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DIARIO DO GOVERNO.

xar de ser cordealmente bem acceitos e approvados; o pela parte que me toca contrario ao vulgar preconceito que ha a tal respeito, appareça o Ministerio com elles aqui que eu, repito ainda, lhe darei os mais vivos agradecimentos, e um bill de indemnidade maior do que esta Casa (Apoiados).

O Sr. Vellez Caldeira: — O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros não precisava desta conversa toda para excitar o seu zelo, mas a julgar-se necessaria, estava já preenchido o fim do Sr. Barão do Tojal; além disso, conversar muito a este respeito (confesso que estou longe de querer censurar ninguem) póde prejudicar a negociação: pediria por tanto a V. Ex.ª quizesse pôr termo a ella. Porém já que estou em pé, provarei que eu não desejo tirar a honra a quem pertencer, e que tendo-me esquecido de tudo quanto se passou durante a época que eu tive a honra de ser Ministro da Corôa, lembra-me comtudo (e assim deve constar dos papeis que existem na Secretaria) que foi no tempo do Ministerio de que era Presidente o Sr. José Jorge Loureiro, que as negociações para o Tractado com a Inglaterra tiveram mais seguimento.

O Sr. Duque de Palmella: — Não pertendo tirar a honra a esse Ministerio, composto de individuos dos quaes eu tenho a de ser particular amigo: se o Sr. Vellez Caldeira se tivesse limitado a dizer que no tempo desse Ministerio a negociação tinha tido igual seguimento, calava-me, porém como elle disse que tinha então tido mais seguimento, direi que teve comêço no meu, seguimento no seu, e depois -uma continuação quasi até á conclusão, quando eu de novo tornei a entrar no Ministerio.

Não se achando a Junta em numero legal para deliberar, disse o Sr. Presidente que a Ordem do dia para a Sessão de Segunda feira (15 do corrente) seria a continuação do 1.º Parecer da Commissão de Poderes sobre a validade de algumas eleições; e fechou esta pelas tres horas e um quarto.

No discurso do Sr. Senador Vellez Caldeira, que se acha no Diario N.° 143, a pag. 688, devem fazer-se as rectificações abaixo.

O Sr. Vellez Caldeira: — Sinto muito, etc... - Os protestos feitos perante as Mesas, que são Authoridades legaes, bastam para verificar os factos que a ellas respeitam, e entendo que quando ha um protesto feito pela Mesa, elle não só é legal, mas prova completamente o facto, porque até pelos processos escriptos na Mesa é que o Senador e o Deputado tem os seus poderes. Porém passando aos esclarecimentos que desejo, concorda a Commissão em que se annullem 1:307 da eleição... (O Sr. Trigueiros: — Quando se annullem). O Sr. Vellez Caldeira —Então dada essa possibilidade, tirados esses votos a qualquer dos eleitos Senadores, quem me diz a mim que o Senador Substituto não venha a ter mais votos do que os Proprietarios? Que as irregularidades existiram, não ha duvida; - ha uma Mesa que dá fé (porque tem fé neste caso) de que existiram algumas, e outras constam das Actas da Junta da Cabeça do Circulo: por consequencia desejo saber se annullados aquelles votos, não virá a ter mais votos O Senador Substituto? (O Sr. - Trigueiros: segue uma resposta). O Sr. Vellez Caldeira: — Até quando, etc.... dos quaes, tirados 1:307, ficam-lhe 4:307: ora, o Sr. Conde do Farrobo teve por este Circulo, 5:000 e tantos votos; pergunto, se feita aquella deducção tem ou não mais votos do que os Proprietarios? (O Sr. -Trigueiros responde). O Sr. Vellez Caldeira: — Eu, Sr. Presidente - tinha perguntado -... prejudicar os outros: a conta que fiz é exacta; e tirada a prova dos nove, não resta duvida nenhuma. Perguntarei pois ainda á illustre Commissão, para que tenha a bondade de me elucidar, se a deducção dos 1:307 votos prejudica só a uns, ou prejudica a todos igualmente? Se prejudica só aos primeiros, então esta claro que é o Substituto que deve ficar effectivo.... (Sussurro) Isto é Portuguez, é mathematico.

No mesmo Diario a pag. 688, col. 1.ª lin. 68 (discurso do Sr. Barão da R. de Sabrosa), onde se acha = merecia como elle o baculo ou antes o cajado = leia-se = meneia como elle o baculo, etc.

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1.º Juizes de Direito de cada uma das Comarcas do Reino, e na sua falta ou impedimento os seus Subtítulos, são authorisados extraordinariamente a procederem, ainda antes de culpa formada, á prisão de ladrões, salteadores, e assassinos, que por informações extrajudiciaes, ou por qualquer outro meio souberem ter commettido roubos, ou assassinatos desde o 1.º de Janeiro 1836 em diante; e isto ainda mesmo no caso de se haver tomado já conhecimento judicial desses crimes, e de por elle terem sido soltos, ou absolvidos.

Art. 2.º Todas as pessoas particulares, que tiverem certa informação de que nas suas visinhanças grassam ladrões e assassinos, ou nellas se escondem, ficam authorisadas a associar-se, e a tomarem as necessarias providencias com cercos e batidas para os prenderem; com tanto que depois de presos, sem lhes fazer a menor offensa, pelo que são responsaveis, os levem via-recta aos respectivos Juizes de Direito com os roubos que lhe forem achados, e com as testemunhas dos crimes que tiverem commettido.

Art. 3.° Os Juizes de Direito de cada uma das Comarcas do Reino, e na sua falta, ou impedimento os seus Substitutos, logo que esta Lei fôr publicada, indagarão por meio de summarios, que conservarão sempre abertos, sem determinado numero de testemunhas, quaes são as pessoas que no seu Districto tem com mettido os crimes de roubo e assassino desde o 1.º de Janeiro de 1836 em diante, e irão pronunciando successivamente, sem dependencia de Jurados, os que acharem culpados, procurando depois por todos os meios verificar a prisão delles.

Art. 4.° Verificada a pronuncia e prisão dos ladrões, salteadores, e assassinos, e feitos os respectivos interrogatorios, os Juizes de Direito fazendo extrair no prazo improrogavel de oito dias a culpa tocante a cada um, assignarão aos accusados cinco dias para nelles dizerem de facto, e de direito, fazendo para esse fim continuar os autos com vista ao Advogado que escolherem, e não o tendo ao que ex-officio devem nomear-lhe; e findos aquelles cinco dias, em quanrenta e oito horas successivas áquella em que elles findarem o julgarão sem dependencia de Jurados, e publicarão a Sentença definitiva de absolvição ou condemnação conforme acharem de Direito, appellando ex-officio para a Relação do Districto naquellas que forem condemnatorias.

Art. 5.° Publicada a Sentença será o pro cesso original, sem dependencia de traslado, remettido pelo primeiro correio á Relação do Districto, ficando os réos naquella das Cadêas da Comarca que se julgar mais segura, á qual se porá além disso, a guarda necessaria se se julgar precisa.

Art. 6.° Os Presidentes das Relações no primeiro dia de Relação depois que a ella chegarem os processos destes crimes os farão distribuir, e fazendo nomear nessa mesma conferencia Advogado para que os defenda, que terá vista dos processos por quarenta e oito horas, os farão propôr e sentenciar no peremptorio termo de quinze dias.

Art. 7.º As sentenças proferidas pelas Relações serão immediatamente executadas. Dellas não haverá recurso de revista. Os processos serão no primeiro correio remettidos ao Juiz de Direito respectivo, e sendo a pena imposta a de morte será impreterivelmente executada no logar onde o delicto tiver sido commettido dentro em vinte dias, depois que o Juiz de Direito receber o processo.

Art. 8.° Nos crimes de roubo e assassinato ficam derogados os Privilegios Militares, e das Conservatorias, e quaesquer outros por maiores que sejam, e os réos delles serão julgados pelas Authoridades á quem esta Lei o incumbe.

Art. 9.º -Para a prisão dos ladrões, salteadores, e assassinos fica sendo comulativa a jurisdicção dos Juizes de Direito, e seus Substitutos em todo o Reino.

Art. 10.º Nos processos de roubo e assassinato mandados fazer por esta Lei não é necessario o Auto de corpo de delicto por inspecção ocular quando se não poder praticar; a inquerição de testemunhas em publico, e a intervenção de Jurados, e do Ministerio Publico. Podem ser feitos em ferias que não forem Divinas, não ha nelles prescripção, e ficam dispensadas todas as solemnidades exigidas nos processos ordinarios, havendo-se por sanadas quaesquer nullidades para valer só a verdade das provas segundo o Direito Natural.

Art. 11.º Os Juizes de Direito, e na falta, ou impedimento delles os seus Substitutos, nos summarios a que devem proceder indagarão tambem se as Authoridades da Comarca foram conniventes com os ladrões, salteadores, ou assassinos, e achando-o provado as pronunciarão para depois serem julgadas ordinariamente conforme as Leis; e o mesmo praticarão a respeito de todas e quaesquer pessoas que tiverem dado asylo ou protecção aos réos de taes crimes.

Art. 12.º Os Juizes de Direito, e seus Substitutos que por qualquer modo deixarem de cumprir as disposições desta Lei, serão suspensos dos seus logares, e mandados processar como denegadores de Justiça. A suspensão lhe será declarada pela Relação no mesmo Accordão que julgar os criminosos.

Art. 13.° As custas dos processos, quando os réos não tiverem bens, serão pagas pela Fazenda Nacional conforme o disposto no §. 5.° do Alvará de 5 de Março de 1790.

Art. 14.º O Governo porá á disposição dos Juizes de Direito, e seus Substitutos a força armada que elles requisitarem, e que fôr compativel com o serviço.

Art. 15.° Esta Lei só terá vigor e execução pelo tempo de um anno, contado do dia em que fôr publicada no Diario do Governo.

Art. 16. Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala do Senado, em 20 de Junho de 1840. = Antonio da Silva Lopes Rocha,

Esta conforme. = Secretaria da Camara dos Senadores, em 20 de Junho de 1840. = Diogo Augusto de Castro Constancio.