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DIARIO DO GOVERNO.

regras, quando ellas são exequiveis na tua generalidade. O Sr. General Zagallo, pedio uma distincção, e de outra fez menção o Sr. Presidente, relativamente aos que não apresentaram os seus diplomas, e talvez outras appareçam que mereçam ser contempladas, e assim iremos de distinção em distinção para conciliar o principio da minoria com as suas consequencias.

Sr. Presidente, creio que todas as opiniões de conveniencia que se tem manifestado, não provam tanto como os argumentos contrarios. É sabido que para se verificar uma analyse, deve proceder-se a uma prova: mas qual é esta prova? Esta prova é a verificação das consequencias: se estas são exactas, é admissivel, e se não, deve rejeitar-se. Supponhamos pois que se approvava a opinião da maioria, resultava que segundo ella não devem ser considerados 11 Senadores, restando 60; destes sahem 30, que com 11 ficam 41: e então segue-se que no primeiro periodo a renovação é de 41. Mas na segunda renovação do Senado acontecerá, que existiram 30 dos actuaes Senadores, e 41 dos que entrarão de novo, pela regra da minoria: e o que se fará na segunda renovação? Hão-de entrar os 41? Se estes entram poderia succeder que os mesmos individuos fossem Senadores toda a sua vida. (Algumas vozes: — Não póde succeder tal). Poderia acontecer, que eu trato agora de exactidão em geral que poderia ter o principio da minoria, sem distinção de antiguidade ou sorte, que é uma circumstancia que não influe na intelligencia do que se chama totalidade.... {Vozes: — São os mais antigos). Diz-se, Sr. Presidente, que hão-de ser os mais antigos: bem o sei, é o que se acha no Art. 62; porém eu pergunto se nessa metade entram só os 30, e nenhum dos 41 que foram eleitos? Entes devem saír, no sentido da Constituição, e então não restam 30, mas sim 41. Ve-se por tanto, que a regra que sequer estabelecer, é muito desigual, e que não haverá renovação por metade; porque uma vez será por metade; outra vez será por um têrço; outra por um quarto; etc. Se se tratasse, Sr. Presidente, de estabelecer uma regra para a primeira renovação á sorte, segundo a Constituição, então mui facil seria esta questão pelo lado das conveniencias, porque só dependia de se fixar qual era a verdadeira ametade: mas como esta operação pelas antiguidades, mas pela mesma regra tem de ser feita mais vezes, hão-de por isso dar-se differentes circumstancias, as quaes podem ser muito diversas, resultando d’ahi, que muitas vezes sahiriam desta Camara Senadores, que poderiam não saír considerando-se a metade em relação ao numero total, e vice-versa.

Em fim, Sr. Presidente, eu entendo que o principio deve ser regular, e invariavel para todos os tempos; (apoiados) e eis-ahi a razão porque eu sustento esta regra que é geral, e o deve ser; e ainda que ella não esteja bem expressa na Constituição; ou o não esteja por uma maneira que seja bem clara para todos; com tudo bastante o esta para mim, e quanto é preciso para lhe dar a devida intelligencia.

Agora, em quanto á razão porque sustento os principios da maioria da Commissão, é pela coherencia que lhe acho: e digo com franqueza, que se visse apresentar razões que provassem que os principios da maioria eram mal fundados, eu não teria duvida nenhuma em abraçar outra opinião que melhor me parecesse. Direi tambem, Sr. Presidente, que não vejo que inconveniente practico resulte da adopção do Parecer da maioria da Commissão. Devo manifestar á Camara, que a minha opinião no caso em questão, é a de dar preferencia sempre a uma regra permanente, que não seja sujeita ao arbitrio das influencias, e com a qual ninguem possa especular, segundo os interesses do momento (Apoiados).

Concluo por tanto, Sr. Presidente, dizendo que sustento os principios da maioria da Commissão, que se reduzem a que a renovação por metade, se deve entender em ordem ao numero total dos Membros que deve compôr o Senado segundo a Constituição.

O Sr. Abreu Castello-Branco: — Parece-me, Sr. Presidente, que a doutrina apresentada pelo illustre Senador o Sr. General Zagallo, é applicavel á primeira parte do § 7.º do Parecer da maioria da Commissão; e que a ultima parte do mesmo paragrapho que diz assim (leu) poderia passar com a seguinte redacção, (leu) se este é o sentido e opinião da minoria da Commissão: assim. Sr. Presidente, todos aquelles que estiverem nestas circumstancias entrarão na urna; porque eu não desejo excluir aquelles que senão tiverem apresentado, uma vez que a seu respeito se dê a circumstancia de se terem apresentado as suas actas, e estas terem sido approvadas pelo Senado.

Sr. Presidente, eu julgo, conforme com estes principios, que devem entrar na urna não só todos quantos se tiverem apresentado até ao momento em que se tractar de levar a effeito este ponto Constitucional; (apoiados) mas tambem aquelles cujas actas tiverem sido apresentadas, e approvadas nesta Casa; muito principalmente depois que tiver sido considerada a pretenção do meu illustre collega o Sr. Visconde de Laborim sobre este objecto, a respeito do qual se ha de tomar alguma resolução diffinitiva.

Porém, Sr. Presidente, parecia-me que este negocio devia tomar um caminho differente daquelle que eu vejo é indicado pelos Membros tanto da maioria, cómoda minoria da Commissão. Eu entendo que esta operação se deve fazer entrando na urna sómente os nomes dos Senadores cujas actas se tiverem apresentado aqui, e tiverem sido legalisadas até a occasião em que deva ter logar o sorteio; e que depois se proceda a elle extrahindo da urna a metade do numero que constitue a totalidade que, conforme a Constituição, deve compôr a Camara dos Senadores; ora sendo esta totalidade de 72 Senadores, devem tirar-se á sorte dos entrados na urna a metade para ficar no Senado; e o resto que é excluido pelo jogo da sorte assim como aquelles que senão tem apresentado nem as suas actas, devem saír, e satisfazer ao dever Constitucional, sujeitando-se á nova eleição para se verificar a renovação na outra metade, e mais um, como se determina na Constituição.

Assim, Sr. Presidente, parece-me que ficaria tudo combinado mais convenientemente, e salva a letra e espirito do referido Artigo Constitucional: que diz elle? (leu) = Será renovada na metade dos seus Membros = logo a outra metade deve ficar. Desta maneira, parece-me, torno a dizer, se satisfaz a uma e outra cousa; o que de certo senão consegue pelo Parecer tanto da maioria, como da minoria da Commissão, cujos inconvenientes são muito attendiveis, o que o Senado não desconhece. Além de que seria uma conveniencia, Constitucional o consultar a urna a respeito daquelles que não tem satisfeito aos deveres da sua eleição, devendo saber-se se a vontade dos eleitores é ainda favoravel a quem não honra o seu mandato. Em vista do que, proponho uma emenda neste sentido, a qual depois mandarei para a Mesa.

O Sr. Cardoso da Cunha: — A maioria da Commissão quer que entrem na urna, os nomes dos Senadores que fórma a totalidade legal; a minoria quer que entrem só os daquelles que se tem apresentado, e cujos diplomas se tem legalisado. Nesta divergencia de opiniões, entendo eu que senão póde saír do embaraço sem buscar alguns principios pelos quaes possamos conhecer qual delles seja mais razoavel e justo. Os principios parece-me que não são outros, senão aquelles que determinou o acto da dissolução do Corpo Legislativo, e os principios juridicos do mandato. O que é o acto da dissolução de um Corpo Legislativo? É o Chefe do Estado querer consultar a opinião publica; querer ouvir a opinião nacional; e póde por ventura a Nação avaliar os actos, as opiniões dos seus mandatarios que não foram conhecidas, e cujas votações não ouviu? Entendo que é isso inteiramente impossivel. Sendo portanto o melhor modo de decidir as cousas pelo exame da sua natureza, estou persuadido que é repugnante a este acto o sujeitar á sorte Senadores que não se apresentaram a cumprir o mandato, e até Senadores cujos nomes nem ainda são conhecidos.

Agora os inconvenientes que aponta o Sr. Miranda de haver maior numero de Senadores na segunda eleição póde dar-se tambem no outro caso, a opinião da maioria tambem não salva essa differença. Supponhamos pendente á questão dos Senadores que senão tem apresentado até agora: a Commissão dá um Parecer que estes Senadores não tem cumprido os seus deveres, e que se mande proceder a novas eleições, que a Camara o approva, e que é neste intervallo que o Chefe do Estado dissolve o Corpo Legislativo: então aqui se dá um caso em que póde haver a mesma desigualdade. Em vista pois de ser contraria ao espirito do acto da dissolução do Parlamento, a opinião da maioria, entendo eu que não ha a seguir senão o voto da minaria; mas tendo um digno Membro desta Camara apresentado uma idéa nova parece-me que ella conciliará as duas opiniões. A maioria quer o que quer a Constituição, e a minoria quer o mesmo quer que fique a metade do numero legal dos Senadores, a metade effectiva, e não illusoria, Senadores que tenham cumprido o mandato, que tenham satisfeito aos deveres: que impõem a confiança que nelles depositaram seus Constituintes, e que a outra metade se renove: a opinião do Sr. Abreu Castello-Branco satisfaz a estas essenciaes condicções, e como parece conciliar as duais opiniões, eu votarei por ella; quando seja admittida á discussão a sua Substituição; quando não, voto pelo Parecer da minoria da Commissão.

O Sr. Pereira de Magalhães: - Principiarei por dar uma explicação ao Sr. Barão de Vida Nova de Foscôa; em quanto notou que no Parecer em discussão não estava exactamente a opinião da minoria da Commissão: disse S. Ex.ª que o pensamento da minoria era que a eleição daquelles que ainda se não apresentaram ficasse sem effeito; e que. as palavras ficando annulladas, que estão no Parecer, não expressavam este pensamento; isto importa uma censura, que me diz respeito, por isso que fui eu quem redigio o Parecer. Entendo porém que com relação a este assumpto, ficar sem effeito importa o mesmo que annullar} outros não o entenderam assim, mas o certo é que S. Ex.ª leu o Parecer depois de escripto, e não poz esta duvida; verdade é tambem que S. Ex.ª fez algumas emendas na minuta; mas não estou certo se foi sobre estas palavras, nem a minuta foi presente á redacção deste Artigo: no entretanto o que posso asseverar á Camara é que S. Ex.ª leu o Parecer, e não poz duvida; por consequencia senão o acha á sua vontade a culpa não é minha;

Agora sobre a materia: se eu tivesse alguma duvida ácerca da doutrina expendida pela maioria da Commissão, hoje não tinha duvida nenhuma, porque ainda não ouvi Uma só razão que destruisse os seus fundamentos. Todas as razões se reduzem a que só são Senadores» aquelles que aqui tem assenso, e que tem apresentado os seus diplomas; a Constituição porém a Lei eleitoral, e todos os factos pactuados por esta Camara, provam o contrario disto: a Constituição chama Camara dos Senadores, e Senadores, em 14 ou 15 Artigos, áquelles que são eleitos pelo Povo para occupar o logar de Senador, a Lei eleitoral diz o mesmo; e ambas estas Leis consideram os Senadores como Senadores antes de verificarem os diplomas, nem tomarem assento; e os consideram Senadores para differentes effeitos, principalmente a Constituição. Por tanto, segundo a Lei, o Senador é Senador desde o momento em que é eleito. Em quanto á denominação de Senador eleito com que pretendem distinguir os que tenham tomado assento dos que a não tem tomado, essa denominação e distincção não é authorisada por Lei alguma; é gratuita e nora; é a primeira vez que se faz. Os factos practicados por esta Camara estão em harmonia com a Lei: por quanto, quando o Rei convoca as Côrtes, escreve-se pelo Ministerio do Reino uma Circular aos Senadores, e nella não se lhes dá a denominação de Senador eleito: apresentam-se aqui, assistem á Sessão Real, deliberam, approvam, ou reprovam as eleições, e tudo isto fazem como Senadores j em consequencia não tem cabimento algum a denominação de (Senador eleito,

Esta Camara, Sr. Presidente, compõe-se de 71 Membros, segundo a Constituição e a Lei eleitoral, e na presença destas Leis, ninguem poderá dizer que se compõem de menos Membros. A Lei suppõe que este numero esta completo como deve estar sempre, porque a Lei funda-se em regras geraes, e não póde nunca suppôr uma excepção; depois diz que a Camara dos Senadores se renove a metade: de que ha de ser esta a metade? Só dos que tem tomado assento? Não póde ser. É do numero legal, e este numero legal é o de 71. Se se approvasse por tanto o Parecer da minoria eu assento que se fazia uma grande ferida na Constituição.

Tambem se trouxeram argumentos de paridade; disse alguem que o Bacharel não era Bacharel senão tendo tomado o grau; e que não bastava a frequencia do 4.º anno na Universidade para ser Bacharel. Esta paridade, não é paridade, é um disparate. Todos sabem o que é o grande Bacharel, que ninguem o póde ter sem lhe ser conferido com certas formalidades e palavras, e que (segundo alguns) imprime caracter n'alma. Nada direi sobre o argu-