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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Por omissão alheia áquem redige as Sessões, não foram inseridos no logar competente os dous discursos abaixo, pronunciados na Sessão de 9 do corrente, tractando-se do Parecer da Commissão de Legislação sobre a Representação dos habitantes do antigo Concelho de Monsaraz: deveriam ter sido ordenados como aqui se explica.

No Diario N.º 170, a pag. 859, depois do Sr. Vellez Caldeira, segue

O Sr. Barão de Renduffe: — A Commissão foi de parecer que esse Requerimento fosse remettido ao Governo para ouvir o Administrador Geral, e nomeadamente declarou, que fosse ouvida a parte que se julga offendida: com isto a Commissão de Administração não quiz dizer, que o Administrador não désse o seu parecer, procedendo competentemente a todas as informações que lhe cumpre, mas não descemos a indicar o processo que toca á authoridade, porque não julgamos preciso ensinar aqui ao Administrador Geral o que deve fazer. O Administrador Geral ha de informar o Governo, ouvindo todos os interessados, e o que nós não quizemos foi que ficasse prejudicada aquella parte do Concelho, que pertende constituir-se em novo, ou antes velho Concelho, sem que mais attentamente fosse ouvida: o que por em quanto está feito, foi crear-se uma Villa nova, e procurar não conservar a antiga cabeça do Concelho, mas acintosamente destrui-la. Por consequencia o Administrador Geral deve ouvir tudo, mas ha de ouvir com especialidade as Juntas de Parochia ahi nomeadas, que são aquellas que constituem aquella parte do Concelho, que se deseja desannexar.

No mesmo Diario e pag. depois do Sr. Barão da R. de Sabrosa, segue

O Sr. Barão de Renduffe: — Torno a repetir, a Commissão não fez outra cousa mais do que propôr á Camara, que este Requerimento fosse remettido ao Governo para ouvi o Administrador Geral: o que ha de elle fazer? Não póde informar sem seguir todas as disposições do Codigo Administrativo, e das Leis que miudamente regulam estes negocios: ha uma serie de promenores que precedem o processo a este respeito, e claro é que nós não devemos dizer tudo ao Governo, porque não somos Mestre-escholas do Administrador Geral: isso pertence ao seu officio, e por tanto deve informar o Governo conforme as Leis mandam. Diz o nobre Senador, que, o que nós queremos, está no Requerimento: a primeira cousa que eu não sei é se este Requerimento é a vontade dos Povos; e então se nós quizessemos ensinar o Administrador Geral, poderiamos lembrar-lhe as disposições do Artigo do Codigo Administrativo: (leu). Por tanto parece-me que basta o que diz o Parecer, sem que se entenda, que a Commissão rejeita as especies, que pertendem expressar-se, senão porque entende isso desnecessario.

Erratas mais notaveis, que se encontram no Projecto de Lei organica, respectiva aos Juizes de Direito de 1.º instancia, apresentado no Senado na Sessão do dia 9 de Julho corrente, pelo Sr. Senador F. Pereira de Magalhães, e inserido no Diario do Governo N.° 170.

Pag. 856, col. 1.ª = a que se amparem = lêa-se = a que se amparem.

Pag. 856, col. 3.ª = Alvará de 27 d'Abril = lêa-se = Alvará de 27 d'Abril de 1607.

Na mesma pag. e col. = ultrapassados limites: lêa-se = ultrapassados os limites.

Na mesma pag. e col. = pondo n'uma concha = lêa-se— ponde n'uma concha.

Pag. 857, col. 3.ª = e os Juizes permanentes = lêa-se = e os Juizes permutantes.

Pag. 858, col. 1.ª = um dos Juizes permanentes =: lêa-se = um dos Juizes permutantes.