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DIARIO DO GOVERNO.

recer da Commissão parece que abstraiu de um principio de arithmetica, porque pertende com ella sommar e dividir quantidades heterogeneas, o que eu não posso admittir, como opposto aos principios de Mathematica; e espero do illustre Senador que apresentou a Substituição (como homem verdadeiramente Mathematico que é, e que entrou no metaphysico da sciencia), que me mostre como nomes de Senadores, e Circulos eleitoraes, são quantidades homogeneas, que se pódem sommar, e dividir? (O Sr. Miranda: - São.) São! Se V. Ex.ª me provar, então talvez tambem demonstre que se podem sommar cadeiras com Senadores! (Riso.) É pela difficuldade de tal demonstração que eu rejeito a Substituição do Sr. Miranda, e parque a Constituição manda sortear Senadores, e não Circulos Eleitoraes (apoiados).

Sr. Presidente, appareceu nesta Casa a questão do Artigo 40 da Constituição sobre a fixação do numero de Senadores precisos para constituir o Senado: eu então votei pelo numero de 33, porque assentei que eram sómente conhecidos Senadores, todos os que já tinham assento nesta Casa, e mais aquelles de cujas actas já tinhamos conhecimento, ou porque estivessem na Secretaria, ou já approvadas pela Commissão de Poderes; e é fundado neste precedente, e por desejar ser coherente, que eu voto pelo Parecer da Commissão. Sr. Presidente, o que eu vejo é que se proclamam na Cabeça dos Circulos Eleitoraes = Fulano de tal, Senador =, e não Senador eleito, como alguem disse: além disto ainda ha um sacramento, depois desta proclamação, que não sendo o do juramento mas sim o da approvação das actas, dá ao individuo eleito todo o direito de tomar assento nesta Casa, direito que já ninguem lhe póde disputar (apoiados.) Eis-aqui a razão por que rejeito a Substituição do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa.

Eu não entrarei agora no combate de outras razoes que se têem produzido (as quaes me seria facil destruir); nem mesmo na que se apontou da maior probabilidade que sedava, em que podessem ficar mais Senadores nesta Casa, dos que aqui estão assentados, não se approvando o parecer do Sr. Miranda: porém direi por esta occasião, que reconheço os incommodos que alguns Senadores soffrem pela missão de que são encarregados, mas reconheço tambem a honra que lhes resulta de tal missão, para o que basta lembrar o fim para que somos aqui mandados, isto é, para fazer Leis justas e sabias, e tudo quanto fôr conducente ao bem do Paiz. (apoiados). Eu pelo menos assim o considero, e não me posso dispensar de agradecer esta honra aos sete mil e tantos Cidadãos que votaram em mim para seu Representante; e creio que todos os meus illustres collegas são do mesmo sentir que eu a este respeito (Apoiados).

O Sr. Cardoso da Cunha: — Eu não tenho duvida, Sr. Presidente, em approvar o Parecer da Commissão, mas com um additamento o qual é similhante ao que offereceu o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, e que vem a ser desta maneira: «tendo prestado juramento, e tomado assento no Senado.» Com este additamento approvo o Parecer da Commissão, porque entendo que assim se satisfaz á letra e ao espirito da Constituição. — O que quer a Constituição no Art. 62? Quer que fiquem 35 Senadores, e que a Camara se reforme em 36, isto é, em ametade e mais um. Este, Sr. Presidente, é o preceito da Constituição: ora ella suppõe, quando estabelece esta these, a existencia aqui de todos os Senadores; mas se esses todos não existirem, é claro que se hão de adoptar algumas medidas para se levar a effeito o que quer a Constituição: estas medidas são puramente regulamentares, e é aquillo que nós temos a fazer, e eu entendo que o Parecer da Commissão é o mais conforme a esta disposição da Constituição, bem como ao espirito do acto da dissolução do Corpo Legislativo e á natureza do mandato. Benjamin Constant diz, que a cessação dos poderes conferidos pela Nação aos seus Representantes, não póde ter logar senão, nos seguintes casos; o primeiro, quando acaba o tempo pelo qual foram conferidos: segundo, por crimes commettidos pelo mandatario. E refuta a opinião de alguns Publicistas que querem, que uma fracção do Povo possa revogar os poderes uma vez conferidos; porque isso seria destruir o principio da Representação em virtude do qual cada um dos Representantes do Povo estipula no interesse geral da Nação. Mas esta theoria tende só, Sr. Presidente, a não embaraçar o exercicio do mandato; a não impedir o direito que a Nação conferio aos Representantes que escolheu para zelar, e defender os seus interesses: mas, se o mandatario não appareceu, se não cumprio o mandato póde por ventura dizer-se que ha o direito para obriga-lo? Certamente que não. Então é evidente que assim como na urna não pódem entrar os nomes dos Senadores que tiverem morrido (o que seria um absurdo), e os daquelles, que expressamente tem renunciado os seus logares, assim tambem não podem entrar os daquelles, que pelo seu proprio facto tacitamente os recusaram. Se alguma excepção houvesse de fazer-se deveria ser a favor dos Senadores do Ultramar se constassem seus nomes; porque assim como não consta da sua eleição, tambem não póde constar se tem ou não renunciado. É preciso executar a Constituição combinando a sua letra, e o seu espirito, com estes principios juridicos: e creio eu que a isto satisfaz o Parecer da Commissão com o additamento que já indiquei, pelo qual eu voto.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu em abono da verdade levanto-me alguma cousa vexado, porque não posso dizer nada de novo sobre a materia, por se achar inteiramente esgotada; direi comtudo, Sr. Presidente, que quando em uma das sessões passadas se tractou deste objecto, eu fui de parecer que deviam entrar na urna, assim os Senadores, que haviam legalisado os seus diplomas, e que tinham assento nesta Casa; como tambem aquelles que, tendo legalisado os seus diplomas, todavia ainda não tinham tomado assento; da mesma sorte aquelles, cujos nomes não constavam neste Senado, devendo (para se supprir esta falta) entrar na urna os Circulos. No entretanto aconteceu que não foi vencido nem o Parecer da maioria, nem o da minoria da Commissão, nem tambem nenhuma das outras idéas, ou substituições que foram lembradas: e então julgou-se conveniente mandar esta materia a uma nova Commissão, para que sobre ella désse o seu parecer; e voltando outra vez á discussão, a Camara sobre este resolvesse o que julgasse ser mais 'justo. Coube-me por sorte o pertencer a esta Commissão: e tendo de lutar com quatro illustres Senadores, meus collegas na Commissão, não só em attenção á inferior capacidade de minhas forças em relação á delles, mas tambem tendo em vista a natureza da deliberação, que tinhamos a tomar, que involvia em si o bem geral, julguei a proposito dobrar as minhas opiniões, e adoptar as dos meus collegas: mas não pude deixar de reparar, que podendo dissolver-se esta Camara, ou encerrar-se, e procedendo-se ao sorteamento, e não comprehendendo os Srs. Senadores do Ultramar, nós offendiamos o direito, que esses Srs. têem a tomar assento; e então julguei a proposito o pedir, que o Senado lhes fizesse extensiva a Lei de 4 de Julho de 1837, Lei, que sendo feita pelo Congresso Constituinte, authorisa os Deputados do Ultramar para tomarem assento, e a reterem, em quanto não vierem os da respectiva Legislatura. Respondeu-se-me a isto, que não era necessaria nova medida, porque, tendo sido feita esta Lei pelo Congresso Constituinte, apezar de fallar sómente em Deputados, era claro que tambem comprehendia os Senadores. Eu respeito muito as opiniões dos meus collegas, que emittiram este Parecer; mas permittam elles que eu lhes diga que não são as minhas; agora porém não é o logar proprio para tractar esta materia.

Estou pois, Sr. Presidente, ligado ao principio de votar pelo Parecer da Commissão, a que pertenço. E qual é esse Parecer. É que os Senadores, que tiverem legalisado as actas, ainda que não tenham tomado assento nesta Camara, entrem na urna: logo a minha unica tarefa consiste em mostrar que estes são tanto Senadores, como o são os outros, que têem legalisado os seus diplomas, e já tomaram assento nesta Camara. — As razões em que me fundo para isso, são as seguintes, e as exporei com a maior brevidade.

Direi primeiro que assim como aqui se estabeleceu o principio, de que este Projecto, que eu considero discutido, senão directamente, ao menos indirectamente é novo, tambem, Sr. Presidente, é forçoso asseverar por igual motivo, que as razões, tendo já sido expendidas, tambem são novas (apoiados). São pois as minhas razões puramente novas: e quaes são ellas? São as seguintes: — Quem faz os Senadores, é esta Camara, ou é a Nação? É a Nação. E qual é o processo pelo qual consta a legalidade deste acto? São as actas, as quaes, sendo feitas na conformidade da Lei, esta legalisado o Senador; tudo quanto fôr contra este principio é no meu entender, um absurdo, e trará comsigo grave responsabilidade. — Sr. Presidente, eu disse aqui quando se tractou desta materia sobre o Parecer da outra Commissão, apresentado pela maioria, que eu então segui, que estabelecia esta doutrina mesmo a respeito dos Senadores do Ultramar, porque, respeitando o voto nacional, assentava que nós não podiamos annullar nenhuma eleição sem ter provas diante de nós, e sobre que assentasse a nossa justa decisão; se eu julguei que não tinhamos este direito a respeito dos Senadores do Ultramar; como hei de agora julgar que o temos a respeito dos que estamos tractando? Estes Senadores tem as suas actas aqui legalisadas, e foram até proclamados como taes neste Senado; e mesmo entre nós temos quem foi convidado para tomar assento, não em virtude de apresentação de diploma, mas sim em consequencia da sua acta ser legalisada; este é o verdadeiro processo, e com elle nos vem o verdadeiro titulo: neste é, Sr. Presidente, que se apresentava as legalidades, ou illegalidades; o diploma só serve de um supplemento Ha falta da acta, sendo o seu verdadeiro fim identificar a pessoa: logo, Sr. Presidente, se annullarmos as eleições destes Senadores, decidimos contra prova, que nós mesmos fizemos, e reconhecemos como tal, e contra o nosso proprio facto, visto que nós já os proclamamos. — Diz-se que se não póde ser Senador de direito sem prestar o juramento. Esta razão é extranha, e eu vou mostrar que o juramento nada tem com a essencia de tal Senador; elle não faz mais do que liga-lo ao cumprimento dos seus deveres debaixo de certos principios, e isto diz respeito ao facto, e não ao direito.

Que se entende por juramento? Juramento não é outra cousa mais do que o acto de tomar a Deos por testemunha de que se diz a verdade, ou de que se ha de cumprir o promettido; donde elle em geral se devide em assertorio, e promissorio: é este segundo o que nos pretence. Será pois o juramento outra cousa mais do que o laço, que estreita, como disse, o Senador ao cumprimento das suas obrigações? Sem duvida não; logo esses Senadores de que tractamos, que tem as suas actas legalisadas, devem sem hesitação nossa, entrar na urna.

Voto portanto pelo Parecer da Commissão, que tenho fundamentado com as razões que apresentei; e apresentarei outras, se a discussão continuar, o que não desejarei, porque já vai estirada de mais,

O Sr. Amaral: — Sr. Presidente, os argumentos que tenho ouvido produzir contra o Parecer da Commissão, serviram sómente para me firmar na intenção que tinha, de votar por elle, porque no meu entender, são tão fracos que não pódem resistir a um momento de attenção: eu vou responder (ou pelo menos tenta-lo) áquelles de que pude tomar lembrança.

Disse um dos nobres Senadores que combatem o Parecer da Commissão, que assim como os Empregados nomeados pelo Governo, os Bispos (disse elle) ou Governadores, Juizes de D deito etc, pelo simples facto da nomeação, não havendo entrado em exercicio, não podiam considerar-se representando os cargos para que foram nomeados, assim os Senadores pelo simples facto da eleição, o não ficam sendo, nem pódem ser equiparados aos que tenham prestado juramento e tomado assento nesta Casa. O nobre Senador que produzio este argumento, sabe muito bem que entre um Bispo nomeado e um Senador eleito não ha analogia alguma, e por isso nada conclue tal argumento: um Bispo, depois de nomeado, fica ainda dependente da confirmação de uma authoridade independente daquella que o nomeou; e o Senador, logo que é legalmente eleito pelo Povo, tem quanto lhe basta para poder vir tornar assento nesta Camara: entre os outros Empregados e os Senadores acho que ha bastante analogia; mas o que eu della concluo é exactamente o contrario do que concluio o illustre Senador que produzio estes argumentos. Disse elle que um Governador ou um Juiz de Direito pelo simples facto de estar nomeado, não é ainda Governador nem Juiz, e só o será depois de estar exercendo qualquer dos cargos: é verdade, mas digo eu, um Governador, ou outro qualquer Empregado da nomeação de Sua Magestade a Rainha, logo que tem em sua mão a Carta pela qual foi nomeado, está habilitado para tomar posse do seu emprego, e ninguem ha, senão Sua Magestade, que possa obstar-lhe a isso; do mesmo modo, desde que um Senador esta legalmente eleito pelo Povo, ninguem póde obstar-lhe a que venha aqui; e tan-