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N.º 205

SESSÃO DE 28 DE MAIO DE 1889

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios - os dignos pares

Manuel Paes Villas Boas
José Bandeira Coelho de Mello

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia.

Ordem do dia (primeira pai te): projectos a que dizem respeito os pareceres, n.° 189 (institutos scientificos ou litterarios) o n.° 235 (alumnos do collegio militar). São approvados sem discussão estes dois projectos. - Por não estar presente o governo, suspende-se a sessão. Entrando na sala o sr. presidente do conselho de ministros, passa-se á

Ordem do dia (segunda parte,): interpellação ácerca do pagamento de 406:000$000 réis aos antigos contratadores do tabaco - Apresentam moções os dignos pares Barjona de Freitas, Vaz Preto e visconde da Arriaga, tomando tambem parte no debate o sr. presidente do conselho e os dignos pares Pereira Dias e visconde de Moreira de Rey.- A pedido do digno psr Francisco de Albuquerque é prorogada a sessão. - Esgotada a inscripção, é rejeitada em votação nominal a moção do digno par Antonio de Serpa por 69 votos contra 47. A moção do digno par Thomás Ribeiro é rejeitada em votação nominal por 68 votos contra 47. A moção do digno par Fernandes Vaz é approvada em votação nominal por 69 votos contra 47. A moção do digno par Hintze Ribeiro é rejeitada por levantados e sentados. A segunda parte da moção do digno par Barjona de Freitas é rejeitada em votação nominal por 67 votos contra 45). São rejeitadas as moções dos dignos pares Vaz Preto e visconde da Arriaga por levantados e sentados, verificando-se por contraprova que a moção do digno par visconde da Arriaga foi rejeitada por 58 votos contra 36. - O sr. presidente levanta a sessão, dando para ordem do dia de sexta feira, na primeira parte eleição das commissões de agricultura e do commercio e industria, e na segunda parte a que já estava dada.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 47 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho de ministros, e ministro das obras publicas.)

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Pareceres, n.° 189 (institutos scientificos ou litterarios) e n.° 235 (alumnos do collegio militar)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, passa-se desde já á primeira parte da ordem do dia. Vae ler-se o parecer n. ° 189.

Leu se na mesa o parecer n.° 189, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 189

Senhores. - As vossas commissões de legislação, administração e instrucção publica examinaram, como lhes cumpria, o projecto de lei n.° 1.80, da iniciativa do digno par Miguel Osorio Cabral de Castro, tendente a conceder ás as sociações scientificas ou iittcrarias, ou que tenham por fim unico promover o desenvolvimento de qualquer ramo de instrucção, a faculdade de adquirirem por qualquer titulo e conservarem, independentemente de licença do governo, os bens immobiliarios necessarios ou apropriados para os fins das mesmas associações.

O codigo civil portuguez, no artigo 35.°, prohibe ás associações ou corporações perpetuas a acquisição de bens immobiliarios por titulo oneroso, bem como a conservação por mais de um anno dos immobiiiarios adquiridos por titulo gratuito; e no § 1.° do mesmo artigo concede, quanto a estes, que as mesmas associações possam conservar alem de anno os indispensaveis para o desempenho dos seus deveres.

Estas disposições do codigo civil foram modificadas com relação a algumas associações e corporações pela lei posterior, de 12 de outubro de 1871. que suscitou aobservancia do artigo 10.° § 2.° n.° 1.º da lei de 22 de junho de 1866, onde se estabelecêra que taes associações podessem adquirir por titulo oneroso, precedendo as formalidades estabelecidas pela legislação em vigor, bens de raiz dos especificados no n.° 3.° do artigo 8.° unicamente para os fins ahi designados, e ficando sujeitos á disposição do § unico do mesmo artigo.

E assim as associações ou corporações a que se refere a lei de 22 de junho de 1866 podem hoje, não obstante o codigo civil, adquirir por titulo gratuito ou oneroso, e conservar quaesquer bens de raiz indispensaveis dará o desempenho dos deveres e fins das mesmas associações, precedendo as formalidades legaes para tal acquisição e conservação, ficando assim revogada a prohibição absoluta que o codigo civil estabelecêra para as acquisições por titulo oneroso.

Os motivos que, no assumpto de que tratamos, determinaram o legislador da lei de 22 de junho de 1866, e que posteriormente ao codigo civil incitaram á publicação da lei de 12 de outubro de 1871, com relação ás corporações a que aquella lei se refere, são os mesmos que determinam as vossas commissões a adoptar o pensamento do projecto de lei sobre que recáe este parecer relativo ás associações scientificas ou litterarias.

Raras são as associações d'esta natureza, de iniciativa e com caracter particular, que existem no nosso paiz, e, quando porventura, felizmente, cresça o numero de taes institutos, é sempre certo que a acquisição e conservação dos bens immoveis necessarios para o desempenho dos seus deveres ou consecução dos seus fins, nem poderá avolumar consideravelmente a massa dos bens amortisados, nem agglomerar nas mãos d'essas associações riquezas territoriaes que as tornem perigosas ou prejudiciaes para o estado.

Variam com os tempos as idéas e o modo de ser das sociedades.

Os legisladores muito tinham sem duvida que preoccupar-se cnra a accumulação e amortisação da propriedade territorial, em tempos em que esta era o mais considerado e preponderante elemento de riqueza publica e particular.

Hoje, porém, depois da enorme preponderancia que tem assumido o capital e a associação d'elle no que ha de mais importante na vida economica dos povos, e quando tão pronunciadamente se accentuam as tendencias para a exploração de emprezas de toda a ordem, animadas só pela riqueza mobiliaria, as quaes aliás se constituem e funccionam desprendidas de auctorisações, licenças e formalidades, que não sejam as da respectiva lei organica ou estatutaria, seria quasi pueril negar absolutamente ás sociedades scien-

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