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DIARIO DO GOVERNO.

Em despacho de 8 d'Outubro diz o Conselho de Districto = que firme nos principios que lhe dictaram o seu accôrdão, em Sessão de 22 d'Agosto, no qual foram presentes os tres documentos rubricados sob os N.ºs l, 2, 3, (são os mesmos já mencionados como juntos ao primeiro requerimento) indeferem a pertenção do actual requerimento, por isso que não ha Lei que determine que este Tribunal (o Conselho de Districto) se encarregue de expedir os Recursos que delle se interponham, nem tão pouco lhe sejam applicaveis a este respeito as regras do Processo Judicial.

Requereu então o Sr. Senador directamente a esta Camara segundo o Artigo 30 da Carta de Lei de 1838, e a Camara dirigiu o seu requerimento que foi mandado á Commissão de Legislação: com elle apresentou os que havia dirigido ao Conselho de Districto, e declarou que achando-se ausente, e occupado nesta Camara como Senador não teve logo conhecimento da arbitraria exclusão, que não podia esperar, praticada pela Camara Municipal do Concelho dos Reguengos, mas que assim mesmo ainda em tempo se havia requerido ao Conselho de Districto, referindo succintamente o que a este havia exposto em seus requerimentos, diz que os documentos que com elles apresentou, provam o arbitrio e injustiça da exclusão praticada pela Camara Municipal, e que o Conselho de Districto pelos seus deferimentos sanccionou o primeiro arbitrio, foram despresados os direitos do recorrente, a liberdade das eleições desconhecida, a validade da eleição do recorrente, actual Senador, abalada, e demonstrada a possibilidade de uma Camara ou Conselho de Districto, ferir quando quizer na publica opinião um Representante da Nação, destruindo-lhe arbitrariamente a base da sua eleição: que o recorrente na sua posição actual não póde deixar de usar desde já dos meios legaes para que a injustiça que se lhe fez seja reparada, e o seu nome mandado inserir na lista dos elegiveis para Senadores, de que foi excluido. Com o seu requerimento juntou o recorrente um mappa demonstrativo do seu rendimento legal.

A Commissão tem sido mais extensa neste Relatorio, porque devendo a Camara sobre este assumpto constituir-se como em Tribunal para prover um recurso para ella interposto, nem a Commissão quer privar a Camara do exacto conhecimento de tudo, nem sem isto a mesma Camara poderia habilitar-se, para proferir a sua decisão. Antes porém da Commissão interpor o seu Parecer sobre o provimento do recurso, pede ella á Camara licença para fazer algumas observações sobre a marcha que teve este negocio até chegar aqui; porque sendo o mesmo d'uma especie nova, e que deve formar um arresto deseja a Commissão que o mesmo arresto fique definitivamente estabelecido, e claramente regulado o modo de proceder em taes casos, dentro e fóra desta Camara.

1.º Mencionando-se no requerimento N.° 1 que o Supplicante não tinha mudado de fortuna, que tinha mais do rendimento da Lei, e que a Camara Municipal, contra o seu proprio facto do anno de 1838, tinha excluido o Supplicante da lista dos elegiveis, quando mesmo o requerimento não provasse a existencia do rendimento legal, a primeira cousa, que o Conselho de Districto devia ter feito, segundo a opinião da Commissão, era mandar responder a Camara recorrida.

2.° Tendo o requerimento N.° 1 sido apresentado em tempo, pois que delle tomou conhecimento o Conselho de Districto (e com rasão porque os prazos da Lei de 1838 tinham sido no anno de 1839 alterados por ordem do Governo), não havia razão para desatender a replica documentada, requerimento N.° 2 apresentado aos 2 de Setembro (oito dias depois do deferimento do Conselho de Districto) muito mais quando se tractava de um objecto tão importante qual o privar um Cidadão do goso dos seus direitos politicos, e lançar a suspeita de menos legal sobre a eleição de um Representante da Nação.

3.º Que esta Camara deve tomar conhecimento do recurso interposto, e apresentado directamente pelo recorrente, não obstante que o Conselho de Districto se recusou a expedi-lo como era proprio.

Conhecendo a Camara do Recurso interposto, visto que se acha instruido com todos os documentos mencionados no Relatorio que precede, e a que accrescem os que depois se mencionarão, julga a Commissão, que o Sr. Senador Trigueiros bastava não se lhe provar mudança de fortuna, como constava já claramente dos documentos juntos aos seus requerimentos N.° 1, e N.° 2, para dever ser mandado inscrever na lista de que menos legalmente fôra excluido; mas a delicadeza do Sr. Senador não quiz deixar em duvida a sua justiça, nem que parecesse dever á parcialidade dos seus Collegas o que tinha direito a exigir como cumprimento da Lei de 29 de Abril de 1838, Artigo 6.º §. 1.°, Artigo 27.º, Artigo 75.° O Sr. Senador, que já havia junto ao seu requerimento de recurso um mappa do seu rendimento annual, apresentou agora perante a Commissão os arrendamentos originaes dos bens de que lhe pagam renda, avaliações legaes com citação do Ministerio Publico dos bens que traz por sua conta, e dos arrendados de que não tem escriptos, e mais seis acções da Companhia das Lezirias, e por tudo comprova ter como Proprietario de renda no anno passado de 1839, mais de tres contos e duzentos mil réis; e isto sem ainda incluir os bens que o Recorrente justificou possuir no Districto de Leiria, e que pela falta de tempo não poderam ser avaliados, e sem metter em conta vinte acções do Banco de Lisboa, que o mesmo Recorrente tem, e de que o rendimento no anno passado foi de 888$000 réis.

Por tudo parece á Commissão de Legislação, que deve ser provido o recurso do Sr. Senador Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros, e seu nome mandado inscrever na lista dos elegiveis para Senadores, de que illegalmente foi excluido pela Camara Municipal do Concelho de Reguengos, e que, para que a decisão desta Camara tenha o seu devido effeito, deve a mesma decisão, inserida na Acta da Sessão, ser transmittida competentemente ao Conselho de Districto de Evora para lhe dar a devida execução.

Sala da Commissão, em 30 de Janeiro de 1840. = Manoel Duarte Leitão, = Francisco José da Costa e Amaral. = Visconde de Laborim. = João Cardoso da Cunha Araujo. = Basilio Cabral. = João Maria de Abreu Castello-Branco. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello-Branco.

Teve a palavra

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sobre este Parecer nada tenho a dizer, porque a Commissão foi tão explicita e minuciosa ácerca das provas da justiça do recurso, que não ha que accrescentar; entretanto parece-me que o Conselho de Districto d'Evora transgredia a Lei, e faltou a um dos seus principaes deveres, dever muito importante porque a nada menos tendia do que a satisfazer um recurso, que a Lei dá ao offendido, por quanto devendo o mesmo Conselho admittir, e fazer subir esse recurso a esta Camara o não fez assim, obrigando o recorrente a vir directamente apresenta-lo; por este motivo, parecia-me que á decisão que a Camara tomasse, convinha accrescentar uma demonstração áquelle Conselho de Districto, para que de futuro fosse mais pontual no cumprimento da Lei. Neste sentido, mando para a Mesa a seguinte

Proposta.

Que á decisão do Parecer da Commissão se admitte uma demonstração ao Conselho de Districto d'Evora, por não ter admittido e expedido para esta Camara o recurso interposto pelo recorrente, como é obrigado pela Lei. = Pereira de Magalhães.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, approvo o Parecer da Commissão, porque sempre fui defensor da liberdade eleitoral, como base da liberdade Constitucional: esta base, este direito eleitoral carece ainda de muita protecção em Portugal, tanto em relação aos eleitores como aos elegiveis, porque uns e outros muitas vezes tem sido desattendidos. Em quanto a estygmatisar o Conselho de Districto d'Evora, não me parece esta occasião opportuna: o Governo que attenda a isso. Discordo por tanto da Proposta do illustre Senador, o Sr. Pereira de Magalhães.

O Sr. Vellez Caldeira: — Na fórma do Artigo 30.° da Lei de 9 de Abril de 1838, o recurso do Conselho de Districto no caso de que se tracta é para esta Camara. Segundo os principios geraes o recurso interposto de qualquer authoridade, deve por esta ser mandado escrever e expedir; mas ainda que isto seja o regular, e o que se pratica nos casos identicos, e que por analogia o Conselho de Districto devera seguir em tudo, nem na Lei de 9 de Abril nem no Codigo Administrativo, está expressamente declarado o modo de se expedirem os recursos interpostos; por tanto eu, respeitando muito o saber do meu amigo o Sr. Senador Pereira de Magalhães, não posso deixar de impugnar o seu additamento. Outra razão é ainda, que nos Tribunaes superiores (como se considera esta Camara no caso pressente) sempre foram muito circumspectos em estygmatisar aquelles de quem para elles se recorre: nós não podemos saber se houve dólo, ou má fé, e devemos antes suppôr que foi o espirito de rectidão que dirigiu o Conselho, talvez menos justo neste caso. Sustento por tanto o Parecer da Commissão tal qual se acha lançado.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sr. Presidente, responderei simplesmente ao que disse o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa sobre a competencia de se dar esta demonstração. Não era ao Governo que isso devia pertencer, mas sim ao Tribunal, se ella houvesse de dar-se, ao menos esta é a minha opinião; mas em attenção ás razões ponderadas pelo Sr. Vellez Caldeira, e visto que a Lei não declara a obrigação de expedir o recurso, peço licença para retirar a minha Proposta.

Julgando-se a materia discutida, e havendo a Camara annuido a que o Sr. Pereira de Magalhães retirasse a sua Proposta, foi o Parecer da Commissão entregue á votação e foi approvado.

Tiveram segunda leitura os dous requerimentos do Sr. Bergara, apresentados na Sessão de 4 da corrente: o 1.° para se indicar ao Governo que determine aos Prelados Diocesanos procedam a fazer, e publicar uma Tabella fixa que regule os emolumentos dos Parochos, etc.; e o 2.° para se recommendar ao Governo mande observar a Lei que determina, que as Juntas de Parochias inventariem, e lhes sejam intregues todos os bens e rendimento; pertencentes ás fabricas das Igrejas, etc. (V. Diario N.° 31, a pag. 152, col. 1.ª).

Sobre o 1.º disse

O Sr. Cardoso da Cunha: — Não me levanto para me oppôr ao requerimento, mas tendo occupado o cargo de Ministro da Justiça, e feito expedir por essa Repartição algumas ordens que tem relação com esta materia, não posso deixar de dizer á Camara, que o requerimento me parece justo, e assim o entendi expedindo a Portaria de 12 de Agosto ultimo, ordenando aquillo que o Sr. Bergara agora requer se faça, com o fim de occorrer a diferentes contestações que tinha havido entre alguns freguezes e os respectivos Parochos; mandou-se que os Prelados Diocesanos estabelecessem essas Tabellas, e as fizessem collocar nas Sachristias junto aos guarda-ventos das Igrejas, para que todos, soubessem o que deviam pagar aos Parochos. Parece-me por tanto que o objecto do requerimento se acha já preenchido, e que bastará dizer agora ao Governo que faça dar execução áquella Portaria.

O. Sr. Bergara: — Eu ignorava que se tinha expedido aquella ordem, e se se expediu como creio, ainda até agora se não tem posto em pratica, e os conflictos continuam, e chegam ás vezes ao estado de se duvidar enterrar um cadaver! (Sensação). Os Parochos abusam como todos os Srs. Senadores sabem: eu já na Sessão passada fallei nesta questão, mas como sei que se não tem posto em pratica, por isso fazia esta Proposta; não duvido reformar o meu requerimento redigindo-o em harmonia com o que diz o Sr. João Cardoso da Cunha, se assim fôr approvado.

A Camara resolveu neste sentido. Sobre o 2.° requerimento, disse o seu author.

O Sr. Bergara: — Eu tive conhecimento da Portaria do 1.° de Julho de 1839, via no Diario do Governo, e está concebida em harmonia com as idéas que eu expendi nesta Casa a Sessão passada, ás quaes o nosso Collega o Sr. Cardoso annuiu; mas esta Portaria foi posta de lado, e os Proprietarios pagam mais de Congrua ao seu Parocho de que devem pagar, porque não são as Juntas de Parochias que avaliam os Passaes, e o que se segue dahi? É que as Juntas, na boa fé, apresentam uma relação dada pelo mesmo Parocho, e a Junta do arbitramento da Congrua leva só em conta o que se lhe apresenta pela Junta o que nem sempre é exacto. Ora, assim como eu votei nesta Casa para que os Parochos nas Aldêas fossem pagos pelos Proprietarios daquellas localidades, estou nos meus principios para não querer consentir, que os Parochos não comam o que não devem comer. Ha uma Portaria que dava uma explicação relativa aos laudemios, e parece-me que dizia que estes laudemios fossem levados em conta aos Parochos; mas o Parocho recebe o laudemio sem que a Junta tenha disso co-