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N.º 165

SESSÃO 4 DE DE JULHO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios — os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta — O digno par o sr. Jayme Larcher justifica as suas faltas ás sessões. — O sr. José Silvestre Ribeiro declara que votaria contra a generalidade do projecto sobre os cereaes, se e tivesse presente á respectiva sessão. — Requer o sr. Senna dispensa do regimento para que entre em discussão o parecer n° 209. — Ponderações do digno par o sr. D. Luiz da Camara Leme. Réplica do sr. Senna. — O sr. presidente submette o requerimento d’este digno par á votação na camara. A camara approva-o. — O digno par o sr. Vaz Preto justifica o seu voto.— Entra em discussão o parecer n.° 200. — Usa novamente da palavra o sr. D. Luiz da Camara Leme e manda para a mesa uma proposta. Responde-lhe o sr. ministro da fazenda. — O sr. D. Luiz da Camara Leme, em vista das declarações do sr ministro, requer se consulte a camara sobre se consente que retire a sua proposta. O sr. presidente observa-lhe que, não tendo sido esta ainda admittida á discussão, se deve reputar como não existente. — Faz varias considerações sobre o projecto o digno par o sr. Thomás Ribeiro. Responde-lhe o sr. Senna.—Vota-se o projecto na sua generalidade e especialidade. — O sr. Miguel Osorio Cabral de Castro explica o seu voto.

Ordem do dia: proseguimento da discussão do parecer n.° 207 na sua especialidade. — Tem a palavra o sr. Vaz Preto, que usa d’ella em sentido desfavoravel ao governo, mandando para a mesa varias moções. — A argumentação de s. exa. contrapõe-se o sr. ministro da fazenda. - Succede a este digno par o sr. Barjona de Freitas, que busca justificar uma proposta sua, mandada para a mesa na sessão anterior. — Aprecia-a desvantajosamente, e por ultimo rejeita-a, o sr. ministro da fazenda. — O digno par o sr. Simões Margiochi discorre ácerca do projecto, mostrando-se-lhe adverso.— Em seguida levanta-se a sessão, designa-se a immediata, bem como a correspondente ordem do dia.

Á uma e meia horas da tarde, estando presentes 40 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda. Entraram durante a sessão os srs. ministros da guerra e da marinha.)

O sr. Jayme Larcher: — Sr. presidente, pedi a palavra para dizer a v. exa. e á camara, que tenho faltado ás suas sessões, por motivo de doença.

O sr. Silvestre Ribeiro: — Sr. presidente, pedi a palavra para declarar que, se estivesse presente á sessão quando se votou a generalidade do projecto sobre os cereaes, a teria rejeitado.

O sr. Senna: — Sr. presidente, foi distribuido o parecer da commissão de fazenda. n.° 209, a respeito do projecto que tive a honra de apresentar á camara, e attendendo ao intuito d’esse projecto, eu pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se dispensa o regimento, para que este entre em discussão antes da ordem do dia.

O sr. Ganhara Leme; — Sr. presidente, eu não estou habilitado para entrar na discussão do projecto que á ultima hora foi distribuido e para o qual se pede a dispensa do regimento, a fim de entrar immediatamente em discussão, e por isso pedia á camara que, ao menos, o adiasse para ámanhã, visto que de contrario eu não poderei tomar conhecimento das suas disposições.

Se pois ella o quer assim fazer, muito bem; porém, se insiste em fazer com este projecto o mesmo que a outra camara fez com o projecto sobre as remissões, então é outra cousa.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Senna: — Justifica o seu requerimento, pois que o apresentara na hypothese de ter sido distribuido o projecto, como effectivamente o foi. pelos dignos pares e julgal-os por isso devidamente habilitados para discutil-o.

Faz depois varias considerações sobre o projecto, allegando que elle não traz augmento de despeza para o estado, e que apenas se limita a interpretar a lei que concede subsidio aos srs. deputados, sobre a qual se offerecem duvidas, ao ponto delles o não terem recebido ha mais de um mez, não se comprehendendo portanto que lhes seja licito recebel-o durante dois ou tres mezes e não durante cinco ou seis, quando a sessão legislativa dure esse tempo.

Tem por fim, pois, o seu projecto de lei cortar de vez com essas duvidas.

(Publicar-se-ha na integra o que o digno par disse, quando s. exa. haja visto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: — Chamo a attenção do digno par; parecia-me mais regular que a camara tomasse uma resolução sobre se dispensa ou não o regimento, porque os requerimentos não se justificam.

O digno par propoz para que, dispensado o regimento, entrasse desde já em discussão este projecto, e o digno par o sr. Camara Leme propõe que se adie para ámanhã; a camara decidirá.

O sr. Senna: — Era só para dizer que um projecto de augmento de despeza nunca podia, partir da minha iniciativa, e não para justificar o meu requerimento.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão o projecto que acaba de ser distribuido tenham a bondade de se levantar.

Foi aprovado.

Leu se na mesa o seguinte;

PARECER N.° 209

Senhores. — À vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei do digno par do reino sr. Antonio Maria de Senna, tendente a interpretar a lei de 1 de setembro de 1887, na parte em que se refere aos subsidios dos senhores deputados da nação portugueza.

Considerando que pelo projecto de lei não se augmenta o maximo do encargo do thesouro, estabelecido pela referida lei de 1 de setembro de 1887, e attendendo a que é justa e equitativa a interpretação proposta, entende que o projecto merece a approvação d’esta camara.

Sala da commissão de fazenda, 3 de julho de 1888. = A. de Serpa (com declaração) = Conde de Castro = Pereira de Miranda = Sarros e Sá = Augusto José da Cunha = Frederico Ressano Garcia = V. Bivar (com declaração) = M. Cortez = Francisco de Albuquerque.

Senhores. — Tendo-se suscitado duvidas sobre a applicação, que deve legalmente ser dada á 15.ª modificação,

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