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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

1.ª Reunião Preparatoria, em 4 de Janeiro de 1839.

(Presidia o Sr. Visconde de Simodães.)

Um quarto depois do meio dia teve logar esta reunião; presentes 22 Srs. Senadores, e pela primeira vez o Sr. Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo, eleito por Vizeu.

Leu-se e approvou-se a Acta da ultima Reunião das Côrtes Extraordinarias, fazendo-se-lhe uma pequena emenda de redacção, proposta pelo Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

1.° Um Officio do Sr. Presidente interino da Camara dos Deputados, em resposta a outro, que em uma das precedente Reuniões lhe fôra dirigido a pedir os Documentos relativos ás Eleições que alli param, diz que a remessa delles terá logar apenas aquella Camara se constitua. — A Reunião ficou inteirada.

2.° Um Officio do Ministerio dos Negocios do Reino, acompanhando copia authentica do Decreto de 31 do mez e anno passado, em que Sua Magestade Ordenou o Encerramento das Côrtes Extraordinarias, e declarou a abertura da Ordinarias. — Mandou-se depositar no Archivo.

3.° Um Officio do Sr. Barão de Prime, Senador eleito por Lisboa, significando que brevemente comparecerá, o que já teria feito se a sua saude o permittisse.

4.° Uma carta do Sr. Conde de Terena, Substituto por Lamego, participando, que por molestia não pôde ainda comparecer em Côrtes. — De ambos ficou a Reunião inteirada.

O Sr. Secretario Bergara participou que o Sr. Raivoso, Senador eleito por Guimarães, (a quem hontem visitara) o encarregou de apresentar o seu Diploma, accrescentando que se a sua presença se julgasse necessaria para constituir a Camara dos Senadores, elle se apresentaria, apesar de molesto, fazendo gostoso mais este sacrificio a bem da sua patria.

O Sr.. Presidente do Conselho de Ministros: — Foi com pesar que o Governo soube que o Officio dirigido pelo Sr. Ministro do Reino, incluindo copia do Decreto pelo qual Sua Majestade declarava a maneira de encerrar as Côrtes Extraordinarias, e a abertura das Ordinarias, fôra recebido por V. Ex.ª já depois da Reunião do dia 31 se ter separado, o que deu causa a alguma discussão. Soube que por esta occasião um dos Srs. Senadores não só tinha increpado o Governo asperamente pela supposta falta do Decreto que depois appareceu, mas tambem queixando-se de outras omissões da parte do Ministerio. Não seria difficultoso responder já ao Sr. Senador; mas não se achando ainda o Senado constituido, deixo de o fazer porque qualquer discussão sobre tal objecto me parece, por agora, extemporanea.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Não houve discussão alguma; tendo V. Ex.ª perguntado se aqui deviamos voltar no 1.º de Janeiro, fiz eu uma simples reflexão contra isso, recordando que o Governo devia lembrar-se a tempo de nos communicar as Ordens de Sua Magestade. Quanto ao mais, quando fôr tempo se verá...

Terminado este incidente, pediu e obteve a palavra o mesmo Sr. Barão, como Relator da Commissão de Poderes, para lêr o seguinte

Parecer.

Senhores: — Á Commissão de Poderes foi presente o Officio do Sr. Macario de Castro, Senador Substituto Eleito por Vizeu, no qual o dito Sr. contesta a esta Assembléa o direito de o convidar a vir tomar nella o assento que lhe compete.

Como este convite foi o resultado do Parecer da Commissão que vós approvastes, entendeu a mesma Commissão que era do seu dever fazer algumas reflexões mais, além das que já se fizeram, sobre a competencia da Assemblea para o effeito de chamar os Senadores Substitutos, a fim de repellir qualquer imputação d'usurpação dos direitos privativos da Camara depois de constituida, e tirar aos Senadores Substitutos todo o pretexto de recusação ao chamamento da Assembléa.

Diz o Sr. Macario de Castro: A Lei Eleitoral no Artigo 12 Capitulo 4.°, manda nomear Substitutos com o unico fim de preencher as vacaturas que possam haver na primeira reunião das Côrtes; bem como a mesma Lei estatue, no Artigo 79 Capitulo 10.º, a ordem das preferencias quando o Deputado ou Senador sahir Eleito por muitos Circulos, donde se deduz clara, e naturalmente que cada uma das Camaras tem d'applicar a disposição do já citado artigo aos differentes casos que se apresentarem: ora como esta deliberação não possa ser tomada sem as formalidades exigidas no Artigo 40 da Constituição, segue-se que os Substitutos não podem tomar assento antes de constituidas as Camaras, e que carecem de mandato para a legalisação dos Poderes; questão difficil na actualidade, e que, em meu entender, está unicamente entregue aos dignos Deputados, e Senadores proprietarios.

É facil de vêr, Senhores, que o Sr. Macario de Castro está em perfeita equivocação; porquanto o Artigo 12 da Lei das Eleições não manda nomear Substitutos com o unico fim de preencher as vacaturas, como elle diz no seu Officio; mas manda-os nomear para o effeito de se constituirem os Corpos Collegislativos. — Eis aqui a sua integra: = Artigo 12. — Haverá tantos Senadores e Deputados Substitutos quantos forem os proprietarios, para o effeito de se constituirem os Corpos Collegislativos. - Logo só neste unico e restricto caso, de se constituirem as Camaras, é que tem logar o chamamento dos Substitutos.

A outra consequencia que o Sr. Senador Eleito tira do Artigo 79 sobre a applicação das preferencias, querendo que ella não possa ser feita senão pelas Camaras depois de constituidas, e que por conseguinte antes dellas constituidas não podem os Substitutos nellas tomar assento, é uma opinião tão falsa, que exactamente a contraria é que é a verdadeira; isto é, que depois das Camaras se acharem constituidas, nenhum Substituto póde já nellas ter entrada. = O §. 2.º do Artigo 12 da lei é expresso! = Depois de constituidos os Corpos Collegislativos, no caso de vacatura de algum dos seus Membros, proceder-se-ha a nova Eleição.

Assim, a Commissão persiste no seu primeiro Parecer, de que a Reunião preparatoria cumpriu com o seu dever em avisar os Substitutos para tomarem os seus logares; que não usurpou os direitos privativos da Camara, mas que exerceu os seus; e que seria culpavel sua