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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

12.ª Sessão, em 10 de Julho de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmeira.)

Sendo aberta a Sessão, pouco antes das duas horas da tarde, verificou-se a presença de 43 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

Mencionou-se a correspondencia seguinte:

1.° Um Officio pelo Ministerio da Fazenda, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes f sanccionado por Sua Magestade) sobre continuar o Governo na percepção dos impostos e rendimentos publicos, no trimestre do corrente anno economico. — Para o Archivo.

2.° Um dito do Chefe da Repartição de Saude do Exercito, acompanhando 46 exemplares do mappa da receita e despeza da mesma Repartição no segundo semestre de 1838, e 1.° de 1839. Distribuiram-se.

O Sr. General Osorio de Castro fez participar, que por negocio de sua casa, que não podia, transferir, não comparecia hoje na Sessão.

O Projecto de Lei Organica respectiva aos Juizes de 1.ª Instancia em geral, apresentado pelo Sr. Pereira de Magalhães na Sessão antecedente, (V. Diario N.º 170, a pag. 856) foi admittido e mandado á Commissão de Legislação, dispensada a segunda leitura sobre proposta do Si. Presidente.

Passando-se á Ordem do dia, teve a palavra, por se saber inscripto, e disse

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira: — Senhores: As Provincias Ultramarinas da Monarchia, contendo excellentes terrenos, que podem produzir todos os generos que se cultivam no Mundo, regadas por diversos rios navegaveis, situadas em favoraveis posições para o Commercio, são susceptiveis de um augmento indefinível de prosperidade pela cultura, pela exploração da ruinas, e mesmo pela industria fabril, podendo por estes meios manter muitos milhões de habitantes ricos e felizes. O seu estudo porem é bem differente do que podia, e devia ser, e para isto tem contribuido differente causas. Portugal, possuindo Colonias em todas as partes do Globo, applicou no ultimo seculo os seus cuidados exclusivos para as da America, e as mais foram ou pouco attendidas, ou consideradas simplesmente como meio de fazer florescente o Brasil. Assim, quando este se tornou independente, tiraram-nos ainda, é verdade, vastas possessões na Africa e na Asia; mas em grande decadencia, e victimas daquella mal prevista e impolitica predilecção.

Verificada a independencia do Brasil, cumpria que o Governo Portuguez dirigisse a sua maior attenção para as Colonias que lhe restavam, que procurasse melhorar asna Administração, e desenvolver seus recursos em proveito dellas e da metropole, mas esta, depois do ter sustentado durante quasi sete annos uma guerra na Europa, pela qual soffreu maiores Calamidades do que qualquer das Nações empenhadas na mesma guerra, e outra guerra no Sul da America, que tão nociva foi ao Thesouro e Commercio Nacional, tem estado quasi sempre em convulsões politicas, e sem a necessaria estabilidade em suas Instituições; seguindo-se daqui, que o Governo, obrigado a cuidar na sua propria existencia e da do systema que representava, pouco ou quasi nenhum cuidado tem applicado ás possessões Ultramarinas, donde se tem visto esmorecer, e quasi paralysada toda u sorte de industria, em quanto a de outras Nações rapidamente se desenvolvia.

Depois da restauração do Governo de Sua Magestade a Rainha, deu-se uma nova fórma a Administração das referidas possessões; mas ir reflectida mente se introduziu alli toda a nova Legislação que se fez para a Metropole, sem se attender ás differenças notaveis que existem entre os Povos do Reino e os das Colonias; e d'ahi nasceram revoluções e sublevações em todas ellas desde Cabo-Verde até Macau.

Para maior desgraça tambem as convulsões politicas experimentadas pela Metropole tem sido repetidas como um eccho no Ultramar, e se taes convulsões tem aqui tão terriveis consequencias, quanto mais funestas as produzirão em paizes aonde a civilisação é muito menor, em paizes que contém povos de differentes raças, de differentes castas, de differentes. Religiões, e aonde por taes motivos são bom marcados os caracteres distinctivos dos seus habitantes.

Tambem tem sido fatal para as Provincias Ultramarinas má escolha, que muitas vezes se tem feito dos Empregados para ellas destinados, principalmente dos primeiros Funccionarios. Em paizes tão distantes da Sede do Governo, muita authoridade discricionária pertence effectivamente aos Governadores Geraes por isso se não devem mandar para taes Logares senão homens quo tenham occupado altos Empregos na Sociedade, e que tenham dado nelles provais não equivocas de capacidade, de imparcialidade, de firmeza, de justiça, e principalmente de desinteresse; pois que a unica garantia que se póde ter da conducta futura de um funccionario publico, se acha no bom comportamento nos empregos que occupou. Nada mais imprudente do que entregar os destinos dos povos, a povos tão remotos, áquem ainda, nenhumas provas deu de si, e o patronato em tal caso é um crime contra o Estado. Os Governos Europeos, que tem Colonias, applicam especial cuidado na escolha dos Governadores dellas, que tem por isso prosperado, em quanto as Portuguezas tem retrogradado ou ficado estacionarias.

Uma outra causa dos males que tem soffrido os Dominios Ultramarinos, e que continua a oppôr-se a todos os melhoramentos, é a falta de permanencia da mesma pessoa no respectivo Ministerio. Tem acontecido que, antes de um Ministro se poder instruir nos Negocios do Ultramar, já tenha cessado de o ser, e muitas vezes tem occorrido, que uma medida tomada por um Ministro seja alterada ou annullada pelo seu successor, talvez quando a ordem para a sua execução estava ainda em caminho: isto tem sido frequente, e póde dizer-se que poucas vezes, depois da restauração do Throno de Sua Magestade, um Ministro tenha recebido do Ultramar resposta de que tivera execução alli uma ordem por elle enviada. Daqui resulta que a Administração se acha sempre vacilante no Ultramar, resultara contradicções que impedem o regular andamento dos negocios, resulta em fim a confusão; e é no meio desta que algumas das Authoridades Superiores mal intencionadas, e as inferiores a seu exemplo, nenhum receio tem de deixarem de cumprir as ordens do Governo, não receando de cometter actos arbitrarios, actos em clara opposição com as Leis, vexando os povos, vexando o Commercio, e pondo em pratíca todos os meios de adquirir dinheiro em, pouco tempo, porque, esperançados nas continuas mudanças de Ministros, não temem se

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lhes faça effectiva a sua responsabilidade, e castigo de que se fizeram credores. Para se conhecer quanto nociva poderá ser esta causa bastará lembrar, que no anno de 1839 no espaço de 8 mezes houve cinco Ministros dos Negocios do Ultramar.

Deixo de ennumerar algumas outras causas, que tem produzido, e estão produzindo grandes males nos Dominios Ultramarinos: as mencionadas parecem-me de sobejo para fixar a attenção desta Camara.

É necessario remedio prompto áquelles males, que tão funestas consequencias podem ter: é necessario buscar, por todos os meios, que se evitem naquelles paizes revoluções politicas; cumpre dar-lhes socego permanente, e uma Administração justa e previdente.

Para isto se conseguir, considero que é indispensavel a instituição de um Corpo Collectivo, que seguindo com perseverança os principios de um systema governativo, reflectido e permanente, se applique sem cessar ao manejo de todos os negocios daquelles vastos e interessantes Dominios.

O Conselho Ultramarino creado por Decreto de 14 de Julho de 1641, por se conhecer já então a necessidade deste Corpo collectivo, preenchia em parte as commissões necessarias para a boa administração do Ultramar; mas aquelle Tribunal, que se deveria reformar e não abolir, foi extincto por Decreto de 30 de Agosto de 1833.

Sobre este erro cometteu-se ainda outro, qual foi o de dispersar por todos os Ministerios os negocios do Ultramar, pondo-se em pratica no anno de 1834 uma determinação irreflectida e inexperientemente tomada em 1822; o que levou ao seu cumulo a confusão e a anarchia no despacho de taes negocios; e, supposto este erro fosse emendado pela Lei de 25 de Abril de 1835, que mandou reunir todos os referidos negocios em uma unica Secretaria d'Estado, não é isso ainda sufficiente.

É necessario que os negocios sejam convenientemente preparados, é necessario que os de maior importancia passem por uma rigorosa discussão, e não o é menos que se proceda em consequencia de um systema dado, que se persevere nesse systema, e se vigie a sua execução: ora a tudo isto não póde satisfazer o Ministro daquella Secretaria d'Estado, já porque nem sempre tem tempo, como a experiencia o mostra, e já porque não trabalha com, e sobre elementos proprios.

O contrario acontecerá se existir um Corpo collectivo, que satisfaça ás condicções apontadas: o Ministro, que deve ser o Presidente nato desse Corpo, esclarecido pelos seus trabalhos e discussões, podera tomar os negocios debaixo do seu verdadeiro ponto de vista; e sendo as deliberações conscienciosamente tomadas, a sua responsabilidade lhe será menos pesada.

É por tanto indispensavel um tal Corpo Collectivo convenientemente organisado, e ao qual se imponha ainda a obrigação de dar a devida publicidade a todas as determinações que se expedem para o Ultramar, exceptuando aquellas que a utilidade do Estado exige se não publiquem.

A falta de publicidade é uma das causas de se mandarem muitas Ordens, que se não expediriam se estivessem sujeitas á analyse publica. Esta falta é muito mais grave do que póde parecer a quem não tem lidado com a Administração das Provincias Ultramarinas, e cumpre que seja prevenida, encarregando o dito Corpo de fazer publicar pela Imprensa as Ordens expedidas, os Officios e participações recebidas, e outros quaesquer documentos, mesmo não officiaes, que sirvam para se conhecer o estado daquelles Dominios, e para promover os seus interesses e os da Metropole.

Ao Poder Legislativo compete o decretar a organisação do Corpo Collectivo destinado a cuidar dos negocios do Ultramar, determinar as suas attribuições, e fixar os vencimentos dos membros que o composerem. Tenho pois a honra de apresentar a esta Camara um Projecto, que, com algumas pequenas alterações, é o mesmo que apresentei no anno passado.

O Orador leu então o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.° Haverá um Conselho com a denominação de = Conselho do Ultramar = para tomai conhecimento, nos termos desta Lei, dos Negocios das Provincias Ultramarinas.

Art. 2.º Será composto: do Ministro e Secretario d'Estado do Ultramar, que será o Presidente, á de quatro Membros d'entre os quaes será nomeado o vice-presidente. - Na ausencia do Presidente, e do vice-presidente presidirá o mais antigo Membro do Conselho, que estiver presente.

Art. 3.º Os Conselheiros serão escolhidos principalmente d'entre os individuos que tiverem servido effectivamente nas Provincias Ultramarinas os principaes Empregos; devendo sempre o Conselho estar organisado de modo que tenha pessoas entendidas em todos os ramos do Serviço publico nas mesmas Provincias.

Art. 4.° Poderão ser nomeados dous Substitutos, que servirão nos impedimentos dos Conselheiros, e serão chamados a exercicio pela antiguidade de suas nomeações.

Art. 5.° O Conselho terá uma Secretaria, que será formada pelos Empregados da Secção do Ultramar do Ministerio da Marinha e Ultramar. Estes conservarão as mesmas graduações e vencimentos de que gosam como Empregados daquella Secretaria d'Estado, que continuarão a ser. Os emolumentos da Secretaria do Conselho serão os mesmos, e terão a mesma applicação que presentemente têem os que se recebem pela dita Secção do Ultramar; e destes emolumentos sahirá a despeza da Secretaria do Conselho.

Art. 6.° Os vencimentos dos Conselheiros serão de duas qualidades; vencimentos permanentes, e vencimentos de exercicio; a importancia delles consta da Tabella que faz parte desta Lei.

Art. 7.º Os Substitutos não terão o vencimento permanente assignado aos Conselheiros; quando servirem pelos Proprietarios terão a parte do vencimento do exercicio que pertenceria aos Proprietarios se servissem.

Art. 8.º Vinte e cinco annos completos de serviço no Conselho, contando qualquer outro feito fóra delle, dão direito, no caso de impossibilidade, á reforma com o ordenado permanente por inteiro; e de quinze annos a vinte e cinco, a meio ordenado sómente.

Art. 9.º O Conselheiro que por qualquer motivo se impossibilitar de exercer suas funcções por tempo de dous annos, passara á classe de aposentado, com a consideração que merecer, o que se deverá fazer constar em Consulta do Conselho, que deverá sempre preceder toda e qualquer reforma.

Art. 10.° Competirá, e incumbirá ao Conselho:

§. 1.° Conhecer de todos os negocios, papeis, e Officios, que vierem das Provincias Ultramarinas para o Governo, á excepção dos que as Authoridades das mesmas Provincias mandarem como reservados ao respectivo Ministro.

§. 2.º Decidir, e resolver por Portarias assignadas pelo Presidente, e na falta deste pelo vice-presidente, ou por dous Conselheiros na ausencia de ambos, aquelles d'entre esses negocios, que já forem determinados por Leis ou Decretos, os quaes as Authoridades do Ultramar tenham deixado de executar, ou tenham executado de um modo indevido.

§. 3.° Dirigir Consultas ao Governo todas as vezes que a decisão dos negocios exigir medidas que excedam as attribuições do Conselho, e neste caso deverão as Consultas conter as providencias que se julgai em mais adequadas.

§. 4.° Propôr ao Governo as medidas de qualquer natureza que entender serem necessarias ou uteis para as Provincias Ultramarinas.

§. 5.° Consultar sobre quaesquer propostas de postos militares, ou de empregos ecclesiasticos, civis, administrativos, e fiscaes, ou sobre os resultados de concursos a que se tenha procedido, ou o mesmo Conselho tenha mandado abrir sobre reformas e remunerações de serviços; assim como demissões ou procedimento contra os Empregados do Ultramar que prevaricarem ou forem negligentes no desempenho de seus deveres.

§. 6.° Consultar sobre todos e quaesquer negocios das mencionadas Provincias, que lhe forem commettidos, preparando os Projectos de Lei, ou de Decreto de que fôr incumbido, os entender que convém propôr.

§. 7.º Examinar as Leis geraes que se publicarem, e consultar o Governo sobre aquellas, que entender ser possivel e conveniente, que se mandem tambem praticar em alguma, ou em todas as Provincias do Ultramar, segundo as particulares circumstancias de cada uma, propondo, quando lhe parecer necessario, as alterações que nas mesmas Leis convier fazer.

§, 8.° Organisar f com a maior brevidade, um systema para a Colonisação e desenvolvimento da cultura, da industria, e commercio de cada uma das Provincias Ultramarinas, tendo especial cuidado em que o mesmo systema seja successivamente desenvolvido e levado a effeito.

§. 9.º Mandar passar pelo expediente da sua Secretaria quaesquer Diplomas ou Titulos em consequencia de Decretos, ou Resoluções de Consultas, cuja execução lhe tenha sido ordenada.

§. 10.º Publicar pela Imprensa as deliberações e medidas que, sem compromettimentos do serviço, deverão manifestar-se.

§. 11.º Dar ao Governo, no principia de cada anno, o seu juizo sobre o comportamento de todos os Empregados do Ultramar, no anno antecedente, segundo as noticias em formações que tiver adquirido sobre a gerencia de cada um.

Art. 11.º O Conselho será authorisada a corresponder-se em tudo quanto fôr a bem dei serviço, com quaesquer outras Authoridades, e a exigir respostas dos Procuradores Régios segundo as Leis vigentes.

Art. 12.° Os negocios do Ultramar serio distribuidos pelos membros do Conselho de uni modo analogo áquelle porque os negocios publicos se acham distribuidos pelas Secretarias d'Estado. O Governo fará os regulamenteis necessarias para a execução desta Lei.

Art. 13.° Ficam revogadas todas as Leis em contrario.

Tabella a que se refere o Art. 6.º

Quatro Conselheiros, comprehendidos o Vice-Presidente

Vencimentos permanentes. 500$ 1:000$000

Ditos de exercicio.......500$ cada um.

Quatro..... 4:000$000

Estes vencimentos serão pagos pelos rendimentos Ultramarinos da urzella.

Os Conselheiros que tiverem alguns vencimentos do Estado, optarão entre os mesmos vencimentos, e os vencimentos permanentes de Conselheiros.

Sala do Senado, 10 de Julho de 1839. = Sá da Bandeira.

Concluida a leitura, disse

O Sr. Vellez Caldeira: — A mim parecia-me que o mais regular seria propôr á Camara que dispensasse a segunda leitura deste Projecto, vista a sua extensão, para ser logo remettido á competente Commissão.

O Sr. Presidente: — Isso não é certamente o regular, porque o Projecto do Sr. Pereira de Magalhães (cuja dispensa provavelmente suscitou a idéa do illustre Senador) esteve uns poucos de dias sobre a Mesa depois da primeira leitura.

O Sr. Vellez Caldeira: — Pois então proponho formalmente que se dispense a segunda leitura, e peço a V. Ex.ª Consulte depois a Camara se se admitte o Projecto do Sr. Visconde de Sá para ser remettido á Commissão.

O Sr. Presidente: — Tenho grande repugnancia em propôr continuas dispensas do Regimento: (Apoiados) ha sempre vantagem que os Projectos fiquem na Mesa algum tempo, para que a sua admissão tenha logar com um tal ou qual conhecimento, do que elles contém.

O Sr. Vellez Caldeira: — Que utilidade póde haver em ficar um Projecto sobre a Mesa? Eu creio que nenhuma, e peço perdão a V. Ex.ª, porque não é nesse intervallo que os Membros da Camara o hão de lêr. Todos conhecem a importancia dos negocios do Ultramar, mesmo sem consultar esse Projecto, mas pelas simples leituras que se fazem na Mesa, não podia eu dar a minha opinião sobre elle, fraca como é, attendendo á sua extensão: por tanto, para aproveitar tempo, o que é sempre util, e quando acaba de ter logar um exemplo analogo, proposto por V. Ex.ª mesmo, peça que o meu Requerimento seja posto á Votação.

O Sr. Marquez de Loulé: — Além das razões que expendeu o Sr. Vellez Caldeira, tenho as observar á Camara que a Commissão de Marinha não tem actualmente negocio nenhum de que se occupe; achava por isso conveniente que lhe fosse remettido o Projecto do Sr. Visconde de Sá para tractar delle na sua reunião de ámanhã (apoiados).

O Sr. Presidente: — Não é minha tenção oppor-me ao requerimento do Sr. Caldeira, até porque estou persuadido que a Camara o approvará; unicamente desejo fazer uma observação. A dispensa que eu propuz a favor do Projecto do Sr. Pereira de Magalhães, é uma especie diversa da que se tracta, porque esse Pro-

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jecto depois da primeira leitura esteve algum tempo sobre a Mesa, e não é certamente isto o que acontecerá com o do Sr. Visconde de Sá se agora mesmo for enviado á Commissão, Se a Camara entende que se deve dispensar sempre nessa formalidade do Regimento, e que não é de grande importancia que os Projectos de Lei tenham segunda leitura, mas que vão logo ás Commissões, então é melhor eliminar esta disposição; não ha nisto mal, mas de certo que não é muito bom estar continuamente a dispensar no Regimento, pelo menos é máu exemplo.

Consultada a Camara, approvou o Requerimento do Sr. Vellez Caldeira, sendo por tanto dispensada a segunda leitura do Projecto do Sr. Visconde de Sá da Bandeira, o qual foi admittido, o mandado á Commissão de Marinha.

O Sr. Mello e Carvalho: — Acha-se installada a Commissão de Infracções; e nomeou, para Presidente o Sr. Lopes Rocha, Secretario o Sr. Pereira de Magalhães, e Relator a A. de A. Mello e Carvalho. — A Camara ficou inteirada.

Devendo proseguir-se na discussão do Projecto de Regimento interno, e assumptos relativos, depois de uma questão sobre a ordem, suscitada pelo Sr. Visconde de Laborim, resolveu a Camara, approvando uma proposta do mesmo Sr. Senador — que a Mesa nomeasse uma Commissão Especial para tomar conhecimento e dar o seu parecer ácerca de todos os objectos que se acham pendentes, e dizem respeito ao mencionado Regimento. Depois de uma pequena pausa, disse o Sr. Presidente que esta Commissão seria composta dos

Srs. Miranda,

Marquez de Loulé,

Vellez Caldeira,

Barão de Villa Nova de Foscôa,

Visconde de Laborim.

Tendo dado para Ordem do dia da Sessão de 13 do corrente, a discussão do Projecto de Resposta ao Discurso do Throno, fechou esta pelas tres horas e meia.

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