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Numero 299. Anno 1845.

DIARIO DO GOVERNO

QUARTA FEIRA 20 DE DEZEMBRO

EXPEDIENTE

Á distribuição do Diario do Governo começa hoje ás 2 horas da tarde. Os srs. assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, não convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.º 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional [...] das quatro horas da tarde.

As pessoas que quizerem subscrever para o Diario do Governo no futuro anno de 1844, podem dirigir-se á loja da administração delle, na rua Augusta n.º 129: os preços das assignaturas são os mesmo, a saber: 10$000 réis por anno, 5$600 réis por semestre, e 3$000 réis por trimestre. A correspondencia para as assignaturas será dirigida á referida loja ao administrador João de Andrade Taborda; franca de porte, e acompanhada da respectiva quantia. Os srs. Subscriptores, que não quizerem soffrer interrupção na remessa das folhas, devem com tempo renovar as suas assignaturas.

PARTE OFFICIAL.

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiaticos e de Justiça.

Repartição da justiça.

Havendo-se conseguido, por effeito da regularidade de transportes para as prossessões ultramarinas, não só acabar com o grande numero de degredados que por força de circumstancias se chegaram a accumular no presidio da Cova da Moura, senão tambem dar prompta [...] aos que alli teem entrado annualmente para seguir viagem: mostrando-se hoje que a ordem estabelecida neste ramo, além de dispensar já o presidio, como prisão civil, em que até agora, com bastante incommodo e despeza, se háo recolhido os condemnados a degredo, proporciona ainda o meio facil e economico de os conservar na cadèa da cidade até o momento de embarcarem: e reconhecendo-se na visita, hontem feita á dita cadéa pelo ministro e secretario d'Estado dos negocios ecclesiasticos e da justiça; que as prisões n.ºs 14, 15, e 16 são muito proprias para guarda e deposito dos degradados, por isso que, sendo todas no mesmo pavimento, arejadas, e seguras, a primeira está contigua ao palco, onde elles podem, com mais commodidade que no presidio, empregar-se [...] seus officios e trabalhos, e a ultima é tão [...] e espaçosa que lhes offerece proporção [...] de inverno se darem ahi a seus mestéres: sendo certo outrosim que na referida cadea, pelo facto de lhe caberem mais de mil presos, e pela efficacia das visitas periodicas, deve sempre haver espaço sufficiente para conter, com a devida separação, assim os presos em processo que não passam ordinariamente de 300 a 400 por anno, como os sentenciados a degredo que igualmente não excederão este numero em cada anno: Sua Magestade a Rainha, Tomando em consideração por uma parte as vantagens que desta medida devem resultar ao serviço pela maior proximidade e fiscalisação; e por outra parte a economia não pequena que ha de provir á fazenda da menor despeza na sustentação dos presos assim reunidos em um só ponto central, e da suppressão dos vencimentos e gastos que se extinguem com o presidio: Manda que o conselheiro presidente da Relação de Lisboa expeça nesta conformidade as ordens necessarias para que os degradados, que [...] em diante se forem apromptando, sejam recolhidos nas prisões que ficam especialmente designadas para este fim; e para que ao dia 23 do corrente sejam mudados para essas prisões os que se acharem no presidio depois do dia 14 em que saíram 160 para Angola; transferindo-se os presos que estiverem naquellas prisões para outras da cadèa que forem adequadas, segundo as disposições geraes do regimento das cadèas de 16 de janeiro do presente anno. O que tudo nesta data se participa aos ministerios do reino e da guerra, e á procuradoria geral da corôa para os effeitos convenientes. Paço, em 19 de dezembro de 1813.= José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

Illmo. e exmo. Sr. = Reconhecendo as vantagens que devem resultar ao serviço, e a economia que ha de provir á fazenda, da suppressão do presidio da Cova da Moura, como prisão civil que até agora tem servido para deposito de degradados, acabo do fazer expedir as ordens necessarias á presidencia da Relação do Lisboa, e á procuradoria geral da corôa nesta conformidade só effectuar no dia 23 do corrente a mudança para a cadea da cidade dos degradados existentes no presidio. O que assim tenho a honra de participar a v. exma., rogando que se digne de ordenar quanto julgar conveniente ácerca do mesmo presidio, que d'aquelle dia 23 em, diante fica inteiramente á disposição de v. exma. como estabelecimento militar que bem sempre fóra. Com esta occasião se me offerece ponderar a v. exma. que, vindo a ser desnecessaria por essa medida a guarda militar do presidio, se torna pouco sensivel o estabelecimento de outra em mui pequena força para o edificio da Boa-Hora, como opportunamente hei de levar ao conhecimento de v. exma. logo que se concluam os arranjos que para este fim se estão alli apromptando. Deos, guarde a v. exma. Secretaria d'Estado da negocios ecclesiasticos e de justiça, em 19 de dezembro l84B. =Illmo. e exmo. sr. ministro e secretario d'Estado dos negocios da guerra. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

Illmo e exmo. sr. = Convencido das vantagens que devem resultar ao serviço, e da economia que ha de provir á fazenda, da suppressão do presidio da Cova da Moura, como prisão civil que até agora tem servido para deposito de degradados, acabo de fazer expedir as ordens necessarias á presidencia da Relação de Lisboa e á procuradoria geral da corôa, para que nesta conformidade se effeitue no dia 23 do corrente a mudança para a cadèa da cidade dos degradados existentes no presidio. O que assim tenho a honra de participar a v. exma., em additamento ao meu officio de 16 de março ultimo, rogando que se digne de ordenar quanto for conducente para que do referido dia 23 em diante se proveja na cadèa da cidade á sustentação dos degradados; e para que se arrecadem pela commissão do melhoramento das cadèas da capital os objectos que no presidio se acharem pertencentes ao ramo que ella administra. Deos guardo a v. exma. Secretaria d'Estado dos negocios ecclesiaticos e de justiça, em 19 de dezembro de 1843.= Illmo. e exmo. sr. ministro e secretario d'Estado dos negocios do reino. =José Maria de Sousa Azevedo.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR.

Secção de marinha.

AVISO AOS NAVEGANTES.

A ADMINISTRAÇÃO da marinha real annuncia, para1 conhecimento dos navegantes, que a torre do farol de Kullen, em virtude das ordens da mesma administração, de 16 de abril e 10 de junho do anno proximo findo, deverá ser reedificada, mudando-se o farol do carvão era farol circulante com reverberos, e bem assim de assim que o fogo, em quarto durar o reparo, será [...] n'um farol de carvão de pedra, postado sobre a montanha proxima á torre. O novo farol circulante se formará de doze reverberos ou espelhos polidos, distribuidos em quadradro circulante, tres de cada lado, movendo-se por meio de uma machina de relojo, e a sua rotação não excederá a oito minutos, era cujo tempo se mostrarão quatro clarões com a duração de trinta segundos, e intervallos de um e meio minutos.

Este farol não se equívocará com o de Anboldts (Blink-fyr), por isso que o rodeio deste (como annunciou a direcção dos faroes dinamarquezes em 24 de março de 1842) apenas é de tres e meio minutos cada um, em cujo tempo apparecem oito eclipses com a duração de seis segundos cada um. - Stockolmo, em 17 de março de 1843.

Novos faroes de Dunkerquè e de Gravelines.

(Repartição do Norte.)

previnem-se os navegantes, que do 1.º de maio de 1843 em diante haverá dous novos faroes, que estarão accesos todas as noites sobre o litoral da repartição do Norte, um em Dunkerque, o outro em Granvelines.

As seguintes explicações dão a conhecer a posição, a natureza, e o alcance destes dous fogos.

Novo farol de Dunkerque.

Fogo de rotação, com eclipes successivos de minuto em minuto. Do 1.º de maio proximo futuro em diante, o antigo farol de fogo fixo da torre do Hunguenar, será supprimido e substituido por um farol com eclipses de minuto em minuto, que será acceso na torre ultimamente construida entre o grande dique, e o forte Risban, que fica 1:400 metros ao N. O. Da torre do Hunguenar, 51º 3 de latitude, e Oº 1" 44' de longitude E.

A torre do novo farol de Dunkerque tem 55 metros de altura acima do terreno, e o foco do aparelho luminoso elava-se a 59 metros acima do nivel das marés mais altas.

Em bom tempo os clarões do novo farol poderão ser vistos na distancia de 24 milhas maritima (44 a 45 kylometros), estando o observador 10 ou 12 pés acima da superficie do mar.

É essencial notar-se que em tempo ordinario os eclipses só parecerão totaes além de uma distancia de 12 a 15 milhas maritimas.

Áquem dessa distancia se avistará nos intervallos dos grandes clarões, um pequeno fogo fixo.

Farol de Gravclines (fogo fixo).

Este farol será acceso sobre a torre ultimamente construida a l'este da entrada de Gravelines 51º O' 17" de latitude, e Oº 13' 38" de longitude O.

A torre do farol de Gravelines tem 254 metros de altura acima do terreno, e o foco do apparelho luminoso eleva-se 29 metros acima do nivel das marés mais altas.

Em bom tempo o novo fogo poder-se-ha vêr na distancia de 15 milhas maritimas.

TRIBUNAL DO THESOURO PUBLICO.

Terceira Repartição.

Errata. Na lista 95.ª, e verba n.º 1:406 faltou mencionar-se no fôro, além dos oito alqueires de trigo, dous alqueires de cevada; e em logar de 48$000 réis no valor, deve ter-se 55$200 réis - e que o mesmo fôro é pertencente á commenda de Ferreira.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extractos da sessão de 18 de dezembro de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se esta sessão pela uma hora e tres quartos; presentes 27 dignos pares.

O sr. Secretario Machado leu a acta da precedente, e approvou-se.

O sr. Secretario C. de Lumiares deu conta dos seguintes officios:

1.º Do digno par V. de Villarinho de S. Romão, participando que por molestia nos [...] não tinha vindo á sessão esta semana, que ainda precisava de alguns dias para remedios [...]

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1840 DIARIO DO GOVERNO.

Que comparecia quando estivesse melhor. - Inteirada.

2.º Do digno para Miranda, dizendo que o seu máo estado de saude lhe não permittira fazer jornada, e que se apresentaria fazer jornada, e que se apresentaria logo que cessasse aquelle motivo. - Inteirada.

Ficaram reservadas para se remetterem á commissão, que houver de conhecer do projecto das misericordias, as seguintes representações, todas contra elle:

-Da camara municipal e cidadãos do concelho de Lamego;

Da ordem terceira de S. Francisco, da cidade do Porto;

Da confraria de N. S. do Terço e Divino Espirito Santo, da villa de Barcellos;

Da irmandade de S. Chrispim e S. Chrispiniano, da mesma villa;

Da confraria de N. S. da Graça, collocada na collegiada da mesma villa;

Da confraria das Almas, da mesma villa;

Da confraria ecclesiastica da invocação de N. S. das Neves, da freguezia de Vialodos, comarca de Barcellos (apresentada pelo digno par C. de Lavradio).

Da camara municipal de Mourão (apresentada pelo sr. C. das Antas).

O sr. Silva Carvalho participou que o digno par V. de Laborim não podia comparecer, hoje nem ámanhã, por motivos justissimos.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer e projecto de lei.

Parecer

"A commissão de fazenda viu e examinou o projecto de lei n.º 72, sobre o imposto na transmissão de herança, vindo da camara dos srs. Deputados. Deste exame se mostra que algumas alterações se fizeram na lei de 21 de fevereiro de 1838, alterações que não admittiria senão estivesse, como está, convencida de que todos devem contribuir segundo suas faculdades para a manutenção do Estado, debaixo de cuja protecção gosam da sua propriedade. Todavia não póde dar o seu consentimento em continuar a fazer contribuir a linha descendente e ascendente na successão dos bens vinculados, por se dar nestes bens vinculados a mesma, senão maior razão, na exclusão que se faz na successão dos bens allodiaes; e por igual fórma o não póde prestar quanto aos bens moveis, joias e pedras preciosas, por entender que isso occasionaria talvez violencia e immoralidade na descripção, destes bens em que se não comprehendem os navios e embarcações que actualmente são considerados na classe dos bens moveis, e assim com estas modificações que respeitam aos §§. 1.º e 2.º que deve redigir-se assim.

" Nos bens vinculados em capella, ou morgado o imposto sei á cobrado pela mesma fórma que fica estabelecido no §. 1.° para os bens allodiaes.

"Em quanto aos moveis, joias e peças preciosas comprehendidas nos §§. 9.º e 12.º, devem ser eliminadas, e com estas declarações entende a commissão que o projecto deve ser convertido em lei para obter a sanção real."

projecto de lei.

Art. 1.º As transmissões de prioridade, que depois da publicação desta lei se verificarem por titulo de doação, nomeação, legado, successão, testamentaria, ou legitima, universal, ou singular, ou por outro qualquer titulo gratituito, serão sujeitas a um imposto regulado, e pago pela seguinte fórma:

§. 1.° Nos bens não vinculados será o imposto de tres porcento, se a, transmissão se verificar de sobrinhos para tios, ou entre primos cobramos; os outros parentes collateraes em segundo grão nada pagarão: de cinco por cento, se se verificar entre, collateraes no terceiro e quarto gráos: de sete por cento entre collateraes em grão mais remoto; e de dez por cento entre estranhos.

§. 2.º Nos bens vinculados em capella ou morgado o imposto será de um por cento, se a transmissão se verificar entre descendentes e ascendentes: de tres por cento, se se verificar entre irmãos, ou de tios para sobrinhos: de, cinco por cento, se se verificar de sobrinhos para tios; e de sete por cento, se for entre primos co-irmãos, e mais gráos subsequentes.

§. 3.º Quanto a transmissão se verificar de nacionaes em favor de estrangeiros, pertencentes a nações aonde haja direito de transmissão differencial contra Portuguezes, ou em favor de portuguezes, quer naturalisados estrangeiros quer gozando privilegios concedidos a estrangeiros, o imposto será o dobro do que fica estabelecido. Se porém ahi não existir direito de transmissão differencial, ou se a transmissão se verificar de estrangeiros em favor de estrangeiros, pagar-se-lha ou não o imposto segundo, nos respectivos paizes, a elle estiverem ou não sujeitos os portugueses; e então, quando deva pagar-se, o imposto será regulado como de portuguezes em favor de portuguezes.

§. 4.º Os gráos de parentesco serão contados segundo o direito economico.

§. 5.º Para os effeitos desta lei são considerados como descendentes legitimos os filhos naturaes, e como estranhos os affins, e os filhos adoptivos.

§. 6.º Os filhos adulterinos, incestuosos, sacrilegos, e de qualquer outro coito damando, e punivel por direito patrio, são considerados, para os effeitos desta lei, como parentes em quarto gráo, quando, validamente e segundo as leis, houverem de seu pai ou mãi alguns bens sujeitos a este imposto como estranhos, quando os houverem de quaesquer parentes; e como legitimos, quando os houverem da [...] ou outros dividos pela mãi conjuctos na conformidade da ord. Liv. 4.º p. 93

§. 7.º Os conjugues nada pagarão pelas transmissões que de uns para outros tiverem logar

§. 8.º AS misericordias, hospitaes, casas de expostos, e asylos de mendicidade são tambem isentos deste imposto.

Art. 2.º Estão sujeitos ao imposto da transmissão:

1.º Os bens de raiz de qualquer natureza que sejam.

2.º Os semoventes.

3.º Os direitos e acções sobre o governo, companhias, e particulares.

4.º Os dinheiros capitalisados, e não capitalisados.

5.º As mercadorias e generos, que eram objecto do commercio daquelle de quem emanou a transmissão.

6.º AS materias primas de qualquer industria fabril.

7.º O capital fixo em maquinas ou utensilios de industria ou commercio.

8.º Os jovens vencidos, e dividendos a cobrar.

9.º AS joias, e peças preciosas.

10.º Os navios e quaesquer outras embarcações.

11.º AS letras cambio, de risco, e da terra, os bilhetes á ordem, e quaesquer outros escriptos da divida.

12.º Os moveis que servirem para uso domestico, quando o seu valor total exceder seiscentos mil réis.

§. Unico. São isentos deste imposto.

1.º Os moveis que servirem para uso domestico, cujo valor total não exceder seiscentos mil réis.

2.º AS embarcações de pesca.

3.º A propriedade litteraria, ou artistica.

Art. 3.º Este imposto será calculado sobre o valor de todos os bens transmittidos, deduzida a importancia das dividas passivas, e de quaesquer encargos com que estiverem onerados, ainda quando a pessoa em quem a transmissão se verificar seja a mesma que tem direito á divida ou encargo.

§. 1.º O valor dos bens transmittidos liquidar-se-ha, das doações insinuadas, pela avaliação que deverá preceder sempre qualquer insinuação nas heranças em que houver inventario, pelas avaliações do mesmo inventario, e em todos os outros casos de valor indeterminado, por arbitramento de louvados, nomeados em igual numero pelos contribuintes, e pelos agentes do ministerio publico, tudo debaixo da inspecção do respectivo administrador do concelho ou bairro.

§. 2.º Sempre que tenha logar esta nomeação, de louvados, acabada ella, e debaixo da mesma inspecção, os contribuintes, e os agentes do ministerio publico se accordarão em mais um louvado para desempatar, sendo necessario, e não se accordando, nomeação os contribuintes dous, e os agentes do ministerio publico outros dous; e destes quatro se tirará a sorte um, que servirá para desempatar, se for preciso. O arbitramento em que faltar esta nomeação será nullo.

§. 3.º Os louvados preceberão das partes que os nomearem, inclusivamente de fazenda nacional, o salario da lei. Quando forem nomeados á revelia das partes, serão pagos por aquellas que forem réis, e quando for nomeado algum terceiro para desampate, será pago por todas, incluida a fazenda nacional. Não haverá
outras custas, e a diligencias será feita ex-officio.

§. 4.º Os louvados não responsaveis pelos prejuizos que causarem por dolo, e indemnisa-los-hão pelos seus bens, e quando se não tiverem, ou não chegarem, serão presos pelos dias correspondentes a importancia [...] que forem condemnados, a rasão de mil réis por dia. A prisão porém nunca poderá exceder um anno, e cessará sempre que o pagamento se faça.

§. 5.º As avaliações dos bens de raiz serão feitas pelo valor total de cada predio, suppondo-o inteiramente livre de toda e qualquer pensão. Se o predio for onerado com alguma pensão, da avaliação se abaterá a importancia de vinte pensões, e se a pensão for emphyteutica, ou fóro, abater-se-ha mais o respectivo [...]. se o fôro ou pensão for em generos, será o valor destes calculados pelo medio entre os preços do meio dos ultimos cinco annos no respectivo concelho.

§. 6.º Se o contribuinte impugnar o Arbitramento, ou arbitramentos, por motivos que demandem conhecimento judicial, o administrador do concelho, ou bairro, remetterá os papeis ao respectivo delegado do procurador regio, a fim destes requerer em juizo o que estender de justiça. Se o juiz de direito a final proferir sentenças contra o contribuintes, condeman-lo-ha, além das custas, nos juros da mora da quantia em que o condemnado; e logo que a sentença passar em julgado na primeira ou segunda instancia, o respectivo agente do ministerio publico remettera ex-officio cópia della ao competente administrador do concelho ou bairro, para se regular o imposto.

§§. 7.º Havendo dividas activas fallidas, ou litigiosas, abater-se-ha tambem o respectivo imposto, assignando o credor termo em que se obrigue a paga-lo dentro de tres mezes contados do dia do recebimento. Se o não pagar dentro deste prazo, incorrerá na multa do dobro delle. O recibo, ou quitação destas dividas não valerá sem o credor o manifestar perante o administrador do concelho ou bairro em que residir.

Art. 4.º Quando o uso-fructo se transmittir separado da propriedade, calcular-se-ha o imposto da transmissão sobre o valor total dos bens, e pagará metade o uso-fructuario; e o proprietario, ou seu representante, quando consolidar o uso-fructo com a propriedade, ou seu representante, quando consolidar o uso-fructo com a propriedade, pagará a outra metade, e se da posse effectiva deste já tiver decorrido o prazo marcado no artigo 8.º, pagará o imposto por inteiro.

§. Unico. A disposição deste artigo não é applicavel á transmissão dos bens vinculados em morgado, ou capella.

Art. 5.º A disposição desta lei não comprehende os donatarios ou successores, cujas transmissões não excederem o valor de cincoenta mil réis.

Art. 6.º O pagamento do direito da transmissão será feito pela maneira seguinte:

§. 1.º SE a transmissão fôr de bens, que não sejam de raiz, e o direito não exceder a quarenta mil réis, será pago logo. Excedendo a quarenta mil réis, será pago em dous pagamentos, o primeiro, que não será menor que vinte e cinco mil réis, terá logar logo em moeda metalica; e o segundo em uma letra a seis mezes sacada pelo administrador do concelho, ou bairro á ordem do thesouro publico, acceita pelo contribuinte, e garantida por um proprietario de predios livres, e desembaraçados de [...] e hypothecas, ou por um negociante de reconhecido credito.

§. 2.º Se a transmissão for de bens de raiz e o direito não exceder a trinta mil réis será pago logo. Se o direito, excedendo a trinta mil réis, não exceder com tudo o cincoenta mil réis, pagar-se-ha em quatro prestações, uma logo, e tres em letras a seis, doze e dezoito mezes. Se o direito fôr de canto e cincoenta até oitocentos mil réis, pagar-se-ha em cinco prestações, uma logo, e quatro a seis, doze, dezoito, e vinte e quatro mezes. Se porém o direito exceder a oitocentos mil réis, será pagar em seis prestações, uma logo, e as outras em letras á seis, doze, dezoito, vinte e quatro, o trinta mezes.

§. 3.º AS letras de que tracta o § antecedente serão sacadas, acceitas, e garantidas na fórma do §. 1.º deste artigo: nenhuma será inferior a vinte e cinco mil réis, excepto a ultima que póde ser menor, e todas devem ser de igual quantia, e esta multiple de mil réis, excepto a ultima, que póde ser menor.

§. 4.º As letras, de que tractam os §§ antecendentes, não precisam garantidas, quando o contribuinte, acceitanto, hypothecar ao seu pagamento bens de raiz, e desembaraçamento de onus, e hypothecas, que valham o dobro.

§. 6.º O contribuinte, que pagar logo o im-

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[...] que é licito acceitar letras, ou parte [...] ou reunir todas ou algumas das letras [...]n acceito, terá o desconto de cinco por [...] anno.

[...] 7.º O pagamento do direito da transmissão só terá logar quando esta real e effectivamente se operar; e assim não terá logar nas [...] condicionaes, sem se verificar a condições nas doações mortis causa, sem se verificar [...] de doador, sem revogação da doação; [...] doações inter vivos com reserva do uso- [...] com esta acabar.

Artigo 8.º Nenhuma propriedade, sujeita ao [...] desta lei, será obrigada a outro imposto [...] de uma nova transmissão, senão [...] tres annos contados da data da primeira obrigação. O donatario ou successor, a [...] de quem, dentro daquelle tempo, se [...] essa nova transmissão, não será obrigado a [...] se não o resto da quantia, que faltar por satisfazer.

Art. 9.º De nenhuma insinuação de qualquer [...]que seja, se passará o competente [...] que se mostre satisfeito ou garantido, conformidade desta lei, o referido imposto [...], o que se declarará no corpo do [...] diploma. As authoridades que o contrario [...] serão pela primeira vez punidas com [...] de cincoenta a duzentos mil réis, e pela [...] vez com multa dobrada, e com perda do emprego.

Art. 10.° O tabellião que houver de lavrar [...]alguma escriptura = inter vivos = ou = cousa mortis = que opere, ou venha a operar transmissão de propriedade, será obrigado a exigir possuidor a apresentação de documento, que [...] o pagamento dos direitos da antecedente [...], se esta tiver sido posterior á publicação de lei de 21 de fevereiro de 1838, [...] sujeita a tal pagamento, devendo inserir este [...] na escriptura.

§. Unico. As escripturas, que d'outra maneira forem celebradas, ficarão insanavelmente nullas, e o tabellião será punido pela primeira vez com a nulla de vinte até cem mil réis, e no caso de reincidencia, com a mesma multa, e mais com o perdimento do officio.

Art. 11.º Os escrivães dos juizes de paz, e [...] dos juizes de direito, que lavrarem algum auto [...] conciliação, ou termo de convenção, ou [...], que tambem por qualquer modo opere ou venha a operar transmissão de propriedade, [...] a tudo quanto no artigo antecedente, [...] estabelecido para os tabelliães, e debaixo das mesmas penas, nas quaes só deixarão de [...], se, tendo os ditos escrivães duvidado (o que deverão declarar no auto da conciliação), os juizes lhes ordenarem positivamente o [...]; caso em que estes soffrerão a multa de [...] até duzentos mil réis.

§. Unico. Os autos de conciliação, e os termos de convenção, ou transacção, eme que as declarações, de que tracta a primeira parte deste artigo, não terão força de escriptura publica, [...] de sentença, nem poderão fundamentar [...] alguma em juizo.

Art. 12.º A authoridades e empregados, [...] administração, como de justiça, serão [...] a fazer as participações necessarias [...] a exacta fiscalisação do imposto estabelecido por esta lei.

§. 1.º Em um regulamento se declarará que authoridades e empregados serão estes, que participações devem fazer, quando, e como.

§. 2.º As authoridades e empregados, que deixaram de fazer estas participações na fórma que lhe forem prescriptas, incorrerão na multa de dez até cincoenta mil réis; e quando se [...] temporaria, ou perdimento de seus officios, [...] inhabilidade para outros quaesquer empregos publicos, e indemnisarão a fazenda de todo o prejuizo, que de tal dolo lhe provier.

Art. 13.º Aquelles em favor de quem se fizer a doação, nomeação, legado, instituição de herdeiros, ou qualquer contracto = mortis [...] = ou condicional sujeito ao imposto da transmissão, ficam obrigados a participa-lo directamente ao respectivo administrador do concelho [...] de sessenta dias, depois de terem delle conhecimento, sob pena do dobro do imposto, de não poder deduzir acção alguma em juizo por similhante titulo, em quanto o não mostrarem pago.

Art. 14.º Aquelles em casa de quem fallecer alguem, que deixe herdeiros testamentarios, ou [...], ou legatarios sujeitos ao imposto sobre a transmissão, são obrigados a participa-lo ao respectivo administrador do concelho ou bairro, dentro de trinta dias depois do fallecimento. A omissão será punida nesse caso com a multa de dez até vinte mil réis, e mais o dobro do imposto, se os omissos o deverem pagar.

Art. 15.º Aquelle que ficar de posse da herança, cujos interessados forem todos maiores, será obrigado? debaixo das penas estabelecidas no artigo antecedente, a declarar na respectiva Administração do concelho ou bairro, dentro de sessenta dias contados do fallecimento, se procede ou não a inventario, e partilha judicial, e em que juizo.

§. 1.° Se dentro deste prazo não fizer esta declaração, será, apenas elles findo, alem desta pena, obrigado pelo ministerio publico a fazer inventario, e partilha judicial.

§. 2.° Se declarar que procede a inventario e partilha judicial, e sessenta dias depois desta declaração ainda o não tiver começado, será punido com as multas estabelecidas no §. antecedente, e obrigado tambem pelo ministerio publico a faze-lo.

§. 3.° Se declarar que não procede a inventario e partilha judicial, será obrigado, debaixo das1 mesmas multas, a apresentar, dentro de cento e vinte dias, contados desta declaração, ia respectiva administração do concelho ou bairro, um balanço ou inventario jurado de toda a herança.

§. 4.º Quando neste prazo lhe não seja possivel concluir o dito balanço ou inventario, apresentará nelle a parte que poder, declarando os motivos da impossibilidade; e pedirá o mais tempo que lhe for indispensavel. O administrador do concelho, interpondo o seu parecer, levará esta pertenção ao conhecimento do governador civil, que poderá conceder uma prorogação até seis mezes. Se porém for necessario maior espaço, o governador civil consultará o governo, expondo-lhe todas as circumstancias e razões em que se funda, e o governo resolverá.

Art. 16.° Os agentes do ministerio publico intervirão, em virtude de despacho especial do juiz, ou do administrador do concelho ou bairro, em todos os inventarios, quer judiciaes quer articulares, de herança sobre que recaia o imposto da transmissão, e requererão nelles quando seja a bem da fazenda nacional; e terão direito a um por cento, pago pela mesma fazenda nacional, de tudo quanto se arrecadar.

Art. 17.º As partilhas amigaveis das heranças comprehendidas nesta lei, que não forem celebradas nos termos de direito, serão nullas; os interessados que deixarem de apresentar qualquer dos respectivos documentos, não poderão ser attendidos em juizo nas causas que intentarem, ou lhes forem propostas sobre objectos relativos ás heranças a que as mesmas partilhas disserem respeito.

Art. 18.° Aquelle que para defraudar a fazenda nacional, com dolo e má fé, sonegar bens em inventario judicial ou particular, perderá, para a mesma fazenda, a parte que lhe couber nos bens que sonegar; e se nelles não tiver parte alguma soffrerá uma multa igual ao valor dos bens sonegados.

Art. 19.° Todos os contractos simulados em fraude desta lei, são nullos e de nenhum effeito.

§. unico. Os bens transmittidos por estes contractos ficarão pertencendo á fazenda nacional, e cada um dos contrahentes soffrerá uma multa equivalente ao dobro do imposto respectivo a essas transmissões.

Art. 20.º Contra os que sonegarem bens, ou fizerem contractos simulados para defraudar a fazenda nacional, serão admittidas denuncias pela fórma estabelecida no artigo 355.º da novissima reforma judiciaria; e quando forem a final julgadas procedentes e provadas, applicar se-ha para o* denunciantes metade de todas a multas ou penas pecuniarias cominadas por esta lei, pertencendo a outra metade á fazenda nacional.

Art. 21.º O administrador do concelho em que, depois da publicação desta lei, se verificar alguma transmissão, cuja natureza se lhe não manifestar dentro de trinta dias, mandará intimar o possuidor desses bens para, dentro do prazo de um mez, lhe apresentares titulos da sua acquisição; e se dentro deste prazo, ou de outro igual, que por motivos attendiveis lhe poderá conceder, lhos não apresentar, considerará essa acquisição como proveniente de estranho, sujeita ao respectivo imposto, que lhe mandará lançar, sem depois lhe admittir prova alguma em contrario, além das penas estabelecidas por esta lei, em que tiver incorrido.

Art. 22.° Os testamenteiros, cabeças de casal, inventariantes, não poderão fazer entrega de quaesquer legados, ou quinhões das heranças aos respectivos interessados, sem que esteja pago ou garantido, na forma desta lei, o correspondente imposto de transmissão, ou directamente pelos mesmos testamenteiros, cabeças de casal, e inventariares, ou aliás pelos herdeiros ou legatarios a quem competir. Em caso da, contravenção ficam todos solidariamente responsaveis pela importancia do imposto, e pessoalmente sujeitos á multa de cinco por cento da mesma importancia.

Art. 23.º Não poderá ser executada sentença alguma relativa a legado, doação, nomeação, ou qualquer contracto por que se deva o imposto da transmissão, sem que previamente se mostre pago ou garantido este imposto.

Art. 24.º Nenhum documento ou titulo comprovativo de pagamento de legado ou herança, ou de cumprimento de doação, nomeação, ou qualquer contracto polo qual se deva o imposto da transmissão, será attendido em juizo, sem que por documento authentico e legal se mostre pago ou garantido este imposto.

Art. 25.º A fazenda nacional poderá ir haver, com preferencia e integralmente, o pagamento do imposto de transmissão que se lhe dever, de todos e quaesquer bens, que pertençam á doação, nomeação, legado, herança, ou contracto sobre que o mesmo imposto recáe, ainda que esteja em poder de terceiros.

Art. 26.° As multas cominadas nesta lei serão impostas correccionalmente, em Lisboa e Porto, pelos juizes de direito criminaes, e nas mais terras do reino e ilhas adjacentes, pelos juizos de direito.

§. Unico. Das multas que se impozerem, excedentes a trinta mil réis, haverá recurso para a Relação do competente districto.

Art. 27.º Todas os multas impostas por esta lei, que não poderem ser cobradas por falla de bens dos condem nados, serão substituidas por prisão por tantos dias quantos forem necessarios para satisfação da multa, a razão de quinhentos réis por dia, não podendo porém a prisão exceder um anno, e cessando sempre que o pagamento se faço.

Art. 28.º Aos administradores do concelho ou bairro pertencei 1.º vigiar se as differentes authoridades, empregados, ou interessados, a quem compete, fizeram as declarações e participações ordenadas nos artigos 11.º, 12.°, 13.º 14.º e 15.º desta lei; 2.° remetter aos governadores civis dos districtos, até ao dia oito do mez immediato a cada trimestre, copias das participações que houverem recebido a respeito das transmissões que tiverem tido logar nos seus concelhos ou bairros; 3.º participar-lhes tudo o mais que a tal respeito, e por qualquer forma lhes constar.

Art. 29.º Os administradores de concelho ou bairro ficam sujeitos á multa de cincoenta mil réis, tantas vezes quantas forem as que por omissões não satisfazerem ao que fica determinado no artigo antecedente, e indemnisarão a fazenda nacional de todo o prejuizo, que lhe tiverem causado.

Art. 30.° Os agentes do ministerio publico, e todas as authoridades ecclesiasticas, civis e militares auxiliarão os administradores de concelho ou bairro no que estes dellas exigirem para cumprimento da presente lei.

Art. 31.º Os administradores de concelho ou bairro haverão á custa da fazenda nacional uma quota de dous por cento, e os seus escrivães, e os dos juizes de direito outra igual sobre toda a receita effectiva do imposto de transmissão, que só realisar por effeito das diligencias, que aquelles empregarem, e do trabalho que estes tiverem para a collecta do mesmo imposto, quer elle seja devido por virtude da carta de lei de 21 de fevereiro de 1838, quer pela presente lei.

§. 1.º Vindo o collectado pagar independentemente de avisos ou intimações, não vencerão os administradores de concelho ou bairro quota alguma; e o escrivão da administração vencerá em tal caso a quota de um por cento á custa da fazenda.

§. 2.º Das quotas pertencentes ao escrivão da administração sahirá toda a despeza necessaria para o expediente, escripturação e fiscalisação deste imposto.

Art. 32.° As disposições da presente lei só são applicaveis ás transmissões, que depois da sua publicação tiverem logar. As transmissões anteriores a ella continuarão a ser reguladas era tudo pela lei de 21 de fevereiro de 1838.

Art. 33.º Fica assim declarada, alterada e refogada a lei de 21 de fevereiro de 1838, e toda a legislação em contrario.

Página 1842

1842 DIARIO DO GOVERNO.

Havendo obtido a palavra sobre a ordem.

O sr. C. de Lavradio disse que, em uma das sessões passadas, propozera á camara que, antes de discutir qualquer projecto de lei, cujas disposição fossem tendentes a impôr novos tributos, ou a augmentar os existentes, nomeasse uma commissão, que desse o seu parecer sobre se o paiz estava ou não em circumstancias de poder pagar mais tributos, e se os que actualmente existiam, sendo bem laçados, bem arrecadados, e bem distribuidos, eram sufficientes para as despezas do Estado; que a camara rejeitara esta proposta, e comtudo os motivos que tivera então para a apresentar, o moviam ainda a lembrar-lhe a difficuldade em que os seus membros iam ser collocados se tivessem de pronunciar-se a respeito de novos impostos antes de um tal exame, absolutamente necessario.

Que lhe parecia não haver na camara um só individuo que ousasse dizer em consciencia que a nação podia pagar mais tributos; mas que, se o dissesse, ella lá estava fóra para responder. Que desejava que os dignos pares saissem dos eus palacios, e descessem das suas carruagens para irem ás choupanas dos pobres ver as lagrimas, a miseria, e as desgraças causadas pela recepção dos impostos; que se não dedignassem de entrar neste exame, o qual elle (orador) já tinha feito.

(entrou o sr. Ministro da justiça.)

Que não podia ler, sem se encher de amargura o que se encontrava todos os dias no Diario do Governo e em outros jornaes: que a propriedade tal se arrematava tal dia pela fazenda, é depois da repetição destes aununcios, passados dias apparecia outro para a mesma propriedade se arrematar por menos a quinta parte. Que nisto via uma numerosa familia, que, tendo alguma cousa, ia ser reduzida á
miseria, sem que a fazenda disso tirasse resultado, e talvez mesmo tirasse uma grande perda.

Que portanto estava convencido de que o paiz não podia pagar mais, assim como entendia que o que paga, actualmente é talvez mais que sufficiente (apezar da enorme divida do Estado), uma vez que fosse devidamente applicado ás despezas publicas.

Em consequencia propunha o adiamento do projecto dado para ordem do dia.

Que além dos poderosos motivos que acabava de indicar, para isto tinha ainda outro, que passava a expor.

Que só na sexta feira de tarde havia recebido o exemplai do projecto, o qual era complicadissimo, e sobre materia multo importante, exigindo por isso grande medicação, para o que não tinha tido tempo: entretanto que mesmo pelo exame superficial que havia podido fazer, elle (orador) reconhecera que o projecto era um chefe d'obra de immoralidade e de ignorancia, e que fôra redigido sem os conhecimentos elementares de economia, politica, comprehendendo erros tão crassos, que um rapaz não commetteria em qualquer paiz civilisado; e comtudo um tal projecto havia sido apresentado pelo governo!

Que um objecto desta importancia se apresentava unicamente acompanhado do parecer da commissão (o qual todavia confessava ser um d'aquelles que mais o tinham satisfeito, e que muita honra fazia aos seus illustres membros), sem outro documento algum, nem ao menos o relatorio do governo, que o originara.

Que deste modo se exigia da camara dos pares: (e não sabia se da dos srs. deputados) que fizesse trabalhos sem os necessarios esclarecimentos; e que, não obstante o pedirem-se, não apareciam nenhuns.. - Que elle (o sr. conde) havia pedido, como membro de uma commissão, alguns documentos ao governo, o que tivera logar ha mais de oito mezes, sem que fosse mandada resposta nenhuma. - Que ainda ha poucos dias um dos srs. ministros (o da justiça) tivera a bondade de ir á com missão de negocios ecclesiasticos, e não pudera satisfazer as perguntas que ahi lhe tinham sido feitas. (O sr. ministro alludido reclama contra esta asserção.) Que, perguntando-se-lhe se podia dar uma nota dos rendimentos, que ainda existem, dos seminarios, respondèra - que não - mas que faria a diligencia para que fosse presente na occasião da discussão do respectivo projecto; o que não podia certamente servir para o trabalha da mesma commissão.

O digno par concluiu propondo finalmente o adiamento do projecto que se achava em discussão.

O sr. C. de Porto Còvo (sobre a ordem) pediu á presidencia que houvesse de consultar logo a camara sobre a admissão da proposto do digno par, porque o regimento dispunha que fosse decidida antes de discussão algumas.

-Tomados votos, foi o adiamento admittido, e entrou em discussão.

O sr. Ministro da justiça declarou que não pedira a palavra senão para responde a algumas asserções do sr. C. de Lavradio que sobre modo o tinham maravilhado; e lhe parecia ter cahido das nuvens quando o digno par dissera que o ministro da corôa, tendo par dissera que o ministro da corôa, tendo ido á commissão, que s. exa. mencionava, não havia podido satisfazer ao que alli lhe fóra exigido. Que ao contrario (e appelava para o testemunho de todos os outros membros da mesma commissão) parecia que ficaram satisfeitos pelas explicações prestadas, servindo-se agora o digno par, para contestar este facto, de uma communicação confidencial que elle (orador) lhe tinha feito a respeito de certos esclarecimentos relativos ao projecto dos seminarios, sobre os quaes havia dito a s. exa. que já os podia dar, porque os tinha, mas que, e a fim de caminhar com segurança em objecto de tanta monta, havia pedido ao sr. Ministro da fazenda uma relação exacta rendimentos dos seminarios a fim de a combinar com aquella que estava em seu poder.

Que o orgão da com missão pelo qual conhecera que ella se reputava satisfeita, fóra mesmo o sr. C. de Lavradio.

Quanto a dizer s. exa. que os projectos vinham para a camara (dos dignos pares) sem documento algum, admirou-se tambem de uma tal asserção, por quanto era na outra casa onde o governo apresentava os seus projectos, que então instruia de todos os necessarios esclarecimentos, os quaes vinham para esta como preposição da camara dos deputados, não já do governo: entretanto que os ministros não tinha duvida em prestar quantas exigencias lhe fossem feitas pelos dignos pares sobre qualquer projecto por elles (ministros) apresentados; sendo a sua vontade esclarecer todos os objectos que alli se ventilassem, ainda que não podia advinhar quaes eram os de que os membros desta camara careceriam.

Terminou repetindo que havia dado todos os esclarecimentos pedidos na commissão de negocios ecclesiasticos, com os quaes tinham ficado satisfeitos os seus membros, sentindo que o sr. C. de Lavradio o viesse censura por aquillo que lhe fóra dito confidencialmente, e que lhe parecia não dever soar nas paredes daquella sala.

O sr. C. de Lavradio disse que, para responder a tudo o que o sr. Ministro acabava de dizer, lhe bastava pedir que fossem lidas as actas donde deviam constar os pedidos feitos ao governo ácerca do projecto dos seminarios, e que os dignos pares secretarios declaressem depois se elles se achavam, ou não satisfeitos. - Tendo, ainda expostos algumas observações, significou ser possivel ter-se equivocado, relativamente a julgar-se a commissão satisfeita com os esclarecimentos dados pelo sr. Ministro, mas que lhe parecia que não: insistiu na leitura das actas, e pela informação dos dignos pares secretarios.

O sr. ministro da justiça lembrou á camara que, logo depois de receber o officio com a exigencia a que o digno par se referira, alli viera, e tractara de mostrar a impossibilidade que havia de satisfaze-la dentro em pouco tempo pelos objectos que involva - sendo um delles o saber-se o numero de ecclesiasticos necessarios para o serviço do culto em todo o paiz: que a camara manifestara então convir nesta idéa. Quanto ao mais que o digno par, alludindo na commissão a essa exigencia, conviera tambem em que se separasse essa parte de mais difficil cumprimento, vindo para a camara os que diziam respeito aos outros quesitos; mas que mesmo nisto se não havia assentado: entretanto que elle (orador) estava prompto a mandar os esclarecimentos possiveis, e que os outros chegariam quando estivesse promptos.

O sr. C. de Lavradio, tornou a insistir na leitura da acta; e accrescentou que pedia novamente ser dispensado daquella commissão.

O sr. Silva Carvalho reclamou contra este incidente, propondo que se passasse á discussão dada para ordem do dia.

O sr. V. de Sá, (membro da commissão de negocios ecclesiasticos) declarou que o sr. ministro da justiça, pelo modo com que se explicara na commissão, não déra esperança de se poderem haver alguns dos esclarecimentos sobre seminarios, antes da discussão, do projecto.

— Lida na mesa uma acta, e havendo o sr. secretario C. de Lumiares dito que o officio alli inserto não tinha tido resposta.

O sr. C. de Lavradio, pediu que os tachygraphos declarassem isto mesmo: que fazia requerimentos para esclarecer o seu voto sobre objectos de grande interesse, e que o governo os não satisfazia.

O sr. Ministro da justiça pediu que fosse tambem consignado - que elle tinha vindo no dia immediato dar conta á camara da difficuldade de satisfazer aquelle requerimento - e que a camara julgasse se só uma resposta por escripto era resposta.

O sr. Vice-presidente disse que, por então presidir á sessão, /tinha lembrança de que o sr. Ministro com effeito viera dar essa explicação á camara: declarou que se passava á discussão do adiamento, e disse.

O sr. Silva Carvalho que não parecia dever approvar-se o adiamento. Que este tributo não era novo, pois se achava já votado na lei de 21 de fevereiro de 1838, o qual no projecto se tractava só de accrescentar alguma cousa. Convindo em que o povo portuguez estava demasiadamente carregado de imposto, e em que todos elles tivessem inconvenientes, observou todavia que eram necessarios para manter a sociedade em que vivemos. Que não obstante ser o tributo sobre as rendas o mais admissivel, o de que se tractava, supposto fosse sobre os capitaes, era pago na melhor occasião, qual a de se receber uma herança com que se não contava. Por isto, e porque o tributo já existia por lei, parecia dever approvar-se com as necessarias restricções. - Disse que o projecto havia sido enviado á camara antes de se adiarem as camaras; que delle faziam menção os relatorios dos srs. Ministros, e a lei das despezas da junta do credito publico: que todos esses papeis haviam estado presentes (ainda que o digno par - Lavradio - talvez os não tivesse examinado por circumstancias), e por tanto entendia que a camara estaria habilitada para esta discussão, correndo a qual cada um dos membros poderia ir fazendo as observações que julgasse convenientes. Votou contra o adiamento.

O sr. Visconde de Fonte Arcada disse que apoiava a proposta do digno par (Lavradio), além de outras razões, porque o orçamento do anno passado ainda se não tinha discutido, nem discutiria. Que via querer-se por todos os modos exhaurir os recursos da pobre nação, sem que visse aos srs. Ministros nenhuma tendencia para mostrarem que podiam passar sem taes tributo, fazendo discutir os orçamentos, e tractando de reduzir as despezas.

Que tambem elle (orador) havia feito diversos requerimentos para se informar se as despezas com alguns objectos eram conformes com as leis que os regulavam, mas que esses requerimentos não tinham sido satisfeitos, não obstante a repetição delles, e as promessas de um dos srs. Ministros: declarou que alludia aos empregados do corpo diplomatico e ás gratificações militares.

Quanto ao projecto, que desejava ser informado, primeiro que tudo, de quanto produzira a lei vigente das transmissões, e de quaes as difficuldades que se encontravam para a execução dessa lei. Que isto lhe era necessario para entrar na discussão com conhecimento de causa, pois talvez o pouco rendimento proveniente da lei actual procedesse do máo modo de se executar, e a simples mudança nesse modo por ventura seria sufficiente sem tractar de augmentar a imposição.

Tendo agradecido á commissão por haver dado nesta occasião, talvez, o primeiro exemplo de se não adoptar tudo que vem nos projectos sobre que dão parecer, tractou de responder ao sr. Relator (sr. Carvalho), em quanto affirmara que isto não era um tributo novo, e disse que no projecto se augmentava o imposto da lei vigente, e que este accrescimo certamente era um novo tributo que a nação tinha de pagar.

Insistindo pela informação que tinha indicado, concluiu manifestado que, em quanto as não tivesse, se varia obrigado a votar pelo adiamento.

O sr. C. de Lavradio, sustentando a sua proposta, fez algumas reflexões sobre as que havia expendido o sr. Silva Carvalho: lembrou que, em geral, as heranças vinham com fortes onus, como de sustentar familias e outros; e que de modo algum era admissivel um tributo que, como este, faria os capitaes. O digno par estendeu-se em varias considerações.

O sr. V. de Oliveira observou que as razões de digno par serviam mais para rejeitar do que para adiar o projecto: conveio nos principios estabelecidos por s. exa., mas não na applicação delles. Concluiu que se entrasse no debate, e ahi poderiam tomar-se em consideração todas as reflexões que se acabavam de ouvir.

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DIARIO DO GOVERNO. 1843

Tendo novamente fallado os dignos pares Silva Carvalhos, e V. de Fontes Arcada.

O sr. Ministro da justiça manifestou que nada diria sobre alguns dignos pares se não julgarem habilitados para entrar na discussão do projecto, porque disto só s. exas. Eram juizes [...], e faria mui breves reflexões ácerca do adiamento.

Que a propriedade transmittida havia de ser collectada em certas hypotheses, porque assim o dispunha a lei vigente, e por tanto chamava a atenção da camara para ver que só se tractava de modificar, ampliar, ou restringir as previsões da mesma lei: observou que as objecções que se podiam por ao projecto não eram pois na generalidade da sua materia, mas sim na especialidade dos artigos, e estão cada um dos dignos pares poderia convencer-se da justiça das disposições do mesmo projecto. Proseguiu mostrando que o assumpto não era materia nova, porém muito velha, e concluiu por [...] a desnecessidade do adiamento.

Depois de algumas observações do sr. C. de Lavradio, teve a palavra

O sr. C. da Taipa, que declarou have-la pedido, suppondo que estava em discussão a materia do proprio, e não o adiamento. (S. exa. tinha entrado ha pouco na camara.) Lembrou que já na constituinte fallára contra um tributo tão monstruoso como este que cohibia a reprodução das riquezas, porque a lei das transmissões reputavam os economistas conforme áquelle pensamento de Montesquieu - que o despotismo se symbolisa no selvagem que para comer o fructo corta a arvore; que a lei não era outra cousa mais do que a destruição daquillo de que devem viver os governos - o producto annual dos trabalhos do paiz. Que o mal porém já estava feito, e convinha modificar similhante lei, para o que se tornava necessario considera-la: que neste sentido é que votava pelo adiamento do projecto, mas o mais breve possivel. Concluiu que a lei actual era [...] de uma camara que entendia muito pouco de economia-politica, e que tinha mesmo negação para esse ramo: que quando o projecto se discutisse repetiria o que já tinha dito naquella camara por occasião de se tractar a lei que actualmente se acha em vigor.

O sr. vice-presidente pediu licença para declarar que votava a favor da admissão da questão do adiamento, mas de modo que este não fosse indefinido; que julgava necessaria a discussão do projecto, entendendo que todavia um adiamento temporario poderia servir para se illustrarem alguns dignos pares, e que o adiamento indefinido não era admissivel mesmo porque, segundo a Carta, os projectos vindos da outra camara deviam ser approvados, emendados, ou rejeitados (apoiados.)

O sr. C. de Lavradio fallou ainda a favor do adiamento, o qual precisou até á sessão ordinaria de 1845.

O sr. ministro da fazenda disse que a camara nesse anno, lhe parecia, não estaria mais habilitada para votar o projecto do que o estava hoje. Que este se reduzia verdadeiramente á discussão da sua especialidade, sendo a materia aliás muito conhecida. Observou que o producto deste imposto, seguindo estava remodelado no projecto, já se achava lançado em conta ao thesouro, por ser uma das verbas para elle transferida da junta do credito publico, e por tanto era necessario que o mesmo thesouro daqui tirasse o equivalente do que dava á junta.

Disse que isto não era um verdadeiro imposto; que em consequencia da lei um qualquer individuo deixava de receber mais, mas não pagara. Quanto a reputar-se o projecto contrario aos principios de economia-politica, admirou-se de que assim fosse quando todas as nações civilisadas tinham um similhante imposto; que os irmãos em Inglaterra pagavam tres por cento quando herdavam, e que na Belgica se tinha calculado este tributo de fórma que no fim de vinte annos a propriedade particular passava toda para o Estado. Que este imposto era já derivado dos romanos, porque de antigos tempos o Estado era julgado co-herdeiro com as partes.

Significou que o projecto, com as modificações apontadas pela commissão, estava despido de todo o odioso, vindo a recahir meramente nos herdeiros por legados.

Concluir que a lei vigente era de tão difficultosa execução, que, desde 1838 até agora o imposto apenas rendéra para menos de sete contos de réis: que não podiam pois deixar de ser removidos os embaraços que ella comprehendida, urgindo assim a discussão deste projecto

- Posto a votos o adiamento até á sessão de 1845 ficou rejeitado.

- Proposto depois por quinze dias (indicação do sr. C. da Taipa), tambem se rejeitou.

Passou-se por tanto á discussão do projecto ha sua generalidade.

O sr. Giraldes disse que não cançaria a camara com a repetição dos argumentos pelos quaes reduzindo-se apenas a motivar o seu voto.

Capitulou então este projecto de impolitico, injusto, e de difficil execução.

Que era impolitico, porque atacava directamente os capitaes, não obstante as razões em contrario expostas: (o digno par figurou um exemplo em prova desta sua asserção.)

Que era tambem injusto, porque apresentava uma differença consideravel, entre as quotas a pagar, dos bens allodiaes e dos bens vinculados: que se a respesto daquelles os filhos tinham um direito indispensavel á herança de seus pais, muito maior era um tal direito relativamente a estes que provinham de uma instituição. Quanto a dizer-se que os bens vinculados estavam aliviados de alguns outros tributos, elle (orador) não sabia que o estivessem além do da siza, pagando mesmo alguns mais a que os bens allodiaes não estavam sujeitos.

O digno par tractou então de provar que a lei era de difficil execução. Disse que era para admirar a facilidade com que entre nós se faziam leis, (apoiados) as quaes ordinariamente não eram outra cousa senão a concepção de uma pessoa influente; e daqui procedia que os projectos não traziam consigo outros esclarecimentos, outros documentos, além do papel em que estavam escriptos! - Que havendo já outra lei sobre este imposto, o governo não tinha mostrado nem a necessidade do seu augmento, nem as providencias que tomara para a cobrança delle. Notou que a lei de 1838 havia achado uma resistencia fortissima, e embaraços taes que não se tinha cobrado talvez a centessima parte do que poderia produzir; e senão que houvesse vista ás grandes providencias que se apresentavam neste projecto, das quaes haviam de resultar grandes vexames. Que tendo elle (orador) entrado para a administração de Castello Branco achara a lei actual sem cumprimento, e disso tractara como empregado publico, dando as ordens necessarias, e mesmo o exemplo; que procurava pagar uma verba destas, mas sahira daquella administração sem o poder conseguir, e passava de um anno que ainda não pagara querendo-o fazer.

Além destas razões, que para poder votar o projecto cumpria que o ministerio mostrasse que tinha sido exacto na administração das rendas publicas; mas que nem o orçamento se havia discutido nem as contas apresentado: que em janeiro passado, a primeira cousa que fizeram os srs. ministros foi pedir uma absolvição por terem excedido suas attribuições, declarando que tinham lido em vista fazer economias, para o que nas camaras não havia capacidade; que um amen geral resoára em ambas as casas do parlamento, e apenas alguns membros se levantaram contra isso. Perguntava agora que era feito desses 200 contos de economias?.. Que os bens promettidos talvez se reduzissem aos 150 contos dados á companhia do Douro; á compra de uma livraria já roubada; á lei da restituição das antiguidades; e a sobrecarregar a nação com seis ou sete tributos em duos sessões! Que (ao orador) lhe doia o coração por ver que assim nos iamos perder.

Concluiu votando contra o projecto.

O sr. C. de Lumiares declarou que no congresso constituinte tinha votado contra a lei de 1838 na sua generalidade: que hoje estava na mesma disposição, e por isso votaria contra o projecto em geral, mas que só elle passasse, tencionava votar a favor de algumas alterações, isto pelas razões expostas no parecer da commissão, e ainda por outras.

O sr. Saldanha Castro disse que votava pelo projecto na generalidade, segundo o parecer da commissão; porque, sendo contrario a lei actual, se o mesmo projecto fosse rejeitado, aquella continuaria a reger, o que elle reputava um mal (apoiados).

__Não havendo ninguem inscripto, foi o projecto proposto, e approvou-se na generalidade.

O sr. vice-presidente disse que por motivos de serviço não poderia estar ámanhã na camara pela uma hora; que por tanto haveria a reunião das commissões, que deveria ter logar na quarta feira, tendo a proxima sessão neste dia; e a ordem delle a discussão especial do projecto das transmissões: fechou esta pelas quatro horas.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 19 de dezembro de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

MEIA hora depois do meio dia, achando-se presentes 40 srs. deputados, declarou o sr. presidente que estava aberta a sessão.

A acta foi approvada.

O sr. secretario Silva é Matta deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio do sr. deputado Peixoto participando que por doente não póde hoje comparecer. - Inteirada.

Uma representação apresentada pelo sr. barão de Leiria, dos empregados do correio de Braga, pedindo que se augmentem os seus sallarios. - Á commissão diplomatica.

Leu-se a seguinte proposta do sr. Silvestre Pinheiro Ferreira, apresentada na sessão de hontem: - "As côrtes geraes da nação portugueza, reconhecendo que as disposições contidas nos artigos 140.º a 141.º da Carta constitucional, por serem arbitrarias e incompativeis com a prerogativa da omnipotencia essencial a todo o congresso legislativo, hão por bem declarar e declaram nullas e de nenhum effeito aquellas disposições "- ou

"Hão por bem ordenar que os eleitores da deputados para a seguinte legislatura, lhes confiram em suas procurações especial faculdade para declararem nullas e de nenhum effeitos sobreditos disposições."

O sr. presidente notou que hontem por inadvertencia deixara de praticar com esta proposta uma formalidade que a Carta prescreve, e vinha a ser o propor se era apoiada por uma terça parte dos srs. deputados; o que agora fazia.

Foi apoiada.

O sr. presidente declarou que não podia ler. segunda leitura senão daqui a seis dias.

Em seguida ponderou a conveniencia de se tractar do parecer da commissão de fazenda sobre as contas da commissão administrativa da camara, que ficou por discutir quando se adiou a sessão; propondo que se tractasse agora desse objecto (apoiados).

Lido o mencionado parecer foi approvado sem discussão.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto n.º 113 D.

(V. Diario de 7 do corrente.)

Proseguiu o debate sobre o artigo 3.º

O sr. A. Albano começou dizendo que bem sabia o quanto era desfavoravel a sua posição defendendo a imposição deste tributo, assim como reconhecia a commodidade da situação dos que combatem os impostos. Que tombem elle, como todas as maiorias, padece daquelle molestia chronica a que alludiu um sr. deputado do lado esquerdo, que vem a ser o soffrer com resignação e tolerancia todas as censuras e imprecações da opposição. Negou que esta questão tivesse sido tractada pouco profundamente, como aquelle sr. havia dito; antes pelo contrario o mesmo sr. a havia tractado extensamente, repetindo até todas as razões que contra o imposto do sal traz um artigo do diccionario do commercio, mas repetindo-as com a sua natural eloquencia, de modo que muito lhe prende a attenção.

(Entrou o sr. ministro dos negocio estrangeiros.)

Expoz que a despeza com a fiscalisação deste imposto não será ião grande como se disse, porque n'outros paizes em que elle existe não possa de 5 ou 6 por cento: que entre nós devia andar pelo mesmo. Que o imposto do sal, consignado neste artigo, não ataca as nossas pescarias, porque ellas são expressamente exceptuadas no mesmo artigo, notando que a companhia das pescarias custa ao Estado um sacrificio bem grande, dando uma mui pequena porção de bacalhau, ainda, que de melhor qualidade que o estrangeiro, por causa do sal que se emprega para a sua salga; que portanto não se deviam sacrificar as outras industrias mais productivas a esta, empregando-se naquella muito maior numero de braços. Censurou o máo systema daquelles que pertendem que as industrias ganhem muito de repente, como succedeu em 1820, quando subiu tão extraordinariamente o preço das saragoças e brixes, não se lembrando de que e melhor ganhar por muitas vezes aos poucos do que ganhar mais só por uma vez. Que a companhia das pescarias, longe de melhorar, vai cada vez a peior; o que elle (ora-

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