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DIÁRIO DO GOVERNO

O Sr. -Trigueiros: — Eu cêdo do meu requerimento (Apoiados).

Teve então a palavra (sobre a materia).

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu vou dar a razão em que a maioria da Commissão se fundou para votar assim: — a primeira dellas é para que a Camara seja coherente com outra votação que já houve nesta Casa, por occasião de se determinar qual era o numero de Senadores, que constituia a maioria da Camara para poder deliberar, e se decidio que é de 36, e então parece-me que se não póde decidir agora outra cousa: — isto é em quanto á coherencia das votações. A segunda razão, Sr. Presidente, é fundada na Constituição, a qual combinada com a Lei Eleitoral considera ser a Camara composta de 71 membros, e dispõe que se renove por metade dos Senadores, e esta metade não sei como possa ser outra senão de 71. Na Commissão ponderáram-se differentes razões por parte da minoria, uma dellas foi, que não é Senador senão aquelle que tem os seus poderes verificados: mas eu, Sr. Presidente, sigo a opinião contraria, porque não é a Camara, que faz Senadores é o povo, que os elege, e desde o momento em que são eleitos ficam Senadores....... (Vozes: — Senadores eleitos)!! Senadores eleitos.... eu não acho em parte nenhuma a denominação de Senador eleito, nem na Constituição, nem na Lei Eleitoral, nem em documento algum legal; as expressões da Constituição uma e muitas vezes repetidas são Camara da Senadores, e Senadores eleitos. E, Sr. Presidente, qual é a Camara de Senadores, e quem são os Senadores de que falla a Constituição? São aquelles que o povo elege (apoiados). Agora, para deixar de ser Senador é necessario que se lhe annulle o seu diploma: e aonde estão annullados os diplomas dos Senadores que se querem excluir do sorteamento? Outro argumento, Sr. Presidente; se se decidir que só entrem na Urna os nomes dos Senadores, que já tomaram assento nesta Camara, o que é que se ha de fazer então aos que ainda senão assentaram aqui? Diz a minoria da Commissão; entrem na Urna os nomes dos que verificaram os seus diplomas; e ficam annulladas as eleições dos outros que ainda se não apresentaram. Annullar as eleições... Não ha poder sobre a terra que as possa legalmente annullar por um tal acto, nem esta Camara mesmo o póde fazer. De mais um grande absurdo se seguiria porque então, Sr. Presidente, não se renova metade da Camara dos Senadores, como quer a Constituição, mas sim muito mais de metade porque são 60 os Senadores, que tem verificado os seus diplomas, renovando-se metade destes que são 30, e annullando-se a eleição para se renovar dos onze que faltam, vem a ser o total quarenta e um, que é muito mais de metade da Camara, que segundo a Constituição é de 36!

Tenho explicado as razões da maioria da Commissão que são fundadas nos principios estabelecidos na Constituição, e fica respondido tambem um dos argumentos em contrario de que se segue o absurdo que demonstrei. Não sei se a minoria tem mais algum argumento para sustentar o seu parecer; esperarei por elles para lhe responder.

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, eu considero esta materia como a considerou o meu nobre amigo o Sr. Trigueiros, espinhosa e interessante; ella tracta da conservação de uns, e da exclusão de outros, picando assim o amor proprio, importa interesses nacionaes, e na verdade, eu não vinha prevenido para entrar nella.

Sr. Presidente, invocando a Constituição de 1838, que tenho na mão, recorrendo aos Artigos 59 e 62, e comparando estes com o ultimo do Projecto, que nos occupa, assim como tambem analisando todos os que medeiam, parece-me que poderia sem receio tirar a conclusão, de que o Parecer da maioria é aquelle, que eu devo adoptar. Diz o Artigo 59, o numero dos Senadores será pelo menos, metade do numero dos Deputados: e no Artigo 62 diz, a Camara dos Senadores será renovada em metade de seus Membros. Já se vê, olhando para a referencia que ha entre os Artigos 59 e 62, que aquillo que se tracta no Artigo 63 e relativo ao Artigo 59, e então que metade será esta, que deve saír da urna, e tirada á sorte? É metade da metade do numero dos Srs. Deputados, isto é 36; mas se isto não basta, lembro ao Senado que no Artigo 62 se acha uma palavra que não póde deixar de ser allusiva a isto que eu estabeleço; que é a palavra = total = alludirá esta aos que estão presentes? Sem duvida não: esta palavra = total = refere-se ao numero designado no Artigo 59; mas se estas razões não são bastantes, recorrerei a outras, que são as tiradas da natureza do mandato. O Senador eleito é Senador de direito: e quem o fez? O mandato. E o que importa este? A escolha, e deliberação sobre uma pessoa determinada, feita aquella na fracção dos direitos eleitoraes, para a Representação Nacional. Teremos nós, Sr. Presidente, direito para não considerar este Senador como tal? Quem o nomeia somos nós, ou é a Nação? Como bem disse o Sr. Pereira de Magalhães, é a Nação: logo o Senador está constituido de direito, e nós não lhe podemos negar esta qualidade: se nós negamos a qualidade de Senador como se pertende, que se segue daqui? Que nós vamos annullar uma eleição sem conhecimento de causa; nós, para admittirmos um Senador nesta Casa, legalisamos o seu diploma, e para o excluir não precisamos documentos? Sr. Presidente, é principio de eterna verdade, que a presumpção está a favor de quem gosa, em quanto não ha motivo justo para o perturbar, o que, applicado ao caso, mostra que o Senador de direito não póde ser esbulhado, sem que exista um facto que preteste o esbulhado. De mais, na Constituição existe a este respeito uma terminante deliberação, tal é o Artigo 49, que diz: apenas na Secretaria d'Estado fôr reconhecido o Senador como eleito, será privado de todas as graças a que aspirar. E não será por este Artigo claro que a Constituição considera Senador ao simples eleito?

Á vista de todas estas razões, digo que não podemos excluir nenhum Senador; e applicando isto aos nossos collegas de Ultramar, digo de mais que seria um acto muito impolitico, e que traria comsigo sequencia desagradavel; por tanto voto pelo Artigo da maioria.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — O illustre Senador Membro da Commissão, começou o seu discurso dizendo que votou com a maioria para ser coherente; e eu voto com a minoria para ser tambem coherente. Continuou affirmando que a Constituição diz, que são 71 os Senadores. É verdade, mas se eu morrer quantos ficam? Setenta, e esses 70 constituem da mesma fórma o Senado: por tanto desta observação concluo eu, que o numero de Senadores está fixado na Constituição, mas não podia a Constituição evitar que um homem morresse, nem a Constituição emprega a palavra Senadores diz = Membro do Senado; e eu por esta doutrina, é que me decido, considerando sómente Senador aquelle que é Membro integrante do Senado; do contrario se nós chegassemos ao numero de 71, em faltando um, ou dous nunca poderiamos realisar o sorteamento, e aquelles Srs. que entendem que o numero é infallivel, vêr-se-hiam obrigados a votar em outro caso, por tanto sustento que metade de que falla a Constituição, é metade dos Senadores que têem tomado assento na Camara; não entendo conter aquelles cujas Actas não vieram a esta Casa, nem os seus diplomas legalisados. Basta lembrarmo-nos do que se passou, ha poucos dias com os dous Senadores, os Srs. Taveira e Abreu, para mostrar que a verificação do Senador, é a verificação da sua Acta, e do seu diploma. Diz-se; mas a Constituição o considera Senador logo que e eleito, considera-o sim Senador mas só eleito, como acontece a outros Empregados, que em quanto não têem o seu diploma final, ou não tomam posse, se chamam eleitos, como Patriarcha eleito, Capitão General eleito, etc. etc. O Bacharel que tem provado o seu anno, em quanto não faz acto ninguem lhe chama Bacharel. Disse mais o illustre Senador, que authoridade temos nós para annullar as Actas dos Senadores que ainda senão apresentaram nesta Casa? Respondo idem, por idem. E quem nos dá authoridade para fazer Senadores aquelles que ainda se não apresentaram? Uma vez somos tão difficeis, e outras vezes somos tão generosos; não entendo. Quem nos deu authoridade para legalisar e supprir as formalidades que lhes faltam? A Lei diz, que a Acta venha ao Senado, que vá á Commissão de Poderes, que esta dê o seu Parecer, e que á vista do diploma regular, o Senador seja recebido, e nós havemos de prescindir de tudo isto, e proclamar Senador aquelle que ainda não satisfez a estas condições?

Disse o Sr. Visconde de Laborim, que se tractava da exclusão, ou demissão dum certo numero de Senadores: por isso que se tracta de tal, é que eu digo que aquelle que tem sido proclamado nesta Casa, está em melhor posição do que aquelle que ainda não apresentou o seu diploma, e daqui provem a justiça que eu pertendo fazer aquelles que já tornaram logar no Senado. O Sr. Visconde de Laborim, tambem insistiu na definição do que elle entendia metade; e eu entendo que é só metade daquelles que verificaram os seus diplomas, e é por isso que a Constituição diz sempre, Membros do Senado; nem esta questão se póde verificar pelo Artigo 49 da Constituição, porque aos meus olhos a designação de Membros do Senado tira o logar a todas as allusões. O Sr. Visconde tambem dava as suas razões tiradas da natureza dos mandatos: ninguem respeita mais esse mandato do que eu, porque entendo o direito de eleição a base do direito Constitucional; e quanto mais coartado elle fôr no circulo da propriedade e da Industria, menos liberdade ha de haver; mas se esse Senador tinha esse mandato, não manda tambem a Constituição que esse mandato passe ainda por certos tramites? Então como havemos de prescindir disso que a Lei manda? A Lei eleitoral tambem marca certas formalidades. Então que authoridade temos nós de passar por cima de tudo aquillo que a Lei determina? Eu não entendo; e por isso hei de votar com a minoria.

Em quanto ás nossas Colónias, parece-me que em vez da opinião da minoria lhe ser contraria lhe é favoravel: em quanto ás Côrtes actuaes está o caso prevenido por uma Lei das Côrtes Constituintes, em que se diz que o Senador ou Deputado continue em quanto não fôr substituído por outros; por consequencia aquelles que aqui não estão entraram na regra geral, e lá "se dá liberdade ao povo de escolher novamente. Qual é o espirito com que se dissolve um Parlamento? É para consultar novamente o Paiz; por consequencia a minoria anda melhor, dando maior amplidão ao povo para escolher como quizer. Supponha-se um facto: que um Circulo eleitoral está descontente porque o seu Senador não veio ao Senado, e este Senador é o que a sorte preferiu. Ficará o Circulo muito satisfeito, vendo que aquelle que tinha escolhido não veio, não sabendo ainda se virá ou não. Pelo Minho faltou aqui um numero de Senadores; e nós fariamos um grande obsequio aos eleitores daquella Provincia, continuando a conservar aqui aquelles Senadores? Eu creio que não. É o que tinha a dizer.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, felizmente é esta uma das questões em que qualquer de nós póde entrar sem ser suspeito de ter sido influenciado por alguma opinião que não seja restrictamente a que póde concorrer, para a boa decisão da questão (apoiados). Sr. Presidente, eu já declarei que não estava habilitado convenientemente para entrar neste debate, mas como na questão entra uma grande somma de principios geraes, de que todo o homem tem, algum conhecimento, por isso me resolvo, a tomar, me nella, principalmente depois que ouvi produzir algumas razões que pouco me satisfizeram.

Não entrarei na questão de direito, porque ella tem sido tractada com bastante habilidade, não só pelo primeiro, mas igualmente pelo segundo dos oradores que me precederam. A este respeito só direi que é um principio indistructivel a respeito de qualquer mandato, que aquelle que o concede, é só quem o póde distrair, e por conseguinte, não sendo nós quem concedem os mandatos aos Senadores eleitos, é evidente que os não podemos distruir, mas tão sómente annullar; Sr. Presidente, já se tem demonstrado, e no meu entender victoriosamente, que os Senadores que não tem comparecido nesta casa, tem tambem o direito de entrar na urna, e serem com os outros sorteados, e era preciso, digo eu, demonstrar que elles tinham perdido esse direito por um modo legal por um modo justo e é o que eu chamo annullar; mas, aonde estão os factos que demonstrem que os Senadores que ainda não tem assento nesta Camara tem perdido esse direito? Aonde essa annullação? Parece-me que dous poderiam produzir-se: o primeiro, a resignação desses Senadores; o segundo, um impedimento tal ou razão tal, sobre que podesse recair sentença que annullasse esse mandato. A respeito da resignação, não ha duvida que aquelles individuos que a tiverem feito, devem deixar de ser considerados Senadores, porque não ha Lei nenhuma que os obrigue contra sua vontade a virem para este logar; mas a respeito dos outros nos quaes senão dá este facto, e se dá uma outra causal, como são todos aquelles que não tem vindo, sem comtudo haverem resignado, é que eu não posso admittir que possamos suppôr essa sentença an-