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DIARIO DO GOVERNO.

muitos serviços ao Estado, e eu não acho razão alguma para que, estando elles em iguaes circumstancias, ou talvez melhores do que os outros, se não igualem a elles, concedendo-se-lhes aquelles beneficios que aos outros se concederam em menos favoraveis circumstancias. (Apoiados.)

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, nada acrescentarei relativamente ás palavras que foram empregadas neste Projecto de Lei, simplesmente pedi a palavra para fazer uma declaração, que em parte, já foi prevenida pelo nobre Senador o Sr. Lopes Rocha, isto é, que o Governo não fez Proposta alguma á Camara dos Srs. Deputados; este Projecto é inteiramente da Commissão de Guerra daquella Casa. — Quando fallei aqui outro dia, a doutrina que então expendi era tendente a mostrar que os Officiaes que se acham nas circumstancias enunciadas em cada um destes paragraphos, não estavam nos termos de serem restituidos pelo Governo, por este se não julgar authorisado para o poder fazer, porque effectivamente a maior parte dos demittidos o foram em consequencia das circumstancias em que se achava então o Paiz, e nestes termos, havendo uma Lei muito positiva que véda ao Governo reintegrar Officiaes demittidos por qualquer razão que seja, é claro, que elle não podia por si só tornar a admittir no Exercito aquelles de que trata, e por tanto era precisa uma Lei que a isso o authorizasse. Pelo que respeita a ter havido uma Commissão, effectivamente está já demonstrado tudo quanto houve sobre este objecto, que prove ter havido uma concessão e não convenção, em cujos termos não ha duvida que alguma confusão tem havido até agora. Esta materia foi largamente explicada por S. Ex.ª o nobre Marechal Duque da Terceira, que esteve presente em Evora Monte, e por tanto tudo que eu disser é inutil. Além de que, dos documentos officiaes consta exactamente o que houve. Portanto, a unica declaração que tenho a fazer é, que para estes individuos poderem ser restituidos, é precisa uma Lei especial, embora nella se não trate da palavra convenção, porque segundo o que se disse, claro está, que a não houve, é precisa uma Lei que authorize o Governo a fazer o que não póde. — Pelo que respeita ao numero dos Officiaes como as circumstancias em que elles foram demittidos são variaveis, o Governo não póde com exactidão dizer, qual é o numero ou patentes desses Officiaes, sem descer a um longo exame; mas por todas as indagações que tenho feito, acho que o numero delles no Exercito não excederá a 18 ou 20; (é possivel que haja mais, mas não serão muitos mais) e talvez que na Armada hajam 6 ou 8. Estes são os esclarecimentos que tenho podido colher depois que vi a Lei proposta, por quanto que, achando-me empregado nesta Camara e em outros serviços, não pude concorrer á Commissão de Guerra da outra Casa, nem mesmo a apresentar-lhe os esclarecimentos que estivessem ao meu alcance.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, eu approvo o pensamento do Projecto em discussão, porque se houve a convenção é um acto de rigorosa justiça, e se a não houve, é um acto de louvavel equidade: a verdade é, que ha muitos individuos que se achavam nas mesmas circumstancias daquelles a quem se estende essa cousa de Evoramonte, que ainda não foi bem, esclarecida, e não sei como lhe hei de chamar, mas em fim, essa cousa. Esses Officiaes que foram demittidos em 1826 não poderam gosar dessa amnistia, nem o Governo podia considerar como militares, os Officiaes que foram demittidos em 1826; os prisioneiros na Ilha Terceira, esses de mais a mais foram processados. É verdade que serviram menos o usurpador, e que receberam maior castigo do que aquelles que o serviram até á data dessa convenção: dar-lhes alguma cousa, pelo menos, é de muitissima equidade. — Agora, depois deste Projecto ter sido apresentado na Camara baixa, e depois do Senado se ter occupado desta materia duas ou tres vezes, seria bom sahir deste embaraço; ou se modifique a expressão, ou se explique a concessão do Decreto de 27 de Maio, mas haja uma porta por onde se sáia de modo que, os que estão confiados na generosidade do Senado não fiquem desapontados. A theoria do Sr. Lopes Rocha, não é exacta; a amnistia não traz comsigo os effeitos que S. Ex.ª entende. Em França, depois da queda dos Bourbons, os Officiaes dos cem dias apresentaram-se em massa a pedir indemnisações etc. etc. Mas a Camara dos Deputados entendeo que a amnistia não authorisava taes pedidos; porque seria injusto, disse ella, sobrecarregar os contribuintes em geral para reparar aquelles infortunios particulares, que alteraram a posição d'alguns Officiaes etc. Seja como fôr, o que eu peço ao Senado é que tenha compaixão destes homens que foram Officiaes, e que fizeram a guerra da Peninsula. Aquelles que foram prisioneiros na Terceira bem espiaram o seu crime, e são muito poucos. Em quanto á fórma eu voto por todas as que se apresentarem tendentes a tal fim.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu sou inteiramente imparcial neste objecto, isto é, sem prevenções, porque não tenho odio aos amnistiados nem relações de parentesco com algum delles que me façam estimar que sejam empregados ou não; e o meu coração que me leva a fazer a esses individuos o bem maior que fôr possivel. Sr. Presidente, que não houve convenção, isso já não é possivel questionar, porque á vista dos documentos officiaes que se leram é claro que a não houve de modo algum; era mesmo escusada a explicação que deu o nobre Duque da Terceira; porém depois do que elle declarou, ex-abundanti, não póde mais dizer-se que houvesse tal convenção: por tanto estamos reduzidos ao caso simples de uma amnistia. Esta amnistia está concebida em termos amplos para todos os que nas vinte quatro horas se apresentarem, ou fossem militares de terra ou de mar, ou fossem mesmo paisanos armados; em summa todos os que podiam ser perseguidos pelo Ministerio Publico, isto é, pela Lei, estão amnistiados e todos os seus crimes esquecidos, como se nunca tivessem existido. Isto é tão evidente que me parece não admitte questão: mas se algum se não apresentou para lhe ser applicada a amnistia, actualmente é necessario um acto do Poder Real para se lhe fazer essa applicação, porque só o Rei póde conceder amnistias segundo a Constituição; e neste ponto é conveniente que nós demos o primeiro exemplo de obediencia á Lei. Os Poderes do Estado são independentes, e por tanto se ao Rei pertence amnistiar, se effectivamente quem exercia esse Poder amnistiou alguns militares de terra e mar, paisanos e não paisanos, armados ou reunidos em Corpos regimentados, e se algum delles se não aproveitou deste acto dentro das vinte quatro horas prescriptas agora só Sua Magestade a RAINHA é que os póde amnistiar de novo. Ha outra especie e são os que já estavam condemnados, e até cumprindo os seus degredos: peço perdão para dizer ao Sr. Lopes Rocha que os comprehendidos nesta especie não entram na regra geral dos que foram amnistiados; o perdão não lhes tira o crime de que foram réos o que faz é só com que não soffram a pena correspondente. Os que estavam nos Açôres, condemnados a degredo, já o Governo os mandou tirar dos presidios onde se achavam injustamente; digo injustamente, porque a base da justiça é a igualdade, e não era justo que estes soffressem degredo em quanto outros que tinham feito o mesmo, ou mais do que elles, estavam em suas casas descançados: o Governo mandou-os julgar, e em quanto a estes entendo que se não póde dar o mesmo effeito da amnistia, o colloca-los nas circumstancias dos amnistiados; só um acto do Poder Legislativo o póde fazer. Não me opponho a isto, estimarei muito que a Camara tome esta especie em consideração mas para isso é necessario outro Projecto de Lei. Resumindo os dous casos ha amnistiados e perdoados, em quanto aos amnistiados, ou áquelles que não estavam condemnados só o Poder Real lhes póde valer tornando extensiva a cada um delles a amnistia, e quanto aos condemnados que estavam em degredo, é minha opinião que esses sómente por um acto do Poder Legislativo é que podem gosar do beneficio que se lhes quer fazer.

O Sr. General Zagallo: — Sr. Presidente, eu não principiarei por declarar que não tenho parentes miguelistas, como alguns dos Srs. Senadores tem feito, porque creio que os tenho; elles eram tantos, estavam tão entrelaçados com as nossas familias, que será bem difficil haver alguem que possa affirmar com fundamento plausivel, que não tem parentes miguelistas! mas vamos á questão.

Ouvi dizer que este objecto não tinha sido levado á outra Camara pelo Governo; eu não affirmei isso positivamente, o que disse foi que lhe não tinha sido feita opposição por parte do Governo, e até mesmo me lembro que S. Ex.ª o Sr. Ministro da Guerra, em outra Sessão, declarou aqui que se não julgava authorisado para comprehender esses individuos na amnistia; e tanto me não, enganei que ainda ha pouco S. Ex.ª acabou de confirmar isto mesmo. (O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — É verdade.) Então se o Governo não se julga authorisado a comprehender estes Officiaes na chamada amnistia, porque a não contempla como tal, tendo para isso authoridade bastante no caso contrario, por ser esse objecto das privativas attribuições do Poder Moderador; segue-se que o Governo, por este facto confessa tambem que a Convenção de Evoramonte não é rigorosamente uma amnistia.....

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu peço licença ao Sr. Senador Zagallo para dizer duas palavras. O Governo quando disse que não estava authorisado segundo a Lei, fundou-se na Lei especial que prohibe que qualquer Official demittido por qualquer modo que seja, possa ser reintegrado pelo Governo: parece-me que esta observação esclarece a questão, e que se não tracta de casos de amnistia ou não amnistia; existe a Lei no sentido que eu disse, logo é necessario um acto do Corpo Legislativo para habilitar o Governo a admittir os Officiaes que se acham demittidos.

O Sr. General Zagallo: — Eu estou muito bem certo nessa Lei, é um Decreto creio que de 24 de Maio de 1824. Mas, Sr. Presidente, a amnistia é tambem um Decreto, que sendo posterior áquelle, o deroga a respeito dos officiaes que ella deve comprehender; além disso, se pelos principios do Sr. Lopes Rocha, se devem restituir os postos aos militares amnistiados ainda mesmo depois de sentenciados, segue-se que é das attribuições do Governo, como Poder Executivo, restituir os postos legalmente adquiridos aos amnistiados pela Convenção de Evoramonte, sem attenção a esse Decreto, que a mesma amnistia deroga na parte que lhe diz respeito. Em consequencia repito, que compete ao Governo effectuar as consequencias da amnistia, isto é, restituir aos militares amnistiados os postos que legalmente lhes pertenciam. Mas, Sr. Presidente, seria muito conveniente que nós acabassemos esta discussão, e para isso eu por parte da Commissão aceito a Substituição do Sr. Felix Pereira de Magalhães, por ser meio mais facil de a acabarmos; visto que entre as diversas opiniões que apparecem sobre o modo de interpretar o acto de amnistia, convenção, ou concessão, como lhe queiram chamar, eu prefiro este ultimo termo, que parece mais conciliar as opiniões da Camara a este respeito; posto que eu apezar disso esteja muito inclinado a crer, que sempre houve tal ou qual convenção, porque não posso prescindir da assignatura de um miguelista que lá apparece, e quando elle não concorresse com alguma cousa, pelo menos concorreu com a sua assignatura, porque não havia difficuldade nenhuma em se fazer um Decreto separado da amnistia para a execução della, e então algum motivo deu logar a que apparecessem na mesma amnistia as assignaturas das partes bilateraes. Todavia como não sou Jurisconsulto, eu me conformarei com as suas opiniões a este respeito, deixando por isso esta questão a quem compete. Mas desejando que saiamos della com brevidade, penso que o meio mais facil é adoptar a Substituição do Sr. Pereira de Magalhães, que eu por parte da Commissão torno a repetir que aceito.

O Sr. Duque de Palmella: — Eu pederia que a Camara fosse consultada sobre se julga esta materia discutida. (Apoiados.)

Assim se resolveu, e posto á votação o Projecto na sua generalidade ficou approvado para se passar logo a discutir especialmente.

Leu-se por tanto o seguinte

Artigo 1.º As disposições da Convenção d'Evora-monte são extensivas;

1.º A todos os Officiaes Militares, que, tendo sido demittidos por opiniões politicas desde a publicação da Carta Constitucional de 1826, fizeram parte do exercito do usurpador.

O Sr. Vellez Caldeira: — Respeitando a decisão da Camara, que approvou este Projecta na sua generalidade, não posso entender por isto senão os desejos que ella tem de fazer bem a estes Officiaes, mas não me parece conveniente o modo para este fim aqui indicado. O fazer extensiva a amnistia áquelles individuos que não tinham crimes não podia ser um acto do Poder Legislativo, quero dizer, é uma amnistia e não outra cousa, embora se lhe chame concessão: áquelles que senão apresentaram no prazo determinado, não lhes aproveitou a amnistia, só lha póde dar novamente Sua Magestade a RAINHA. Por consequencia opponho-me a este artigo, visto que a Lei só póde aprovei-