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DIARIO DO GOVERNO.

§. 2.º Se fôr depois da Judicatura acabada, ficará tambem sem effeito a Troca, e os Juizes passarão immediatamente a servir rios Logares para onde tinham sido anteriormente transferidos,

Art. 31.º Acontecendo que util dos Juizes permanentes tome posse, e outro não, se applicará a este a disposição dos §§. 2.° e 3.° do Art. 29; e aquelle continuará a servir o Logar para que tinha sido trocado.

Art. 32.º As penas declaradas nos quatro precedentes Artigos, não terão effeito quando os Juizes devidamente justificarem que a méra não proveio de culpa sua, mas da occorrencia d'algum accidente grave e inevitavel,

TITULO VII

Da Remuneração do serviço.

Art. 33.º Tanto que os Juizes de 1.º Instancia houverem completado quinze annos de serviço effectivo na carreira da Magistratura, a contar da posse do seu primeiro Logar, levando-se-lhes tambem em conta o tempo igualmente d'effectivo serviço na Magistratura antiga, e nos Logares do Ministerio Publico, terão a remuneração seguinte:

§. 1.º Serão honorariamente graduados em Juizes de 2.ª Instancia, e gosarão de todas as honras que a estes competem, com vencimento de mais um terço de seu ordenado de Juizes de Direito.

§. 2.º Usarão além disso, quando vestirem beca, da insígnia honorifica de prata, pendente do pescoço, na fórma do Modelo que baixa com a presente Lei. (*)

§. 3.° Poderão com causa justa e provada, requerer sua aposentação nos Tribunaes de 2.ª Instancia, com o ordenado por inteiro dos Juizes, da 1.ª

§. 4.° Por sua morte ficarão com indisputavel direito á ametade do seu ordenado suas viuvas, com sobrevivência em suas filhas, bem como em seus filhos em estado de demencia chronica, ou era outro a este equiparado; cujo pagamento se lhes fará regularmente pela Folha da Relação, em cujo Districto os Juizes estavam servindo ao tempo do seu fallecimento.

Art. 34.° Tendo os mesmos Juizes dobrado tempo de serviço, na fórma declarada no Art. precedente, serão remunerados do seguinte modo.

§. 1.º Terão a graduação honoraria, honras, e prerogativas dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com vencimento do ordenado por inteiro dos Juizes de 2.ª Instancia.

§. 2.° Usarão da mesma insignia d'ouro acima dita.

§. 3.º Poderão tambem, com causa justa e provada, requerer sua aposentação no Supremo Tribunal de Justiça, com vencimento do ordenado por inteiro dos Juizes da Relação.

§4.° Por sua morte ficarão igualmente suas viuvas, filhas, e filhos na fórma declarada no §. 4.° do Art. antecedente, com direito a receber á metade do seu ordenado; fazendo-se-lhes effectivo o pagamento da maneira que o mesmo §. estabelece.

Art. 35.° Para os Juizes das Possessões Ultramarinas terem direito á remuneração do serviço, declarada nos dous precedentes Artigos, e respectivos §§. basta que tenham ametade do tempo nelles exigido, com tanto que o seu serviço tenha sido constantemente feito nas sobreditas Possessões.

Art. 36.° Ao Governo compete a concessão das, remunerações supra declaradas; precedendo Consulta do Supremo Tribunal de Justiça, e resposta do Procurador Gerai da Corôa.

TITULO VIII.

Disposições varios.

Art. 37.º A competencia, attribuições, deveres, regalias, responsabilidade, e modo de a tornar effectiva, ordenado, emolumentos, e tudo o mais que diz respeito aos Juizes de Direito de 1.ª Instancia, e não faz objecto da presente Lei, á excepção da Alçada, continuará por ora a regularise pela Legislação actualmente em vigor.

Art. 38.° A Alçada dos Juizes de Direito de 1.º Instancia será da presente Lei em diante, de cincoenta mil réis em bens de raiz, e cem mil réis em moveis.

Art. 39.º Uma Lei especial regulará a Promoção dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e dos Juizes das Relações; bem como a remuneração do seu serviço em cada um dos respectivos Tribunaes: podarão comtudo uns e outros Magistrados usar desde já da insignia honorifica, propria e privativa da Magistratura Judicial, que fica declarada nos §§. 2.º dos Art. 33 e 34, uma vez que mostrem ter na antiga e moderna Magistratura os annos de serviço que alli vão marcados para os Juizes de Direito de 1.ª Instancia.

Art. 40.° A disposição dos Artigos 33 e 34, e respectivos §§. da presente Lei será extensiva tambem a quaesquer Juizes que actualmente estiverem fóra do quadro da Magistratura Judicial, exceptuados tão sómente

1.º Os que foram riscados do serviço por crimes que com me iteram.

2.º Os que estiverem alcançados para com a Fazenda por dinheiros publicos a cargo de sua responsabilidade, como Juizes.

3.° Os que recusarem prestar Juramento á Constituição Politica da Monarchia Portugueza, proclamada e jurada em 1838.

Artigo addicional ao Titulo 2

Art. 41.° Quando o Governo julgar necessaria a Transferencia de um Juiz, porém não a possa decretar no fim da Judicatura, per não haver a esse tempo Logar em disponibilidade assim lho fará constar pelo Presidente da Revolução respectiva, para ficar na certeza duque não é reconduzido, e que deve continuar a servir no Logar em que estiver, até que possa ser transferido para o primeiro que houver disponivel.

Art. 42.º Fica revogada toda a Legislação em contrario. = Lisboa em 6 de Julho de 1840. = O Senador por Aveiro, Felix Pereira de Magalhães.

MAPPA

Das Comarcas Superiores, Médias, e Inferiores do Continente do Reino, Ilhas Adjacentes, e Dominios Ultramarinos, segundo a divisão e denominação estabelecida no Decreto de 13 de Janeiro de 1837.

[Ver diário original]

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, como S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra está hoje presente nesta Camara, aproveitarei a ocasião para dizer o seguinte. — Sei que hoje mesmo foram remettidos ao Senado os mappas, que ha já bastante tempo eu havia pedido... (O Sr. Secretario Machado: — Eu declaro que foram recebidos por mim na Segunda feira, tendo-se remettido a minha casa por não haver Camara nesse dia.) Assim será, mas hoje é que foram presentes ao Senado; o que eu quero pois, Sr. Presidente, é observar que entre esses mappas não vem um que eu pedi, que é aquelle que mostra o estado dos pagamentos, fim este para que eu requisitava taes mappas.

(*) Este Modelo é um colar de elos encontrados, do qual pende uma Ellipse symmetricamente fulgurante, onde se vê representada a Allegoria da Justiça, Cora os seus ordinarios attributos, entre elles um Livro aberto em cujas folhas se lê = Suum cuique tribuere: = no contorno da mesma Ellipse está a seguinte legenda; = Magtnus est Judea, et patent est in honor = (Cap. 10.º do Ecclesiastico.)