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DIARIO DO GOVERNO.

sustentâmos é, que ha uma Constituição, Lei fundamental do Estado, e que se alguns Leis organicas faltam, que se façam; mas porque o ramo d'uma arvore não florece, não se deve arrancar logo para plantar outra. Disse S. Ex.ª que eu queria evitar ao Senado o inconveniente da contradicção; mas que para isso era preciso provar que o Senado tinha primeiramente votado bem. Isto não me pertence a mim; os illustres Senadores vejam se votaram bem, ou mal: se votaram bem são elles os proprios Juizes para votar hoje, se votaram mal, votem como lhes parecer, mas adviriam que não se colloquem nas circumstancias de se lhe dizer um dia — ou estaes já compromettidos por aquella votação. = S. Ex.ª entendeu que eu havia dito que a organisação era destruição: se eu tal disse, disse uma grandissima asneira; mas parece-me que o não dizia. Eu disse o que tenho dito sempre, isto é, que á sombra da organisação se pretende destruição; e não disse certamente que organisação era destruição.

S. Ex.ª recorreu novamente ao argumento que tinha produzido na Sessão passada, e repetia que a Constituição não era exequivel etc. Mas isto não é exacto; o Artigo transitorio não suspende o andamento da Lei, e a prova é, que S. Ex.ª occupa uma Cadeira nesta Camara. Essa previdencia do Congresso teve logar porque muitos Deputados tinham votado para outra organisação do Senado, e então, justiça lhe seja feita, deixou-se uma porta aberta á reconsideração; mas a Constituição mostrou-se praticavel: agora, se esse direito passou, ou não, essa é uma questão que eu não quero agora agitar. Disse que todos nós temos muito bom conhecimento dos Projectos: é verdade; e é por isso que eu argumento contra algumas clausulas delles; porque algumas ha que eu approvo, outras porém que rejeito.

O Senado está cançado de me ouvir; e eu já não sei mesmo dos meus apontamentos; mas esta discussão não é perdida, porque della tiram vantagens os Senhores Ministros e a Nação.

O Sr. Vellez Caldeira – Sr. Presidente, eu quiz logo pedir a palavra, quando vi interromper, a primeira vez o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, e a pedi com effeito, sobre-a ordem, a segunda vez que o mesmo illustre Senador foi interrompido: isto não tanto, para pedir que o não fosse (ainda que eu não approvo estas interrupções) como para justificar o que succedeu ha pouco, e mostrar ao Sr. Serpa Machado que não tinha razão de se estimular, ao ponto em que parece o fez, quando ultimamente estava fallando. O que peço a V. Ex.ª é que faça uso deste incidente para, convencer o Sr. Serpa Machado, de que não foi, da parte ao outro illustre Senador, proposito de o interromper; foi sim o habito em que estamos de fallar uns para os outros, e querermos replicar logo ás respostas que se nos dão.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Aos Senhores Ministros da Corôa é sempre de deferencia conceder-lhes a palavra, quando se faz alguma referencia menos exacta, aos seus discursos.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino; — Parece-me que o nobre Senador se referiu a mim, por ter interrompido o nobre Barão da Ribeira de Sabrosa; se me não engano, cumpri o meu dever pedindo licença para rectificar algumas expressões que se me attribuiram: isto é um habito em que nos achâmos de pessoa a pessoa; S. Ex.ª não se escandalisa das minhas interrupções, assim como eu tambem me não escandaliso das de S. Ex.ª; interrompo, o Sr. Barão, e elle a mim, mas não o fazemos por animosidade. (O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Apoiado). Hoje principalmente creio que não merecia censura pelo procedimento na discussão da Camara..... (Vozes: — Não, não).

O Sr. Vellez Caldeira; — Eu não faço censoras: mas desta mesma explicação, é que eu quero que se faça applicação ao meu amigo o Sr. Serpa Machada; o que quero é que elle se -convença, de que não houve intenção de o interromper, foi o habito em que nós estamos de fallar não directamente para V. Ex.ª, como manda o Regimento, mas uns para os outros; e que todos nós desejamos ouvir os nossos collegas, tanto mais um Orador tão distincto como o Sr. Serpa Machado (Apoiados).

O Sr. Presidente Interino: — Esse incidente está acabado. Tem a palavra o Sr. Pereira de Magalhães.

O Sr. Pereira de Magalhães. — Sr. Presidente, eu não tencionava fallar nesta materia da Resposta ao Discurso do Throno, porque lhe dou a minha plena approvação, e não me atrevia a defende-la na presença dos seus defensores naturaes que são os illustres Membros da Commissão, pelo que diz respeito á Resposta, no Ministerio, pelo que pertence ao Discurso do Throno. Mas como o meu nobre amigo o Sr. Duarte Leitão no longo e brilha n te discurso com que quiz sustentar a Emenda que offereceu ao paragrapho em discussão, entrou no merecimento das Propostas apresentadas pelo Governo; e tendo eu de algum modo concorrido para a redacção dessas Propostas, entendi que devia justificar, a Commissão para que não recahisse sobre ella o odioso da conclusão que S. Ex.ª tirou.

S. Ex.ª disse que se tirava nas Propostas do Governo a contencioso administrativo ao Poder judiciario, e se dava ás Authoridades Administrativas, porque se suppunha, ignorancia nos juizes para julgarem esse contencioso; e fundou-se n'uma expressão, creio que do Relatorio, com que foram apresentadas essas Propostas.

Sr. Presidente, sobre a questão a que authoridade deve pertencer o contencioso administrativo, ha um principio e um facto, que é necessario distinguir. O princípio é a quem deve pertencer o contencioso administrativo, se deve pertencer ao Poder Judiciario, se deve ser ás Authoridades Administrativas: este principio importantissimo na sciencia da administração, é discutido em França ha cincoenta annos (Apoiados) pelos maiores Publicistas, e homens d'Estado daquella Nação. Refiro-me á França, porque é aonde se descubriu o importantissimo principio da separação da administração civil, da administração da justiça. Foi a Assembléa Constituinte de França a primeira que reduzio a Lei esta separação, e é em França aonde se tam discutido magistralmente todos os pontos da sciencia administrativa; digo eu por tanto que é necessario distinguir o principio do facto. O principio discutido entre os grandes Estadistas e Publicistas, é, como disse, a quem deve pertencer o contencioso administrativo. O facto a, quem effectivamente conhece do contencioso administrativo.

Em quanto ao principio; o maior numero de Publicistas, concordam em que o contencioso administrativo não deve pertencer aos juizes; e apenas dous ou trez sustentam que deve pertencer ao Poder Judiciario: a questão que existe entre os primeiros, é se hade pertencer ao Conselho d'Estado aonde está, ou se hade pertencer a um Tribunal Supremo Administrativo; o para isto é necessario saber, e recordar, porque a Camara o sabe muito bem, que a Carta Constitucional de França, outorgada por Luiz 18, não contava entre as instituições Constitucionaes o Conselho d'Estado; creou-se por uma ordenança em 1814, e esta ordenança fundou-se na Constituição do anno 8.º, e na Legislação subsequente; marcaram-se-lhe as attribuições, e uma dellas, é o contencioso administrativo.

Feita a paz geral, e tranquilisados os espiritos, principiaram os Publicistas a examinar a legalidade e a jurisdicção do Conselho d'Estado, e Mr. de Cormenin foi o primeiro que, apesar de pertencer ao Conselho d'Estado, principiou a analisar as suas attribuições, e então começou a questão entre os Publicistas: não disputavam se o contencioso administrativo devia pertencer ao Poder Judiciario, se aos Tribunaes Administrativos; nem negavam essa attribuição aos Conselhos da Prefeitura; o maior numero de Estadistas, como disse, sustentam que deve pertencer aos Tribunaes Administrativos, e apenas dous ou tres, seguem a opinião contraria; a questão entre os primeiros, era sobre os recursos interpostos para o Conselho d'Estado. E então vamos a vêr aquillo em que os Publicistas e Legisladores concordam, e aquillo em que discordam. Concordam quasí todos, á excepção de um ou de dous; e as que este recurso do Conselho da Prefeitura, vá para um Tribunal Administrativo, que tenha publicidade, e até certo ponto as formulas do Poder Judiciario; porque nessas formulas está a garantia dos povos; outros discordam desta opinião, e dizem, que está bem no Conselho d'Estado. Esta questão já de si importantissima, mas discutida por notaveis Publicistas, deu logar a que esta questão viesse tambem ás Camaras Legislativas, e principiou, creio eu, que em 1817, por occasião da Lei do Orçamento, porque, como no Orçamento tinham os ordenados dos Conselheiros

d'Estado, occorreu naturalmente a questão — se o Rei podia ou não por uma ordenança estabelecer esses ordenados; daqui vinha tambem a outra — se o contencioso administrativo attribuido ao Conselho d'Estado, era ou não Constitucional; suscitavam outra questão — se o Conselho d’Estado devia ou não existir no regimen da Carta, se devia existir por uma Ordenança, ou se era necessaria uma Lei — se os recursos no contencioso deviam continuar para o Conselho d'Estado; se devia haver um Tribunal Supremo Administrativo? Estas questões passaram para as Camaras Legislativas, e a opposição tirou della» partido para sustentar, que o Conselho d'Estado era inutil e ilegal e inconstitucional, que o contencioso administrativo que nelle se achava, era até uma usurpação, que devia passar para os Tribunaes Judiciaes; fez-se com isto um poderoso meio opposição: mas que tem acontecido em França nesta longa epocha da discussão, que se póde levar até vinte e seis annos, porque data de 1314? E" continuar o contencioso administrativo a pertencer á Administração. E que fez esta grande opposição, quando em 1830 chegou ao poder t Conservou, as cousas no mesmo estado em que estavam; o Conselho d'Estado ficou organisado por ordenanças, como estava, e continuou como até alli a conhecer dos recursos do contencioso administrativo; e creio que só ultimamente, é que se apresentou ás Camaras um Projecto de Lei para o organisar de outro modo. Eis aqui porque eu disse que era necessario distinguir o principio do facto O principio questiona-se entre os grandes homens de Estado de França, o facto é que a contencioso administrativo, pertence aos Tribunaes Administrativos. Na presença disto a penultima administração desejando satisfazer as muitas representações que tinha de differentes Authoridades de toda a jerarchia administrativa contra os defeitos que encontravam no Codigo Administrativo, nomeou uma Commissão de que eu fiz parte; esta commisão examinou todas essas representações, e examinou o Codigo; em resultado destes exames fez uni Parecer em que comprehendia todas as providencias não só reclamadas, mas algumas outras que julgou necessarias para a Legislação administrativa ter o seu verdadeiro andamento. Chegados a este ponto de deixar o Contencioso administrativo, ou aos Tribunaes de Justiça, ou passa-lo para a Administração: — qual devia ser a regra que devia dirigir a Commissão! Havia de seguir a theoria que ainda se discutia entre os homens d’Estado, e Publicistas Francezes, ou seguir o facto comprovado pela experiencia de cincoenta annos? Creio, que na escolha ninguem hesitaria; o assim a Commissão seguiu o facto comprovado pela experiencia, não a theoria pendente de discussão; o então propoz ao seu Parecer ao Governo, que se désse o Contencioso da administração aos Tribunaes administrativos. E certamente teve em vista tambem muitas e mui ponderosas razões que houve em França para estabelecer esta legislação, e sustenta-la até hoje; cujas razões não são de modo nenhum, nem proxima nem remotamente, ignorancia dos Juizes, fundam-se em principios mais sublimes, (que não posso repetir agora, porque isso seria fazer um* dissertação immensa), pelos quaes se prova que o Contencioso administrativo deve estar as administração, e que dando-se aos Tribunaes de Justiça, ficaria o Poder Judiciario ao Governo; porque administrar é governar, e devendo o Governo ter á sua disposição todos os meios necessarios para esse grande fim, não podem os seus actos administrativos ficae sujeitos ao Poder Judiciario, mesmo no caso em que aquelles estejam em conflicto com os interesses particulares, que é quando se dá o Contencioso administrativo. Portanto a Commissão nunca teve em vista a ignorancia dos Juizes, nunca; que teve em vista foram os principios pelo» quaes em França se deu o Contencioso administrativo a Tribunaes administrativos, bem certa que se a theoria, reduzida a pratica, vier a mostrar melhores resultados, não terá duvída em a seguir igualmente. Porem a Commissão não só teve isto em vista, de mais a mais, viu a grande contradicção que ha no Codigo Administrativo, ou nessa Lei que se chama Codigo Administrativo, porque, no meu entender, um dos, maiores absurdos que te tem commettido nas nossas reformas foi o de dar o pomposo -nome de Codigo a uma Lei que não tem por objecto senão a organisação da administração provincial e municipal do Reino: não ha codigos Administrativos nem póde have-los: esses nomes