SUPPLEMENTO AO N.º 12 DO DIARIO DO GOVERNO.
CAMARA DOS SENADORES.
Oitava Sessão Preparatoria, em 13 de Janeiro de 1840.
(Presidencia do Sr. Barão d'Albufeira, Decano).
Foi aberta a Sessão um quarto depois da uma hora da tarde: estavam presentes 37 Srs. Senadores.
Leu-se e approvou-se a Acta da antecedente.
O Sr. Pereira de Magalhães: — Fui encarregado de participar a esta Junta, que o Sr. Raivoso foi atacado de uma dôr tão forte que o obriga a estar na cama; por isso não póde comparecer. — Inteirada.
O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, para aproveitarmos tempo parece-me que podiamos mandar os diplomas, que estão sobre a Mesa, á Commissão de Poderes, a qual póde ser a antiga ou nomear-se de novo.
O Sr. Visconde de Porto Covo: — A Camara não está constituida, e a Junta Preparatoria só no principio da Legislatura é que póde usar desse direito: nós não podêmos fazer trabalho algum antes de se eleger a Mesa, o contrario seria transtornar tudo que se acha estabelecido. Ainda se não decidiu se nesta Sessão devem permanecer as Commissões eleitas na do anno passado, por isso não posso combinar com o que propõe o Sr. Vellez Caldeira, e até seria um máo precedente se adoptassemos a sua proposta. Vamos eleger a Mesa, que é a primeira cousa a fazer, e depois tractaremos do mais.
O Sr. Visconde de Laborim: — A antiga Commissão de Poderes já não existe, e se nós annuirmos ao que propoz o illustre Senador vamos estabelecer o precedente de uma Commissão permanente, o que é contra o Regimento. Por consequencia, opponho-me com todas as minhas forças.
O Sr. Vellez Caldeira: — Eu não disse que os diplomas fossem á Commissão antiga, nem que ella fosse permanente. O que eu entendo é, que se não pódem privar os Senadores novamente eleitos do direito que tem a votar: a Camara deve ser constituida hoje, mas deve-o ser com todos os Membros que pódem fazer parte della. Por tanto a primeira cousa que ha a praticar, antes mesmo da eleição da Mesa, e examinar os diplomas de dous Senadores eleitos que se acham neste edificio, fóra da Sala, isto é, verificar o direito que elles têem a tomar assento nesta Casa. Nós, os que aqui estamos, já os nossos diplomas foram verificados na Sessão passada, e agora verifiquem-se os dos que forem apparecendo.
O Sr. L. J. Ribeiro: — Não entrarei na questão sobre qual deve ser a Commissão a que se hajam de mandar os diplomas, se á de Poderes do anno passado, se a outra que se eleja agora; pedi a palavra simplesmente para dar uma explicação, a fim de evitar a má intelligencia que se tem dado a uma palavra. Tem-se dito constantemente que o Senado não está constituido; eu entendo porém que elle o está desde a primeira Sessão da anno passado, e se acaso se não tem tocado ha mais tempo nesta questão, foi talvez por nosso proprio decoro (apoiados). Que diz a Constituição, no caso da Regencia Provisoria não decretar a reunião extraordinaria das Côrtes? Incumbe ao Presidente do Senado a obrigação de as convocar. Por isto, entendo eu, que o Senado está sempre constituido logo que elegeu a primeira Mesa; e a Constituição, dando ao seu Presidente uma attribuição tão forte, não podia deixar de ter em vista o mesmo principio. Em consequencia entendo tambem, e parece-me que todos entenderão commigo, que em quanto não houver numero suficiente de Senadores para a eleição, continua o Presidente da Sessão passada... (Vozes: — nada, nada). Toco esta especie para
evitar o equivoco de que o Senado não está constituido: está constituido, o que não tinha até hoje, era numero de Membros para eleger a Mesa. Quanto á questão de qual deva ser a Commissão de Poderes, é-me indifferente, uma ou outra, posto que não acho grande inconveniente em que seja a mesma do anno passado. O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Para mim é agora indifferente que se nomeie, uma nova Commissão de Poderes, ou que sirva a da Sessão passada; mas a Camara dos Deputados deu-nos o exemplo, mandando á antiga Commissão o diploma de um Membro novamente eleito: por tanto acho igual que se decida deste ou daquelle modo, é questão de cassa caprina.
O Sr. Presidente: — A Camara dos Deputados decidiu assim, mas estando já constituida; não sei se nós poderemos tomar igual decisão, quando esta Camara não está ainda constituida.
O Sr. Cardoso da Cunha: — A Camara não está constituida, mas a Junta Preparatoria está constituida, e esta é authorisada para nomear a Commissão de verificação de Poderes. Diz o Artigo 4.° do Regimento: a Junta Preparatoria passará então a eleger duas Commissões, uma de cinco e outra de tres Membros. A primeira informará sobre a validade das eleições, e verificará os diplomas e identidade dos Senadores em geral; a segunda verificará sómente os diplomas dos que compõem a primeira. Este Artigo foi approvado com uma emenda do Sr. Caldeira, que era concebida deste modo (leu-a). Logo não se póde pôr em dúvida uma decisão da Camara, tal é esta disposição do Regimento segundo a qual a Junta Preparatoria não sómente póde mas deve nomear a Commissão que verifique os poderes dos Senadores novamente eleitos, depois do que é que tem logar a eleição da Mesa definitiva.
O Sr. Miranda: — Eu pedi a palavra sobre a ordem, porque me parece que estamos perdendo o tempo inutilmente. O principio que acaba de apresentar o meu illustre Collega, é um principio de necessidade, applicavel quando a Camara se constitue pela primeira vez; agora não póde ter logar, e sobre isso haveria muito que dizer. Por conseguinte a minha opinião é que passemos á eleição da Mesa, e depois continuamos em nossos trabalhos com toda a regularidade.
O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, em quanto se não leu o artigo 4.° do Regimento, todas as reflexões eram justas e admissiveis; mas depois da leitura da Lei, e vidente que nós estamos authorisados a nomear a Commissão de verificação de Poderes, nem era possivel deixar de o fazer assim, quando não nunca o Senado se constituiria. Accresse que esta é a marcha seguida em todos os tempos que em Portugal tem havido Corpo Legislativo desde 1820 até hoje: e então como senão ha de fazer agora; quando nós temos presentes 37 Srs. Senadores, isto é mais um do que o numero preciso para deliberar. Porque razão havemos nós de excluir desta Sessão a dous Senadores eleitos, que ha dez dias, andam á roda desta Sala sem poderem entrar nella? Nós não temos mais direito do que elles, para estar nesta Sala; e porque não hão-de ter voto na primeira eleição? Em quanto á Commissão para verificar os Poderes, convenho em que seja nova, ou tambem que seja a do anno passado; convenho em tudo, com tanto que estes dous Senadores não sejam excluidos por vontade nossa, e digo por vontade nossa, porque em presença do Regimento só deste modo o seram. Cumpramos o nosso dever, que é eleger o Mesa com o maior numero de Senadores que fôr possivel, porque isto e o que se pratica em toda a parte: em Inglaterra para tomar certas resoluções, como quando vague o logar de um Deputado, nunca se conta a Casa é verdade (sussuro). Aqui me diz o Sr. Duque da Terceira que a Camara dos Pares em certos casos delibera com cinco. Por tanto estamos 37 Senadores em Junta Preparatória, não ha difficuldade em que elejamos a Commissão para verificar os diplomas de dous homens que hão de ser nossos Collegas daqui a um quarto de hora: mandem-se ir os diplomas á Commissão do anno passado, ou haja nova eleição; mas haja uma Commissão.
O Sr. Leitão: — Pedi a palavra para dizer que concordo com o que disse o Sr. Luiz José Ribeiro: o Senado não póde dizer-se que não está constituido; está constituido desde a Sessão passada, e não só pelas razões que elle deu mas ainda por outra, porque é expresso na Constituição que depois de findarem as Sessões Legislativas nenhuma das Camaras se poderá reunir excepto o Senado como Tribunal de Justiça; donde se vê que a Mesa não acaba porque póde o Senado ter de se reunir ainda que para um só caso. O mais regular seria estar o Sr. Vice-Presidente presidindo. Por tanto estou precisamente pelo que disse o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: não podêmos dizer que não estamos constituidos, não só pelas razões que se deram, mas pela que acabo de apresentar. Quanto á outra questão suscitada pelo Sr. Caldeira, não quero entrar nella; já o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa disse que a questão que o Senado tem a decidir é se nós temos direito a demorar os Cidadãos eleitos Senadores, que aqui se apresentam para tomar logar; se temos esse direito, bem, mas se o não temos, não podêmos privalos da prerogativa que lhes é inherente, qual a de concorrerem nas votações, a que se houver de proceder. Devemos por tanto principiar os nossos trabalhos por verificar os seus diplomas, a fim de lhes dar assento, no caso de os acharmos regulares.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Senadores que são de opinião, que a Camara está constituida desde o anno passado, e que a ultima Mesa deve tomar os seus logares, queiram levantar-se....
O Sr. Vellez Caldeira: — Perdôe V. Ex.ª: isso foram razões com que se quiz apoiar a necessidade de proceder, antes de tudo, á verificação dos diplomas dos Senadores eleitos, uns argumentaram com o Regimento, outros quizeram impugnalo. O Sr. Miranda, cuja probidade respeito, disse que o artigo citado era para a Junta Preparatoria da primeira Sessão da Legislatura: perdôe S. Ex.ª; é applicavel igualmente ao caso em que nos achamos, foi a respeito delle que se decidio, que a Junta Preparatoria tractaria de nomear a Commissão para a verificação dos poderes dos Membros novamente eleitos: estou persuadido que o Sr. Miranda tambem assim entenderá o Regimento. Ora o que disseram os Srs. Leitão, e Luiz José Ribeiro não foram propostas, mas razões para apoiar o meu requerimento, que por tanto ainda está em pé.
O Sr. Presidente: — As razões produzidas por alguns Srs. Senadores foram tão fortes que a Mesa se julgaria intrusa se continuasse depois dellas expendidas: por tanto a Mesa não quer concorrer da sua parte, para tornar nullos quaesquer actos em que intrevenha.
O Sr. Vellez Caldeira: — Essa proposta é de V. Ex.ª, ou de algum outro Sr. Senador?
O Sr. Presidente: — É feita por mim porque, em vista do que se tem dito, entro em dúvida se estou neste logar legalmente.
O Sr. Visconde de Laborim: — Creio que o reparo do Sr. Senador, consiste em se persuadir que V. Ex.ª, como Presidente, não póde fazer essa indicação; para obviar a qualquer dúvida, declaro que eu a faço minha.
O Sr. Presidente: — Estando eu convencido de que me não achava neste logar legitimamente, era do meu dever fazer essa pergunta aos Srs. Senadores (Apoiados).
Propoz então, se a Camara dos Senadores se julgava constituida desde a Sessão passada? Resolveu afirmativamente.
O Sr. Presidente Decano, convidou então