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DIARIO DO GOVERNO.

3.° Outro dito pelo mesmo Ministerio, acompanhando cópia authentica do Officio N.° 67 do Administrador Geral de Coimbra, exigida exigida sobre Requerimento das Commissões (reunidas) de Administração e Fazenda. — Mandou-se ás mesmas Commissões.

4.° Um dito pelo Ministerio da Guerra, acompanhando mappas das sommas postas á disposição desse Ministerio, desde 26 de Novembro ultimo. — Para a Secretaria.

5.° Um dito de José Maria Moreira de Bergara, accusando a recepção de outro em que foi convidado a concorrer á Commissão da reforma dos Pesos e Medidas, e participando que comparecerá á hora designada. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. Presidente: — Foram nomeados para a Commissão de Agricultura

Os Srs. Conde de Terena,

Trigueiros,

Lopes Rocha,

Gambôa e Liz,

Visconde de Sá,

Vellez Caldeira,

Azevedo e Mello.

Passâmos á Ordem do dia; e tem a palavra o Sr. Pereira de Magalhães, que se acha inscripto para apresentar um Projecto de Lei.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Senhores: A independencia dos Poderes politicos do Estado é um dogma em Direito Publico Constitucional canonisado por todas os Constituições do Mundo: principio Conservador dos Direitos dos cidadãos; alma do Governo Representativo; sem ella a liberdade fôra um nome vão; uma ideia sem realidade; uma chymera. A Constituição Politica da Monarchia, que actualmente nos rege, lá a sancciona expressamente no Capitulo unico, Titulo 4.º, Artigo 35: «Os Poderes Políticos (diz ella) são essencialmente independentes.»

Para se dar porém essa independencia dos Poderes não basta que cada um delles se contenha na circumscripta orbita de suas peculiares atribuições, e não invada, ou arrogue a si as que aos outros competem; é além disso indispensavel, que os agentes de um não sejam servilmente dominados pelos agentes dos outro; que possa cada qual livremente exercer suas funcções som ler nada a recear do capricho, da arbitrariedade, e prepotencia de outro qualquer, e só tudo a temer da sua linha de conducta, de que tem a dar estreita conta no tremendo Sanctuario da Responsabilidade legal.

O Projecto, Senhores, que vai ser offerecido á vossa consideração tende principalmente a manter no gráu mais elevado a independencia dos Juizes de Direito de 1.ª Instancia, os quaes constituem a parte mais nobre da primeira hierarchia do Poder Judiciario; e ao mesmo passo se encaminha a tirar esta respeitavel Classe do terrivel estado de incerteza, desse interminavel provisorio, em que tem desgraçadamente existido desde a Gloriosa Restauração da Liberdade e do Throno.

Nenhum Juiz, Senhores, com certeza inda hoje sube qual é a sua posição presente: de systema cru systema, de reforma em reforma, sua sorte tem estado sempre á mercê do tempo, das vicissitudes politicas, e do arbitrio do Governo. Sem Lei a que se amparem; sem um braço inflexivel e forte que a sustente, e execute, de dia a dia sua condição piora. A infrene prepotencia dos Partidos, que tudo avassalla, e domina, calcando despeitosa aos pés o sagrado principio da antiguidade, escarnecendo os direitos adquiridos, e cuspindo o merecimento mais distincto, tem a seu salvo proseguido tia horrivel senda das preterições: para ella a côr politica é tudo, e fóra disso tudo o mais é nada.

Tempo é pois, Senhores, que isto acabe. Fixe-se por uma vez o seu presente; marquesa o seu futuro: feche-se o quadro da Magistratura; regule-se a sua antiguidade: firme-se a ordem inalteravel do serviço; galardoe-se este: tranquem-se as portas ao arbitrio, á clientela, e patronato; garanta-se em fim sua independencia.

Tal é, como vereis, o fim a que o presente Projecto se dirige. Seus principios são indestructiveis; sua base segura, e solida; sua necessidade de ha muito reconhecida; nunca porém tanto como agora, em que pela apresentação de outro do Governo, relativo sómente a transferencia dos Juizes, sua independencia se í.cha ameaçada de morte.

No 1.° Titulo se marca a graduação, e a inalteravel escala do Serviço dos Juizes de Direito de I.ª Instancia, e respectivos Substitutos. Mantida, como cumpria, a igualdade de jurisdicção, que a todos indistinctamente compete ha ordem hierarchica da Magistratura a que pertencem, se dividem em tres diversas Classes todas as Comarcas do Reino, Ilhas Adjacentes, e Dominios Ultramarinos, como de ha muito reclamava a imperiosa razão da Utilidade Publica.

A igualdade dos Logares, para a ordem do serviço dos Juizes, não póde deixar de ser sempre um pensamento absurdo, e como tal desgraçado em consequencias. A multiplicidade do trabalho está na razão directa da grandeza das Povoações: quanto maiores estas forem, tanto maior ha de ser a affluencia dos pleitos, e a variedade das suas especies; e ninguem, sem se correr de si mesmo, dirá — que todos os Juizes são igualmente idoneos para toda a qualidade, e quantidade de trabalho.

Os Juizes não nascem feitos; fazem-se: e como? pela continuação do serviço, e progressiva experiencia de julgar: logo a boa razão persuade, e a conveniencia do serviço Publico exige, que para os diversos Logares, segundo a sua maior ou menor população, se mandem tambem Juizes, mais ou menos trilhados no serviço da Magistratura.

Alem disso, Senhores, se nas Povoações do Reino não ha a igualdade de facto, como é compativel tambem que a possa haver de direito?! A precedencia, e primazia das terras é filha da sua propria natureza; e contra o que esta prescreve, em vão nossa razão se cança: a grandeza da população; a situação topográfica; a qualidade do clima; as commodidades locaes; rendimentos etc, são circunstancias que necessariamente tornam urnas terras superiores ás outras. Pertender pois collocar a Capital do Reino na mesma cathegoria que as outras Cidades secundarias; pôr estas a par das Villas mais populosas; e nivellar estas com as menos significantes; é na verdade o contrasenso maior que póde entrar em cabeça de homem! Logo, Senhores, a diversa graduação, e precedencia dos Logares é tambem uma forçosa consequencia da sua desigual qualidade. E se a justiça pede que os Juizes vão melhorando em vantagens á medida que vão encanecendo no serviço, justo é que em principio façam o seu tirocinio nas terras mais pequenas; que destas passem ás da ordem média; e que por ultimo subam ás superiores, donde não devem mais retrogradar.

O 2.º Titulo tracta da transferencia dos Juizes. Aqui observareis vós a maneira mais conveniente e razoavel, porque se procurou dar execução ao Artigo 127 da Constituição, em modo que nem ficasse uma disposição supervacanea, nem se désse logar a que a sorte dos Juizes estivesse absolutamente depositada nas máos dos Mandatarios do Governo. A transferencia dos Juizes, (quem o não conhece!) quando ampla e illimitada, póde tornar-se a arma mais terrivel contra a sua independencia; e é preciso ser míope, em demasia, para não vêr, e calcular até onde podem alcançar seus disparados tiros. Em qualquer parte que um Juiz esteja, s em qualquer posição que occupe, ella o ameaça, o aterra, e acobarda sempre; como Juiz S em seu Tribunal não ousará recalcitrar contra I a mais injusta, e illegal Portaria do Governo; como Legislador neste, ou no outro Augusto Recinto, não emittirá com franqueza sua opinião, quando opposta ao Ministerio; como particular em fim na sua casa, ou dos amigos, receará sempre fazer a mais leve censura a qualquer acto dos Ministros, por mais nefando que seja: sua boca será muda; sua posição sempre humilhante: do contrario imprudente se exporá a adormecer Juiz em Lisboa, e acordar Juiz em Moçambique; não tendo outro partido a tomar senão — acceitar o degredo, ou demittir-se, com a irreparavel perda de seu largo tempo de serviço.

Sendo pois, Senhores, a transferencia dos Juizes da 1.º Instancia uma disposição meramente facultativa, e não preceptiva do citado Artigo Constitucional, segundo se lê na Edição Official do Governo, e por onde devemos governar-nos em quanto não fôr competentemente alterada, fez-se extensiva sómente áquelles que a boa razão pedia; circumscripta porém á mesma classe dos Logares, e Districto da Relação respectiva, attendendo-se ainda em todo o caso á possivel commodidade dos transferendos.

Nos Titulos 3.° e 4.º se permitte, e regula a reconducção dos Juizes, e a troca dos seus Logares: acautellando, como convinha, o abuso do que é susceptivel qualquer destas concessões.

A Promoção dos mesmos Juizes faz o objecto do Titulo 5.º Ahi se fixa a ordem inalteravel que deve observar-se na vacancia dos Logares: a antiguidade é a unica regra, que o Governo tem a seguir de futuro. Para se regular essa. antiguidade se preferiu primeiro a—data do Despacho, — em coherencia com a disposição do Artigo 15 do Decreto de 16 de Maio de 1832, desde o qual data a Magistratura moderna: em segundo logar—a prioridade da posse; — não escapando nesta parte o que se acha sabiamente providenciado, além de outros, nos assentos de 6 de Agosto de 1743 — 13 de Fevereiro de 1755 — e 22 de Outubro de 1778: em terceiro — o estado conjugal; — tendo por base a Ord. do L. I.º Tit. 94, posteriormente confirmada pelo Alvará de 27 d'Abril: em quarto finalmente, e ultimo logar — a Idade; — por ser um principio muito attendivel e excluir inteiramente o arbitrio, despresado em todo o caso o da — distincção honorifica — não só por inconstitucional, mas por dar commummente logar a preterições injustas, maiormente em tempos em que as condecorações, ou quaesquer mercês se conferirem sem uma bem regulada economia.

No Titulo 6.° se marca o tempo, o logar, e o modo porque os Juizes devem tomar posse de seus Logares; e se estabelecem as penas para os que, por culpa sua, ultrapassarem o definido praso.

Nesta parte notareis vós uma bem combinada disposição, em perfeita analogia com os diversos principios ou actos de que procede a posse; aproveitando do modo compativel o que se sella consignado no antigo Decreto de 25 de Novembro de 1644, e Ord. do L. 1.º Tit. 60; sem se perder jámais de vista o evitar quanto era possivel a interrupção do serviço, sempre damnosa ao Publico, e prejudicial aos proprios Juizes.

No 7.° Titulo, Senhores, se consigna aos Juizes de Direito de 1.º Instancia a condigna remuneração de seu effectivo serviço nos dilatados periodos de quinze, e trinta annos, que pelo systema antigo equivaliam bem a sessenta, ou mais, na carreira da Magistratura.

Na redacção deste Titulo duas cousas se teve em vista; — 1.ª estabelecer as vantagens que os Juizes têem a esperar de futuro em sua honrosa carreira, para de melhor vontade se dedicarem ao desempenho de suas arduas funcções:

— 2.ª igualar em certo modo a condição dos actuaes Juizes, com serviço tambem na Magistratura antiga, á dos Juizes com serviço sómente na Magistratura moderna; antecipando áquelles o gôso dessas vantagens remuneratórias, que estes muito tempo talvez depois delles poderão obter.

Na concessão dessas vantagens não achareis por certo ultrapassados limites do justo: pezai-as na vossa illustrada razão; pondo n'uma concha da balança todas essas remunerações, e lançai na outra todos os trabalhos, dissabores, inquietações do espirito, ruina da saude, estacionaria fortuna, modicidade de interesses, e tudo o mais que é inseparável da profissão de um Magistrado e então vos convencereis, de que o espirito, que as dictou, não foi prodigo, antes mesquinho.

No 8.º em fim, e ultimo Titulo, destinado a varias disposições, se eleva a alçada dos Juizes á quantia mais analoga á sua graduação, e capacidade scientifica, que nelles deve suppôr-se: excita-se a observancia da Legislação em vigor, na parte respectiva aos Juizes de Direito de 1.ª Instancia, que não faz objecto da Lei proposta: e ultimamente por um principio de justiça, e de conciliação se faz extensiva a remuneração do serviço effectivo na carreira da Magistratura aos Juizes que actualmente se acham fóra do seu quadro, guardadas tão sómente as excepções que a mesma justiça pedia.

Tal é, Senhores, o desenvolvimento do seguinte Projecto de Lei, o qual por sua maxima importancia, como vedes, se faz altamente credor da vossa particular consideração.

O orador leu então este

PROJECTO DE LEI ORGANICA,

Respectiva aos Juizes de Direito de Primeira Instancia em geral.

TITULO I.

Da graduação dos Juizos, e escala do serviço.

Artigo 1.° Todos os Juizes de Direito de primeira Instancia, e respectivos Substitutos do Continente do Reino, Ilhas Adjacentes, e Dominios Ultramarinos, têem a mesma graduação