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CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 7 de Fevereiro de 1840.

(Presidencia do Sr. Leitão.)

UM quarto depois da uma hora da tarde, foi aberta a Sessão, e verificada a presença de 37 Srs. Senadores.

Lida a Acta precedente, ficou approvada.

Leu-se depois um Officio do Sr. Conde de Terena, dando as razões por que não póde emprehender jornada, para concorrer ao Senado: e disse

O Sr. Visconde de Laborim: — Reservo-me para fallar sobre esse objecto, depois de colhidas todas as respostas dos Srs. Senadores ausentes.

O Sr. Vellez Caldeira: — Esse Officio deve ir á Commissão de Poderes, e tambem me reservo para fallar na occasião a que alludiu o Sr. Visconde de Laborim: entretanto não posso deixar de dizer desde já que não devemos estranhar que ainda não tenha comparecido o Sr. Conde de Terena, que é (como diz o Officio) o decano dos Senadores, e o decano da Magistratura; é um facto que S. Ex.ª é o mais antigo Magistrado actual, desgraçadamente sem emprego por se não ter attendido aos seus serviços: portanto repito que não devemos estranhar que não tenha ainda partido do Porto, expondo-se a uma viagem perigosa por mar e por terra: por mar, sabe-se que o barco de vapôr andou tres dias por esse Oceano; e por terra, pelas razões que tambem se sabem.

O Sr. Visconde de Laborim: — Pergunto a V. Ex.ª se a materia está em discussão?

Vozes: — Não está. Não.

O Officio do Sr. Conde de Terena foi remettido á Commissão de Poderes.

O Sr. Miranda, Relator da Commissão de Agricultura e Commercio, leu e mandou para a Mesa um Parecer sobre o Projecto da Camara dos Deputados para serem isentos, nas Alfandegas Ultramarinas, durante dez annos, do pagamento de direitos de entrada, as ferramentas, machinas e utensilios proprios da agricultura, e da preparação de seus productos.

O Sr. Bergara: — Este Projecto é tão simples e de tanta utilidade, que me animo a pedir á Camara queira dispensar a sua impressão para ficar sobre a Mesa e ser discutido em uma das proximas Sessões, assim como se resolveu a respeito do outro relativo á diminuição dos direitos de saída sobre os vinhos do Douro.

Consultada a Camara, não approvou este pedido, pelo que se mandou imprimir o Parecer.

Foi mandado para a Mesa o seguinte

Requerimento.

As Commissões reunidas de Fazenda e Administração, precisam, para dar o seu Parecer sobre o Projecto de Lei n.° 97, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que o Governo remetta a esta Camara o Officio n.° 67 do Administrador Geral de Coimbra, a que refere o n.° 115 incluso, sobre a pretenção da Camara Municipal daquella Cidade de se lhe conceder o Convento de Thomar para servir de Cemiterio. Sala da Commissão, 7 de Fevereiro de 1840. = Visconde de Sobral = Anselmo José Braamcamp = José Ferreira Pinto Basto = Pereira de Magalhães = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Barão de Villa Nova de Foscôa = Luiz José Ribeiro = Manoel de Castro = José Cordeiro Feyo.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Bergara apresentou o seguinte

Requerimento.

Tendo-se recommendado ao Em.mo Cardeal Patriarcha em Portaria de 12 de Agosto de 1839 do Ministerio das Justiças, que para evitar contestações desagradaveis que entre alguns Parochos da Capital tem havido relativamente a emolumentos houvesse de formar com a brevidade possivel uma pauta daquelles que tem direito a receber pelos Officios, a que similhantes emolumentos sejam devidos; e constando que não tem ainda sido levado a effeito esta providente medida: requeiro se recommende ao Governo que dê as providencias necessarias para ser levada a effeito aquella salutar providencia. Sala do Senado, em 7 de Fevereiro de 1840. = José Maria Moreira de Bergara.

Havendo o seu Auctor declarado que este Requerimento fora redigido com o acordo do Sr. Cardoso da Cunha (para o que lhe tinha sido devolvido outro identico que na passada Sessão apresentára), foi approvado sem discussão.

Passou-se á Ordem do dia, sendo lido o seguinte

Parecer.

Senhores: — A Commissão encarregada de dar o seu parecer sobre o requerimento apresentado na Sessão do anno passado pelo Senador Pereira de Magalhães, e renovado agora pelo Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, a fim de se fixar o modo de dar cumprimento ao disposta no Artigo 62 da Constituição no caso que se venha a proceder a eleições geraes para Deputados, reconhecendo que é de urgentissima necessidade tomar quanto antes uma deliberação definitiva sobre tão importante objecto, a fim de evitar os embaraços, em que se veria o Senado para dar á execução o citado Artigo Constitucional, se o Parlamento se encerrasse por ter findado a Legislatura, ou por se dissolverem as Côrtes Geraes; é de parecer, que para se executar o mencionado Artigo na primeira renovação do Senado se deve observar o seguinte:

1.º Lido na Mesa o Decreto Real do encerramento das Côrtes por ter findado a Legislatura, e se proceder a eleições geraes para Deputados, ou de dissolução do Parlamento, o Presidente da Camara declarará, que estão acabados os trabalhos Legislativos do Senado, e que fica constituido em Commissão, até dar cumprimento ao disposto no §. unico do Artigo 62 da Constituição.

2.º Lançar-se-hão dentro de uma urna tantas sortes quantos forem os Senadores, cada sorte deve conter o nome de um Senador, e o Circulo por que foi eleito. Verificado pelo Presidente o numero das sortes, que entraram na

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urna, e fixado o numero que segundo o disposto no Artigo 62 da Constituição constitue a metade dos Senadores cujas eleições devem ser renovadas, o Presidente convidará os Vice-Secretarios da Camara, para que se reunam á Mesa, e sirvam de Escrutinadores.

3.º Cada um dos Secretarios lavrará uma Acta, ambas identicas de todos os trabalhos da Commissão.

4.º O Presidente tirará da urna em que já devem estar as sortes, uma destas por cada vez, e a entregará aos Vice-Secretarios alternadamente. Estes, lendo em voz alta o nome do Senador, que contém a sorte, e o Circulo por que foi eleito, cada um dos Secretarios a escrevera na respectiva Acta. Esta operação se repetirá até completar o numero que constitue a metade dos Senadores, e os logares dos que por este modo saírem da urna, são os que ficam vagos, para se renovar a eleição.

5.° As duas Actas, depois de encerradas, serão assignadas pela Mesa, e Escrutinadores, e uma dellas será remettida ao Governo; á outra se juntarão as sortes tiradas da urna, e com estas será guardada no Archivo da Camara.

6.º Esta operação do sorteamento ha de ser feita no meio da Sala das Sessões, e com assistencia de uma Commissão de sete Membros nomeada previamente por escrutinio secreto.

7.º Na urna devem entrar tantas sortes quantos são os Senadores, que segundo a Constituição, e a Lei Eleitoral constituem a Camara dos Senadores. Por aquelles Circulos, cujas eleições ainda não são conhecidas, em logar dos nomes dos Senadores se numerarão as sortes. Esta é a opinião dos abaixo assignados. = Visconde do Sobral = P. J. Machado = M. G. de Miranda = Pereira de Magalhães.

Os abaixo, assignados são de opinião, que na urna devem entrar sómente os nomes dos Senadores, que têem legalisado os seus Diplomas, e têem tomado assento na Camara, ficando annullada a eleição de todos aquelles, que ainda se não apresentaram. Lisboa, em 3 de Fevereiro de 1840. = B. da R. de Sabrosa = Manoel de Castro Pereira = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Concluida a leitura, disse

O Sr. Presidente: - Apesar de que este Parecer de Commissão não contém Projecto de Lei; e por isso não seja rigorosamente daquelles de que falla o Regimento, e que manda se ponham á discussão na generalidade, parece-me comtudo que, attenta a importancia da materia que elle involve, será conveniente pôr-se em discussão na generalidade.

O Sr. Vellez Caldeira: — Parece-me escusado isso, Sr. Presidente, por quanto de que se tracta é de dar cumprimento ao disposto na Constituição, e só sobre o modo de tornar isso effectivo é que póde haver discussão; é por isso que eu peço a V. Ex.ª queira propôr ao Senado, se dispensa a discussão na generalidade. (Apoiado).

A Camara assim o resolveu; entrou por tanto em discussão o paragrapho 1.º, sobre o qual teve a palavra, e disse

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, diz o paragrapho, que recebido o Decreto para o encerramento das Côrtes, ou para a sua dissolução, o Presidente dando por finalisados os trabalhos legislativos, constituirá (note-se) o Senado em Commissão, para se dar seguimento ao processo estabelecido no Projecto em discussão. Sr. Presidente, decidiu-se já nesta Camara que o Senado se achava constituido desde a Sessão passada, e decidiu-se isto por indicação do Sr. Senador Luiz José Ribeiro (se me não falha a memoria), fundada no Art. 110 da Constituição de 1838, e apoiada por V. Ex.ª, baseando-se no Art. 63 da mesma. Eu porém tive o dissabor de ser de opinião contraria, por considerar que o Art. 110, segundo o meu modo de pensar, em nada vinha a proposito, não só porque ahi se tractára de materia distincta, mas tambem se tal acto de estar constituido se estabelecesse a respeito da Camara dos Senadores o mesmo, attenta a sua letra, se devia estabelecer a respeito da Camara dos Srs. Deputados. Agora em quanto ao Art. 63, disse que me parecia que nelle se propunha uma excepção, e que della impropriamente se fazia uso para, no caso em questão, servir de uma verdadeira regra geral. No entretanto a Camara resolveu o contrario desta minha opinião, e tanto basta para que eu respeite a sua deliberação, todavia, não posso deixar de confessar que as razões em que esta assentou, não se conformando com o meu modo de pensar, deixaram-me firme nos mesmos principios. Mas, Sr. Presidente, se se decidiu que o Senado estava constituido desde a Sessão passada, creio que se não decidiu que depois do Decreto da dissolução, elle se podesse constituir: e é por tanto sobre este ponto que eu vou fazer uma breve reflexão.

Persuado-me, Sr. Presidente, que depois de dissolvido, ou encerrado o Congresso, este jamais pode, considerado em tal estado, deliberar. Para provar esta minha proposição recorro á natureza do proprio Decreto do encerramento, ou dissolução, o qual por qualquer dos modos, que eu o encare, vejo que elle produz os seguintes effeitos: — na Camara dos Srs. Deputados cassa o mandato, e reduz cada um dos seus Membros a um individuo puramente particular: na Camara dos Senadores verifica-se o mesmo a respeito de ametade, e segundo o Projecto em discussão, o Senado depois de dissolvido, continua todo a estar constituido em Commissão, e os seus Membros no exercicio de Senadores, o que eu não sei como se possa admittir, e combinar com aquelle fundamento. Não posso tambem deixar de notar alguma tal ou qual contradicção, nas palavras, de que usa a Commissão, porque ella diz o seguinte: (leu). Mas quaes são estes trabalhos? Eu não quero persuadir-me, Sr. Presidente, de que nós rigorosamente tratamos de uma Lei regulamentar; mas sim me convenço de que nós estamos cuidando de uma collecção de principios e preceitos, muito similhantes a esta, para pôr em execução o Artigo 62 da Constituição, e por tanto não posso admittir que se diga, que finalisam os trabalhos Legislativos, e ao mesmo tempo que elles se mandem continuar. Tambem não posso considerar como seja possivel que o Senado constituido em Commissão, tendo assim só voto consultivo, possa ao mesmo tempo deliberar. Devo porém lembrar á Camara, que qualquer acto praticado depois de estar dissolvida, a meu vêr, importará a mesma illegalidade, que importaria se o fosse antes de estar reunida; eu me torno a explicar, e com mais clareza. Se nós não podemos praticar actos alguns, antes de reunidos legalmente, sem duvida que tambem os não poderemos fazer depois de sermos dissolvidos.

São estas, Sr. Presidente, as reflexões que eu tenho a honra de apresentar ao Senado, esperando que ellas sejam admittidas; pois é de grande vantagem que, sem affrontar as dificuldades que ponderei, se obtenha sem custo o mesmo resultado, ainda que seja por outros meios; por quanto, Sr. Presidente, eu não vejo razão alguma com que possa sustentar-se, que nós não possamos fazer estes mesmos trabalhos durante a Sessão, sem que a Camara continue, depois de dissolvida, a sanccionar, como se sustenta pelo Projecto em discussão. Concluo pois, Sr. Presidente, dizendo, que considerando eu serem admissiveis os principios que acabo de expender, e vendo que este paragrapho é desnecessario, proponho por isso a sua eliminação.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — O illustre Senador que acaba de fallar argumentou contra o artigo em questão, referindo que o Senado havia decidido, que estava constituido desde é anno passado: porém eu pergunto, Sr. Presidente, com o que estava elle constituido? Seria com os Senadores, cujos diplomas ainda não haviam sido apresentados nesta sala? Seria com aquelles Senadores cujos nomes ainda ignorâmos, ou com aquelles que talvez ainda não estivessem eleitos (do Ultramar por exemplo)? Seria com o Sr. Conde de Terena que ainda hoje nos participa que, por doente, não tem podido concorrer até agora ao Senado, nem sabe quando o poderá fazer? Seria finalmente com todos estes que ainda não concorreram ao Senado que o Senado se constituio? Não, Sr. Presidente, foi com aquelles que já tinham tomado assento que a Camara contou, para se julgar constituida: logo, todos os outros não concorreram para á installação do Senado (apoiados). Creio que tenho respondido ao argumento de illustre Senador o Sr. Visconde de Laborim. — Tambem S. Ex.ª se embaraçou com a palavra constituir, ou formar: qualquer destas palavras que se admitta, satisfará ao desejado fim; porém que seja inutil, isso nego eu, porque a Constituição é quem a marca, e tanto basta para se dever cumprir.

Agora, em quanto ao tempo em que a operação deve praticar-se, direi, que nunca o Senado a podia fazer antes de se dar a necessidade della, e sim depois, não só pela razão já dita; mas tambem porque até ao ultimo momento da existencia da Camara, podem apresentar-se aqui alguns Senadores a tomar assento, e estes têem direito a que seus nomes entrem na urna (apoiados). Foi pois para evitar as difficuldades que se podem dar quando essa occasião chegue, que o Sr. Pereira de Magalhães fez o anno passado uma Proposta a este respeito. Proposta que eu este anno continuei, reconhecendo a grande necessidade que havia de se tomar uma resolução a tal respeito. — Disse tambem o nobre Visconde, que lhe parecia improprio que o Senado trabalhasse depois do Decreto da dissolução; porém, Sr. Presidente, que remedio ha senão ser assim, visto que a Constituição nada diz a este respeito; e assim deveria tambem ser, se outros casos se dessem na Constituição que pedissem iguaes trabalhos. Nem esta operação, Sr. Presidente, se pôde fazer antes, como quer o illustre Senador, porque nós não adevinhâmos quando esse Decreto vem, e só temos conhecimento delle quando aqui é lido; nem podemos saber, quando é da vontade da Corôa o usar dessa sua prerogativa, prerogativa que eu muito respeito: e sobre tudo, Sr. Presidente, porque nós não devemos estar fazendo obra, antes de sabermos que ella ha de ser precisa, e o conhecimento disto só então se pode ter. Lido o Decreto está dissolvido o Parlamento (é verdade) menos x, que é o tempo preciso para se fazer este trabalho em cumprimento do que a Constituição determina (apoiados). Agora, se o illustre Senador entende que não está bem aqui a palavra constituir, póde pôr-se, formar, no que creio a Camara convirá (apoiados).

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, quando eu apresento as minhas razões, em opposição ás dos outros, não é nunca com o fim de embaraçar por modo algum a discussão, e de não respeitar a proposição, a que ellas se oppoem, mas é muitas vezes para me esclarecer. S. Ex.ª o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, tem-me feito muita honra, e tem-me tratado com muita urbanidade; e então permitta-me que eu, usando della, continue a fazer algumas reflexões sobre os principios, que apresenta.

Eu, Sr. Presidente, quando expuz as minhas idéas, torno a repetir, não foi nunca com o animo de embaraçar que este Parecer se pozesse em execução, porque eu conheço a sua necessidade, e tanto assim, que agora tambem aproveitarei a occasião de dizer, que depois do Sr. Pereira de Magalhães, fui eu quem tive a idéa de propôr esta medida - aliás indispensavel, e por isso lhe pedi politicamente licença para o fazer, e a graça de me informar a tal respeito; mas assentei, Sr. Presidente, que devia ter alguma delicadeza, porque nem me queria mostrar iniciado nos actos do Governo, nem queria aparecer como ave de agouro; e aqui mostro eu o desejo que tenho de que isto seja levado a effeito (apoiado). Eu no meu discurso não neguei a necessidade do projecto em discussão, mas pedi que a sua observancia só tivesse logar durante a Sessão. Terá. V. Ex.ª como Presidente, authoridade de lhe dar execução? Certamente, a Camara não lha disputa: logo a que tende a minha instancia, a extorvar que se ponha em pratica? Não; é sómente para que isto se pratique sem irregularidade.

Por tanto parece-me que as razões do illustre Senador, não destruiram as que eu expendi.

O Sr. Vellez Caldeira: — Parece-me que a Camara me fará justiça em acreditar que sempre me é custoso fallar contra a opinião dos meus collegas, particularmente do Sr. Visconde de Laborim, a quem respeito por todos os motivos.

Parece-me que não é exacto o que S. Ex.ª entendeu, que depois de fechada a Camara ha de deliberar: não é assim, agora é que se delibera, nesse acto não ha deliberação, ou acto de legislar, assim como a não ha quando este Senado se constitue em Tribunal de Justiça. Esta medida como bem disse o Sr. Visconde de Laborim, não é provocada, nem pelo desejo de entrar nos altos mysterios do Governo, nem para nos constituirmos aves agoureiras, é pelo que bem disse o Sr. Pereira de Magalhães, pela necessidade de dar execução a um artigo da Constituição. Diz-se, porque razão se ha de isto fazer então, e não se ha de fazer agora? A razão é bem clara, não se póde fazer desde já, porque até ao fim da presente Sessão pódem fallecer muitos Senadores, e póde ser que não haja a dissolução da Camara, e que continue todos os tres annos; e havemos nós desde já fa-

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zer o sorteamento para daqui a tres annos? Isto não póde ser. O Governo tem pela Constituição o poder, ou de deixar continuar a Sessão Ordinaria, ou de lhe pôr termo dissolvendo a Camara dos Deputados; para então, e só para então é que agora se está legislando (apoiados). Portanto, parece-me que não subsistem os fundamentos do Sr. Visconde de Laborim, e que o paragrapho deve passar como está, salva a redacção, porque eu tambem não disputo sobre palavras.

O Sr. L. J. Ribeiro: — O máo estado da minha saude não permitte que eu tome parte em discussão alguma, mas como um dos illustres Senadores que tem fallado sobre esta questão alludiu ao meu nome, forçoso me é responder-lhe do modo que podér.

Não porei em duvida se o Senado foi ou não legalmente constituido em virtude de uma indicação que em outra occasião tive a honra de fazer; como o nobre Senador quiz dar a entender, porque é um facto sanccionado pela Camara, e no meu entender no sentido que determina a Constituição; porém como S. Ex.ª pareceu querer demonstrar que o Artigo 110 da Constituição a que eu me referi, quando fiz aquella indicação, não viera a proposito; incumbe-me provar é contrario, não só com a letra e espirito daquelle Artigo, mas com diversos outros da mesma Constituição. O Artigo 110 a que me referi determina que os ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras dos Senadores e Deputados convoquem as Côrtes á reunião extraordinaria nos casos em que a Constituição manda proceder á eleição de Regente, se a Regencia provisoria o não decretar dentro de tres dias; e accrescenta o § unico que se dentro em quinze dias a convocação não tiver sido feita por algum dos modos acima declarados (Artigo 110) as Côrtes se reunirão de facto no quadragessimo dia, sem dependencia de convocação. E como se poderão satisfazer estes actos sem que o Senado se considere constituido, e sem que sejam dirigidos pelo ultimo Presidente? Estando constituido o Senado, sem a menor duvida. O Artigo 63 da Constituição ainda é mais positivo e terminante, porque se explica nos seguintes termos «as Sessões da Camara dos Senadores começam e acabam ao mesmo tempo que as da Camara dos Deputados, excepto quando a Camara dos Senadores se constituir em Tribunal de Justiça.»

Dê-se a devida attenção a estas ultimas palavras do Artigo que acabo de citar, e vêr-se-ha como ellas vem em abono da decisão que o Senado tomou declarando a Camara constituida, e por conseguinte vem tambem corroborar a solidez da minha indicação. O Artigo não diz que a Camara se constitua para se erigir em Tribunal de Justiça, diz «quando a Camara se constituir em Tribunal de Justiça». D'aqui concluo eu (e creio que bem) que a Constituição suppõe o Senado constantemente constituido, e que naquella occasião o manda constituir em Tribunal de Justiça; porque a Camara dos Senadores, e Tribunal de Justiça, são corpos diversos, ainda que compostos das mesmas pessoas.

Sei que esta opinião foi entendida por diverso modo, e combatida por muitos dos nobres Senadores que incontestavelmente são dos mais conspicuos que compõem a Camara; mas nem por isso se segue que elles naquella occasião tivessem a razão, e a justiça da sua parte.

Disse S. Ex.ª, o Sr. Visconde de Laborim, a quem estou alludindo, que o Senado não podia tomar deliberação alguma depois de apparecer o Decreto da dissolução; a isto respondo eu, que o Senado naquella hypothese, não póde tomar todas as deliberações, mas que pode tomar algumas, por exemplo, ha de tomar aquellas para que a Constituição o authorisa, nos casos excepcionaes. Supponhamos que o Senado tenha de se constituir, ou estava constituido em Tribunal de Justiça ao tempo em que apparecesse o Decreto da dissolução. Deveria abandonar esses trabalhos immediatamente, remettendo-os para o futuro Senado, ou progredir nelles?.. Eu sou da opinião affirmativa.

Passarei agora á materia contida no Artigo que está em discussão, e que deu logar aos incidentes a que tenho respondido.

S. Ex, tem grande escrupulo em admittir que, determinado o modo pratico de tirar á sorte os Senadores que hão de saír, a verificação desse acto ou operação se possa fazer immediatamente depois de annunciado o Decreto da dissolução. Eu não vejo inconveniente algum nisso, nem posso conceber que se possa fazer de outra fórma, como muito bem ponderou o illustre Senador, o Sr. Vellez Caldeira, porque se essa operação fosse feita com antecedencia, podia muito bem succeder terem fallecido alguns antes da época legal ou adoptada para a dissolução, ou apresentarem-se outros de novo. E de mais parece-me pouco decoroso proceder desde já a um acto que induz a suppôr que o Ministerio tem intenções de dissolver a Camara dos Deputados (porque o Senado não póde elle dissolver completamente) quando póde muito bem ser que taes intenções não tenha.

Por todas estas razões voto pelo Artigo tal qual está redigido pela Commissão.

O Sr. Miranda: — Quando esta questão se apresentou, a Commissão não perdeu muito tempo na sua discussão, antes teve logo o assentimento de todos os seus Membros, e isto porque a Commissão encarou a questão debaixo do seu verdadeiro ponto de vista.

Tem-se combatido o artigo na supposição de que este acto é um acto deliberativo; mas esta supposição não é exacta; e eu não posso conceber o que seja uma deliberação de membros mudos, como realmente o são em um acto em que a decisão fica ao acaso da sorte. E então aonde está aqui a deliberação? E se a não ha, inuteis são todos os argumentos e objecções que se tem feito sem exceptuar-se a da infracção do Artigo 40 da Constituição que diz: (leu). Por consequencia esta objecção não tem fundamento, havia outra que não tem entrado em discussão, isto é se convinha que o sorteamento fosse feito antes, ou depois da leitura do Decreto de dissolução. Ora creio que ninguem é de opinião que logo no principio da Sessão se saiba quem são os Senadores que hão de conservar os seus logares, e aquelles que hão de perder os seus assentos; porque as circumstancias politicas, e a posição em que uns, e outros se achariam, seriam muito differentes, e eu não quero entrar agora neste exame; basta esta indicação para mostrar que o acto do sorteamento deve ser posterior á leitura do Decreto; o acto a que a Camara tem a proceder é um sorteamento, e nada mais; e por isso para evitar a inconveniencia que se poderia achar em a designação = Camara = no caso de estar dissolvida; ella ficava, propriamente fallando, constituida em Commissão para proceder áquelle acto; esta denominação não foi tomada ao acaso, nem é nova: na Camara dos Communs em Inglaterra, quando se não observa strictamente o Regulamento, e os Membros da Camara podem fallar quantas vezes querem, e não se toma resolução alguma, porque até muitas vezes o Presidente larga a sua cadeira, se diz que á Camara está constituida em Commissão. No entretanto eu não farei questão desta palavra, e não tenho duvida em adoptar outra qualquer que parecer mais appropriada.

Levantando-se o Sr. Visconde de Laborim, observou o Sr. Presidente, que, visto ter já faltado duas vezes, só lhe podia conceder a palavra para explicação.

O Sr. Visconde de Laborim: — Seja para uma explicação, ou como quizerem.... (Interrupção). Posso fallar, ou não posso? (Vozes: — Falle, falle). Eu quando fallei em deliberações, não disse que a Commissão deliberava, disse que este preceito a authorisava para deliberar; contra uma tal proposição (permitta-se-me que o affirme), ainda não ouvi aqui allegar uma razão só, que cabalmente a destrua: vamos ao facto. Depois de se lêr o Decreto da dissolução, que é o que se segue? Segue-se dizer o Presidente, o Senado vai constituir-se em Commissão. Pergunto: não é isto uma deliberação? E não temos nesse processo uma eleição de uma Commissão? Temos. E não é isto um acto de effectiva deliberação? Sem duvida: logo a Lei authorisa para deliberar. Agora respondendo ao Sr. Luiz José Ribeiro, direi que eu quando fallei no Artigo 110, e no Artigo 63, nem foi com animo de desdenhar das opiniões de S. Ex.ª, nem de faltar ao acatamento, e respeito á decisão, que a Camara a este respeito tinha tomado; mas foi simplesmente para dizer que se tinha decidido que o Senado estava constituido desde a primeira Sessão, mas que não se tinha decidido que o Senado o estava depois da Camara dissolvida; mas como S. Ex.ª fallou nisto é forçoso, explicar-me; pois me colocou sem duvida na posição de fundamentar as minhas razões; e assim torno outra vez a dizer, que o Artigo 110 não foi, na minha, opinião, trazido a proposito, póde ser que me engane; no entanto esta é minha convicção. Que diz o Artigo 110? Diz que quando a Regencia Provisoria fôr remissa no cumprimento do dever de convocar as Côrtes, (isto é quando o não fizer dentro de tres dias) para nomearem Regente, os Presidentes, ou Vice-Presidentes das duas Camaras, as convocarão. Sr. Presidente, eu respeito muito a [...] do Sr. Luiz José Ribeiro, mas como o illustre Senador póde tirar deste Artigo a illação, de que o Senado está constituido, é para mim, em abono da verdade, uma cousa maravilhosa! Que deviso eu neste Artigo? Deviso a authoridade que tem os Presidentes; e Vice-Presidentes do Senado, e da Camara dos Deputados para convocar as Côrtes. Quem confunde convocar Côrtes, com constituir Côrtes? É necessario troncar todas as noções das palavras. Isto é estranho, ou eu não ligo a ellas idéas exactas, ou effectivamente tal asserção não póde sustentar-se. O mesmo que disse a respeito do Artigo 110, digo do Artigo 63, pois dizendo-se nelle que o Senado ficará constituido, ainda que as Camaras se dissolvam, para effectivamente se formar em Tribunal de Justiça, não será isto uma excepção? E havemos aproveitar-nos desta excepção para estabelecer regra geral? Oh Sr. Presidente, pelo amor de Deos, não se póde tirar d'aqui tal conclusão. Tenha respondido ao Sr. Vellez Caldeira, pelo lado de dizer que se não deliberava, e ao Sr. Luiz José Ribeiro, mostrando as razões, em que fundo a minha opinião, e dando-lhe todas as satisfações devidas.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, peço a V. Ex.ª queira consultar o Senado sobre se julga que a materia está suficientemente discutida, para se pôr á votação (Apoiado).

O Sr. General Zagallo: — Sr. Presidente, tenho que fazer uma emenda, e creio que a devo sustentar; porque apresentar uma emenda sem a poder sustentar, supponho eu quasi inutil.

O Sr. Presidente: — Nesse caso reservo-me consultar a Camara para depois; mas o Sr. Abreu tinha pedido a palavra primeiro que o Sr. Zagallo.....

Vozes: — Pois falle, falle.

O Sr. Abreu Castello Branco: — Eu pedi a palavra, porque me parece (apesar do que disse o Sr. Vellez Caldeira), que á vista do Artigo de que se tracta, não póde haver questão nenhuma, e que nem mesmo póde ser admissivel a duvida proposta pelo Sr. Visconde de Laborim; porque, o paragrapho 1.° do Artigo 62 da Constituição diz: (leu). Por consequencia de que se tracta? Tracta-se da execução deste paragrapho. E qual é ella? É justamente o que elle diz: tirar á sorte os Membros que devem ficar ou sahir. E quando é que tem logar este facto. É depois de dissolvida a Camara, porque antes disso é impossivel; e digo que é impossivel pelas razões que muito sabiamente se tem expendido, e principalmente porque, no caso em que nos achamos, se não póde tractar deste negocio por isso mesmo que ainda ignoramos quaes são os Senadores que ainda concorrerão; e por consequencia só quando estejam presentes é que sé póde reduzir a effeito o acto de tirar a sorte. Portanto parecia-me que sómente depois da apresentação do Decreto é que esse acto deveria ter logar. Então de que se tracta agora? De prevenir o inconveniente do Sr. Visconde de Laborim; tratamos de regular, (deliberar, ou realisar) o modo de tirar essa sorte; porque depois, como bem disseram os Srs. Miranda e Vellez Caldeira, ha de tractar-se simplesmente do acto mechanico de levar isso a effeito, e não se delibera. O Sr. Visconde de Laborim, e as pessoas que combatem este paragrapho não podem contravir a necessidade do facto, e então não o podendo contravir, quando é que se ha de tirar a sorte, senão depois de chegar aqui o Decreto da dissolução? Agora parecia-me que o mesmo paragrapho tirava toda a duvida do Sr. Visconde de Laborim; por que diz: (leu). Por consequencia nesse momento acabam os trabalhos Legislativos do Senado; mas a Constituição quer que depois disto se tire a sorte, logo isto não é legislar. Nós tratamos agora de estabelecer uma especie de regulamento sobre o modo pratico de fazer essa operação; portanto, parece-me que quem contravem esse paragrapho, quer e não quer ao mesmo tempo, reconhecer a necessidade de estabelecer a maneira de fazer esta operação, mas acha que se não póde fazer no momento em que precisamente deve ter logar; antes da dissolução da Camara, não; logo ha de ser depois: e a não ser assim, não sei de

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que maneira se ha de fazer. Em conclusão, parece-me que a letra do paragrapho salva a duvida do Sr. Visconde; (O Sr. Visconde de Laborim: — Não salva), nesse momento, depois de lido o Decreto, então acabados os trabalhos legislativos, não se legisla mais, tracta-se unicamente do acto machinal de tirar a sorte.

O Sr. General Zagallo: — Sr. Presidente, funda-se a duvida do illustre Senador, o Sr. Visconde de Laborim, em que, depois deste Senado deliberar que a Camara está constituida desde o primeiro dia em que ella se constituio, nunca mais deixou de o estar em quanto a actual Constituição existir: é essa a minha opinião, e por ella votei, fundado no Artigo 81, que diz assim (leu). A Camara dos Senadores não podendo ser dissolvida, está por consequencia constituida para sempre; e sobre este ponto não póde haver duvida, não só pelo que fica dito, mas até mesmo porque a Camara assim o decidiu. A outra duvida do Sr. Visconde de Laborim, e com a qual tambem me conformo, vem a ser; que a Camara depois de constituida uma vez, já senão póde constituir em outra cousa: o acto da execução do Artigo do sorteamento, é um acto continuo da mesma Camara, porque é determinado na Constituição; por consequencia julgo eu, que estão eliminadas todas as duvidas do Sr. Visconde de Laborim, uma vez que deste Artigo se tirem as palavras — que fica constituida em Commissão = e se accrescente = e que vai dar etc. ficando o Artigo deste modo: = Lido na Mesa o Decreto do Encerramento das Côrtes, por ter findado a Legislatura, e se proceder a eleições geraes para Deputados, ou de dissolução do Parlamento, o Presidente da Camara declarará, que estão acabados os trabalhos Legislativos do Senado, e que vai dar cumprimento ao disposto no § unico do Artigo 62 da Constituição: (Vozes: — É o mesmo). Não é o mesmo; porque a idéa de se formar a Camara em Commissão, indica um acto differente da acção da Camara, que por isso não póde ter logar depois do acto do encerramento, seja qual fôr o motivo deste; quando pelo contrario não se constituindo em Commissão, a Camara depois daquelle acto, não faz mais de que dar execução ao Artigo da Constituição sobre o sorteamento, fechando-se a Sessão depois delle, como acto continuo da mesma.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, ha muitos annos que estou acostumado aos continuados favores de S. Ex.ª o Sr. Visconde de Laborim, e por isso recebi com muito boa vontade as suas expressões lisongeiras que não eram necessarias para augmentar em meu animo a consideração que tenho por S. Ex.ª: mas, perdôe-me o Sr. Visconde, parece-me que no meu discurso não proferi uma unica palavra que lhe podesse ser dezairosa (apoiados). Voltando ao objecto principal parece-me que S. Ex.ª se quiz occupar em responder a expressões que eu não proferi. S. Ex.ª fallou em constituir o Senado, e em convocar as Côrtes por certo modo que ennunciou; mas eu não fallei em similhante cousa; eu disse que, depois de vir ao Senado o Decreto da dissolução, quando venha, é possivel ao Senado, e ás Côrtes deliberarem sobre alguma cousa; S. Ex.ª da primeira vez, se bem me lembro, disse que não podiam deliberar em caso algum. O Artigo 110 diz: (leu). Mas convocar quaes Côrtes? As que o eram antecedentemente, e não para proceder á convocação de novas Côrtes. Logo o Senado está sempre constituido pelas razões que eu tinha dito, e outras que se tem expendido, e ultimamente apresentou o Sr. General Zagallo; porque quando se tracta de dissolver, o que se dissolve é a Camara dos Deputados; o Senado, além das razões que S. Ex.ª acabou de expender, fica sempre existindo com metade de seus Membros, porque metade entende-se sempre relativamente a um todo: qual é esse todo neste caso? É o Senado; e então o Senado está constantemente constituido, e só póde ser renovado de tres em tres annos, ou por effeito de dissolução da outra Camara: d'aqui se infere, por boa logica, que o Senado está sempre e constantemente constituido. Portanto, repito, eu não fallei na constituição desta Camara; e como S Ex.ª alludiu a isso, compete-me a mim rectificar as minhas expressões. Eu disse que aos Presidentes desta e da outra Camara competia convocar os Côrtes; mas essas Côrtes são as que já existiam; o que convém declarar é se verificando-se as hypotheses marcadas na Constituição, as Côrtes podem então deliberar; eu creio que sim. Quem sabe quaes serão as circumstancias do Paiz nesse momento, ou aquillo de que essas Côrtes se hão de occupar? Até o Artigo da Constituição diz que quando qualquer dos Presidentes se descuide de as convocar, ellas se reunam de per si, passados quarenta dias, independentemente da convocação de ninguem: logo a Consumição foi providente neste Artigo reconhecendo a necessidade que em taes hypotheses estivessem as Côrtes reunidas, prevendo o caso da Regencia as pão convocar, ou os Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras, de terminou que ellas se reunissem por si mesmo, e essa reunião ha de ser tão legal como se fossem convocadas. Eu não respondo senão por aquillo que disse; o que eu disse foi que as Côrtes podiam deliberar neste caso especial, mas não fallei em constituir Côrtes como S. Ex.ª pareceu entender; e sustento a minha opinião de que o Senado está sempre constituido desde a primeira vez que assim se declarou, e que fica permanentemente constituido, porque havendo sempre metade dos Senadores reunidos, essa metade ha de referir-se a alguma cousa, e esse alguma cousa é o Senado.

O Sr. Miranda: — Sr. Presidente, eu não quero complicar mais esta questão, porque bem complicada está ella. Já um meu ilustre collega propoz, que se julgasse a materia suficientemente discutida, e eu creio que o está, porque quanto mais ella se discutir, mais se complicará. Não é, Sr. Presidente, porque a materia seja de si mesma complicada, porque a questão unica que se poderia admittir era, se o sorteamento ou escrutinio dos Senadores, para ficar ou saír, deveria ter logar antes ou depois da dissolução das Camaras, ou da época da sua renovação: mas admittido que o seja depois, não póde deixar de fazer-se por esta fórma (apoiados). Nada vem para a questão, o tractar-se agora, se o Senado está ou não constituido; se a dissolução é parcial ou total; ou se o Senado está sempre permanente; nada disto, repito, é para aqui, porque é muito differente a questão de que agora se tracta (apoiados). Observo porém, que vejo a Camara concorde em que a operação seja feita depois, e então não sei para que sirva a emenda do Sr. Zagallo, porque ella é uma méra substituição grammatical; nem vejo motivo nenhum para que se altere o Artigo. Proponho por tanto, que se consulte a Camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu muito pouco direi sobre este objecto, e só simplesmente que tive a honra de ser encarregado pela Commissão, de redigir o Parecer em discussão, no que mostraram os illustres Membros que a compõem muita deferencia para comigo; e muito mais ainda tendo elles agora sustentado tão dignamente a redacção; que eu não pude ainda até agora dizer nada, nem tenho nada a accrescentar em resposta aos argumentos produzidos pelo illustre Senador o Sr. Visconde de Laborim, porque no meu entender elles tem sido habilmente combatidos pelos illustres Senadores que me precederam: direi porém alguma cousa sobre a emenda do Sr. Zagallo.

As razões que a Commissão teve para consignar no Parecer a idéa de que a Camara te constituiria em Commissão, foi porque a Constituição diz o seguinte: (leu). Ora, tendo-se lido tia Camara dos Deputados o Decreto do encerramento, ou da dissolução, e vindo-se lêr no Senado devem as Sessões das duas Gamaras acabar; mas devendo, para cumprir outro Artigo da Constituição, proceder ao acto mecha» nico do sorteamento pareceu á Commissão que não se devia proceder a este acto como Camara, mas como Commissão. A Camara dos Senadores, como Camara, só póde fazer Leis, e até nem seria muito airoso para uma Camara Legislativa o proceder a esse acto do tirar das sortes: foi por isso que se entendeu que depois de ter dito o Sr. Presidente estas palavras: (leu), se forme em Commissão para proceder ao acto do sorteamento. No entretanto, se o Senado julgar que é admissivel a emendado Sr. Zagallo, eu individualmente não me opporei a ella.

O Sr. General Zagallo: — Do que acaba de dizer o illustre Senador o Sr. Félix Pereira de Magalhães se deprehende que não póde ter logar a minha emenda, por isso que na Constituição se diz que este Senado acabará as suas Sessões ao mesmo tempo que acabarem as da Camara dos Srs. Deputados: mas, Sr. Presidente, quando se diz ao mesmo tempo, não se quer dizer no mesmo momento, porque, nem o Ministro póde practicar o mesmo acto, no mesmo momento em dous logares differentes, mas demais a mais porque isso se oppõem ao espirito da Constituição, por quanto ella manda, que depois de lido o Decreto de dissolução ou encerramento, se proceda ao sorteamento; em consequencia quando a Constituição diz que seja ao mesmo tempo, que as Camaras acabem as suas Sessões, se entende que deve ser ao mesmo tempo possivel, e não impossivel. Insisto portanto na minha opinião de que não ha impossibilidade alguma na emenda que proponho; e que pelo contrario ella elemina o acto não authorizado pela Constituição, de se constituir a Camara em Commissão, para practicar aquelle que a Constituição determina (o do sorteamento); cujo acto a mesma Constituição não exclue da acção da Camara na mesma Sessão em que é encerrada, por motivo de acabar a legislatura, ou de dissolução.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente á votação o paragrapho 1.º, salva a emenda, e foi approvado; em seguida ficou esta rejeitada.

Leu-se um Officio do Presidente da Camara dos Deputados, em resposta a outro que pela Mesa desta lhe foi dirigido; partecipa haver tomado certas providencias a fim de que os Srs. Senadores não experimentem difficuldade para ouvirem muitas das Sessões da mencionada Camara.

Algumas vozes: — Como d'antes!

Outras: — Apoiado (Sussurro).

O Sr. Presidente: - Entra em discussão o paragrapho 2.º

O Sr. L. J. Ribeiro: — Eu desejo obter algumas explicações da parte da Commissão, para poder entender o segundo Artigo de que se tracta, porque elle diz assim: (leu) Parece-me á vista do que aqui está escripto, que o numero sobre que deve recair a sorte, é o numero legal; porém eu desejo se me diga qual é este numero legal; porque sobre isso vejo differença de opinião; e eu entendo que pelo que aqui se lê, este numero se refere ao numero legal da Constituição, isto é a 71, e eu estou persuadido que alguem entende outra cousa.

O Sr. Pereira de Magalhães: — O illustre Senador tem razão, em quanto quer chamar a esse §. a fixação do numero das sortes que devem entrar na urna, e a Commissão tambem assim o entendeu: como porém ella se dividio sobre este ponto, julgou que se devia redigir este § de modo que não prejudicasse a questão da fixação do numero, a qual lá está no Artigo 7.º Eu vou mostrar o modo de practicar a doutrina deste § para esclarecer aquelles Senhores, a quem parece obscuro. Este § 2. de que agora se tracta diz assim (leu). Estando decedido qual ha de ser o numero de Senadores que ha de ser sorteado, por exemplo seja o numero 71, o que faz o Presidente? Conta as sortes, e verifica que estão 71, e por conseguinte declara que o numero que ha de saír é o de 36. Se se decidir que é outro numero qualquer, faz-se a mesma operação: e seja qualquer que for o numero que depois se determine, isso não prejudica a doutrina deste § que foi de proposito assim redigido. No entanto concluirei dizendo, que depois de decidido este § e o 7.°, devem tornar á Commissão para lhe dar a conveniente redacção (apoiados).

O Sr. L. J, Ribeiro: — Eu tinha muito que dizer; porém não o farei agora depois da explicação que acaba de dar o illustre Senador Relator da Commissão, e de lhe ouvir dizer que o § carece voltar á Commissão para o pôr em harmonia.

Sem mais discussão foi o paragrapho 2.° approvado; e em seguida o foram, sem discussão o 3.º e 4.º

Lido o paragrapho 5.°, disse

O Sr. Trigueiros: — Eu tenho a fazer a este Artigo o seguinte additamento, e vem a ser: — Que as Listas que se houverem de guardar, sejam rubricadas pela Mesa.

Foi approvado com este additamento; e sem discussão o paragrapho 6.°

Lido o 7.°, disse (sobre a ordem)

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, a questão mais transcendente que envolve este Parecer, é aquella em que vamos a entrar: a hora está muito adiantada, e eu confesso que a primeira vez que vi este Parecer foi hoje quando aqui entrei; por isso, e porque a sua importancia é muito grande, e porque talvez senão possa acabar nesta Sessão a discussão do §, eu pedia que elle ficasse adiado para ámanhã.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Nós temos obrigação de estar aqui quatro horas, e então talvez se possa acabar hoje esta discussão.

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O Sr. -Trigueiros: — Eu cêdo do meu requerimento (Apoiados).

Teve então a palavra (sobre a materia).

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu vou dar a razão em que a maioria da Commissão se fundou para votar assim: — a primeira dellas é para que a Camara seja coherente com outra votação que já houve nesta Casa, por occasião de se determinar qual era o numero de Senadores, que constituia a maioria da Camara para poder deliberar, e se decidio que é de 36, e então parece-me que se não póde decidir agora outra cousa: — isto é em quanto á coherencia das votações. A segunda razão, Sr. Presidente, é fundada na Constituição, a qual combinada com a Lei Eleitoral considera ser a Camara composta de 71 membros, e dispõe que se renove por metade dos Senadores, e esta metade não sei como possa ser outra senão de 71. Na Commissão ponderáram-se differentes razões por parte da minoria, uma dellas foi, que não é Senador senão aquelle que tem os seus poderes verificados: mas eu, Sr. Presidente, sigo a opinião contraria, porque não é a Camara, que faz Senadores é o povo, que os elege, e desde o momento em que são eleitos ficam Senadores....... (Vozes: — Senadores eleitos)!! Senadores eleitos.... eu não acho em parte nenhuma a denominação de Senador eleito, nem na Constituição, nem na Lei Eleitoral, nem em documento algum legal; as expressões da Constituição uma e muitas vezes repetidas são Camara da Senadores, e Senadores eleitos. E, Sr. Presidente, qual é a Camara de Senadores, e quem são os Senadores de que falla a Constituição? São aquelles que o povo elege (apoiados). Agora, para deixar de ser Senador é necessario que se lhe annulle o seu diploma: e aonde estão annullados os diplomas dos Senadores que se querem excluir do sorteamento? Outro argumento, Sr. Presidente; se se decidir que só entrem na Urna os nomes dos Senadores, que já tomaram assento nesta Camara, o que é que se ha de fazer então aos que ainda senão assentaram aqui? Diz a minoria da Commissão; entrem na Urna os nomes dos que verificaram os seus diplomas; e ficam annulladas as eleições dos outros que ainda se não apresentaram. Annullar as eleições... Não ha poder sobre a terra que as possa legalmente annullar por um tal acto, nem esta Camara mesmo o póde fazer. De mais um grande absurdo se seguiria porque então, Sr. Presidente, não se renova metade da Camara dos Senadores, como quer a Constituição, mas sim muito mais de metade porque são 60 os Senadores, que tem verificado os seus diplomas, renovando-se metade destes que são 30, e annullando-se a eleição para se renovar dos onze que faltam, vem a ser o total quarenta e um, que é muito mais de metade da Camara, que segundo a Constituição é de 36!

Tenho explicado as razões da maioria da Commissão que são fundadas nos principios estabelecidos na Constituição, e fica respondido tambem um dos argumentos em contrario de que se segue o absurdo que demonstrei. Não sei se a minoria tem mais algum argumento para sustentar o seu parecer; esperarei por elles para lhe responder.

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, eu considero esta materia como a considerou o meu nobre amigo o Sr. Trigueiros, espinhosa e interessante; ella tracta da conservação de uns, e da exclusão de outros, picando assim o amor proprio, importa interesses nacionaes, e na verdade, eu não vinha prevenido para entrar nella.

Sr. Presidente, invocando a Constituição de 1838, que tenho na mão, recorrendo aos Artigos 59 e 62, e comparando estes com o ultimo do Projecto, que nos occupa, assim como tambem analisando todos os que medeiam, parece-me que poderia sem receio tirar a conclusão, de que o Parecer da maioria é aquelle, que eu devo adoptar. Diz o Artigo 59, o numero dos Senadores será pelo menos, metade do numero dos Deputados: e no Artigo 62 diz, a Camara dos Senadores será renovada em metade de seus Membros. Já se vê, olhando para a referencia que ha entre os Artigos 59 e 62, que aquillo que se tracta no Artigo 63 e relativo ao Artigo 59, e então que metade será esta, que deve saír da urna, e tirada á sorte? É metade da metade do numero dos Srs. Deputados, isto é 36; mas se isto não basta, lembro ao Senado que no Artigo 62 se acha uma palavra que não póde deixar de ser allusiva a isto que eu estabeleço; que é a palavra = total = alludirá esta aos que estão presentes? Sem duvida não: esta palavra = total = refere-se ao numero designado no Artigo 59; mas se estas razões não são bastantes, recorrerei a outras, que são as tiradas da natureza do mandato. O Senador eleito é Senador de direito: e quem o fez? O mandato. E o que importa este? A escolha, e deliberação sobre uma pessoa determinada, feita aquella na fracção dos direitos eleitoraes, para a Representação Nacional. Teremos nós, Sr. Presidente, direito para não considerar este Senador como tal? Quem o nomeia somos nós, ou é a Nação? Como bem disse o Sr. Pereira de Magalhães, é a Nação: logo o Senador está constituido de direito, e nós não lhe podemos negar esta qualidade: se nós negamos a qualidade de Senador como se pertende, que se segue daqui? Que nós vamos annullar uma eleição sem conhecimento de causa; nós, para admittirmos um Senador nesta Casa, legalisamos o seu diploma, e para o excluir não precisamos documentos? Sr. Presidente, é principio de eterna verdade, que a presumpção está a favor de quem gosa, em quanto não ha motivo justo para o perturbar, o que, applicado ao caso, mostra que o Senador de direito não póde ser esbulhado, sem que exista um facto que preteste o esbulhado. De mais, na Constituição existe a este respeito uma terminante deliberação, tal é o Artigo 49, que diz: apenas na Secretaria d'Estado fôr reconhecido o Senador como eleito, será privado de todas as graças a que aspirar. E não será por este Artigo claro que a Constituição considera Senador ao simples eleito?

Á vista de todas estas razões, digo que não podemos excluir nenhum Senador; e applicando isto aos nossos collegas de Ultramar, digo de mais que seria um acto muito impolitico, e que traria comsigo sequencia desagradavel; por tanto voto pelo Artigo da maioria.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — O illustre Senador Membro da Commissão, começou o seu discurso dizendo que votou com a maioria para ser coherente; e eu voto com a minoria para ser tambem coherente. Continuou affirmando que a Constituição diz, que são 71 os Senadores. É verdade, mas se eu morrer quantos ficam? Setenta, e esses 70 constituem da mesma fórma o Senado: por tanto desta observação concluo eu, que o numero de Senadores está fixado na Constituição, mas não podia a Constituição evitar que um homem morresse, nem a Constituição emprega a palavra Senadores diz = Membro do Senado; e eu por esta doutrina, é que me decido, considerando sómente Senador aquelle que é Membro integrante do Senado; do contrario se nós chegassemos ao numero de 71, em faltando um, ou dous nunca poderiamos realisar o sorteamento, e aquelles Srs. que entendem que o numero é infallivel, vêr-se-hiam obrigados a votar em outro caso, por tanto sustento que metade de que falla a Constituição, é metade dos Senadores que têem tomado assento na Camara; não entendo conter aquelles cujas Actas não vieram a esta Casa, nem os seus diplomas legalisados. Basta lembrarmo-nos do que se passou, ha poucos dias com os dous Senadores, os Srs. Taveira e Abreu, para mostrar que a verificação do Senador, é a verificação da sua Acta, e do seu diploma. Diz-se; mas a Constituição o considera Senador logo que e eleito, considera-o sim Senador mas só eleito, como acontece a outros Empregados, que em quanto não têem o seu diploma final, ou não tomam posse, se chamam eleitos, como Patriarcha eleito, Capitão General eleito, etc. etc. O Bacharel que tem provado o seu anno, em quanto não faz acto ninguem lhe chama Bacharel. Disse mais o illustre Senador, que authoridade temos nós para annullar as Actas dos Senadores que ainda senão apresentaram nesta Casa? Respondo idem, por idem. E quem nos dá authoridade para fazer Senadores aquelles que ainda se não apresentaram? Uma vez somos tão difficeis, e outras vezes somos tão generosos; não entendo. Quem nos deu authoridade para legalisar e supprir as formalidades que lhes faltam? A Lei diz, que a Acta venha ao Senado, que vá á Commissão de Poderes, que esta dê o seu Parecer, e que á vista do diploma regular, o Senador seja recebido, e nós havemos de prescindir de tudo isto, e proclamar Senador aquelle que ainda não satisfez a estas condições?

Disse o Sr. Visconde de Laborim, que se tractava da exclusão, ou demissão dum certo numero de Senadores: por isso que se tracta de tal, é que eu digo que aquelle que tem sido proclamado nesta Casa, está em melhor posição do que aquelle que ainda não apresentou o seu diploma, e daqui provem a justiça que eu pertendo fazer aquelles que já tornaram logar no Senado. O Sr. Visconde de Laborim, tambem insistiu na definição do que elle entendia metade; e eu entendo que é só metade daquelles que verificaram os seus diplomas, e é por isso que a Constituição diz sempre, Membros do Senado; nem esta questão se póde verificar pelo Artigo 49 da Constituição, porque aos meus olhos a designação de Membros do Senado tira o logar a todas as allusões. O Sr. Visconde tambem dava as suas razões tiradas da natureza dos mandatos: ninguem respeita mais esse mandato do que eu, porque entendo o direito de eleição a base do direito Constitucional; e quanto mais coartado elle fôr no circulo da propriedade e da Industria, menos liberdade ha de haver; mas se esse Senador tinha esse mandato, não manda tambem a Constituição que esse mandato passe ainda por certos tramites? Então como havemos de prescindir disso que a Lei manda? A Lei eleitoral tambem marca certas formalidades. Então que authoridade temos nós de passar por cima de tudo aquillo que a Lei determina? Eu não entendo; e por isso hei de votar com a minoria.

Em quanto ás nossas Colónias, parece-me que em vez da opinião da minoria lhe ser contraria lhe é favoravel: em quanto ás Côrtes actuaes está o caso prevenido por uma Lei das Côrtes Constituintes, em que se diz que o Senador ou Deputado continue em quanto não fôr substituído por outros; por consequencia aquelles que aqui não estão entraram na regra geral, e lá "se dá liberdade ao povo de escolher novamente. Qual é o espirito com que se dissolve um Parlamento? É para consultar novamente o Paiz; por consequencia a minoria anda melhor, dando maior amplidão ao povo para escolher como quizer. Supponha-se um facto: que um Circulo eleitoral está descontente porque o seu Senador não veio ao Senado, e este Senador é o que a sorte preferiu. Ficará o Circulo muito satisfeito, vendo que aquelle que tinha escolhido não veio, não sabendo ainda se virá ou não. Pelo Minho faltou aqui um numero de Senadores; e nós fariamos um grande obsequio aos eleitores daquella Provincia, continuando a conservar aqui aquelles Senadores? Eu creio que não. É o que tinha a dizer.

O Sr. Trigueiros: — Sr. Presidente, felizmente é esta uma das questões em que qualquer de nós póde entrar sem ser suspeito de ter sido influenciado por alguma opinião que não seja restrictamente a que póde concorrer, para a boa decisão da questão (apoiados). Sr. Presidente, eu já declarei que não estava habilitado convenientemente para entrar neste debate, mas como na questão entra uma grande somma de principios geraes, de que todo o homem tem, algum conhecimento, por isso me resolvo, a tomar, me nella, principalmente depois que ouvi produzir algumas razões que pouco me satisfizeram.

Não entrarei na questão de direito, porque ella tem sido tractada com bastante habilidade, não só pelo primeiro, mas igualmente pelo segundo dos oradores que me precederam. A este respeito só direi que é um principio indistructivel a respeito de qualquer mandato, que aquelle que o concede, é só quem o póde distrair, e por conseguinte, não sendo nós quem concedem os mandatos aos Senadores eleitos, é evidente que os não podemos distruir, mas tão sómente annullar; Sr. Presidente, já se tem demonstrado, e no meu entender victoriosamente, que os Senadores que não tem comparecido nesta casa, tem tambem o direito de entrar na urna, e serem com os outros sorteados, e era preciso, digo eu, demonstrar que elles tinham perdido esse direito por um modo legal por um modo justo e é o que eu chamo annullar; mas, aonde estão os factos que demonstrem que os Senadores que ainda não tem assento nesta Camara tem perdido esse direito? Aonde essa annullação? Parece-me que dous poderiam produzir-se: o primeiro, a resignação desses Senadores; o segundo, um impedimento tal ou razão tal, sobre que podesse recair sentença que annullasse esse mandato. A respeito da resignação, não ha duvida que aquelles individuos que a tiverem feito, devem deixar de ser considerados Senadores, porque não ha Lei nenhuma que os obrigue contra sua vontade a virem para este logar; mas a respeito dos outros nos quaes senão dá este facto, e se dá uma outra causal, como são todos aquelles que não tem vindo, sem comtudo haverem resignado, é que eu não posso admittir que possamos suppôr essa sentença an-

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DIARIO DO GOVERNO

tes de um acto que aqui senão tem praticado antes mesmo dessa sentença. Servir-me-hei das expressões do meu nobre amigo o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa (aqui proferidas, em outra occasião, mas que tem muito logar, applicando-as á hypothese de que se tracta) o nobre Senador, contestando um requerimento feito por um nosso collega que se assenta ao meu lado disse: eu não tenho direito de destruir mandatos porque não tenho direito de fazer Senadores, nem de excluir os que chegassem áquella porta, que o Senado lhes não pede mandar fechar: pois então, digo eu, como é que o nobre Senador ha meia duzia de dias não consentia que se chamassem os substitutos dos Senadores que ainda não compareceram, porque reconhecia que não tinha direito de os excluir destas cadeiras, e hoje se persuade que tem o direito de os excluir da urna? (O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — A palavra para uma explicação). Confesso que ella póde ser muito satisfactoria, mas preciso ouvi-la para pensar o contrario. Sr. Presidente, ha aqui uma contradição, (O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Nego), pelo menos aos meus olhos salta á primeira vista, e vem a ser: nenhum dos nobres Membros que sustentam a opinião opposta áquella que eu advogo, ainda se lembrou de que não estavam representados os Circulos eleitoraes cujos Senadores até agora se não apresentaram: e porque digo eu que elles se não lembraram disso? Porque não só se calaram, mas até sustentaram, como se acaba de vêr, o principio opposto, quero dizer que não era possivel chamar os Substitutos tios Senadores eleitos, que aqui não tinham comparecido, e cujas actas já estavam legalisadas: ha nisto uma contradição manifesta; ou parte dos Circulos não estão representados, ou as eleições desses Circulos que se hão de julgar subsistentes, e ainda não annulladas; e então por este facto hão de entrar na urna os nomes daquelles cujo mandato ainda não foi annullado (apoiados). Sr. Presidente, se não se procedeu á eleição para completar tal ou tal Circulo, não deve julgar-se que elle esteja representado; mas se se julga que o está, porque não ha de tambem entrar na urna? O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa começou protestando que para ser coherente é que votava, porque na urna só entrassem metade dos Membros que tivessem tomado assento nesta Camara; e eu para ser coherente, votarei tambem pela parte opposta: tanto é certo, que muitas vezes com differentes razoes se julga caminhar ao mesmo fim. Sr. Presidente, sem fazer citações de artigos, sem folhear a Constituição que aqui não tenho, (uma voz, aqui está) perguntarei aos illustres Senadores, que seguem a opinião contraria, o que teria o Legislador na mente, quando disse que o Senado se renovasse por metade? Quereria que lhe se renovasse por nina fracção, ou pela metade exactamente do numero legal que era setenta e um, metade do dos Deputados, segundo foi estatuido pela Lei; das eleições? Não era possivel, Sr. Presidente, que o Legislador se lembrasse de que esta metade fosse metade de uma fracção, e porque não era possivel que disto se lembrasse? Porque tambem era possivel que quizesse que alguns: Circulos não ficassem representados, porque no momento em que se julgasse que a não comparencia importava a annullação do mandato, devia-se mandar proceder a nova eleição; por conseguinte, se as cousas chegaram a este estado, e se ainda senão tem mandado proceder á eleição, visto que faltam os mesmos que na última Sessão não tomaram assento, qual ha de ser a razão porque agora de chofre, e contra tudo quanto aqui se expressou, se hão de julgar nullos aquelles mesmos mandatos que ha poucos dias se defendiam, que ha poucos dias se julgaram vigorosos?

Disse tambem o nobre Barão que não considera Senador senão o Membro integrante desta Camara, mas eu peço licença a S. Ex.ª para lhe tornar a repetir que ha dias considerava Senadores Membros que não tinham entrado nesta Casa, que não tinham exercício effectivo, e que portanto não eram integrantes da Camara. Disse mais o nobre Barão que não tem authoridade para fazer Senadores: mas nós, Sr. Presidente, não fazemos Senadores adoptando um ou outro arbitrio; e se elle não tem authoridade para os fazer tambem é certo que a não tem para os desfazer, a authoridade para isso está na Lei. S. ex.ª considerou tambem o caso de morte: Sr. Presidente pois tem alguma similhança o caso de morte, a que ninguem póde escapar, com a vida que os Senadores tem, e que Deos lhe conserve por largos annos? A fallar a verdade, é levar muito longe as paridades: por conseguinte o caso de morte é um caso muito particular, a respeito do qual não póde haver duvida nenhuma que o mandato fica annullado, porque a morte annulla tudo; mas não podemos comparar este caso muito especial, e irremediavel, com outros que resultam de um impedimento temporario, porque nós temos obrigação de reconhecer que os nossos collegas eleitos tem um impedimento transitorio muito temporario, é da nossa honra (porque o é da honra delles) considera-los assim. Acaso renunciaram elles? Não; logo, senão vieram é porque não tem podido; tal impedimento temporario nem annulla as eleições deste Senado, nem protela a marcha dos negocios que aqui se agitam; não deve por nós ser considerada tão importante como se annullasse o mandato: por conseguinte não vejo agora que no momento solemne se lhe arranque uma qualidade que lhe deu o povo, e que nós até aqui reconhecemos. Disse mais o nobre Senador, que o mandato existia, e que elle o respeitava, por que respeitava a sua origem: Sr. Presidente, o mandato existe, o nobre Senador respeita-o, e eu tambem o respeito: (apoiados) segue-se agora analysar qual de nós o respeita mais, se o illustre Senador querendo-o annullar, se eu querendo conservar-lhe uma existencia com todos os effeitos que delle se derivam? Outra razão, razão fortíssima, e tão grande que até me parece provaria mais do que é nobre Senador quizera que provasse, é a que S. Ex.ª apresentou consistindo em dar maior latitude ao appello á urna: Sr. Presidente, esta razão, repito eu que e fortíssima; não a ha maior: se aquelle que me elegeu não está contente comigo é justo, e vantajoso que eu me sujeite á urna; a sorte é cega, favorece uns e desfavorece outros. Grande razão; repito; mas então peço eu ao nobre Senador que faça uma indicação para que o Senado todo seja renovado... (O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — É contra a Lei), por conseguinte, esta razão que é tamanha, prova de mais, e como eu previa é maior do que o nobre Senador quizera que fosse; é por isso que é contra a Lei que eu não quero excluir nenhum dos que o nobre Senador pretende.

Sr. Presidente, parece-me que na questão tanto os nobres Senadores que se oppõem á minha opinião, como á de aquelles que eu tenho a honra de seguir se tem espendido sufficientemente; e eu por mim nada mais tenho a dizer.

Sendo chegada a hora, disse

O Sr. Presidente: — Esta discussão não póde terminar hoje (apoiados). A'manhã devem reunir-se as Commissões; e a ordem do dia para segunda feira (10) será a continuação do debate que se acaba de adiar. — Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas.

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