O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

188

DIARIO DO GOVERNO.

que maneira se ha de fazer. Em conclusão, parece-me que a letra do paragrapho salva a duvida do Sr. Visconde; (O Sr. Visconde de Laborim: — Não salva), nesse momento, depois de lido o Decreto, então acabados os trabalhos legislativos, não se legisla mais, tracta-se unicamente do acto machinal de tirar a sorte.

O Sr. General Zagallo: — Sr. Presidente, funda-se a duvida do illustre Senador, o Sr. Visconde de Laborim, em que, depois deste Senado deliberar que a Camara está constituida desde o primeiro dia em que ella se constituio, nunca mais deixou de o estar em quanto a actual Constituição existir: é essa a minha opinião, e por ella votei, fundado no Artigo 81, que diz assim (leu). A Camara dos Senadores não podendo ser dissolvida, está por consequencia constituida para sempre; e sobre este ponto não póde haver duvida, não só pelo que fica dito, mas até mesmo porque a Camara assim o decidiu. A outra duvida do Sr. Visconde de Laborim, e com a qual tambem me conformo, vem a ser; que a Camara depois de constituida uma vez, já senão póde constituir em outra cousa: o acto da execução do Artigo do sorteamento, é um acto continuo da mesma Camara, porque é determinado na Constituição; por consequencia julgo eu, que estão eliminadas todas as duvidas do Sr. Visconde de Laborim, uma vez que deste Artigo se tirem as palavras — que fica constituida em Commissão = e se accrescente = e que vai dar etc. ficando o Artigo deste modo: = Lido na Mesa o Decreto do Encerramento das Côrtes, por ter findado a Legislatura, e se proceder a eleições geraes para Deputados, ou de dissolução do Parlamento, o Presidente da Camara declarará, que estão acabados os trabalhos Legislativos do Senado, e que vai dar cumprimento ao disposto no § unico do Artigo 62 da Constituição: (Vozes: — É o mesmo). Não é o mesmo; porque a idéa de se formar a Camara em Commissão, indica um acto differente da acção da Camara, que por isso não póde ter logar depois do acto do encerramento, seja qual fôr o motivo deste; quando pelo contrario não se constituindo em Commissão, a Camara depois daquelle acto, não faz mais de que dar execução ao Artigo da Constituição sobre o sorteamento, fechando-se a Sessão depois delle, como acto continuo da mesma.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, ha muitos annos que estou acostumado aos continuados favores de S. Ex.ª o Sr. Visconde de Laborim, e por isso recebi com muito boa vontade as suas expressões lisongeiras que não eram necessarias para augmentar em meu animo a consideração que tenho por S. Ex.ª: mas, perdôe-me o Sr. Visconde, parece-me que no meu discurso não proferi uma unica palavra que lhe podesse ser dezairosa (apoiados). Voltando ao objecto principal parece-me que S. Ex.ª se quiz occupar em responder a expressões que eu não proferi. S. Ex.ª fallou em constituir o Senado, e em convocar as Côrtes por certo modo que ennunciou; mas eu não fallei em similhante cousa; eu disse que, depois de vir ao Senado o Decreto da dissolução, quando venha, é possivel ao Senado, e ás Côrtes deliberarem sobre alguma cousa; S. Ex.ª da primeira vez, se bem me lembro, disse que não podiam deliberar em caso algum. O Artigo 110 diz: (leu). Mas convocar quaes Côrtes? As que o eram antecedentemente, e não para proceder á convocação de novas Côrtes. Logo o Senado está sempre constituido pelas razões que eu tinha dito, e outras que se tem expendido, e ultimamente apresentou o Sr. General Zagallo; porque quando se tracta de dissolver, o que se dissolve é a Camara dos Deputados; o Senado, além das razões que S. Ex.ª acabou de expender, fica sempre existindo com metade de seus Membros, porque metade entende-se sempre relativamente a um todo: qual é esse todo neste caso? É o Senado; e então o Senado está constantemente constituido, e só póde ser renovado de tres em tres annos, ou por effeito de dissolução da outra Camara: d'aqui se infere, por boa logica, que o Senado está sempre e constantemente constituido. Portanto, repito, eu não fallei na constituição desta Camara; e como S Ex.ª alludiu a isso, compete-me a mim rectificar as minhas expressões. Eu disse que aos Presidentes desta e da outra Camara competia convocar os Côrtes; mas essas Côrtes são as que já existiam; o que convém declarar é se verificando-se as hypotheses marcadas na Constituição, as Côrtes podem então deliberar; eu creio que sim. Quem sabe quaes serão as circumstancias do Paiz nesse momento, ou aquillo de que essas Côrtes se hão de occupar? Até o Artigo da Constituição diz que quando qualquer dos Presidentes se descuide de as convocar, ellas se reunam de per si, passados quarenta dias, independentemente da convocação de ninguem: logo a Consumição foi providente neste Artigo reconhecendo a necessidade que em taes hypotheses estivessem as Côrtes reunidas, prevendo o caso da Regencia as pão convocar, ou os Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras, de terminou que ellas se reunissem por si mesmo, e essa reunião ha de ser tão legal como se fossem convocadas. Eu não respondo senão por aquillo que disse; o que eu disse foi que as Côrtes podiam deliberar neste caso especial, mas não fallei em constituir Côrtes como S. Ex.ª pareceu entender; e sustento a minha opinião de que o Senado está sempre constituido desde a primeira vez que assim se declarou, e que fica permanentemente constituido, porque havendo sempre metade dos Senadores reunidos, essa metade ha de referir-se a alguma cousa, e esse alguma cousa é o Senado.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, eu não quero complicar mais esta questão, porque bem complicada está ella. Já um meu ilustre collega propoz, que se julgasse a materia suficientemente discutida, e eu creio que o está, porque quanto mais ella se discutir, mais se complicará. Não é, Sr. Presidente, porque a materia seja de si mesma complicada, porque a questão unica que se poderia admittir era, se o sorteamento ou escrutinio dos Senadores, para ficar ou saír, deveria ter logar antes ou depois da dissolução das Camaras, ou da época da sua renovação: mas admittido que o seja depois, não póde deixar de fazer-se por esta fórma (apoiados). Nada vem para a questão, o tractar-se agora, se o Senado está ou não constituido; se a dissolução é parcial ou total; ou se o Senado está sempre permanente; nada disto, repito, é para aqui, porque é muito differente a questão de que agora se tracta (apoiados). Observo porém, que vejo a Camara concorde em que a operação seja feita depois, e então não sei para que sirva a emenda do Sr. Zagallo, porque ella é uma méra substituição grammatical; nem vejo motivo nenhum para que se altere o Artigo. Proponho por tanto, que se consulte a Camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu muito pouco direi sobre este objecto, e só simplesmente que tive a honra de ser encarregado pela Commissão, de redigir o Parecer em discussão, no que mostraram os illustres Membros que a compõem muita deferencia para comigo; e muito mais ainda tendo elles agora sustentado tão dignamente a redacção; que eu não pude ainda até agora dizer nada, nem tenho nada a accrescentar em resposta aos argumentos produzidos pelo illustre Senador o Sr. Visconde de Laborim, porque no meu entender elles tem sido habilmente combatidos pelos illustres Senadores que me precederam: direi porém alguma cousa sobre a emenda do Sr. Zagallo.

As razões que a Commissão teve para consignar no Parecer a idéa de que a Camara te constituiria em Commissão, foi porque a Constituição diz o seguinte: (leu). Ora, tendo-se lido tia Camara dos Deputados o Decreto do encerramento, ou da dissolução, e vindo-se lêr no Senado devem as Sessões das duas Gamaras acabar; mas devendo, para cumprir outro Artigo da Constituição, proceder ao acto mecha» nico do sorteamento pareceu á Commissão que não se devia proceder a este acto como Camara, mas como Commissão. A Camara dos Senadores, como Camara, só póde fazer Leis, e até nem seria muito airoso para uma Camara Legislativa o proceder a esse acto do tirar das sortes: foi por isso que se entendeu que depois de ter dito o Sr. Presidente estas palavras: (leu), se forme em Commissão para proceder ao acto do sorteamento. No entretanto, se o Senado julgar que é admissivel a emendado Sr. Zagallo, eu individualmente não me opporei a ella.

O Sr. General Zagallo: — Do que acaba de dizer o illustre Senador o Sr. Félix Pereira de Magalhães se deprehende que não póde ter logar a minha emenda, por isso que na Constituição se diz que este Senado acabará as suas Sessões ao mesmo tempo que acabarem as da Camara dos Srs. Deputados: mas, Sr. Presidente, quando se diz ao mesmo tempo, não se quer dizer no mesmo momento, porque, nem o Ministro póde practicar o mesmo acto, no mesmo momento em dous logares differentes, mas demais a mais porque isso se oppõem ao espirito da Constituição, por quanto ella manda, que depois de lido o Decreto de dissolução ou encerramento, se proceda ao sorteamento; em consequencia quando a Constituição diz que seja ao mesmo tempo, que as Camaras acabem as suas Sessões, se entende que deve ser ao mesmo tempo possivel, e não impossivel. Insisto portanto na minha opinião de que não ha impossibilidade alguma na emenda que proponho; e que pelo contrario ella elemina o acto não authorizado pela Constituição, de se constituir a Camara em Commissão, para practicar aquelle que a Constituição determina (o do sorteamento); cujo acto a mesma Constituição não exclue da acção da Camara na mesma Sessão em que é encerrada, por motivo de acabar a legislatura, ou de dissolução.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente á votação o paragrapho 1.º, salva a emenda, e foi approvado; em seguida ficou esta rejeitada.

Leu-se um Officio do Presidente da Camara dos Deputados, em resposta a outro que pela Mesa desta lhe foi dirigido; partecipa haver tomado certas providencias a fim de que os Srs. Senadores não experimentem difficuldade para ouvirem muitas das Sessões da mencionada Camara.

Algumas vozes: — Como d'antes!

Outras: — Apoiado (Sussurro).

O Sr. Presidente: - Entra em discussão o paragrapho 2.º

O Sr. L. J. Ribeiro: — Eu desejo obter algumas explicações da parte da Commissão, para poder entender o segundo Artigo de que se tracta, porque elle diz assim: (leu) Parece-me á vista do que aqui está escripto, que o numero sobre que deve recair a sorte, é o numero legal; porém eu desejo se me diga qual é este numero legal; porque sobre isso vejo differença de opinião; e eu entendo que pelo que aqui se lê, este numero se refere ao numero legal da Constituição, isto é a 71, e eu estou persuadido que alguem entende outra cousa.

O Sr. Pereira de Magalhães: — O illustre Senador tem razão, em quanto quer chamar a esse §. a fixação do numero das sortes que devem entrar na urna, e a Commissão tambem assim o entendeu: como porém ella se dividio sobre este ponto, julgou que se devia redigir este § de modo que não prejudicasse a questão da fixação do numero, a qual lá está no Artigo 7.º Eu vou mostrar o modo de practicar a doutrina deste § para esclarecer aquelles Senhores, a quem parece obscuro. Este § 2. de que agora se tracta diz assim (leu). Estando decedido qual ha de ser o numero de Senadores que ha de ser sorteado, por exemplo seja o numero 71, o que faz o Presidente? Conta as sortes, e verifica que estão 71, e por conseguinte declara que o numero que ha de saír é o de 36. Se se decidir que é outro numero qualquer, faz-se a mesma operação: e seja qualquer que for o numero que depois se determine, isso não prejudica a doutrina deste § que foi de proposito assim redigido. No entanto concluirei dizendo, que depois de decidido este § e o 7.°, devem tornar á Commissão para lhe dar a conveniente redacção (apoiados).

O Sr. L. J, Ribeiro: — Eu tinha muito que dizer; porém não o farei agora depois da explicação que acaba de dar o illustre Senador Relator da Commissão, e de lhe ouvir dizer que o § carece voltar á Commissão para o pôr em harmonia.

Sem mais discussão foi o paragrapho 2.° approvado; e em seguida o foram, sem discussão o 3.º e 4.º

Lido o paragrapho 5.°, disse

O Sr. Trigueiros: — Eu tenho a fazer a este Artigo o seguinte additamento, e vem a ser: — Que as Listas que se houverem de guardar, sejam rubricadas pela Mesa.

Foi approvado com este additamento; e sem discussão o paragrapho 6.°

Lido o 7.°, disse (sobre a ordem)

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, a questão mais transcendente que envolve este Parecer, é aquella em que vamos a entrar: a hora está muito adiantada, e eu confesso que a primeira vez que vi este Parecer foi hoje quando aqui entrei; por isso, e porque a sua importancia é muito grande, e porque talvez senão possa acabar nesta Sessão a discussão do §, eu pedia que elle ficasse adiado para ámanhã.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Nós temos obrigação de estar aqui quatro horas, e então talvez se possa acabar hoje esta discussão.