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DIARIO DO GOVERNO.

tá que faltando ella a alguns, estes o não podem ser. Por esta razão estou, nesta parte, inteiramente conforme com a opinião da minoria da Commissão; isto é, que não podem entrar na urna nomes de que nós não temos conhecimento, e muito menos numeros, que não podem substituir nomes. Agora em quanto aos Senadores, que já foram proclamados taes por esta Camara, e que nunca tomaram assento nella, digo eu que esta Camara esta compromettida por uma deliberação, que já tomou (apoiados) a requerimento do Sr. Visconde de Laborim, para que se officiasse novamente a esses Senhores, a fim de ouvir ultimamente as suas respostas: a Commissão de Poderes examinou este requerimento, e foi de parecer que se lhes officiasse, e que depois das suas respostas a Camara deliberaria; logo, em quanto a Camara não tomar esta deliberação, não podemos decidir immediatamente, e sem aquelle exame, se elles devem ou não continuar a fazer parte desta Camara; o que importa o mesmo que se a Camara decidisse que ficam nullas, ou como senão tivessem effeito as suas eleições, e digo que isto não póde ter logar, porque a intenção da Camara quando deliberou que se officiasse, foi pára ouvir as respostas dos Senadores;.logo é necessario ouvi-las, é attender a ellas, e ás suas circumstancias; porque a respeito de alguns talvez que eu vote pela sua eliminação, mas a respeito de outros, taes serão as circumstancias, e motivos que alleguem, que eu não duvidarei attende-los.

Por conseguinte faço uma Proposta á Camara para que nós deliberamos em primeiro logar sobre esta questão ficando depois um tampo livre para nós podermos decidir em uma questão tão grave como esta.

Em consequencia mando para a Mesa esta

Proposta.

«Proponho que antes de se discutir o § 7.º do Parecer em discussão, se resolva sobre o a requerimento do Sr. Visconde de Laborim, a respeito dos Senadores que, tendo legalisados os seus diplomas, nunca tomaram assento na Camara. Sala do Senado 10 de Fevereiro de 1840.» — Zagallo.

Sr. Presidente, continuo ainda, para declamar que a minha proposta não tem o caracter de adiamento, nem eu quero que se tome por tal. Quando a Camara deliberou que se ouvissem as respostas dos Senadores em questão, tambem nessa occasião se reflectio, que podia ser que alguns respondessem tão tarde que, a Camara hão podesse demorar a sua decisão por tanto tempo; e então digo eu hoje, se é necessario que sobre este objecto se tome uma deliberação immediatamente, proponho a urgencia delle, para assim mostrar que não quero á questão adiada; venham as respostas de todos aquelles Senhores, a quem se escreveu, e veremos se aquelles que o não fizeram, foi ou não por falta de tempo para isso. Por consequencia a minha proposta não é adiamento; só quero que a Camara seja coherente e justa, tomando este objecto em consideração antes de se proceder á votação sobre o § 7.°; e se a Camara julgar conveniente que seja já hoje, seja, que não me opponho.

O Sr. Secretario Bergara: — (Para uma declaração). Até agora não houve resposta, se não do Sr. Conde de Terena, e são quatro os outros Senhores, que faltam a responder, mas julgo que ainda não ha tempo para virem as suas respostas; não me recordo qual foi a data em que se lhes officiou, porém certamente ha mais de oito dias.

O Sr. Presidente: — Posto que o Sr. Zagallo declarou que, apresentando a sua proposta, não entendia por isso pedir o adiamento desta discussão, não posso eu comtudo deixar de a reputar senão como um adiamento, ou como uma questão previa; em qualquer dos casos que se considere, o Regimento dispõe que taes assumptos tomem o logar da discussão principal, vou por tanto consultar o Senado sobre = se admitte a proposta do Sr. Zagallo, ficando interrompido o debate do objecto primordial (Apoiados).

S. Ex.ª assim o fez, e a Camara decidio que não admittia á discussão a mencionada proposta. Pelo que, teve logo a palavra sobre a materia do paragrapho.

O Sr. Miranda; — Sr. Presidente, quando este Projecto de Lei foi á Commissão, ella dividio-se logo nas duas opiniões que constam do seu Parecer, e tem sido o objecte da presente discussão. A ninguem é permittido entrar nas consciencias alheias; porém pelo que observo, e observei na discussão desta materia, é facil de vêr que toda a divergencia de opiniões, resulta da natureza diversa dos principios fundamentaes em que cada um quer estabelecer a sua. Cada um quer ageitar ao seu principio, o sentido do Artigo 62 da Constituição, cada um, consequente em seus principios, compara com as consequencias ad seu raciocinio, o resultado pratico, não o dos seus principios, mas o dos principios da opinião contraria; e como nenhum resultado é completamente satisfatorio, pelo vicio inherente á regra estabelecida no Art. 62; cada um, ex absurdo, rejeitando a opinião contraria, julga ter, por este modo, provado a exactidão da sua. Eis aqui a razão porque os Srs. que tem sustentado o parecer da minoria, e combatido o da maioria, julgando-se, e sem duvida mui sinceramente, mui conscienciosamente (segundo usualmente se diz), fortes em suas convicções, concluem dizendo, que o Parecer da maioria é contradictorio, é absurdo. Porém, Sr. Presidente, eu acabo de mostrar qual é a razão, e quaes são os verdadeiros motivos que authorisam, logicamente fallando, e no sentido logico, a tratar de contradictorio o Parecer da maioria, aquelles Srs. que tem sustentado o Parecer da minoria. A concluzão não é rigorosa, nem legitima; porem sem duvida alguma é logica; porque é a consequencia dos seus principios. Ora como a maioria segue outros principios, claro é que as consequencias de uns e outros, devem estar em perfeita opposição. Daqui resulta que quem sustentar o Parecer da maioria, póde, discorrendo mesmo modo, tratar de contradictorias as consequencias deduzidas por todos aquelles Srs. que sustentarem o Parecer da minoria. Quanto á designação de absurdos, nada acrescentarei; porque no sentido rigoroso, e no sentido em que se tem fallado, contradictorios e absurdos, são duas palavras synonimas, ou antes correlativas; porque absurdo é o principio que conduz á um resultado contrario ao enunciado do principio, e contradictorio, é o resultado ou o argumento em que esta contrariedade é evidente. Todas estas reflexões seriam logares communs em outra questão, e em materia menos importante, e menos complicada. Não nesta questão em que estamos adstrictos ao Art. 62 da Constituição ao jus constitutum, e não podemos dar soltas ao entendimento, como poderiamos fazer em uma questão de jure constituendo;

Nesta forçada posição, e não sendo absolutamente evidente o sentido do Art. 6"â; porque, para o ser, deveria estar redigido por maneira, que expressamente excluisse toda e qualquer hypothese contraria ao seu sentido natural, na minha opinião, a opinião da maioria, é o que esta declarado no seu Parecer; «esta foiçada posição, digo, farei por mostrar as razões em que fundei a minha opinião. Em primeiro logar considerei que a regra que pela resolução desta Camara se houver de estabelecer, era uma regra geral que não só terá logar na primeira renovação desta Camara, quanto ao modo de fixar o sentido em que se torna a totalidade do numero dos Senadores para o effeito da sua renovação; porque a esta totalidade, como a uma unidade, é que deve referir-se, sem discrepancia de opiniões, por ser expresso no Art. 62, a ametade, e mais um dos Senadores que hão de saír da Camara, voltando á Classe dos elegiveis nas eleições a que deve proceder-se. Esta regra é o ponto cardeal da questão, e eu a considero como geral; porque uma vez definido o que se entende por totalidade dos Membros da Camara dos Senadores, para o acto da sua renovação, esta ha de ser, e deve ser a mesma, quer a renovação seja á sorte, quer pela ordem das antiguidades. Digo que ha de ser, e deve ser a mesma; porque no Art. 62 ha uma só regra, de qualquer modo que esta regra queira entender-se, e não pódem admittir-se duas, quando ha Constituição ha só uma. Assim, Sr. Presidente, a consideração de que a regra que houver de se estabelecer é geral, segundo entendo, augmenta em muito a importancia desta regra, e em proporção o vagar e circunspecção com que ella deve ser tratada nesta discussão. O Sentido em que deve fixar-se esta regra, está dependente do sentido em que deve entender-se a totalidade dos Membros desta Camara para os actos de que se trata no Art. 62. E por onde se explicará ou fixará o sentido do Art. 62 da Constituição, senão pelos Artigos parallelos da Constituição? No Art. 40 determina-se que para esta Camara deliberar, s para tomar uma resolução, é necessaria a presença da ametade, e mais um, da totalidade dos seus Membros. Este mesmo Artigo, quando da sua applicação se tratou nesta Camara, deu logar a uma acalorada discussão; e sem embargo da falta de alguns Senadores que estavam impedidos de comparecer, por diversos motivos, e outros, como os de Ultramar, por impossibilidade, o que obrigou esta Camara a suspender algumas vezes as suas deliberações, e sem embargo de muitas objecções que agora sé repelem, e então eram talvez de maior fôrça; assim mesmo esta Camara resolveu, como não podia deixar de resolver, que pela totalidade dos Membros desta Camara, para as suas deliberações, se entendia o numero total dos Membros, que segundo a Constituição deviam formar esta Camara, o qual, segundo a relação em que deve estar para o numero total dos Membros da Camara dos Srs. Deputados, é de 71 actualmente. Então appareceram as distincções que agora se reproduzem; de presentes, ausentes, e com poderes reconhecidos, ou não reconhecidos por esta Camara; porém todas estas distincções foram repelidas, e a Camara em sua sabedoria resolveu que a totalidade dos Membros desta Camara, devia entender-se para totalidade dos Senadores no seu estado completo que era o de 71, e em consequencia ficou estabelecido, que a Camara não poderá deliberar sem estarem presentes 36 Senadores, como desde então até agora se tem observado. Ora se então, apesar das objecções que appareceram, se entendeo neste sentido o que era a totalidade dos Membros desta Camara; como é que agora se querem entender em diverso sentido, em um sentido que então foi rejeitado, as palavras — numero total dos membros desta Camara? E então não se admittindo o Parecer da maioria como poderá pôr-se em harmonia o Art. 62, como Art. 40; isto é a Constituição com a Constituição; e como ficarão em harmonia e coherencia as resoluções desta Camara se agora se admittir o que ella rejeitou quando discutio o Art. 40? Ou a expressão = totalidade dos seus Membros =; terá um sentido diverso das palavras = numero total de seus Membros =? Sr. Presidente; nunca ninguem entendeo, nem em o sentido commum, nem em sentido em que os escriptores tem tratado esta questão, que a renovação por ametade, ou por um terço de uma Camara, ou de qualquer corpo collectivo, deixasse de referir-se á totalidade do mesmo corpo no seu, estado completo, e isto sem attenção ás circunstancias accidentaes de achar-se ou não prezente, impedida ou não impedida de comparecer uma parte de seus membros. Esta regra é fixa, é invariavel; refere-se aos principios da representação nacional, e não ás circumstancias pessoaes, quaesquer que ellas sejam, dos Senadores presentes, ou ausentes, ou faltos. Esta regra é exequivel, como se vê do Parecer da maioria; e não é contradictoria. Se está como effectivamente está, em contradicção com o Parecer da minoria, essa contradicção é necessaria, e resulta da admissão de um principio que rejeita a maioria; mas por isso mesmo é que a opinião da maioria devia de ser contradictoria. Pelo contrario admittindo-se, por considerações estranhas aos fundamentos da questão, o Parecer da minoria, a renovação em regra geral, porque aqui não se trata do numero de Senadores, que effectivamente podem ser eleitos, o que depende de circumstancias, que não podem prever-se; a renovação, digo, em regra geral, seria extremamente irregular; o que facil será mostrar por algarismos; sim por algarismos, é com a evidencia de que tres e dous fazem cinco; como é facil de verificar, applicando a regra da minoria ao numero actual, e ás diversas circumstancias de todos os Senadores presentes, ausentes, e faltos, ao numero hypothetico, e circumstancias possiveis dos Senadores das Camaras futuras.

Agora, Sr. Presidente, considerando esta questão em outras relações; dou todo O meu apoio á opinião emittida por um dos meus collegas, de que esta Camara não póde annullar, ou declarar sem effeito as eleições do Povo; isto e, deixar de considerar no futuro dos Senadores aquelles que não tem comparecido ou de que não tem recebido os seus diplomas; nem eu quero, enfraquecer com novas razões minhas, os argumentos que tão magistralmente apresentou o meu collega. Accrescentarei porém que não é licito fazer distincções que na Constituição não se declaram; porque as distincções alteram e falsificam a generalidade das