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OSri. VICE-PRESLDENTE > —Ámanhan deverão reuuir-sc asConimissões. A Oídem do dia para Quaita-leira (28) e a discussão

DIÁRIO DA CAMARÁ

três Piojectos da Gamai a dos Deputados sobre concederpensges a — D.Fredenca. Chaves iSc/if-nichia, a D. Maiia Julia Pio do Cant.o Cas-

tro Macarenlxus., e a Balbina Roza dos Pia-zei.eõ..-r-.Está,fechada a Sessão. .

Eram quatro horas menos um quarto. •

(PRESIDÊNCIA pó SR. Duaue DEP.-VLMELLA.)

A uma hora c três quartos da larde, foi a borla ,11 Sessão , cslando piesunle<_ de='de' macedo='macedo' zíigallo='zíigallo' osório='osório' ponariel='ponariel' argamassa='argamassa' do='do' srs.='srs.' luu='luu' coita='coita' carvalho='carvalho' dama-ííalhàes='dama-ííalhàes' laborim='laborim' pm-to='pm-to' das='das' ia='ia' avilkv.='avilkv.' liz='liz' basto='basto' lopes='lopes' _41='_41' torpim='torpim' pereira-='pereira-' çianco='çianco' linhares='linhares' cu-spo='cu-spo' machado='machado' líieito='líieito' alrneidmlia='alrneidmlia' palriar-dia='palriar-dia' duque='duque' íjfistro='íjfistro' tojal='tojal' cabral='cabral' amaral.='amaral.' _.='_.' tag0:_='saber:_' catro='catro' casteuo='casteuo' feyo='feyo' castro='castro' rocha='rocha' portugal='portugal' polycarpo='polycarpo' ba.rdes='ba.rdes' louic='louic' surpa='surpa' velleí='velleí' rouca='rouca' gamboa='gamboa' tavares='tavares' iíp='iíp' porto='porto' ave='ave' moio.='moio.' antas='antas' keal..='keal..' palmclla.='palmclla.' côvo='côvo' trigueiros='trigueiros' leitão='leitão' cordeiro='cordeiro' dalmeidu='dalmeidu' _='_' a='a' viscondes='viscondes' c='c' abreu='abreu' os='os' caldeira='caldeira' e='e' jqse.41ibci.ro='jqse.41ibci.ro' i='i' vill.ir='vill.ir' peieira='peieira' senadores='senadores' o='o' condes='condes' p='p' t='t' sobrnl.='sobrnl.' mniquez='mniquez' mello='mello' medeiros='medeiros' villa='villa' baziho='baziho' xmlns:tag0='urn:x-prefix:saber'>

Leu-se a Acta da1 Sessão precedente., e foi approvnda.

M.íiu:ionoi]-se a seguinte correspondência: 1.° Um QrTieio do Sr. Senador .Curry , expondo os ifiotiyoà .porque não comparece na presoíile Sessão Ordmaiiíi, o que só na primavera poderá aqui.achar-s>e. — A Camará iicou inteirada.

<_2. dd='dd' mesma='mesma' de='de' _-que='_-que' aos='aos' _183='_183' do='do' dp='dp' serem='serem' projecto='projecto' lei='lei' estrangeiros='estrangeiros' commissâo='commissâo' um='um' acompanhava='acompanhava' passou='passou' presidência='presidência' incluindo='incluindo' azeite='azeite' fazenda.='fazenda.' sobre='sobre' as='as' deputados='deputados' _11='_11' que='que' disposições='disposições' mensagem='mensagem' ceieaes='ceieaes' uma='uma' navios='navios' nacional='nacional' _1u40.='_1u40.' abril='abril' camará='camará' uin='uin' _='_' agosto='agosto' á='á' carta='carta' c='c' npplicaveis='npplicaveis' cios='cios' e='e' nacionaes='nacionaes' prcjàucção='prcjàucção' dito='dito' p='p' s='s' exportaien='exportaien' da='da' lê='lê'>

ií.° Outro dito da dita, acompanhando outra dita , que incl.uia um Projecto de Lei sobre o» Barcos de passagem nos rios que c.>r-lam as estradas nacionaes. — Foi remettido á Conum&sàn de Administração.

4.° Um di|o pelo Ministério do Reino, incluindo Copias dos Decretos' do 12 de Oulu-bro , e do 15 de Dezembro.últimos , u de 4 de Jancno corrente, pelos jquaes fo/am dissolvidos os ditíerentes Corpos, da Guarda. Nacional constantes do um Relatório junto. — Mandaram-se para a Secreta ri u.

A Camará ficou inteirada de unia participação do Sr. Senador Carr^tli, pela qu.il Ia/ scieule que , por motivy de moléstia, não podia comparecer nesta , e talvez cm mais algumas Sessões,

O SR. PRESTDENTli : —Está sobre a Mesa o diploma,do Sr. Jo3e .Pimentel Freire, Senador eleito polo Cuçulp de Vianim ; couvulo por tanto os Membros da Comrnissão de Poderes para procederem qo exame do mesmo diploma.

(Xahiram iiwitçdiatnniente da Sala.) O SR. L. J. RIBEIRO: —Sr. Presidente, a Deputação criem regada de apresentar a Sua Ma gês. l adi1 'o Auihojírapho sobre o Regulamento da navegação do Douro, cumpriu a sua missão, e foi recebida por- Sua Alagealade com a l» iif-ynidade que Lhe e' própria.

T ti m bem usarei da palavra por parle daCom-inissdo de Fazenda, para ler o seguinte

Parecer.

Senhores: — A Cornmissão de Fazenda foi Temettido o Projecto de Lei N." 105, vindo da Camará dos Deputados, no qual se esta* bi-lece Q modo, por que d'o r a em diante serão •vendidos os Bens Nacionaes', para sobre clle dar o seu Parecer.,

As disposições complicadas contidas neste Pr.ijeclo resenli>m-se do estado provisório, a que.se acha reduzida a_ Administração , Arrecadação, e F isco l i sacão da Fazenda Publica, c dos maus hábitos, que se tem introduzido fios especuladores, em consequência d'esse estado de Administração mal definido.

O metliodo mais regular, c sem duvida o mais simples, seria o de vender os Bens N a r cioitíjos a dinlu-iro, com atlcnção ao seu estado nclual, e proceder o Governo, por meio da- F,s.tí:çòes competentes, a* operações , que o Projecto tacitamente incumbe ads Licilun-

les; porem a Cominissão nào insiste, porago-la, paia evitar delongas, que quasi sempre sào piojudiciaes.

A Com missão, approvando cm geral-o do.a-Irma do Projecto, nào pôde conforujar-sc com alguns dos afbiliios mencionados no Artigo 1.°, poiquc os considera, desiguaes , ou (Ilusórios; e por isso., em logai de-tres, estabelece cinco >.nodO[S para se ctTecliuirein os pagamento^ dos Bens Nacionaes, que fuiem vendidos ; vindo a ficar o Artigo 1." divididos da forma, seguinte :

1.° (Como está no Projecto).

2.° ' Uma sexta parte em dinheiro ; uma sexta parte em Escriplos chamados das tresopeia-çòes ; uma terça parle em papel-moeda ; e uma terça parte em Títulos de divida fundada, interna , ou externa.

3.° Uma sexta parte em dinheiro ; uma sexta parte em Esciiptos chamados das irei operações; uma terça parle cm papel-moedu ; e. uma tciça parte c*n Títulos denominados = azues = ernittidos cus virtude da Carta de Lei de quinze de Abul de mil oitocentos e Inula e Cinco.

4.° Uma decima parle em dinheiro; Ires decimas parles ou) papel-moeda ; e seis decimas panes ern Títulos do divida fundada.

O." .Uma decima parte em dinheiro; tros decimas partes em píipel-mnoda ; e seis decimas parles em Titulo» denominados = íi2:ii:*.=

JN'o Artigo 52." haverão apenas as si-guinlcs alteiaçôes, para ficar em harmonia com o l.°:

As providencias, que nelle tem referencia ao ~.° e o/' modos de pagamento , .deverão re-fern-se ao 2.° o «j.°, e ao 4.° c ó.° proposlos pela Commissào.

Kstas alterações, sendo irnporlíinles com 10-IOÇÀO ao modo de fa/.er os pagamentos , sào enunciadas pelos mesmo* termos, e ale comas mesmas palavras, de que se se/viu a Camará dos Deputados; c por isso se poderiam denominar de redacção.

Caba da Comuiisãão cm 28 de Janeiro do 18 U. — M. G. de Miranda. =.foac Cordeiro FCIJQ. ;= Barão do Tnjni. = fisconde do ò'o-bral. =. Visconde de Porto Côvo. = Luiz Jo»c Ribeiro.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo L* O preço dos Bens Nacionaes des-Unados para a venda poderá'sei pago pelos Ires modos seguintes:

l.° . Uma lei ca parte em dinheiro ; uma terça parle em Esçnptos chamados das ire3 operações; c ijma tyrçd rparto em papel-moeda.

2.° Uma sesta parlo em dinheiro; umasc.v. Ia parle em Escriplos chamados das três operações; uma terça parle em pupel-mneda ; c uma loiça parte em Títulos de divida fundada interna, ou externa , ou Tiluloa denominados — Azues —, cmiludos em viilude da Caria do Lei de quinze de Abril de mil oitocentos irin-ta c cinco.

3." Uma decima parte era dinheiro; e três decimas parles em papel-moeda ; c seis decimas parles nos dilos Títulos de divida fundada, ou denominados = Azues. =

§ um.co. Nos annuncios paru a venda se declarará o modo, por que o preço deverá sei pago; nào poderá porem annur»ciar-sc venda alguma pelo segundo modo, sem que os Beu tenham andado em praça pelo primeiro; e igualmente se não poderá annunciar a venda pelo terceiro modo , sem que os Bens tenham ido á praça pelo seguudn.

Art. 2.° Tambom poderá ser paço a prestações o preço da arrematação pela rnaneir seguinte :

1.° No primeiro ca»o do Artigo 1.° um terço cm dinheiro, logo depois da arrematação um terço em papel-moeda, a praso do um an-no , e um terço em dinheiro, p em c^nco prestações iguaes, sendo a primeira _a dous an-nos, e as outras, a seguir, de doze em doze mezcs.

2.° No segundo caso um srxto em dinhei ro, logo depois da airemaiaçuo, lie.5 sexto em papel-moeda, a praso de um atino, e dou

sdxlos em dinheiro, pagos ern .cinco prestações i-guaís , nos mesmos prasos do numero pri-

3.° No terceiro caso um decimo emdiivhci-ro 9í logo depois da arrematação ; seis do c imo*» em .papeUuiocdn , a prasn de um anno; e três décimos eui dinheiro, pfigos nos mesmos-pra-sos do uiunoro primeiro. •

§ único, i O mínimo das prestações será a quantia de dez mil reis; f. para ostc elfeilo pó-deiá a Junta do Credito Publico limítat o nu-rneio das mesmas prestações.

Ari. 3.° Concluída a arrematação declara-

á o ai rcmaíanie1, logo nessG^clo, qual-dos

dous mi*díodos de pagamentos prefere; o de-

.)ois de f^ila esta declaração nào poderá pagar

de oulra maneira.

Ari. 4." i\'o caso de se realizar a v-onda |)or prestações, o arrematante aceeilnru Lê» iras pela sua importância; c quando perionder íiir .estas Loiras, ser-lhes-ha descontado o Juio, a razr\o de cinco por cento.

§ muco. Os Bens comprados sào hypothe-ca especial do seu preço ate se completar o pagamento ; e a Junta do Crediío Publico evuiá , aif'n) desta segurança, exigir unia auçào idónea, nos casos, om que a jui^av n. cessaria , atlenta a q-ualidnde dos mcáílioe Bens.

Ari.'ó.0 Quando a pnrto do preço dos Bens vendidos pagável em Lacrijilos cias trws opeia-çõei íoi interior n-viiiic mil reis poderá .esl.,i purle pagar-ee em papol-mncda.

§ muco. O Governo omitiirá nos paga-me.ilos, "que houver de fa/cr em vlrliíde da Cana de Lei-de vinte c novo de Julho de mil oiioct-nlos Iriuta e nove, Eãcnptos da quantia do viulo mil reis.

Ari'. 6.° Soccedondo e\tin<íuir-se que='que' no='no' irtude='irtude' governo='governo' vendas='vendas' cnodo='cnodo' dos='dos' proço='proço' algumas='algumas' espécie='espécie' pelas='pelas' lei='lei' por='por' adiuitlijas='adiuitlijas' para='para' na-ciojjaes='na-ciojjaes' cx-lincla.='cx-lincla.' baús='baús' das='das' oulias='oulias' oiu='oiu' _='_' espécies='espécies' substituindo='substituindo' decretar='decretar' a='a' lpi='lpi' deverào='deverào' aulhonsado='aulhonsado' j='j' íazer-se='íazer-se' í='í' presente='presente' o='o' p='p' as='as' da='da'>

Art. 7." Os Bens N.icionacs-, situados no Continente do Jíeuio , cuja avaliação não exceder a duzentos mil reis, serão ai rematados nas Capitães dos Dijtnctos Administrativos, perante Oa rcspecliv-is Administradores Geraes ; e aquelles, cuja avaiiaçào exceder a ditaquan-lia,'serào arrematados, poranle a Junta do Credito Publico, ou perante os mesmos Administradores Gciaos, confoime a Junta o julgar mais conveiii-juie.

§ 1.° As arrematações, perante a- Junta , coniimiarú a cissislir o Procurador Geral da Fa/i-nda , ou o seu Ajudante.

§ 2..° As que tiverem logar perante o Ad-inimsliador Geral do Diblriclo do Porto, assistirá o Coiitudor do Fazenda do mesmo Distri» cio, c o- Procurador llegio da Reiaçào , ou quem suas vo/es fizer.

§ y.° Ás que se effecluarem , perante os Administradores Geraes dos outros Díítrictos, assistirá o icspcctivo Contador C!P Fazenda , e o Dclogado dn Procmador Jle^i'o. - Art. 8.° As arrematações dos Buns Nocio-nacs contintiarão a 'sor isentas d r» pagamento de Siza, e de qualquer outro Direito, ou Emolumento, ficando com tudo ns rcspeclivas Cartas suje-itas ao Impo&lo do Sei Io, na conformidade da Lei.

Art. í).0' A venda dos Bens Nacionaes si-luados nas Ilhas dos Açores, e Madeira continuará a re^ular-se pela Legislação actualt

Art. 10.° O produclo cm dinheiro prove-nionle das arrematações dos Bens Nacionaes conlinuará a eer entregue ao Banco de Lisboa, ale se completar o pagamento, a que está consignado pelo Contracto de vinte e seis de Março de mil oitocentos trinla e oito; porém, findo que seja o embolso do Banco, passará a entrega do mesmo producto a realizar-se no Tho3nuro Publico, com applicação ao pagamento das desp^-zas legaos do Estado.