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10.ª Sessão Preparatoria, em 17 de Junho de 1840.

(Presidencia do Sr. Macedo Pereira, Decano.)

Aberta a Sessão, meia hora depois do meia dia, verificou-se estarem presentes 43 Srs. Senadores...

Foi lida a Acta da precedente, e approvou-se. O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, posto que eu não approvasse as eleições da maior parte dos Circulos, fallei comtudo sobre ellas muito pouco, e simplesmente a respeito das do Porto e de Lamego; sendo por este eleito o meu antigo e particular amigo o Sr. Serpa Machado, e por aquelle o Sr. Conde de Terena, José, a quem respeito, pela consideração pessoal que me merece, todos me farão a justiça de accreditar que não eram motivos particulares que me obrigaram a fallar contra as eleições desses Circulos, mas sim a convicção em que estava sobre a sua illegalidade: é esta mesma convicção que me obriga a mandar para a Mesa uma declaração. Hontem quando se tractou da eleição de Cabo-Verde, não estava eu presente na Sala, porque tinha sahido naquelle momento, e como não teve discussão, quando voltei já se tinha approvado a mesma eleição. Sr. Presidente, eu votava contra ella: não é opposição que faça ao Sr. Conselheiro Lopes Rocha, pelo contrario, tenho por elle consideração ha muitos annos; mas estou persuadido que S. Ex.ª não podia ser eleito Senador, porque não está em nenhuma das cathegorias marcadas na Constituição: porquanto ainda que a Lei que organisou o Supremo Conselho de Justiça Militar tinha igualado o Relator delles aos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, comtudo esse Relator não é Conselheiro deste Supremo Tribunal: ainda que o Governo declarou, depois de ouvir os Procuradores da Corôa e da Fazenda, que o mesmo Relator se achava incluido nas cathegorias para ser elegivel, o Governo exorbitou, porque sendo o caso duvidoso, ás Côrtes, e não a elle, é que pertencia Interpretar a Lei. — Mando a declaração para a Mesa, e peço que se lance na Acta: é a seguinte

Declaração.

Na Sessão de hontem, não estando na Sala no momento em que se approvou a eleição de Cabo-Verde, não votei nella mas se estivesse presente votaria contra ella. — Vellez Caldeira.

O Sr. Lopes Rocha: — Sr. Presidente, não se achando hontem em discussão nesta Junta a lista que o Governo fez daquelles que julgou estarem nas cathegorias marcadas pela Constituição para poderem ser eleitos Senadores, eu não seria julgado temerário se taxasse a declaração de voto, que se mandou para a Mesa, ou filha de indisposição pessoal para comigo, ou talvez apresentada com o fim de estabelecer precedentes que depois decidissem questões de antiguidade. Mas, Sr. Presidente, o Sr. Conselheiro e Senador Vellez Caldeira tem-me dado taes provas de amizade particular, e ao publico de honra e probidade, e de quanto é alheio fazer figurar os seus interesses particulares em questões publicas que eu de certo lhe faria injustiça senão acreditasse que esta declaração de voto era filha unicamente da convicção particular em que elle se achava a este respeito; e então permitta-se-me que eu expondo quaes são as minhas idéas sobre o assumpto, declare que sou absolutamente de uma opinião contraria ao Sr. Vellez Caldeira, não pela parte que o negocio me pertence, porque dessa prescinderia eu muito bem, pois que se na qualidade de Conselheiro do Supremo Conselho de Justiça Militar não entrasse na cathegoria para o fim de poder ser eleito Senador, outros motivos tinha e em outras cathegorias me acharia collocado que a isso me habilitasse: mas Sr. Presidente, esta questão persuado-me que não é comigo, esta questão é com o logar que eu tenho a honra de occupar; e então faltaria ao meu dever si não defendesse as prerogativas desse logar aos meus successores.

Eita questão é bastante simples para mim, porque ha tres meios de a resolver: o primeiro meio — examinando a Legislação que graduava, que considerava, e que distinguia o logar que eu occupo nos antigos Tribunaes que o Supremo Conselho de Justiça Militar veiu substituir: decide-se igualmente — pela pratica constante, em virtude dessas Leis que graduaram esses Tribunaes; pela pratica constantemente seguida nos ultimos Tribunaes que foram, refundidos naquelles que hoje existem: decide-se finalmente — entrando na verdadeira e portugueza significação, do que é graduação, e do que significa a palavra prerogativas.

Sr. Presidente, em 22 de Dezembro de 1643 (creio eu} querendo-se unir ao Conselho de Guerra ou dar-se-lhe (já então creado) as attribuições de Tribunal de Justiça assentou-se que se lhe désse um Juiz assessor, e então nesse regimento diz-se que o Juiz assessor desse Conselho, seria um homem de conhecidas letras e procedimento, capaz de sustentar (note-se bem) a preeminencia jurisdicção e authoridade de tal logar, e que sendo possivel seria Desembargador do Paço; e accrescenta que para evitar duvidas ou questões sobre precedencias com os outros Tribunaes do Reino, declarava que elle teria ostento e precedencia nos votos com os outros Conselheiros, e que acima delle e dos outros Conselheiros só poderiam sentar-se e vaiar os Conselheiro d'Estado. Aqui temos pela Legislação antiga o Juiz Relator do Supremo Conselho de Guerra de tal forma graduado e qualificado que no exercicio do seu emprego não era precedido por ninguem, senão pelos Conselheiros d'Estado, recommendando-se tambem que, sendo possivel, fosse sempre Desembargador do Paço, que era então o Tribunal mais graduado que existia no Reino; foram em consequencia disso nomeados constantemente para Juizes assessores do Conselho de Guerra Desembargadores do Paço: correram os tempos, e nomearam-se algumas vezes pessoas, que não eram Desembargadores do Paço, mas a Lei veio acudir a isso concedendo-lhes a graduação, e mandando