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DIARIO DO GOVERNO.

davia nestes principios. Supponhamos que feito o sorteamento, e ficando elles excluidos, pouco depois chegára a esta Capital um Senador do Ultramar; não tinha elle direito de protestar? Pergunta-se porém, contra quem havia de protestar? Contra quem, ou contra o que? Contra aquella decisão, como se protesta contra qualquer acto em que a justiça é offendida. A Constituição, Art. 62, determina o seguinte (leu) e fallando dos Membros desta Camara mão faz distincção entre presentes e ausentes; e como aqui neste Artigo não ha a distincção que se acha no Parecer da nova Commissão, não póde este ser admittido. Admittindo-se aconteceria que as Provincias do Ultramar, as de Africa que ficam ao Sul do Equador, ficariam muitas vezes sem a devida representação; porque senão pódem declarar Senadores os que não apresentára os seus poderes, pela regra da Commissão, renovando-se a Camara pelas antiguidades dos Senadores, nenhum dos eleitos do Ultramar das Provincias ao Sul do Equador, poderá ficar, por isso que, por aquella regra, deixa de ser Senador, donde resultaria um absurdo, e uni absurdo grave.

Tem-se querido insistir em que pelo Parecer da maioria da primeira Commissão não entra na urna, para o sorteio, um numero de Senadores, mas de papeis. Bem se vê qual é a fôrça deste argumento. Em todo o caso o que entra na urna são papeis, ou listas, que designam Senadores, não como individuos sómente, mas em relação aos seus Districtos com referencia á Representação Nacional. E senão, supponhamos um caso aliàs possivel, que nesta Camara não lia via mais de 36 Senadores; se a regra que se estabelece não e unia regra de circumstancias, isto é, uma regra contra os principios da renovação da Representação Nacional, para ficarem 36 Senadores, só um deveria saír da Camara. E se acontecesse que esta Camara fosse uma Camara turbulenta ou facciosa, como é que se remediaria este mal, por meio do recurso, o unico recurso da dissolução.

Pretendem os meus collegas da ultima Commissão argumentar com a Constituição; mas da Constituição e que tiro os meus argumentos, e além disto fundo-me em uma interpretação já feita por esta mesma Camara. Sr. Presidente, quando na Camara se tractou de declarar qual era a maioria necessaria para ella poder deliberar, produziram-se as mesmas razoes que agora se têem produzido, o que se póde verificar pela leitura dos Diarios daquelle tempo. Então se resolveu que era necessario estarem presentes ametade do numero total dos Senadores, que era 36, e que só poderia votar-se estando presente este numero. E se então assim se decidiu, como poderá adoptar-se agora uma regra em contrario, sem que se offereça ao publico um exemplo de manifesta incoherencia? (Apoiados).

Concluo por tanto, Sr. Presidente, limitando-me a dizer que approvo o Parecer da antiga maioria da primeira Commissão, ou o que vem a ser o mesmo, a substituição que hontem mandei para a Mesa.

O Sr. Trigueiros: — Eu não fazia tenção de fallar mais sobre esta materia, porque conhecia não ser possivel accrescentar nenhum argumento novo, áquelles que os meus illustres collegas já têem apresentado, e que eu mesmo produzi nas duas primeiras vezes, que tive a palavra: mas, Sr. Presidente, como esta em moda dizer, e repetir o que já se disse copiando-se cada um, a cada um, e cada um a todos, eu seguirei a moda tambem, e pela menos copiar-me-hei a mim.

Sr. Presidente, eu sigo ainda a mesma opinião que já manifestei, e ainda não, pude variar de parecer, porque até agora nenhumas razões ouvi produzir que me façam mudar de sentir. Eu sustento ainda o parecer da antiga maioria da Commissão, ou a Substituição do Sr. Miranda. Eu rejeito o Parecer da nova Commissão, ou a velha substituição do Sr. Abreu. E tambem rejeito a substituição do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, ou o Parecer da minoria da antiga Commissão. Sr. Presidente, eu estabeleci um principio, quando tractei esta materia a meu vêr forte, e que ainda não foi combatido per nenhum illustre Senador: segui para isso o methodo analytico a indifferença dos que opinaram pelo opposto, foi toda a resposta a este principio; mas eu não posso ser convencido de similhante maneira. Com muita razão acaba o Sr. Miranda de dizer, que todos os argumentos que nesta questão se têem produzido, já o foram na occasião em que esta Camara, tractando de marcar qual era o numero legal de Senadores que se exigia para se poder votar, resolveu que era o de 36: e isto é exacto, Sr. Presidente, porque eu nada tenho ouvido que não seja repetição do que então se disse: (apoiados; eu mesmo repeti o que tinha dito por essa occasião. Tenho ouvido clamar aqui um milhão de vezes por coherencia, e eu confesso que outras tantas vezes tenho visto incoherencias! Eu, Sr. Presidente, quero ser coherente com os meus principios, e com as resoluções da Camara, e para o ser hei de votar pelo Parecer da maioria, assim como em outra occasião votei pelo numero de 36. Tratam-se de sofismas, os argumentos que se expendem a favor do Parecer da maioria da Commissão; porém digo eu, que sofismas são os argumentos dos que opinam em sentido contrario. O que diz a Constituição no artigo 62? O seguia-te: (leu). Porém o Sr. Cordeiro Feyo, lendo parte deste artigo, esqueceu-se de lêr para baixo, onde se diz isto: (leu). Pois insiste-se tanto com a palavra = Membros da Camara = para d’ahi entender que estes são só aquelles que aqui têem tomado assento, e despreza-se a palavra que esta mais abaixo, e no mesmo artigo que diz = Senadores? = Isto não se póde admittir, e realmente é o mais longe que se póde levar a subtileza, o os meios da interpretação. Não será evidente que o Legislador póde tomar os dous termos indifferentemente? A Constituição diz, que se ha de tirar da urna metade e mais uni, se o numero fôr impar, para sairem, e que ha de ficar metade dos Senadores: mas, a que se refere esta metade! Não será ao numero 71? Foi assim que nós o julgámos já, quando se constituíu o Senado. E como se quererá que sendo o numero legal 71 tendo de ficar 35, deixem de saír da urna 36? Não é possivel, e não o é, porque aquillo que não entrou na urna, não póde saír della; e quem de outra sorte discorre, não será elle mesmo um sofista? E será melhor, Sr. Presidente, destruir o artigo 62, e rasgar a Constituição, ír contra a sua letra, e seu espirito do que entender que Circulos são Senadores, e que Senadores, são Circulos (que é a difficuldade do meu amigo o Sr. Bergara)? Sr. Presidente, neste caso, e para mim tenho que Circulos e Senadores, e Senadores e Circulos é a mama cousa; porque eu sou Senador, e a quem represento eu aqui? O Circulo de Evora, que foi aquelle que me elegeu. E será absurdo entrarem numeros na urna, par esses Circulos Ultramarinos, quando ainda sentia saiba quem são os Senadores, só porque a Constituição falla em Senadores, que e o mesmo que se dissesse Representantes de Circulos? Absurdo será o obrigar esses povos a obedecerem ás Leis que se fizerem a fizeram, sem que elles tenhais aqui o seu contingente de representação, contra todos os principios constitutivos do Systema Representativo. Quando nós lhe impomos a obrigação de obedecer as Leis que temos feito, e quando lhe dizemos por outra parte, vós não estaes aqui representados, com que direito lhes fazemos uma obrigação da aquiescência ás nossas Leis? Com que direito? Com aquelle mesmo que fallava o cão em um Epigramma de Bocage

O meu direito é a força

O vosso crime é a côr.

Eu passo agora, Sr. Presidente, a combater algumas das razões que mui fracamente se têem opposto a esta doutrina.

Disse o Sr. Cardoso da Cunha (a quem eu muito respeito) que como jurisconsulto queria seguir a letra da Lei, e para isso rigorosamente se verificar, bastava que saisse metade e mais um, e ficasse a outra metade dos Senadores; que feito isto, comprida estava a Constituição. Mas, Sr. Presidente, é por isso mesmo que eu entendo que a Constituição quer que entrem 71 na urna para serem sorteados, e eu não posso achar este numero, sem contar com os Circulos Ultramarinos. Trouxe o illustre Senador uma auctoridade muito respeitavel, e a esta erudita citação é preciso fazer o devido acatamento. Disse o meu illustre amigo que Benjamin Constant unicamente estabeleceu dous casos pelos quaes o mandato devia ter cassado: que um delles era o acabamento da Legislatura, por ter findado o tempo legal, ou por dissolução; e o outro era por crime comettido pelo mandatario. Depois do meu nobre amigo estabelecer esta doutrina, explicou as intenções do illustre publicista, e disse que isto é para que o exercicio do mandato nunca fosse impedido: eu convenho muito com esta explicação, e com esta doutrina, mas parece-me que hei de tirar consequencias differentes, applicando-as ao caso em questão. Em primeiro logar, se o mandato existe, e não ha crime ou cessação de Legislatura, está a hypothese muito (...)do caso a que se refere Benjamim Constant (...)pela opinião delle, hei de eu tirar fo(...) (...)ente, e espero que o meu collega tire tambem differente consequencia, porque, a sua logica não poderá resistir-lhe; elles ainda não cometteram crime, e se o cometteram, ainda não podem estar naquelle caso, porque não estão julgados. Agora, Sr. Presidente, perguntarei eu ao meu nobre amigo, se aquelles Senadores que tendo aqui as suas actas legalisadas tem comettido um crime, aonde estão as provas? Ainda não cometteram um crime, não desistiram mesmo do direito do seu exercicio, porque elles têem feito tudo quanto podem ler feito para o provar. Não se têem tomado aqui tantas medidas a respeito delles; não se lhe tem officiado? Já algum delles tem dito — não quero lá ir! Todos têem dito — não posso, mas irei quando puder, porque a minha molestia, a de meus filhos... mas em fim, eu lá vou. Isto importa um crime, ou uma desistencia? Creio firmemente que não. A Legislatura não acabou, o mandato deve durar: logo na hypothese em questão, em nenhum caso prova a authoridade de Benjamin Constant.

Agora quanto aos Senadores das Provincias Ultramarinas, o objecto é muito serio; mas não é mais difficil; eu, Sr. Presidente, tenho para mim que quando uma Lei manda fazer uma cousa em certo tempo, ha uma supposição legal de que passado esse tempo, não nos constando o contrario, o acto se praticou, e quando mesmo conste a omissão, deve presumir-se que a Lei se cumprirá: nós não sabemos, que as eleições nos Circulos Ultramarinos não estejam feitas, ha por conseguinte a supposição legal de que o estarão. Ora, com que direito querem estes Srs. annullar actas que devem e pódem estar feitas? Com que direito querem annullar direitos que estão adquiridas? Por que por este acto de serem ou não serem considerados os Circulos Ultramarinos, entrando na urna não os nomes de seus Representantes, mas os numeros dos Circulos, nós reconheceremos, ou despregaremos seus direitos adquiridos pela Constituição (o nome é nada, mas o direito é tudo). Sr. Presidente, nós declaramos, suppomos, que os Circulos Ultramarinos não devem ser sorteados, e suppomos tambem, que as eleições estão feitas, e que os eleitos se apresentam depois de sorteados os Senadores, e com o seu diploma na mão, reclamam o seu logar; ha de negar-se-lhe e dizer-se-lhe = não sabiamos? Porém apesar desta exclusão elles tomaram assento, porque a Lei os chama ainda, em quanto novos eleitos se não apresentam, e os Senadores do Ultramar a despeito de todas as decisões desta Camara occuparam o seu logar!! Apresentam-se aqui os Representantes do Ultramar, e dizem = eu já tenho a minha acta, e hei de entrar na Camara, e tomar o meu assento pelo meu direito proprio, ou hei de entrar pela Lei em quanto os outros não vierem: e de que modo toma assento? = Ora a fallar a verdade, não vejo razão nenhuma solida para combater com este empenho a opinião da maioria.

Disse o Sr. Amaral, que se nós tivessemos reduzido esta questão á realidade das cousas, ella teria acabado; eu digo tambem que se nós tivessemos reduzido a questão á realidade das cousas, ella teria acabado. Nós julgâmos que os Circulos Ultramarinos estavam representados para constituirmos a Camara, e agora não queremos que elles estejam representados para o sorteamento: é esta a realidade; e então digo eu que se a questão se tivesse reduzido á realidade das cousas, a questão teria acabado, por que a realidade dellas é que nós julgâmos os Circulos Ultramarinos representados.

Já respondi ao Sr. Cordeiro Feyo, e concluo votando pela substituição do Sr. Miranda, e contra o Parecer da Commissão.

O Sr. Abreu Castello Branco: — Eu, Sr. -Presidente, como Membro da Commissão deveria talvez ter pedido a palavra para sustentar o seu Parecer; comtudo esta materia tinha sido largamente discutida, e quando na Camara se tomou a resolução de se nomear nova Commissão, o objecto foi para reconsiderar todas as razões e argumentos que sobre a materia se tinham largamente produzido: de maneira que eu logo vi que o Parecer da segunda Commissão não podia affastar-se de alguma das opiniões que aqui se tinham já tractado; e como eu não adopto a moda de repetir o que já se tem dito, achei mais acertado esperar para ver se apparecia alguma -razão nova que combatesse o Pa-