esperassemos a salvação de quem nem governo nos soube dar! Queriam que mesmo as violencias se empregassem para trocar a estabilidade pela incerteza! Queriam que os ministros, cujo maior crime é terem demonstrado praticamente a insignificancia dos seus adversarios, expressem a força que tem mostrado com a existencia que deixassem no meio dos tumultos! Queriam que Portugal tambem offeceresse, ensanguentados! Queriam que a ociosa curiosidade de estrangeiros tivesse para pastos espectaculo das convulsões de mais um povo! Não póde ser. Escrevemos pois, apesar de toda a opposição, que a nossa situação politica é digna de inveja.

A Restauração fazendi reflexões sobre uma carta que não julgamos muito digna de resposta, escreve isto:

«Nâo sabemos se os elogios feitos ao sr. Menezes no Diario do Governo e na Revolução de Setembro são da mesma penna.»

O contemporaneo devia saber que não, porque, graças a Deos, para reconhecer o merecimento a redacção do Diario não precisa recorrer aos seus adversarios politicos.

As folhas de Hespanha alcançam até 19 do corrente.

Decidiu-se finalmente na camara dos deputados a importante questão da mensagem ao thorno, reprovando o desacato de Olosaga, e apresentando os protestos de adhesões e lealdade dos representantes do paiz.

O sr. Roca de Togores não provocou grande attenção com o seu discurso por se achar o assumpto esgotado. A lunguidez e o cansaço que se haviam apoderado da assembléa, apoz tão porfiada controversia, obstavam a que se conseguisse produzir effeito na materia da discussão.

O sr. Alonso, que orou em seguida, tinha um escasso auditorio, tanto nas cadeiras da camara como nas tribunas publicas.

Entendeu o sr. condé das Navas que a camara não devia tornar resolução alguma para não prejudicar a decisão daquelles a quel compete julgar o desacato; mas esta opinião já havia sido rebatida.

Logo que se tractou de votações encheu-se o salão, e as galeiras se apinharam de espectadores.

O sr. Serreno deu algumas explicações observando que, apezar de entender que Olosada errára, julga comtudo que póde haver exaggeração nas circumstancias de que se reveste o caso, e conclue que modificou a sua opinião primittiva a este respeito porque sabe sempre ser generoso com os desgraçados.

Mostrou-se igualmente que S. M. não fizara

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