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DIARIO DO GOVERNO

po já tivesse formado o meu juizo ácerca da materia, demorei-me de proposito em o manifestar para aproveitar o que na discussão me podesse esclarecer, muito disposto a abandonar a minha opinião, se alguma fosse apresentada, que me parecesse melhor; mas o que até agora se tem dito não tem feito mudar o meu juizo; e confesso, com muita magoa, não me conformo com o Parecer da maioria, nem com o da minoria da Commissão; e digo com muita magoa, porque reconhecendo eu os talentos de cada um dos dignos Membros da Commissão, por muito superiores aos meus, tenho mais que provavel que a minha opinião, contraria á sua, não será a melhor; entre tanto vejo que ella não é singular, porque já alguns dos dignos Senadores, que me precederam, tem ligado a minha opinião á sua: eu, para a sustentar, farei por não reproduzir os argumentos apresentados, e tocarei sómente aquelles que me parece ainda aqui não foram tocados.

Sr. Presidente, eu creio que desde o momento em que um Cidadão é legalisado Senador, (e por esse momento entendo aquelle em que a acta da sua eleição é declarada legal nesta Camara) creio, digo, que desde esse momento elle fica sendo Senador de direito, e entra na fruição das prerogativas; que como tal lhe competem; e sustento esta opinião, além de outras razoes já apontadas, porque vejo que a Lei eleitoral no Artigo 78, referindo-se aos Cidadãos simultaneamente eleitos Senadores e deputados, depois de lhes dar a faculdade de optarem entre os dous cargos, declara que, no caso de algum não optar, se entenderá que é Senador, ainda que é sabido que contra a respectiva eleição se póde depois apresentar illegalidade, que a invalide. Ora; se desde então a Lei declara que o Cidadão eleito é Senador; se pelo Artigo 49 da Constituição, desde o dia em que a sua eleição é sabida na Secretaria d'Estado, não póde elle já acceitar para si nem solicitar para outro, pensão, condecoração, ou emprego provido pelo Governo, ficando assim sujeito aos incommodos inherentes ao cargo de Senador, como posso eu deixar de o considerar Senador, e na fruição de suas prerogativas (que são a compensação destes incommodos), quando a sua eleição se acha já legalisada nesta Camara, e quando para elle ser Senador de direito e de facto só lhe falta apresentar-se aqui? Será a falta dessa apresentação a que o priva daquellas prerogativas? Qual é a Lei que o prescreve? A Lei eleitoral sim determina (creio que no Artigo 80 que os Senadores e Deputados devem comparecer em Côrtes no dia designado, mas nem ella nem outra alguma, de que eu saiba, declara que aquelles que se não apresentarem percam a qualidade de Senador ou de Deputado; e como a conservem, conservam as suas prerogativas: e tanto isto é verdade, que se eu me não engano, e a Camara o dirá, desde o momento em que um Cidadão é proclamado Senador, creio que não póde ser preso senão nos mesmos termos em que nós que aqui estamos sentados o podemos ser (apoiados). E então pergunto, não é isto uma prerogativa especial do cargo de Senador? Sem duvida. Existe alguma Lei que faça differença entre as differentes prerogativas deste cargo: Nenhuma. Haverá alguma que marque differentes épocas, em que devam ter principio as prerogativas do Senado? Não: logo senão ha nenhuma dessas Leis; se o Cidadão, desde o momento em que é proclamado Senador, gosa da prerogativa de não poder ser preso senão como os outros Senadores; tambem desde esse momento digo eu que deve gosar da prerogativa (no casa de sorteamento) de ir o seu nome á urna com os daquelles que aqui estiverem assentados. De mais, Sr. Presidente, sempre que nesta Camara se tem lamentado a ausencia de alguns Srs. Senadores, que ainda se não apresentaram; tem sido unanime nesta Casa a opinião de que só por legitimamente impedidos é que elles não tem comparecido; nem outro podia ser o sentimento do Senado sem irrogar grave injuria aos ausentes, e o Senado não é capaz de fazer injuria a ninguem: estão pois legitimamente impedidos esses Srs. que ainda não vieram tomar assento; e póde-se por isso mandar fazer outras eleições? Não. Mas na occasião do sorteamento podem ainda assim continuar, podem estar impedidos alguns delles, ou outros; e então um obstaculo reconhecido legitimo, involuntario, e talvez invencivel ha de priva-los do direito de que sem esse obstaculo deviam gosar? Parece-me isso um absurdo; e para o tornar mais sensivel, eu vou applicar esta doutrina a um caso particular. Supponha-se que um Cidadão residente em uma das Provincias do Ultramar, e por ella eleito Senador, partia para Lisboa na primeira opportunidade que se lhe offerecia, com o fim unico de vir exercer as suas funcções ao Senado; até aqui tinha elle feito tudo quanto lhe era possivel para desempenhar o cargo com que o havia honrado o suffragio dos seus constituintes; mas supponha-se que depois, por um desses accidentes ordinarios no mar, a sua viagem se demorava, de modo que não podesse aqui chegar senão depois de terem chegado a primeira ou segunda via das actas da sua eleição; supponha-se que lhe acontecia isto, e que chegando elle depois, sem perder um só instante, corria a este Senado para exercer as suas funcções, apresentando-se aquellas portas, quando o Senado se preparava para proceder ao sorteamento. Então a um Cidadão que tinha feito taes sacrificios, que tinha soffrido taes incommodos, havia de se lhe dizer, = tenha paciencia, já vem tarde, viesse mais cedo? (Uma voz: — Isso está acautelado na Lei). Está acautelado? Mas nesse caso o Senador ficava como subsidiario, e não como proprietario; apesar dos incommodos que tinha soffrido, não vinha a gosar dos mesmos direitos que os outros. Parece-me que isto é absolutamente insustentavel e por isso entendo que os Senadores, desde o momento em que são proclamados, ficam gosando de todas as prerogativas inherentes a esse cargo; e como uma dellas e o direito á eventualidade de continuarem a fazer parte da Camara, acho que os nomes, dos que ainda não compareceram, devem entrar na urna conjuntamente com os daquelles que já tem assento no Senado. E por isso entendo que se não póde sustentar o Parecer da maioria, no qual se propõe que vão á urna sómente os nomes daquelles Senadores que teem legalisado os seus diplomas, e tomado assento na Camara; e por esta occasião peço permissão aos illustres Senadores, que formam a minoria da Commissão, para lhes dizer que me parece que o modo, por que se exprimem na primeira parte do paragrapho, não é conforme com o que se deve seguir (leu e proseguiu), pois, Sr. Presidente, um Senador eleito e que tem de legalisar o seu diploma?..... (Rumor) Antes do que se passou comigo, entendia eu que para um Senador vir aqui tomar assento devia trazer o seu diploma na mão, porque eu nunca entendi como um procurador podesse decentemente praticar acto algum em nome de seus constituintes, sem poder mostrar o titulo que a isso o authorisava; mas até ao momento actual ainda eu não recebi o meu diploma. Como era possivel que eu o tivesse legalisado? Entretanto a Camara sabe muito bem que, não obstante eu ter ponderado estas circumstancias, ella me não escusou de vir tomar assento; e mesmo foi um dos Membros da minoria (que não está presente) quem julgou não ser necessario que eu apresentasse esse diploma: o certo é que para comigo não se julgou necessario nem ao menos ter recebido o diploma. Por consequencia parece-me que este acto do Senado não está em conformidade com a exigencia da minoria da Commissão, e por isso entendo que os Senadores, logo que chegam as Actas da sua eleição, não precisam apresentar o diploma, porque este serve simplesmente para mostrar a identidade da pessoa; o titulo legal da eleição é a Acta (apoiados). Pois bem; eu havia servir-me desta conclusão, e era necessario chegar a ella para, fundamentar parte do meu voto. Agora, Sr. Presidente, examinando a opinião da maioria da Commissão, vejo que ella seguiu um extremo opposto ao da minoria; e em quanto a mim apresentou um arbitrio que ainda é menos legal que o da minoria; quer ella que na urna entrem os nomes de todos os Senadores eleitos, e que a respeito daquelles Circulos, cujas eleições ainda não foram conhecidas, entrem sortes com numeros, que substituam os nomes dos Senadores; isto é, que entrem nomes de Cidadãos que podem não ser Senadores; e signaes representativos de entidades que pódem não existir. Por quanto póde haver Cidadãos illegalmente eleitos; em cujo caso não são Senadores, e as eleições ainda não conhecidas ao tempo do sorteamento, e que são representadas pelos numeros, pódem não estar feitas, e neste caso estes representam entes de imaginação, que são iguaes a cousa nenhuma. Isto parece-me um absurdo; e para o combater não precisarei dos argumentos que se tem ido buscar á Constituição, e mesmo de alguns outros novos, que eu lá poderia achar; combato-o com o mesmo argumento de que um digno orador ha pouco tempo, pertendeu tirar uma conclusão contraria. Perguntou o nobre Senador = Se immediatamente depois do sorteamento fosse necessario constituir o Senado em Tribunal de justiça, como havia de isso effectuar-se no caso de se não fazer o que propõe a maioria? = Agora pergunto eu: = E como ha de isso effectuar-se se se fizer o que propõe a maioria?... Supponhamos que na occasião do sorteamento, o acaso (a quem alguma gente attribue muito poder, e a quem para esta hypotese eu concederei algum) se lembrava de querer ludibriar o Senado; e que havendo a esse tempo 35 Circulos, cujas eleições eram desconhecidas, eram justamente essas as que pelo sorteamento designavam os Senadores, que continuavam em exercicio: supponhamos que essas eleições não estavam feitas, e que antes de o serem, tinha o Senado de se constituir em Tribunal de justiça. Seria cousa curiosa, ver nestas cadeiras assentados 35 pedaços de papel, promptos a julgarem uma execução!... (Apoiados) O caso é possivel: as consequencias são absurdas; e a doutrina, de que se seguem consequencias absurdas, é absurda tambem (Apoiados).

Parece-me pois insustentavel o Parecer da maioria, assim como da minoria da Commissão, e, sendo assim, era forçoso recorrer a outro arbitrio: esse, julgo eu, dever ser o de entrarem na urna os nomes de todos os Senadores, cujas eleições estiverem declaradas legaes ao tempo do sorteamento. Nesta conformidade mandarei para a Mesa uma Substituição, e reservo-me para a sustentar quando ella fôr impugnada.

É a seguinte

Substituição ao §. 7.º

«Na urna devem entrar tantas sortes, quantos forem os Senadores cujas eleições, ao tempo do sorteamento, estiverem declaradas legaes, para dellas se tirar a metade legal.» = Amaral.

O Sr. Abreu Castello-Branco: — Já hontem disse, Sr. Presidente, que em geral me afastava da opinião da Commissão, tanto relativamente á da maioria, como á da minoria; e foi por isso que fiz a Substituição que mandei para a Mesa.

Eu vejo, Sr. Presidente, que o que nós temos a praticar aqui é levar a effeito, ou á execução, um ponto constitucional; este ponto constitucional está determinado no Artigo que vou ler: (leu). A minha opinião pois é tendente simplesmente a fazer verificar o que determina a Constituição: e o que quer ella? Quer que quando se verificaram as hypotheses em que deve proceder-se á renovação da Camara, fique no Senado metade do numero legal dos Senadores; e que a outra metade e mais um (sendo numero impar) seja renovada (apoiados). Ora, eu creio que pela minha Substituição se cumpre o que quer a Constituição; por quanto, sendo o numero total dos Membros deste Senado 71, é claro que a ametade que deve ficar são 36, e os que devem sahir são 36: entrem pois na urna todos os nomes dos Senadores cujas Actas, forem approvadas até ao momento em que deva ter logar o sorteio, e desses todos, extraiam-se 35 que é a ametade do numero total que deve ficar, e sejam estes os 35 que ficam apurados para pertencerem de futuro ao Senado; os quaes 35 Senadores (que se sabe quem são, porque já existem aqui), juntos com os que ficaram dentro da urna (e cujas Actas já estão approvadas), e com aquelles que ainda as não apresentaram, completam exactamente o numero total de que o Senado se deve compôr (apoiados). Parece-me, Sr. Presidente, que assim ficará tudo obviado; e que se executa a Constituição não só a respeito da ametade que fica, mas tambem a respeito da ametade que deve sahir. Poder-se ha porém dizer talvez, que a Constituição se não executa nesta parte, porque esta quer que entrem todos na urna: mas, Sr. Presidente, não podem entrar todos, porque é impossivel que entrem aquelles cujas Actas ainda se não tiverem apresentado, e são estes os que eu excluo unicamente; e exclu-os porque não podem entrar na urna nomes de Senadores que ainda se não sabe quem são, nem se conhecem. Mas, diz a maioria da Commissão, que entrem na urna os Districtos com os numeros, Sr. Presidente, já