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CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 11 de Fevereiro de 1840.

(Presidencia do Sr. Leitão.)

Pela uma hora e um quarto da tarde, foi aberta a Sessão; presentes 43 Srs. Senadores.

Leu-se a Acta da precedente, e ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia ao diante;

1.º Um Officio pelo Ministerio do Reino, participando que Sua Magestade a Rainha, Havia designado o dia 12 do corrente mez, pela hora do meio dia, para receber a Deputação desta Camara encarregada de apresentar á Sancção Real Decreto das Côrtes sobre diminuição dos direitos de exportação nos vinhos do Douro. — Ficou inteirada.

2.º Um dito do Sr. José Camillo Ferreira. Botelho de Sampayo, expondo as razões por que não tem comparecido; pondera as difficuldades de uma jornada em relação ao seu estado physico, e conclue dizendo que conta achar-se na Capital no fim deste mez, para tomar parte nos trabalhos da Camara. — Á Commissão de Poderes.

3.° Um dito do Sr. Macario de Castro, rectificando que tenciona reunir ao Senado por todo o corrente mez; a junta algumas observações em consequencia de assim o não ter ainda feito. — Sobre o conteúdo neste Officio, disse

O Sr. Secretario Bergara: — Não duvido da probidade, e até reconheço muita no Sr. Macario de Castro (apoiados); mas eu, como Secretario, não podia dispensar-me de lhe officiar do modo que o fiz, segundo uma resolução geral do Senado (Apoiados).

O Sr. Visconde de Laborim: — Como eu fiz o requerimento sobre que recahiu o Parecer da Commissão de Poderes, em virtude do qual se officiou aos Srs. Senadores ausentes, cumpre-me dizer que nem quando se tractou do Requerimento, nem na discussão do Parecer da Commissão se fallou em probidade, alludindo ao Sr. Macario de Castro; estou muito certo disto (apoiados): e então o que nesse Officio se acha a tal respeito, não podia deixar de ser lapso.

O Sr. Barão da Villa Nova de Foscôa: — Creio que estas explicações são extemporaneas: é possivel que na discussão escapasse alguma palavra, ou fosse menos propriamente interpretada; mas não ha aqui quem ponha em duvida a reconhecida probidade do Sr. Macario de Castro (Apoiados).

O Officio passou á Commissão de Poderes.

Á de Petições foi mandada uma representação de alguns Pharmaceuticos do Concelho de Moncorvo.

Leu-se, e remetteu-se depois á Commissão, de Administração outra da Camara Municipal de Valença do Minho, que conclue requerendo Juiz de Vara branca.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a

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discussão adiada, do paragrapho 7.° do Parecer da Commissão Especial respectiva, sobre o me do pratico de cumprir o disposto no Artigo 62, §. unico da Constituição. (V. Diario N.° 40, a pag. 210, col. 1.ª) Leram-se as opiniões da maioria e minoria da Comissão, a saber:

Da maioria. - «Na urna devem entrar tantas sortes, quantos são os Senadores, que segundo a Constituição e a Lei eleitoral constituem a Camara dos Senadores. Por aquelles Circulos cujas eleições ainda não são conhecidas, em logar dos nomes dos Senadores se numerarão as sortes.»

Da minoria. - «Na urna devem entrar sómente os nomes dos Senadores, que têem legalisados os seus diplomas, e tomado assento na Camara, ficando sem effeito a eleição de todos aquelles que ainda se não apresentaram.»

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu estou firmemente determinado a não votar silenciosamente sobre as questões importantes que se houverem de discutir nesta Camara, porque desejo que os meus principios sejam conhecidos pela Nação como eu os possuo, e não como gratuitamente os quizerem inculcar. Foi com a intenção de motivar o meu voto, e não com o desvanecimento de convencer os illustres oradores que habilmente tem sustentado os pareceres da maioria, e da minoria da Commissão, que eu pedi a palavra a V. Ex.ª, porém antes de entrar questão principal, peço licença para alludir a algumas expressões pronunciada por um illustre Senador, meu amigo, a quem muito respeito, mas, com o qual me não pude conformar naquella occasião. Disse S. Ex.ª, no meio do seu eloquente discurso = que a discussão não poderia convencer ninguem, porque todos estavam determinados sobre o modo de votar. = Respondendo unicamente por mim, declaro que não estava no caso que S. Ex.ª figurou; porque tendo examinado a questão, e meditado sobre o mais seguro meio de votar com acerto, vim hontem para a Camara com a minha intenção formada; e pelo discurso de S. Ex.ª e pelos d'alguns outros oradores, recebi illustrações taes, que alteraram o meu primittivo modo de pensar. O que me succedeu nesta questão, tem-me succedido, e succederá em muitas outras, porque o meu desejo é acertar. Eu bem sei que não é muito lisongeira para mim a posição em que me acho collocado, porque me obriga a ser Senador da esquerda, Senador da direita, e Senador Ministerial quando de qualquer destes lados se apresentarem medidas que me parecerem vantajosas ao Paiz {apoiados geraes) mas tambem me obriga a ser o contrario de tudo isto quando as medidas ou providencias propostas me parecerem desvantajosas. Segue-se pois que nenhum desses partidos extremos me ha de levar em conta o apoio, que eu lhe der nas medidas justas, ainda que muito me afadigue; e que só se ha de lembrar da opposição que eu lhe fizer quando ellas me parecerem injustas (apoiados); porém como eu fique com a minha consciencia tranquilla, e faça algum serviço util á Nação, dou-me por satisfeito; porque acima da minha consciencia não admitto entidade alguma. (Apoiado).

Entrando na materia que está em discussão, direi o seguinte: se os effeitos da decisão que o Senado vai tomar se limitassem a uma só operação, e não tivessem influencia em todos os que no futuro se houverem de tomar em identicas, ou similhantes occasiões, não teria eu grande escrupulo em votar pelo parecer da minoria da Commissão; mas como o contrario póde succeder, como logo demonstrarei, não o posso approvar. Tambem me não conformo inteiramente com o ennunciado do parecer da maioria, o qual, sem alguma alteração, me persuado não poder satisfazer ao que a Constituição determina: farei por explicar o meu pensamento a respeito desta grave questão, e se eu podér demonstrar que elle é fundado na Lei; que é corroborado pelos precedentes, ou casos julgados (que tambem reforçam as provas) e que deriva a sua força da natureza do mandato; concluirei o meu fim.

Toda a operação que ha de ser resolvida por meio de numeros, para ter um resultado igual permanente, carece de uma base certa e inalteravel; aliás será impossivel haver resultado igual e permanente: parece-me que estes principios se não pódem impugnar. A base certa e inalteravel, para se proceder á operação do sorteio dos Senadores que hão de deixar de o ser, está determinada na Constituição, e na Lei Eleitoral, na parte em que com ella concorda, de um modo tão positivo que ninguem com bons fundamentos o poderá impugnar; por quanto diz o Art. 59 da Constituição = o numero dos Senadores será, pelo menos, igual á metade do numero dos Deputados. = E a Lei Eleitoral, que é regulamentar para este Artigo, fixou o numero dos Deputados em 142, e o dos Senadores em 71, que é justamente ametade. Eis-aqui o primeiro elemento da base certa estabelecida pela Lei.

Diz o Artigo 62 da Constituição = Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes, para Deputados, a Camara dos Senadores será renovada (não dissolvida) em ametade dos seus Membros. Se o numero total dos Senadores for impar, sairá ametade e mais um. = E o Art. 40, que tem toda a relação com este diz que nenhuma das Camaras poderá deliberar sem que esteja presente a maioria da totalidade de seus Membros. Ora, determinando a Constituição que o numero dos Senadores sejam 71; que não poderão deliberar sem que esteja presente a maioria da totalidade de seus Membros; e que no caso de renovação, se o numero fôr impar, deverá saír ametade e mais um da totalidade de seus Membros; segue-se forçosamente que hão de ficar pertencendo á Camara 35 Senadores, e saír 36; porque essa é a metade legal, ou a base certa e permanente da operação, determinada pela Constituição. Creio ter demonstrado que a Lei é favoravel á base que eu estabeleço, e que se não póde admittir outra (Apoiados geraes).

Vamos agora aos precedentes, ou casos julgados.

No principio da actual Legislatura, agitou-se nesta Camara uma questão analoga a esta, com o fim de fixar o numero de Senadores que deveria formar a maioria para deliberar; e já então se pretendeu estabelecer a mesma regra a que nesta occasião pretende recorrer a minoria da Commissão; porém, depois de um acalorado debate, e de uma votação nominal, o contrario foi decidido, e constantemente respeitado pela Camara. — Ora, se para conhecer praticamente qual era a maioria legal a fim de podermos deliberar se recorreu á totalidade dos Membros da Camara designados pela Constituição, e pela Lei eleitoral, - como se poderá agora recorrer a uma base arbitraria (porque é arbitrario tudo quanto não é permanente), para conhecer qual deve ser ametade dos Senadores que devem deixar de o ser, e ametade que hão de continuar. (apoiados)? Creio que é impossivel. Eis-aqui como os precedentes, ou casos julgados vem em favor da minha opinião.

Vamos agora ver qual é á força que se deriva da natureza do mandato a que alguns Srs. recorreram, para demonstrar que o Senado, ou a Camara dos Deputados tinha o direito de annullar eleições.

Sr. Presidente, eu não creio que as Camaras tenham o direito de annullar eleições; talvez que isto seja por defeito de conhecimentos juridicos, porque não sou Jurisconsulto. Eu estou persuadido que, nem o Senado, nem a Camara dos Deputados, são competentes para fazer, ou desfazer Senadores, ou Deputados; por quanto, ás Camaras só compete examinar se o acto das eleições foi legal, ou vicioso, e pronunciar depois o seu juizo com conhecimento de causa, dizendo: — tal Senador, ou tal Deputado, não foi eleito legalmente; = e então esse Senador ou Deputado não toma assento na respectiva Camara. Observe-se porém, que essa nullidade teve origem no acto da eleição, e já vem comprehendida no mandato; e é sobre esse facto anterior, que a Camara manifesta o seu juizo, porque examinou a materia, e viu os documentos que a instruem; mas a illegalidade estava, como já disse, na eleição, e no mandato: é pois em virtude desse exame que a respectiva Camara reconhece que tal eleição não foi legal. Em consequencia digo, Sr. Presidente, que na minha opinião entendo, que tambem se não póde recorrer ao mandato, para reforçar os Pareceres da maioria, e da minoria da Commissão.

Tendo pois demonstrado a meu vêr, que o numero total sobre que se ha de votar, e por meio do qual se ha de conhecer o numero dos que devem sahir, não póde ser outro senão o que esta determinado na Lei (apoiados). Resta agora ver, Sr. Presidente, qual ha de ser o meio pratico de se effectuar essa operação, sem cahir no absurdo de se votar em Senadores fantasmas (perdoe-se-me a expressão); porque nós não sabemos ainda quem elles são, nem se as eleições respectivas se fizeram.

Eu creio que todos os illustres Senadores desejam nesta questão tirar um resultado, que seja conforme á letra e espirito da Constituição; e tanto o supponho a respeito dos illustres Membros que compõem a maioria, como a minoria da Commissão (apoiados); porque uns e outros são veteranos na Causa da Liberdade, e todos elles querem o bem do seu Paiz (apoiados). Parecia-me por tanto, Sr. Presidente, que adoptando-se uma substituição hontem offerecida pelo Sr. Senador Abreu Castello Branco, se poderiam conciliar ambas as opiniões, quero dizer, não se faltaria ao que a Constituição determina, nem tambem se cahiria no absurdo de ficarem sendo Senadores pessoas que ainda não sabemos se o são. Poderá objectar-se a isto com dizer-se, que este meio será talvez pouco delicado, para nós que estamos presentes, inferindo-se que temos empenho em nos perpetuar no Senado com prejuizo de direitos estranhos; porém essa idéa não nos devia embaraçar, porque, Sr. Presidente, de tudo se póde ajuizar bem, e mal; toda a questão consiste em ficarmos bem com as nossas consciencias. Eu confesso que não descubro outro meio nem melhor, nem mais legal, do que o de fazer entrar na urna o numero dos Senadores cujas actas foram apresentadas aqui, e approvadas, porque nós seriamos injustos se esbulhassemos do seu assento nesta Camara, aquelles Srs. que tem dito, que não têem podido comparecer por motivos justificados (como o disse já hoje um).

Sr. Presidente, o methodo pratico da operação é um acto que compete á economia da Camara, e não ha nelle infracção da Constituição, como hontem quiz inculcar um illustre Senador que se assenta ao pé de mim; porque, Sr. Presidente, eu não vejo differença alguma; em que em uma loteria qualquer, a que eu por incidente comparo esta operação que temos a fazer (perdoe-se-me o exemplo), em cuja Loteria entrassem trinta numeros, se conviesse em que os quinze primeiros que saissem fossem os premios, e os quinze que ficassem fossem os brancos; ou ao contrario, que os quinze que saissem primeiro fossem os brancos, e os quinze que ficassem fossem os premios: o resultado do jogo seria sempre o mesmo (apoiados). Repito pois, que não vejo irregularidade alguma em se seguir o methodo lembrado pelo Sr. Abreu, sendo aliàs certo que se cumpria exactamente o espirito da Constituição, muito embora se não seguisse a sua letra, o que é absolutamente impossivel; resultando d'aqui que os trinta e cinco que primeiro saíam da urna, eram os que ficavam na Camara, e os trinta e seis restantes eram os que saíam; e não se dava o risco de não cumprirmos o espirito da Constituição, nem o de ficarem existindo Senadores imaginarios que nós não sabemos se existem, como são os de cinco Circulos do Ultramar, cujas actas ainda não vieram.

Por esta fórma creio eu, Sr. Presidente, que se conciliam ambas as opiniões, como já disse; que se observa a Constituição até onde ella se póde observar; e que se salvam os escrupulos dos Srs. da minoria, evitando-se que a sorte recáia sobre Senadores que se não sabe ainda quem elles são. Demais, Sr. Presidente, a Constituição, e a Lei Eleitoral, dizem que os Senadores do Ultramar representarão sempre os Circulos que os elegeram, em quanto não forem effectivamente substituidos por novos eleitos. Se acontecer pois que algum Senador do Ultramar se apresente aqui nas referidas circumstancias, ninguem lhe poderá negar a sua entrada na Camara, não só porque elles não devem ser prejudicados nos seus direitos, mas tambem porque se aproveitarão os seus serviços, e conhecimentos.

Concluo portanto repetindo que, adoptando-se a Substituição do Sr. Abreu, sairemos deste embaraço pelo meio mais legal: se assim não fôr, eu declaro já que hei de votar contra o Parecer da maioria da Commissão, e contra o da minoria, porque nenhum delles me satisfaz.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu simplesmente quero dizer, como explicação ao illustre Senador que acaba de fallar, que quando eu alludi ás ultimas palavras do Art. 62, não foi entendendo-as pela fórma como elle as entende, nem eu me referi á urna. O meu fim unico foi o mostrar que esta palavra = sairá = obsta a que se approvem as substituições apresentadas, o que eu mostrarei quando dellas se tractar.

O Sr. Trigueiros: - Antes que eu entre na questão, questão que realmente está velha, e que difficultosamente para a tractar se poderão achar novas razões, peço a V. Ex.ª licença para me dirigir á minoria da Commissão, a fim de me esclarecer a sua idéa que eu talvez mal

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entendi. Supponho eu que ella quer que entrem na urna os nomes dos Senadores cujos diplomas já estiverem approvados, excluindo-se sómente os nomes dos que ainda aqui se não tenham apresentado, como são os das Provincias Ultramarinas. Desejaria ouvir as explicações da Commissão a este respeito.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — A Commissão está firme nos seus principios, e a sua idéa refere-se só e unicamente áquelles Senadores cujos diplomas foram apresentados, e verificados no Senado.

O Sr. Trigueiros: — Então o que a minoria da Commissão pertende é claro. Sr. Presidente, eu comecei dizendo que a questão estava velha, e com effeito é assim, e tanto se tem dito por ambas os lados, que difficultosamente se poderão produzir razões novas. Mas, Sr. Presidente, não estando eu habilitado no primeiro dia de discussão, como então declarei, e por ignorar até ao momento de entrar para esta Sala qual fosse a Ordem do dia, não podia por isso dizer talvez mais largamente o que eu sentia a respeito della, e é esta a razão porque uso da palavra que hontem pedi, e com que talvez fatigarei a Camara, por ser um pouco extenso. Sr. Presidente, parecia-me que não havia dúvida alguma, ou alguma boa razão, para não seguir em todas as suas partes o Parecer da maioria da Commissão; porém tanto me enganei que até na parte em que eu julgo que os Senadores que aqui não tem tomado assento, mas, que estão comparados a nós pela approvação, e legalisação de seus diplomas, a minoria, os quer rejeitar! Destruirei primeiro alguns argumentos que se apresentaram contra a maioria da Commissão. Disse-se que nós podiamos destruir o mandato, e que o podiamos annullar, equiparando a palavra a destruir á palavra annullar: mas quando eu estabeleci a proposição que foi depois combatida por alguns Srs. que quem podia dar o mandato era aquelle que o podia annullar, parece-me, que me não colloquei em uma má posição: o mandato é dado pelo povo, e este tem uma representação dentro desta Casa; quando eu digo que se não póde destruir, não entendo que o mandato se não póde annullar, porque esta é uma palavra co-relativa sempre ha direito, sempre ha formulas para a satisfazer, e pelas quaes esta Camara procede quando não acha em fórma, e o annulla, e está authorisado a faze-lo por esse mesmo principio que póde dar o mandato; por consequencia é sempre a minha opinião sustentavel, que não ha ninguem que possa annullar o mandato, senão aquelle que o póde dar. Porém que mandate se quer annullar? O mandato que já se approvou? O daquelles seis Senadores que já tem o seu mandato legalisado e que podem vir aqui quando quizerem? Acho nisto uma retrogradação; pois fomos até á legalidade, e tornamos á nullidade? Portanto sustentei a minha opinião, e parece-me que nós hoje não podemos destruir o que fizemos, e fizemos bem, porque os Senadores que foram legalisados estão tão legaes como nós que não temos senão o acto material de tomar aqui assento (vozes: e o juramento). O juramento é um acto accessorio, é formula não é essencia.

Sr. Presidente, resta agora uma questão mais espinhosa a decidir: resta tractar do direito que póde assistir aos Senadores que vem representar os Circulos Ultramarinos, para vêr se devem entrar na urna, ou ser excluidos; esta questão não se póde tractar senão á posteriori, (sussurro). Eu peço aos nobres Senadores que me dêem attenção como até agora, porque não entro nesta questão senão com o desejo de ser esclarecido, e de acertar, porque vejo grande inconveniente em se seguir o Parecer da minoria. Eu fui em grande parte prevenido pelo orador que me precedeu; grande parte dos meus argumentos foram aquelles de que elle se serviu, e de que eu já me servi em outra occasião, quando estava assentado naquella Cadeira como Secretario, por occasião de nos constituirmos. Constituiu-se a outra Camara, e em consequencia progrediram na outra Camara os trabalhos, e é sobre esta base que assentaram todas as Leis que se tem feito, toda a existencia da Sessão passada, e da presente. Qual foi a nossa decisão, quando se tractou de saber qual era o numero necessario para deliberarmos? Foi que esse era o de 36. E donde o podiamos tomar? Do numero 71: logo não julgamos nós representados todos os Circulos; logo ha aqui alguma cousa nova no Parecer da maioria? Disse-se a este respeito, que seria absurdo renovar uma cousa que não existe, fallando dos Circulos Ultramarinos, mas eu logo mostrarei, que o absurdo está em julgar não existente a representação desses Circulos. Sr. Presidente, foi sobre esta base que nós edificamos, foi este numero de 36 que ainda existe, e então não póde negar-se que foi tomado do numero 71; portanto se nós tomarmos uma resolução em opposição a esta, o que se segue é que nós temos estado em uma posição falsa, porque mettemos em numero Senadores que não existiam; por consequencia é preciso annullar todo quanto se tem feito: portanto, Sr. Presidente, este precedente pelos seus resultados não póde ser questionado de maneira alguma, é um precedente pelo qual nós temos chegado a proceder em conformidade com o que já decidimos, e não podemos afastar-nos do que já decidimos.

Mas, querendo por um pouco que os Circulos eleitoraes Ultramarinos cujas actas aqui não appareceram, e cujos diplomas nós não vimos, os nobres Senadores que combatem a minha opinião hão de acceitar tambem uma consequencia que não quererão esses Circulos representados; isto é consequencia necessaria que esses Circulos não estão representados; e então ha de seguir-se que as Leis que nós fizemos não os obrigam, e por tanto que elles podem desconhecer o dever de as cumprir: mas isto não póde ser, porque já os julgamos representados e se o não tivessemos feito estavamos em contradicção com os principios representativos que não permittem, que ninguem esteja sujeito a alguma Lei sem ter entrado com o seu contingente na representação; porém o absurdo vai mais longe, e eu hei de demonstrar que nós não podemos deixar de considerar que o numero de 71 ha de entrar na urna para se extrahir a maioria, e porque? Porque na Constituição o Artigo 63 diz (leu). Sr. Presidente, quer dizer este Artigo que a Camara dos Senadores fica sempre constituida, ou póde continuar, independente da reunião da outra Camara, em Tribunal de Justiça (apoiados). Então por força se lhe ha de dar o numero necessario (apoiados). Bem, e qual será este numero? Serão os direitos dos accusados menores do que aquelles que têem os nossos constituintes para receber as Leis que nós aqui fazemos? Por ventura, se hoje se dissolverem as Côrtes, se nós ámanhã procedermos ao sorteamento, como quer a minoria o numero de 30 que não é maioria porque agora somos 60? Supponhamos que ámanhã são aqui accusados aquelles individuos ou funccionarios que segundo a Constituição o podem ser, e que o Tribunal deve ter a sua acção; por ventura poderá o Tribunal deliberar sem ter numero legal? Parece-me que ficando 30 não pódem deliberar nem julgar; por consequencia não se póde preencher o preceito da Constituição, o qual é que o Senado seja constituido em Tribunal: logo é um absurdo o que a minoria da Commissão pertende. As Leis violadas ficariam sem garantia, os direitos dos accusados sem a que a Lei lhe quiz dar, e com justiça o Tribunal poderia ser desconhecido, e rejeitado; e isto não póde admittir-se.

Sr. Presidente, para satisfazer agora a uma reflexão que o meu nobre amigo, o Sr. Cardoso da Cunha, fez do lado opposto, direi que á Constituição parece não estar em harmonia com sigo mesmo nesta parte. A Constituição quiz a maioria para as deliberações, quiz um Tribunal com maioria porque o quiz para deliberar; mas, mandando que sahisse metade mais um, ou não esteve de acôrdo com sigo mesmo, ou quiz dar maior garantia á urna; se faz duvida haver menos um e faltar esta garantia ao accusado, muito maior garantia faltará quando faltar maior numero: este é o grande argumento, e por consequencia nesta parte a Constituição parece estar em desharmonia com os seus proprios preceitos, que não admittem deliberação nesta Casa sem maioria. Nesta parte ou houve descuido do Legislador, ou quiz-se dar maior garantia á urna do que aos accusados porque nunca se ha de suppôr, que o Legislador teve descuidos; mas é sempre absurdo dizer que a garantia de um é maior que a de muitos. Pelo systema da minoria vem a faltar seis, e pela minha opinião vem a faltar um. (Sr. Presidente, eu não tenho mais razões a produzir, e até se as tivesse deixaria da continuar porque me parece que a materia está sufficientemente esclarecida; entre tanto direi que a Substituição que se offereceu não remove os inconvenientes que eu tenho ponderado; antes os accrescenta, tendo todos os inconvenientes do Parecer da minoria, e além disso extrahindo da urna, a maioria de Senadores, que nunca póde deixar de ser relativa ao todo, todo, que desconhece, e que rejeita. Sr. Presidente se ella entrar em discussão eu pedirei a palavra, e mostrarei que não remove os inconvenientes que eu apresento, bem como outros oradores temos ponderado.

O Sr. Abreu Castello-Branco: — Eu tinha pedido a palavra sobre a ordem, para rogar a V. Ex.ª quizesse ter a bondade de lêr a emenda ou Substituição que hontem offereci, e que acabei de mandar para a Mesa por escripto.

Foi satisfeito, lendo-se a seguinte

Substituição.

«Na urna devem entrar tantas sortes quantos forem os Senadores que tiverem sido proclamados como taes em virtude da legalização das respectivas actas e diplomas; e extrahindo della trinta e cinco nomes serão estes os que devem ficar, e sahirão os outros trinta e seis, que faltam para completar o numero total do Senado.» — João Maria d'Abreu Castello Branco,

O Sr. Presidente: — Eu julgo que se podia tractar desta emenda, discutindo-se conjuntamente com o paragrapho no caso de ser admittida (apoiados). S. Ex.ª consultou a Camara sobre se admittia á discussão a emenda do Sr. Abreu Castello-Branco, e decidio affirmativamente.

O Sr. General Zagallo: — Eu peço ao illustre Senador que apresentou a emenda queira supprimir a palavra = diploma; porque, a não ser assim, eu devo saír para fóra do Senado, visto que não fui proclamado Senador em virtude de diploma que eu mesmo apresentasse.

O Sr. Abreu Castello-Branco: — Eu não me conformo inteiramente com a lembrança do Sr. Zagallo; se o illustre Senador está aqui sem ter apresentado diploma, é um facto particular; e posto que as razoes da Camara, quando o chamou, deviam ter sido muito boas, eu não estou ao alcance dellas; entretanto, na minha opinião, o diploma é o titulo pelo qual se julga que quem o apresenta está eleito pelo Povo... (Vozes: — Nada, nada. São as actas). Eu estava persuadido do contrario, mas pelo que ouço sujeito a minha emenda á decisão da Camara, salva a redacção.

O Sr. Miranda: — Uma palavra não é indifferente, segundo aquella de que se usar, modificarei as minhas opiniões: peço por tanto ao illustre Senador que determine de uma maneira positiva a sua emenda; porque se confundem o diploma com as actas, e eu creio que o que dá todo o direito aos Senadores são as actas dos Circulos eleitoraes, que é a eleição do Povo, e não outra. Por conseguinte uma palavra nesta questão fórma a essencia della: convém por isso que o illustre Senador se exprima precisamente.

O Sr. Cardoso da Cunha: — Eu entendi que o Sr. Abreu Castello-Branco quando apresentou a palavra diploma depois de ter fallado das actas, que é o que basta para legalisar a validade das eleições, entendi que elle quiz referir-se á apresentação do Senador nesta Camara, porque o Senador é quem traz o seu diploma; mas quando um Senador se apresenta sem elle, é porque é chamado pelo Senado, como aconteceu com o Sr. Zagallo, e outros. Portanto, parece-me que a palavra diploma, que se acha na emenda, corresponde á apresentação do Senador, e que foi neste sentido que ella ahi se escreveu.

O Sr. Abreu Castello-Branco: — Eu quando exprimi a palavra diploma depois de actas, não era desconhecendo que as actas eram aquellas que apresentam o Senador, como digno de ser attendido aqui; mas eu quiz por essa palavra exprimir o pensamento de que, apesar das actas terem aqui chegado, e terem sido approvadas, se o Senador nunca se apresentar com o diploma, ou sem elle, essas eleições se tornem nullas. Por tanto eu adopto a idéa do Sr. Cardoso da Cunha, e póde tractar-se a emenda salva a redacção, como já disse (Sussurro).

O Sr. Presidente: — Segundo a explicação do Author da emenda, se á Camara parecer, devolve-se-lhe para a redigir novamente (Apoiados).

Assim se fez; e em resultado foram supprimidas na mesma emenda as palavras = e diplomas.

O Sr. Amaral: — Sr. Presidente, quando eu vi as differentes opiniões, em que se dividiu a Commissão encarregada de apresentar um Parecer sobre o objecto, que se discute, fiquei persuadido de que a difficuldade de o decidir com acerto era maior do que se me tinha antolhado, quando pela primeira vez o encarei; e por isso, posto que eu a esse tem-

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po já tivesse formado o meu juizo ácerca da materia, demorei-me de proposito em o manifestar para aproveitar o que na discussão me podesse esclarecer, muito disposto a abandonar a minha opinião, se alguma fosse apresentada, que me parecesse melhor; mas o que até agora se tem dito não tem feito mudar o meu juizo; e confesso, com muita magoa, não me conformo com o Parecer da maioria, nem com o da minoria da Commissão; e digo com muita magoa, porque reconhecendo eu os talentos de cada um dos dignos Membros da Commissão, por muito superiores aos meus, tenho mais que provavel que a minha opinião, contraria á sua, não será a melhor; entre tanto vejo que ella não é singular, porque já alguns dos dignos Senadores, que me precederam, tem ligado a minha opinião á sua: eu, para a sustentar, farei por não reproduzir os argumentos apresentados, e tocarei sómente aquelles que me parece ainda aqui não foram tocados.

Sr. Presidente, eu creio que desde o momento em que um Cidadão é legalisado Senador, (e por esse momento entendo aquelle em que a acta da sua eleição é declarada legal nesta Camara) creio, digo, que desde esse momento elle fica sendo Senador de direito, e entra na fruição das prerogativas; que como tal lhe competem; e sustento esta opinião, além de outras razoes já apontadas, porque vejo que a Lei eleitoral no Artigo 78, referindo-se aos Cidadãos simultaneamente eleitos Senadores e deputados, depois de lhes dar a faculdade de optarem entre os dous cargos, declara que, no caso de algum não optar, se entenderá que é Senador, ainda que é sabido que contra a respectiva eleição se póde depois apresentar illegalidade, que a invalide. Ora; se desde então a Lei declara que o Cidadão eleito é Senador; se pelo Artigo 49 da Constituição, desde o dia em que a sua eleição é sabida na Secretaria d'Estado, não póde elle já acceitar para si nem solicitar para outro, pensão, condecoração, ou emprego provido pelo Governo, ficando assim sujeito aos incommodos inherentes ao cargo de Senador, como posso eu deixar de o considerar Senador, e na fruição de suas prerogativas (que são a compensação destes incommodos), quando a sua eleição se acha já legalisada nesta Camara, e quando para elle ser Senador de direito e de facto só lhe falta apresentar-se aqui? Será a falta dessa apresentação a que o priva daquellas prerogativas? Qual é a Lei que o prescreve? A Lei eleitoral sim determina (creio que no Artigo 80 que os Senadores e Deputados devem comparecer em Côrtes no dia designado, mas nem ella nem outra alguma, de que eu saiba, declara que aquelles que se não apresentarem percam a qualidade de Senador ou de Deputado; e como a conservem, conservam as suas prerogativas: e tanto isto é verdade, que se eu me não engano, e a Camara o dirá, desde o momento em que um Cidadão é proclamado Senador, creio que não póde ser preso senão nos mesmos termos em que nós que aqui estamos sentados o podemos ser (apoiados). E então pergunto, não é isto uma prerogativa especial do cargo de Senador? Sem duvida. Existe alguma Lei que faça differença entre as differentes prerogativas deste cargo: Nenhuma. Haverá alguma que marque differentes épocas, em que devam ter principio as prerogativas do Senado? Não: logo senão ha nenhuma dessas Leis; se o Cidadão, desde o momento em que é proclamado Senador, gosa da prerogativa de não poder ser preso senão como os outros Senadores; tambem desde esse momento digo eu que deve gosar da prerogativa (no casa de sorteamento) de ir o seu nome á urna com os daquelles que aqui estiverem assentados. De mais, Sr. Presidente, sempre que nesta Camara se tem lamentado a ausencia de alguns Srs. Senadores, que ainda se não apresentaram; tem sido unanime nesta Casa a opinião de que só por legitimamente impedidos é que elles não tem comparecido; nem outro podia ser o sentimento do Senado sem irrogar grave injuria aos ausentes, e o Senado não é capaz de fazer injuria a ninguem: estão pois legitimamente impedidos esses Srs. que ainda não vieram tomar assento; e póde-se por isso mandar fazer outras eleições? Não. Mas na occasião do sorteamento podem ainda assim continuar, podem estar impedidos alguns delles, ou outros; e então um obstaculo reconhecido legitimo, involuntario, e talvez invencivel ha de priva-los do direito de que sem esse obstaculo deviam gosar? Parece-me isso um absurdo; e para o tornar mais sensivel, eu vou applicar esta doutrina a um caso particular. Supponha-se que um Cidadão residente em uma das Provincias do Ultramar, e por ella eleito Senador, partia para Lisboa na primeira opportunidade que se lhe offerecia, com o fim unico de vir exercer as suas funcções ao Senado; até aqui tinha elle feito tudo quanto lhe era possivel para desempenhar o cargo com que o havia honrado o suffragio dos seus constituintes; mas supponha-se que depois, por um desses accidentes ordinarios no mar, a sua viagem se demorava, de modo que não podesse aqui chegar senão depois de terem chegado a primeira ou segunda via das actas da sua eleição; supponha-se que lhe acontecia isto, e que chegando elle depois, sem perder um só instante, corria a este Senado para exercer as suas funcções, apresentando-se aquellas portas, quando o Senado se preparava para proceder ao sorteamento. Então a um Cidadão que tinha feito taes sacrificios, que tinha soffrido taes incommodos, havia de se lhe dizer, = tenha paciencia, já vem tarde, viesse mais cedo? (Uma voz: — Isso está acautelado na Lei). Está acautelado? Mas nesse caso o Senador ficava como subsidiario, e não como proprietario; apesar dos incommodos que tinha soffrido, não vinha a gosar dos mesmos direitos que os outros. Parece-me que isto é absolutamente insustentavel e por isso entendo que os Senadores, desde o momento em que são proclamados, ficam gosando de todas as prerogativas inherentes a esse cargo; e como uma dellas e o direito á eventualidade de continuarem a fazer parte da Camara, acho que os nomes, dos que ainda não compareceram, devem entrar na urna conjuntamente com os daquelles que já tem assento no Senado. E por isso entendo que se não póde sustentar o Parecer da maioria, no qual se propõe que vão á urna sómente os nomes daquelles Senadores que teem legalisado os seus diplomas, e tomado assento na Camara; e por esta occasião peço permissão aos illustres Senadores, que formam a minoria da Commissão, para lhes dizer que me parece que o modo, por que se exprimem na primeira parte do paragrapho, não é conforme com o que se deve seguir (leu e proseguiu), pois, Sr. Presidente, um Senador eleito e que tem de legalisar o seu diploma?..... (Rumor) Antes do que se passou comigo, entendia eu que para um Senador vir aqui tomar assento devia trazer o seu diploma na mão, porque eu nunca entendi como um procurador podesse decentemente praticar acto algum em nome de seus constituintes, sem poder mostrar o titulo que a isso o authorisava; mas até ao momento actual ainda eu não recebi o meu diploma. Como era possivel que eu o tivesse legalisado? Entretanto a Camara sabe muito bem que, não obstante eu ter ponderado estas circumstancias, ella me não escusou de vir tomar assento; e mesmo foi um dos Membros da minoria (que não está presente) quem julgou não ser necessario que eu apresentasse esse diploma: o certo é que para comigo não se julgou necessario nem ao menos ter recebido o diploma. Por consequencia parece-me que este acto do Senado não está em conformidade com a exigencia da minoria da Commissão, e por isso entendo que os Senadores, logo que chegam as Actas da sua eleição, não precisam apresentar o diploma, porque este serve simplesmente para mostrar a identidade da pessoa; o titulo legal da eleição é a Acta (apoiados). Pois bem; eu havia servir-me desta conclusão, e era necessario chegar a ella para, fundamentar parte do meu voto. Agora, Sr. Presidente, examinando a opinião da maioria da Commissão, vejo que ella seguiu um extremo opposto ao da minoria; e em quanto a mim apresentou um arbitrio que ainda é menos legal que o da minoria; quer ella que na urna entrem os nomes de todos os Senadores eleitos, e que a respeito daquelles Circulos, cujas eleições ainda não foram conhecidas, entrem sortes com numeros, que substituam os nomes dos Senadores; isto é, que entrem nomes de Cidadãos que podem não ser Senadores; e signaes representativos de entidades que pódem não existir. Por quanto póde haver Cidadãos illegalmente eleitos; em cujo caso não são Senadores, e as eleições ainda não conhecidas ao tempo do sorteamento, e que são representadas pelos numeros, pódem não estar feitas, e neste caso estes representam entes de imaginação, que são iguaes a cousa nenhuma. Isto parece-me um absurdo; e para o combater não precisarei dos argumentos que se tem ido buscar á Constituição, e mesmo de alguns outros novos, que eu lá poderia achar; combato-o com o mesmo argumento de que um digno orador ha pouco tempo, pertendeu tirar uma conclusão contraria. Perguntou o nobre Senador = Se immediatamente depois do sorteamento fosse necessario constituir o Senado em Tribunal de justiça, como havia de isso effectuar-se no caso de se não fazer o que propõe a maioria? = Agora pergunto eu: = E como ha de isso effectuar-se se se fizer o que propõe a maioria?... Supponhamos que na occasião do sorteamento, o acaso (a quem alguma gente attribue muito poder, e a quem para esta hypotese eu concederei algum) se lembrava de querer ludibriar o Senado; e que havendo a esse tempo 35 Circulos, cujas eleições eram desconhecidas, eram justamente essas as que pelo sorteamento designavam os Senadores, que continuavam em exercicio: supponhamos que essas eleições não estavam feitas, e que antes de o serem, tinha o Senado de se constituir em Tribunal de justiça. Seria cousa curiosa, ver nestas cadeiras assentados 35 pedaços de papel, promptos a julgarem uma execução!... (Apoiados) O caso é possivel: as consequencias são absurdas; e a doutrina, de que se seguem consequencias absurdas, é absurda tambem (Apoiados).

Parece-me pois insustentavel o Parecer da maioria, assim como da minoria da Commissão, e, sendo assim, era forçoso recorrer a outro arbitrio: esse, julgo eu, dever ser o de entrarem na urna os nomes de todos os Senadores, cujas eleições estiverem declaradas legaes ao tempo do sorteamento. Nesta conformidade mandarei para a Mesa uma Substituição, e reservo-me para a sustentar quando ella fôr impugnada.

É a seguinte

Substituição ao §. 7.º

«Na urna devem entrar tantas sortes, quantos forem os Senadores cujas eleições, ao tempo do sorteamento, estiverem declaradas legaes, para dellas se tirar a metade legal.» = Amaral.

O Sr. Abreu Castello-Branco: — Já hontem disse, Sr. Presidente, que em geral me afastava da opinião da Commissão, tanto relativamente á da maioria, como á da minoria; e foi por isso que fiz a Substituição que mandei para a Mesa.

Eu vejo, Sr. Presidente, que o que nós temos a praticar aqui é levar a effeito, ou á execução, um ponto constitucional; este ponto constitucional está determinado no Artigo que vou ler: (leu). A minha opinião pois é tendente simplesmente a fazer verificar o que determina a Constituição: e o que quer ella? Quer que quando se verificaram as hypotheses em que deve proceder-se á renovação da Camara, fique no Senado metade do numero legal dos Senadores; e que a outra metade e mais um (sendo numero impar) seja renovada (apoiados). Ora, eu creio que pela minha Substituição se cumpre o que quer a Constituição; por quanto, sendo o numero total dos Membros deste Senado 71, é claro que a ametade que deve ficar são 36, e os que devem sahir são 36: entrem pois na urna todos os nomes dos Senadores cujas Actas, forem approvadas até ao momento em que deva ter logar o sorteio, e desses todos, extraiam-se 35 que é a ametade do numero total que deve ficar, e sejam estes os 35 que ficam apurados para pertencerem de futuro ao Senado; os quaes 35 Senadores (que se sabe quem são, porque já existem aqui), juntos com os que ficaram dentro da urna (e cujas Actas já estão approvadas), e com aquelles que ainda as não apresentaram, completam exactamente o numero total de que o Senado se deve compôr (apoiados). Parece-me, Sr. Presidente, que assim ficará tudo obviado; e que se executa a Constituição não só a respeito da ametade que fica, mas tambem a respeito da ametade que deve sahir. Poder-se ha porém dizer talvez, que a Constituição se não executa nesta parte, porque esta quer que entrem todos na urna: mas, Sr. Presidente, não podem entrar todos, porque é impossivel que entrem aquelles cujas Actas ainda se não tiverem apresentado, e são estes os que eu excluo unicamente; e exclu-os porque não podem entrar na urna nomes de Senadores que ainda se não sabe quem são, nem se conhecem. Mas, diz a maioria da Commissão, que entrem na urna os Districtos com os numeros, Sr. Presidente, já

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muito bem respondeu a isto o nosso collega o Sr. Amaral, e muito bem demonstrou que similhante methodo era impraticavel, e de certo o é; porque supponhamos que a ametade que sahia para ficar, era desses numeros, o que póde muito bem acontecer, o resultado seria apparecer depois zero; ou dizer-se que ficavam taes Senadores, cujos nomes ainda não eram sabidos; cujas eleições se não tivessem ainda feito; e outros cujas Actas não podessem ser approvadas quando se apresentassem, por ter havido vicio na sua eleição. Seguido o methodo indicado na minha Substituição, parece-me que a sorte joga com uns e outros; porque abrange os que estão presentes, porque entram na urna, e abrange tambem os outros cujas Actas foram aqui approvadas, e que igualmente entram na urna. Por esta fórma, Sr. Presidente, julgo que pela minha Substituição se satisfaz a primeira parte do §. 6§ da Constituição que diz assim; (leu) e tambem fica satisfeita a ultima parte delle quando diz isto: (leu).

Concluo por tanto dizendo, que mais alguns argumentos poderia apresentar para sustentar a minha Substituição; porém em parte delles já fui prevenido pelo illustre Senador o Sr. Amaral; se porém fôr preciso eu direi mais alguma cousa durante a discussão.

O Sr. Visconde de Laborim: — Muito estirada vai já esta discussão, Sr. Presidente, no entretanto é forçoso confessar, que ella tem sido tractada com toda a dignidade e sabedoria; e o objecto na realidade o merece (apoiados). Todas as razões, que se podem dar pró e contra, acham-se esgotadas; e por isso querendo eu dizer alguma cousa não farei outra figura, que não seja a de um verdadeiro echo, porque não posso dizer senão aquillo, que já está dito; mas como não se perde nada em esclarecer mais o assumpto, sempre usarei da palavra.

Sr. Presidente, o que é que nós presentemente temos a executar? É a Constituição da Monarchia Portugueza, na parte em que exige de nós uma providencia a respeito do Artigo 62: — e então convem voltar a ella. Constituição é o que eu quero seguir, e nada mais. Vejamos porém como eu a entendo; e vejamos tambem se por meio dos argumentos apresentados, se tem esclarecido a verdade, ou se ella se tem encuberto. Digo encuberto pela força das razões apresentadas, e não em applicação a algum dos oradores de parecer opposto ao meu; porque certamente creio que todos nós só queremos a verdade (apoiados): declaro pois, torno a repetir, que fallo simplesmente do ornato da oração, e não do espirito do orador; e por isso a ninguem escandalisa.

Sr. Presidente, o que diz a Constituição no Artigo 59? Que a Camara dos Senadores será um composto, pelo menos, d'ametade dos Membros da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza. E o Artigo Gi diz, tractando do sorteamento, que sahirá ametade e mais um, se effectivamente o numero total fôr impar. Agora pergunto eu, empregando-se neste Artigo a palavra total, a que outro Artigo terá isto referencia? Certamente ao Artigo 59. E qual é esse total? Lá está a Lei de 9 d'Abril de 1838, que diz, que o numero dos Srs. Deputados será de 142, e o dos Senadores de 71: é pois o numero total dos Membros desta Camara 71, e tudo quanto em contrario se disser, parece-me que não terá o cunho da exactidão. Vejamos agora o de que necessitamos para escrupulosamente se pôr em pratica este processo. Necessitamos, que entrem na urna todos os Senadores, que têem o seu diploma legalisado, e assento nesta Camara; que entrem aquelles cujos nomes nós ignoramos, mas a respeito dos quaes temos uma certeza moral, de que se acha feita a eleição; e tambem aquelles, cujas actas se acham legalisadas, e que todavia pelos seus impedimentos (por nós reconhecidos), não tenham podido tomar assento nesta Camara. Em quanto aos 60, que já tem legalisados os seus diplomas, e assento na Camara, não póde haver duvida alguma. A respeito daquelles, cujos nomes nós ignoramos, mas de que já temos noticia se fizeram as eleições; não sei como nós possamos com justiça, tornar sem effeito esses actos, actos nacionaes, e respeitaveis (apoiados). Pergunto eu: haverá um Juiz tão barbaro, que annulle um acto qualquer, e que o torne sem effeito, sem que primeiro, prehenchidas as formulas devidas, se esgotem todas as provas Juridicas? Certamente não. Então digo eu, que se nós não temos provas para dizer que essas eleições estão illegaes, como nos atrevemos, em posição tão seria, a reputa-las como taes? Sr. Presidente, eu sirvo-me tambem do argumento que apresentou o Sr. Trigueiros, e que ainda está em pé, e vem a ser; se esse numero de 71 Senadores em que entram estes segundos, de que estou fallando, e com que sempre temos contado, e de que temos, sem interrupção, deduzido nossos trabalhos, tem sido legal para uma cousa porque o não ha de ser para a outra? A proposição em contrario torna inefficaz tudo quanto temos feito. Sr. Presidente longe desta Camara o procedimento de julgar justo um precedente, e injusto sem subsequente da mesma natureza. Pelo que toca aos terceiros, isto é, que não tem assento no Senado, mas cujas actas das eleições se acham legalisadas, se os excluirmos, segue-se uma consequencia ainda muito mais revoltante, como é decidir contra provas, e contra o nosso proprio facto, pois sempre os temos reputado Senadores, e como taes ainda ha pouco lhes oficiamos. Todas estas razões não serão de rigorosa justiça; mas se o não são, os que as combatem, queixem-se da Lei fundamental, e não de nós que só queremos pôr em execução a Constituição, e aquelle é o meio unico disto se pôr em pratica.

Em quanto ás emendas, offerecidas pelos dignos Senadores, Abreu Castello Branco, e Amaral, direi, que tendo respeitado a Constituição, e conhecendo que os dignos Senadores a respeitam, como eu; é forçoso accreditar de duas uma; ou que eu estou enganado na fórma de a executar, ou SS. Ex.ªs; porque, por qualquer doa modos que se tome a operação de ambos os Senhores, não se preenche a Lei. Que manda a Lei? Manda que entre o numero legal, isto é, que entre um inteiro, composto de 71 Senadores, que é metade do numero dos Deputados para se tirar um meio, que comprehende 36; e qual será, pela fórma que diz o Sr. Senador, esse inteiro? Eu não o vejo, e não entrando elle, como ha de sahir o meio?

É por tanto, Sr. Presidente, aquelle o unico modo, com que eu julgo, que a Lei se deve e póde executar: de mais Sr. Presidente é necessario termos uma pouca de cautela com as censuras, que sobre nós podem recahir; Sr. Presidente, nós na nossa discussão temos feito uma separação entre escolhidos, e desprezados, ella parece-me odiosa, o convém que a isto o Senado attenda, e de mais a que, da fórma porque se faz esta operação, torna a sorte mais favoravel áquelles que aqui existem, (apoiados), e chama sobre nós um bem entendido reparo. E por tanto, apoiando o Parecer da maioria, continuarei a sustenta-lo se a discussão progredir; mais parece-me, que depois de fallarem alguns Senadores, que tem a palavra, seria bom que V. Ex.ª propozesse á Assembléa se a materia estava discutida ou não (Apoiados).

O Sr. Bettencourt: — Sr. Presidente, eu me aproveito da ultima proposição do illustre Senador o Sr. Visconde de Laborim, para que o seu requerimento seja posto á votação, e se decidir se está a materia suficientemente discutida, depois de terem a palavra os Srs. Senadores, que a tem pedido: pela minha parte não abusarei da paciencia dos meus collegas, por quanto depois de uma discussão, que dura quatro Sessões, que se poderá dizer de novo?... Repete-se as mesmas idéas, com differentes palavras segundo o estilo de cada orador: e como eu não posso, nem costumo fazer discursos estudados em casa, por esta razão muitas vezes solto as velas á minha imaginação, e não as posso recolher, tanto quanto é preciso, e então sou ás vezes extenso: agora não o serei; podia refutar algumas opiniões porque tenho tambem as minhas, porém não o faço, porque a hora está já chegada.

Sr. Presidente, a questão é talvez a mais importante, e transcendente, que neste Senado se tem ventilado; e a longa e circumspecta discussão que tem havido, assim o prova. Eu só pedi a palavra para dar a razão, e os motivos em que fundava o meu voto: confesso que quando o illustre Senador o Sr. Luiz José Ribeiro estabeleceu os principios do seu discurso, eu fiz tenção de desistir da palavra, porém quando ouvi que de taes principios, que eram igualmente os que eu tomava para o desenvolvimento do meu discurso, elle tirava consequencias contrarias, eu então tomei a deliberação de me servir da palavra, e dizer que da letra e espirito do Artigo 40 da Constituição, do Artigo 59, e do Artigo 62, e estes todos a base do Artigo 9 do Regimento da nossa Camara, tirava a conclusão que tira a maioria da Commissão; e é que na urna devem entrar tantas sortes quantos são os Senadores que segundo a Constituição, e a Lei Eleitoral constituem a Camara dos Senadores, e votarei pela maioria pelas razões fundadas naquelles Artigos, e até porque a Camara nunca se julgou estar em circumstancias de deliberar, senão quando estava o numero completo, legal, e total da metade e mais um.

Alguem julga, que o abulir-se, como alguns Srs. Senadores querem, annullando-se a eleição de todos os Srs. Senadores que ainda se não apresentaram importe o mesmo que ferir, e reformar um Artigo Constitucional; e então se julgasse necessario devia ser nos termos dos Artigos da Constituição 138 e 139. Estes os motivos porque não me conformo com a substituição do meu amigo o illustre Sr. Senador Abreu Castello Branco.

O Sr. Vellez Caldeira: — O Sr. Visconde de Laborim acabou o seu discurso, dizendo que deviamos attender ás censuras que nos vão fazer: mas que nos devem a nós importar as censuras, se cada um votar segundo o que entender? Não somos obrigados a mais; e eu firme nos meus principios resta-me ter a satisfação de ter feito o meu dever. Nesta Camara como bem disse o Sr. Luiz José Ribeiro, não ha direita nem esquerda, isto provam todas as discussões, e resoluções da Sessão passada, tonto na questão da fórma mesmo de constituir a Camara, como em todas as questões que se seguiram; de maneira que eu não conheço aqui direita nem esquerda (Apoiados).

Disse o Sr. Pereira de Magalhães, que em Hespanha se tinha seguido o mesmo modo que elle propunha; mas a que vem cá a questão de Hespanha; sabemos nós se o caso é identico? Se estava lá completa a representação nacional? Nós temos Districtos que não estão representados, nem ha certeza moral de que se tenham feito as eleições, porque se ellas estivessem feitas já constava aqui. Em quanto tempo vem aqui as noticias de Macáu? Em tres mezes; então já se saberia se se tinham feito as eleições; por tanto nem a certeza moral temos. Neste caso o que nos deve levar a decidir o negocio em questão é a Constituição. Vamos á Constituição, porque por ella é que eu me hei de regular. Esta questão tem duas partes; primeira é a dos Senadores de que não constam as eleições; e a segunda é a daquelles que já foram approvados, isto é daquelles que estão já eleitos, e nós temos proclamado Senadores. Quanto a estes muito se póde ainda dizer a favor do Parecer da minoria, porque elles ainda não são Senadores effectivos, o seu mandato não está ainda cumprido, etc. mas eu tenho sempre pugnado, e talvez contra a opinião de alguns Senhores, que agora votam em sentido contrario, que senão deve excluir um Senador sem haver uma razão irrecusavel; mas, como digo, eu coherente com os meus principios opponho-me ao voto da minoria nesta parte, porque uma vez que estão proclamados, que tem um motivo justo para não terem vindo, não se pódem de modo algum excluir de Senadores, e como taes se devem considerar. Quanto porém aos Districtos ainda não representados voto com a minoria; e sou nisto tambem coherente com a mesma opinião que sustentei, quando se tractou do modo de constituir a Camara; e de mais este caso é muito differente do Artigo 40 da Constituição; porque o Artigo 62 não especifica como aquelle a totalidade dos Membros, diz só a metade delles: (leu); e a totalidade de que falla a segunda parte do Artigo é referindo-se á primeira, isto é, á totalidade dos Membros que, são taes: agora aquelles cujas eleições senão sabem, não se podem reputar Senadores, nem o são: já aqui se mostrou o absurdo que seria (perdoem-me os Membros da Commissão usar destas expressões que são modos de argumentos). Como se hão de sortear se elles não existem, se elles não são Membros do Senado como hão de sahir. Agora contra isto oppõem-se o inconveniente que o Sr. Miranda ponderou hontem, fallando sobre a renovação; que não se seguindo o que a maioria propunha haveria uma serie de desigualdades de eleições; não é assim, porque nas seguintes renovações está sabido que hão de sahir os mais antigos. O argumento do Sr. Trigueiros sobre o Artigo 63 é a nosso favor; porque segundo o seu argumento nós deixamos mais numero ao Tribunal de Justiça. Um outro argumento é que nós já julgámos representados

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aquelles circulos: nós não fizemos tal, o que decidimos foi que era necessario o numero de 36 para deliberar, mas nunca julgámos representados os Districtos, que o não estavam. Não é tambem necessario annullar o que está feito, como se receiou, porque é cousa que succede todos os dias faltarem representantes em alguns Districtos; dizer-se que aquelles Districtos terão direito a não estar pelo que aqui se decidisse isto não tem logar, porque todos os dias está faltando, ou um Senador ou um Deputado, e as Camaras vão marchando, e fazendo Leis.

Por todas estas razões, voto pela substituição do Sr. Abreu Castello Branco.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu talvez vá fazer uma injustiça ao meu nobre amigo o Sr. Caldeira, porém se eu lha fizer, querendo S. Ex.ª, lhe pedirei as desculpas devidas como Cavalheiro. No seu discurso parece-me que quiz notar-me uma contradicção.

O Sr. Vellez Caldeira: — Se V. Ex.ª dá licença eu atalho já isto; não é com o Sr. Visconde de Laborim que fallei, é com o Sr. Trigueiros.

O Sr. Visconde de Laborim: — Não importa, no entanto deverei sempre dizer, que não ha contradicção em eu querer que sejam admittidos os Srs. Senadores, cujas actas se acham legalisadas; com o ter insistido para que se lhes officiasse a fim de virem auxiliar-nos com as suas luzes, porque quando elles não viessem decididamente, pelo seu proprio facto se excluiam, mas não era possivel que eu quizesse que elles fossem excluidos, a não haver esse facto, e sobre elle uma decisão desta Camara: por consequencia não estou em contradicção.

O Sr. Trigueiros: (Para explicação.) — Em quanto ao argumento que o Sr. Vellez Caldeira disse que provava a favor da opinião da minoria da Commissão, a conclusão que S. Ex.ª tirou (perdoe-me elle) foi porque não combateu senão metade do meu argumento, porque este era ligado com o outro principio da Constituição, porque é por meio della que eu o tinha ido buscar: a Constituição não se explica senão por si mesma. Eu disse que nella se estabelecia o preceito do numero legal, referindo-o á formação da Camara em Tribunal de Justiça tirei as necessarias consequencias, que de modo algum provam a favor da substituição; para isso era preciso que o numero legal dos Senadores não fosse o de 71. — Tenho-me explicado.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu julguei que estava acabada a discussão, e por isso pedi a V. Ex.ª quizesse consultar a Camara para decidir se a materia está ou não sufficientemente discutida.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Parece-me que a ninguem deve ser dada a palavra, senão quando lhe tocar, e quando a tiver é que cada Senador poderá fallar, aliàs ficam preteridos os que estavam inscriptos, eternos discussão para muito tempo (Rumor).

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu desejo ser esclarecido sobre o modo porque se exprime o nosso Regimento; creio que é livre a qualquer Senador em todo e qualquer estado da discussão, pedir que a Camara decida se a materia está ou não discutida, e depois, sendo a Camara consultada, poderá resolver negativamente (apoiados); por tanto não fallei sem me competir.

Indo o Sr. Presidente a consultar a Camara sobre o requerimento do Sr. Visconde de Laborim, o Sr. Miranda expoz breves considerações sobre a necessidade de continuar a discussão na Sessão seguinte; mas verificando-se que não havia já numero legal para deliberar, effectivamente ficou a questão adiada,

O Sr. Presidente declarou que a proxima Sessão teria logar na Quinta feira (13 do corrente), e que nella continuariam a ser tractados os objectos dados para Ordem do dia de hoje; convidou os Membros das Commissões a se reunirem na manhã seguinte, e fechou a Sessão.

Eram tres horas e meia.

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