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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 10 de Maio de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Foi aberta a Sessão pouco antes da uma hora da tarde, estando presentes 35 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da precedente.

Foi dada a palavra a

O Sr. Curry: — Na Sessão de Secunda feira votei contra a licença concedida ao Sr. Cotta Falcão; na ultima Sessão quando cheguei á Camara já se tinha lido e approvado a Acta, e julguei não dever então fazer a minha declaração de voto; o que hoje faço, e tenho a honra de mandar para a Mesa: é a seguinte:

«Declaro que votei na Sessão de Segunda feira contra a licença concedida ao nobre Senador o Sr. Cotta Falcão, para deixar a Camara de Lisboa, 10 de Maio de 1839. = José Curry da Camara Cabral.»

Mandou-se escrever na Acta.

Leu-se uma Representação da Camara Municipal do Pezo da Regoa, pedindo a adopção do Projecto do Sr. Cardoso da Cunha sobre pagar a divida estrangeira pelo producto do vinho do Porto. — Ficou sobre a Mesa.

O Sr. Trigueiros: — O Sr. Senador José de Faria acaba de participar-me que achando-se incommodado de saude, não póde vir hoje á Camara; e encarrega-me tambem de dizer que os motivos que o obrigaram hontem a pedir licença para ir a sua casa, subsistem; e então eu espero que se não negue ao Sr. Senador José de Faria a licença que pede, porque negocios importantes o obrigam a pedir esta licença

O Sr. Curry: — Para que ámanhã não tenha que apresentar uma nova declaração de voto, cumpre-me dizer que nos não compete conceder taes licenças aos Srs. Senadores; e neste sentido é que eu voto contra, porque importando uma quasi dissolução da Camara, as licenças concedidas, eu não quero tomar sobre mim a mais pequena parte de tão grave responsabilidade.

O Sr. Presidente: — Eu sinto não poder pôr a votos o Requerimento apresentado pelo Sr. Trigueiros, porque estamos no mesmo caso em que estavamos na ultima Sessão; quero dizer, não estamos em numero sufficiente para deliberar.

O Sr. Pereira de Magalhães, Relator da Commissão de Administração, apresentou o seguinte

Parecer.

Senhores: = A Commissão de Administração Publica examinou a Proposta em que o Sr. Barão do Tojal requer que se recommende ao Governo, que pelos meios competentes faça effectiva a responsabilidade em que possa ter incorrido a Commissão Inspectora do Terreiro, pela não execução da Lei.

Os fundamentos desta Proposta são «que determinando o Decreto de 16 de Janeiro de 1837 que todos os generos de producção, industria, e manufactura nacional, que fôssem exportados de uns para outros portos portuguezes, seja por mar ou por terra, não paguem Direito algum por despacho de sahida, a Commissão Inspectora do Terreiro Publico, contra a expressa disposição do citado Decreto, exige que os Cereaes de producção nacional que dão entrada no Terreiro paguem trinta reis por alqueire, quando sahem do mesmo Terreiro para serem exportados para outros portos portuguezes.»

Pelos documentos que sobre este assumpto o Governo remetteu a esta Camara, mostra-se «que desde a publicação do mencionado Decreto até 15 de Março de 1838, nem o Administrador Geral do Terreiro, nem os Negociantes de Cereaes em geral entenderam que era extensivo aos generos entrados naquelle Estabelecimento; e sómente em 15 de Março do anno passado baixou uma Portaria do Governo, pelo Ministerio do Reino, ordenando ao Administrador Geral do Terreiro, que cumprisse b referido Decreto a respeito dos Cereaes que sahissem daquella Repartição para serem exportados para outros portos nacionaes.»

O Administrador do Terreiro cumpriu as ordens do Governo; instaurando-se porém depois a Commissão Inspectora, foi por ella suspensa a sua execução, por entender que o Decreto de 1837 não era applicavel aos generos entrados no Terreiro, que peto Regimento e Leis especiaes, que o Decreto não revogára, estavam sujeitos ao pagamento dos Direitos estabelecidos, pelo facto da entrada naquelle Estabelecimento.

A Commissão de Administração Publica, tendo examinado attentamente estes documentos, e a respectiva Legislação, entende que, se na generalidade da disposição do Artigo 1.° do Decreto de 16 de Janeiro de 1837 se póde deduzir que nella estão comprehendidos os generos Cereaes entrados no ferreiro Publico, tambem ha ponderosos argumentos em contrario, e principalmente attendendo-se a que segundo o que se expõe no preambulo do citado Decreto, o Legislador sómente teve em vista evitar que na Alfandega Grande de Lisboa, e na das Sete Casas se continuassem a exigir Direitos de consumo dos generos de producção, industria, e manufactura nacional, quando exportados de Lisboa para outros portos portuguezes: e attendendo-se igualmente a que nenhuma referencia se faz ao Terreiro Publico, nem aos Direitos que alli pagam os generos Cereaes, nem se revogam expressamente o Regimento e Leis especiaes por que se rege aquella Repartição, como é costume em casos similhantes; neste estado de incerteza a Commissão é de parecer que não póde ter logar a recommendação requerida pelo Sr. Barão do Tojal, para que o Governo faça effectiva a responsabilidade da Commissão Inspectora do Terreiro, pela não execução de uma Lei, sobre a intelligencia da qual ha tão fundadas duvidas.

A Commissão de Administração Publica, porém, considerando que é do maior interêsse publico, que uma similhante duvida não continue por mais tempo, por ser nociva á exportação dos generos Cereaes, a qual, pois que elles superabundam no mercado de Lisboa, deve ser animada para poderem ir fazer a abundancia de outras Povoações Portuguezas, que delles carecerem; offerece á consideração do Sanado o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.° Os generos Cereaes que foram, exportados do porto de Lisboa, ainda que tenham dado entrada no Terreiro Publico, para outros portos portuguezes, serão isentos do pagamento de Direitos, seja qualquer que fôr a sua denominação, ou applicação.

Art. 2.° Fica expressamente revogado para este fim o Regimento e mais Legislação, por que se regula o Terreiro Publico de Lisboa, e a de mais em contrario.

Sala da Commissão, em 10 de Maio de 1839. = Barão de Villa Nova de Foscôa = Barão de Prime = Felix Pereira de Magalhães = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo = Manoel de Castro Pereira de Mesquita.

A Commissão de Legislação conforma-se com este Projecto.

Casa da Commissão, 10 de Maio de 1839. = Manoel Duarte Leitão = Basilio Cabral = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo = Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Tavares de Almeida Proença = Visconde de Laborim.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Leitão: — Este Parecer tem duas partes; a primeira é a em que se rejeita o Requerimento do Sr. Barão do Tojal; esta parte não precisa ser impressa; e póde V. Ex.ª pô-la em discussão, hoje, ámanhã, ou quando assim o entender: quanto á segunda parte essa é que deve ser impressa, seguindo-se a respeito della os termos legaes. (Apoiado.)

O Sr. L. J. Ribeiro: — O Parecer da Commissão versa sobre o objecto do Requerimento