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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 3 de Abril de 1839.

(Presidencia do Sr. Leitão.)

Pela uma hora da tarde foi aberta a Sessão; presentes 39 Srs. Senadores.

Leu-se e ficou approvada a Acta da precedente.

Foi introduzido, prestou Juramento e tomou logar na Camara, o Sr. Manoel Gonçalves de Miranda, Senador por Braga.

Mencionou-se a correspondencia seguinte:

1.º Um Officio do Ministro da Fazenda acompanhando os Authographos de dous Decretos das Côrtes já sanccionados, com as respectivas Cartas de Lei. — Foram para o Archivo.

2.º Outro dito, pelo Ministerio dos Negocios do Reino, remettendo 60 exemplares da Conta do mesmo Ministerio, desde o estabelecimento da sua Contadoria até 30 de Junho de 1836. — Mandaram-se distribuir.

3.° Outro dito, pelo mesmo Ministerio, enviando as Actas e mais papeis relativos á Eleição para um Senador e um Substituto, que ultimamente teve logar no Circulo da Guarda. — Foram remettidos á Commissão de Poderes.

4.° Outro dito, pelo Ministerio da Marinha, remettendo 60 exemplares da Conta da mesma Repartição, referida ao anno economico findo em Junho de 1838. — Distribuiram-se.

O Sr. Cardoso da Cunha pediu ser inscripto para apresentar um Projecto de Lei,

Teve segunda leitura o Requerimento do Sr. L. J. Ribeiro para pedir ao Governo, pela Repartição da Marinha, uma declaração sobre os Preços, de cada ração de pão e bolaxa desde Julho de 1838. (V. Diario N.º 80, a pag, 442.) - Foi approvado.

O Se. Zagallo leu e mandou para a Mesa o seguinte Relatorio, e Projecto de Lei.

Senhores. — A Lei de 15 de Abril de 1835 não cumpre os fins para que foi feita, por ser deficiente; deixando ainda abertas as portas á arbitrariedade, não só em detrimento dos Officiaes Militares, mas tambem em manifesto prejuizo da Fazenda Publica, como demonstrarei em tempo competente: em consequencia, para evitar a continuação dessimilhantes abusos, vou propôr á consideração da Camara o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.° Nenhum Official poderá ser demittido do seu posto, sem preceder sentença do Conselho de Guerra, em que legalmente se prove o motivo da sua demissão.

Art. 2.° Em tempo de paz se facultará a demissão, que qualquer Official pedir; mas em tempo de Guerra só se lhe concederá quando os motivos que allegar forem muito attendiveis.

Art. 3.° Nenhum Official poderá ser reformado sem o pedir, excepto quando se provar perante uma Junta, composta de tres Officiaes Superiores a elle em graduação e dous Facultativos; que não está capaz de continuar no serviço em que se achar.

§. unico. Quando o Official reformando não tiver tres Officiaes superiores a elle em graduação no Exercito, para formar a sobredita Junta, serão nomeados os que faltarem, dentre os Officiaes de Marinha mais graduados que então houverem, ainda que não sejam da superior graduação requerida.

Art. 4.º A nenhum Official se negará a refórma que pedir, uma vez que esteja, nas circumstancias que a respectiva Lei determinar, comprovadas como prescreve o Artigo antecedente.

Art. 5.° Nenhum Official poderá ser reformado no posto immediato, sem ter pelo menos dous annos de serviço no posto actual.

Art. 6.º Nenhum Official será privado do seu accesso, temporaria ou perpetuamente, sem que primeiro se prove por um Conselho de Guerra, ou por uma Junta igual á do Artigo 3.º, o motivo de tal privação, conforme este fôr criminoso, ou fundado em impedimento fysico ou moral.

Art. 7.° Nenhum Official poderá ser preterido, sem que primeiro se prove o motivo da preterição pela fórma determinada em o Artigo antecedente.

§. unico. Exceptuam-se os dous unicos casos seguintes.

1.° Quando qualquer Official (menos de Coronel para cima) é promovido á patente immediata, ainda que lhe não pertença, por haver defendido um posto importante contra forças superiores, ou praticado em occasião de combate acções de bravura, comprovadas por um Concelho, composto de cinco Officiaes Superiores em graduação ao aggraciando (ou ao menos tres, quando não haja aquelle numero), os quaes tendo assistido á mencionada defensa ou combate, presenciassem as sobreditas acções.

2.° Quando um Official de qualquer graduação que seja, é promovido ao posto immediato, ainda que lhe não pertença, para ír servir no Ultramar; devendo porém não passar a outro no Exercito de Portugal, senão depois de terem sido elevados ao mesmo posto os Officiaes a quem tiver, preterido.

Art. 8.° Os Officiaes da segunda Secção do Exercito só poderão ser promovidos dentro della, quando vagarem os postos immediatos em algum dos quadros das Repartições da mesma Secção, formando-se para isso os competentes quadros naquellas Repartições, em que os não houverem.

Art. 9.º Nenhum Official poderá servir de commissão por mais de tres vezes, fóra da Secção a que pertencer, excepto nos casos em que a Lei o determinar.

Art. 10.° Os Officiaes da terceira Secção do Exercito não podem ser promovidos, em quanto não entrarem em effectivos nos Corpos das Armas a que pertencerem, ou n'alguma Repartição da segunda Secção.

Art. 11.° Os Officiaes que pertencendo actualmente á segunda Secção, não quizerem permanecer nella com a condição do Artigo 8.°, terão o destino que o seu estado fysico, e aptidão para o Serviço Militar determinarem; precedendo para isso a Junta ordenada em a Artigo 3.°, relativamente áquelles que não estiverem em circumstancias de voltar ao serviço activo.

Art. 12º Nenhum Official da primeira ou segunda Secção poderá ser promovido, sem que esteja capaz do serviço, relativo á Secção a que pertencer.

Art. 13.° Nenhum Official poderá ser promovido com accesso para a terceira ou quarta Secções.

Art. 14.° Ficam expressamente prohibidas as graduações de hoje em diante, e bem assim quaesquer despachos ou promoções, que não sejam precisas para preencher vagaturas nos Corpos, Repartições, ou Praças de qualquer ordem que sejam.

Art. 15.° Nenhum Official de qualquer graduação que seja, passará ao posto immediato, sem que a elle sejam promovidos os Officiaes graduados mais antigo na patente antecedente, salvo se estes se acharem incapazes de serviço activo.

Art. 16.° Em quanto houverem Officiaes na terceira Secção e addidos a Praças, ou com destino para ellas, não se promoverão, outros para os logares que vagarem na Arma, Repartição, ou Classe de Praça a que pertencerem, excepto quando áquelles não estiverem capazes do serviço que lhes fôr relativo,

Art. 17.° O Ministro que referendar qualquer Decreto ou Ordem em contravenção do que fica determinado em os Artigos antecedentes, pagará por seus vencimentos e bens, as consequencias que resultarem de similhante contravenção

Art. 18.° Ficam revogadas todas as Leis e Ordens em contrario.

Sala do Senado, em 3 de Abril de 1839. = Bernardo Antonio Zagallo.

Ficou para segunda leitura.

Passou-se á Ordem do dia, que era a continuação da discussão do Projecto de Lei para a creação do Tribunal de Contas.

O Sr. Presidente disse que antes de se passar ao Artigo 3.° se devia votar sobre o 2.°, cuja materia, assim como a da Substituição do Sr. Castro Pereira, e Additamento do Sr. Trigueiros, havia sido discutida na precedente Sessão. (V. Diario N.° 80 a pag. 444 e 445.) Deu então a palavra a

O Sr. Trigueiros: — Eu não posso deixar de insistir que a materia do meu additamento se acha vencida, não quanto á fixação do praso que devem durar os Vogaes do Tribunal de Contas, mas em quanto á idéa; porque, votando-se sobre as Substituições do Sr. Cardoso da Cunha, venceu-se que não fossem vitalicios; e então o que se segue? É que são temporarios; logo está vencida a minha idéa; e não resta mais do que fixar o tempo que hão de durar os Vogaes, e parece-me que sómente sobre isto é que deve recahir a votação. Talvez se queira dizer que são temporarios, e não vitalicios; porque a Camara dos Deputados póde, por proposta de tres, e com votação de dous terços de seus Membros, fazer nova eleição; mas isto seria absurdo; este é o meio de evitar, mesmo durante o tempo da existencia legal de cada Vogal, a continuação de prevaricações, erros, e crimes, se os houver, isto é um direito salvo, que fica contra os Vogaes; é o mesmo que acontece com os Juizes, empregados perpetuos, que podem ser suspensos, processados, e demittidos se tiverem prevaricado. Por consequencia eu pedia a V. Ex.ª que ponderasse á Camara estas minhas idéas, porque não que-