O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

389

DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 21 de Março de 1839.

(Presidencia do Sr. Leitão.)

TRES quartos depois do meio dia começou esta Sessão, estando presentes 38 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da precedente:

O Sr. Visconde de Semodães mandou para a Mesa o Diploma do Sr. João de Almeida Moraes Pessanha, Substituto por Villa Real. Tendo sido já approvada a Eleição deste Circulo, foi o mesmo Sr. Senador introduzido por um dos Srs. Secretarios; havendo prestado Juramento, tomou logar na Camara.

O Sr. Castro Pereira: — Tenho a participar á Camara, que a Commissão encarregada de propôr o Projecto de Regimento concluiu o seu trabalho, A Commissão entende, que para obstar a uma discussão, ou mesmo para conseguir, sem mais formalidades, que o Regimento se ponha em discussão quanto antes, muito conviria que a Camara nomeasse uma Commissão de seis Membros para reverem aquelle Projecto, a qual proporia depois o que sobre elle entendesse, antes de occupar a Camara com a sua leitura e discussão. Os Srs. Senadores resolverão o que mais conveniente parecer.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Eu entendo que a proposta que acaba de fazer o Sr. Castro Pereira, não póde ter outra origem senão a muita modestia de que é revestido o illustre Senador, e a Commissão de que elle faz parte; mas quando a Camara depositou a sua confiança nesta Commissão, foi porque entendeu que ella faria o seu trabalho com muita clareza, e perfeição. São estas as razões porque eu voto contra a Proposta do illustre Relator da Commissão, e mesmo porque approvando-se, se estabeleceria um máo precedente. (Apoiados.)

O Sr. Castro Pereira: — O illustre Senador que acaba de fallar, honra decerto sobremaneira a Commissão; mas esta, apezar de se ter esmerado no seu trabalho, por isso mesmo que consultou muitas fontes, como foram o Regimento da primeira Camara Constituinte, os das ultimas co-Legisladoras, o da segunda Constituinte, os de Hespanha, e os de França; consultou mesmo os costumes parlamentares da Inglaterra, e dos Estados-Unidos; por esta mesma razão sendo o seu trabalho muito complicado, julga a Commissão que sempre seria muito util que a Camara adoptasse o modo que ella propõe, a fim de que por meio de uma revisão se podesse julgar do seu trabalho antes de ser apresentado á Camara: entretanto sujeita-se áquillo que fôr da sua vontade.

O Sr. Tavares d'Almeida: — Eu voto pela opinião do Sr. Luiz José Ribeiro, porque não está em pratica, depois de uma Commissão apresentar os seus trabalhos, nomear-se uma outra Commissão para rever esses trabalhos; e tambem porque seria isso um máo precedente que se estabelecia. Se porém durante a discussão houver algum Membro do Senado que queira offerecer idéa nova, o fará; e então ella será ou não tomada em consideração, conforme parecer á Camara.

O Sr. Visconde do Sobral: — A Commissão ha de obedecer ás ordens da Camara, assim como já o fez; mas devo dizer (mesmo para explicar a idéa do meu illustre Collega na Commissão, e que eu creio não fôra bem entendido), que o fim da sua Proposta era para que se nomeasse outra Commissão que fosse encarregada de rever o trabalho que esta apresenta, podendo a nova Commissão accrescentar qualquer idéa que lhe parecesse, e que nelle houvesse de menos; e que por fim, se adoptasse este trabalho assim revisto e meditado, tendo-se como Regimento da Camara, para deste modo se evitar a longa discussão que traz com sigo em uma Camara, a discussão do Regimento, e conseguintemente a perda do muito tempo que com ella se gasta: (Apoiados.) Era esta a idéa do meu amigo o Sr. Castro Pereira. Entretanto, as expressões dos nobres Senadores não podem deixar de ser muito lisonjeiras á Commissão.

Não se offerecendo outra observação, propoz o Sr. Presidente se se nomearia uma nova Commissão para rever o trabalho da que concluíra o Regimento, e se decidiu que não.

O Sr. Caldeira mandou para a Mesa uma Representação da Camara Municipal e Lavradores do Concelho de Villa Franca de Xira, contra a licença que se pede ás Côrtes para o transito de Cereaes de Hespanha. A pedido do mesmo Sr. Senador foi remettida á Commissão de Agricultura.

Passou á Commissão de Administração um = Problema sobre o modo de estabelecer os Lyceos em todas as Cabeças dos 17 Districtos Administrativos = por um Bacharel em Philosophia da Cidade da Guarda.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, como Relator da Commissão de Fazenda, leu o seguinte

Parecer.

A Commissão de Fazenda tendo examinado o Projecto de Lei, que a esta Camara foi remettida pela dos Deputados authorisando até 30 de Junho proximo a cobrança, e applicação dos Impostos decretados pelas Cartas de Lei de 7 de Abril de 1838, e de 31 de Outubro de 1837, é de parecer que se adopte o dito Projecto de Lei, como foi approvado pela Camara dos Deputados.

Igualmente é de parecer a Commissão que o outro Projecto de Lei, que tambem havia sido remettido a esta Camara pela dos Deputados, authorisando a cobrança, e applicação dos mencionados rendimentos até 31 do corrente mez de Março, e sobre o qual não chegou a haver votação, em razão de ser substituido pelo actual, seja devolvido á Camara dos Deputados, aonde teve origem. Sala da Commissão, 21 de Março de 1839. = Visconde do Sobral = Barão do Tojal José Cordeiro Feyo = Luiz José Ribeiro = José Ferreira Pinto Junior = Barão de Villa Nova de Foscôa.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° Continuará a realisar-se, nos termos da authorisação concedida ao Governo pela Carta de Lei de 7 de Abril de 1838, a cobrança dos Impostos, e Rendimentos Publicos que se tiverem vencido, ou se vencerem até 30 de Junho de 1839; e bem assim a applicação do seu producto ás despezas do presente anno economico até áquella epocha, conforme o Orçamento decretado para o anno economico de 1837 a 1838.

Art. 2.° A Carta de Lei de 31 de Outubro de 1837, que decretou o Imposto addicional sobre os generos, e mercadorias estrangeiras, nella declarados, fica prorogada até 30 de Junho de 1839, e será applicado, na conformidade da referida Lei, o rendimento que se achar em deposito, ou se vencer até á dita epocha.

Art. 3.º Esta Lei terá plena execução logo que fôr publicada no Diario do Governo.

Art. 4.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de Março de 1839, = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado, Secretario.

O Sr. Presidente: — Este Projecto foi remettido á Commissão de Fazenda, na Sessão pas-