O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1981

DIARIO DO GOVERNO.

tar áquelles que foram condemnados por sentenças. O artigo tal qual está concebido é um esquecimento dos crimes que se commetteram, e se se commetteram não póde o Corpo Legislativo amnistia-los, porque lhe não compete esse direito. Voto contra o artigo porque entendo exorbitar das attribuições da Camara.

O Sr. Pereira de Magalhães: Este objecto contém duas questões; primeira, se tinha havido ou não Convenção em Evora-Monte; segunda, se estes Officiaes estavam comprehendidos na amnistia: a primeira parte está decidida; não houve Convenção e sim amnistia; é em quanto á segunda, que ainda se não decidiu, supponho eu, que estes Officiaes, a que se refere o Projecto, estão comprehendidos na letra do Decreto de amnistia, apesar do que disse o Sr. Ministro da Guerra, e vou demonstra-lo. Que fez a amnistia? Perdoou o delicto a todos os que commetteram o de rebellião desde 30 de Julho de 1826: oppõem-se a isto, que havia Officiaes, que estavam demittidos em 1826, e que havia outros, que tendo sido prisioneiros nas Ilhas, condemnados por uma sentença, não só ao perdimento de seus postos, mas a uma pena, e que por tanto a amnistia não podia comprehender a restituição desses postos, porque uma amnistia perdoa o delicto, mas não restitue a qualidade de Official a quem a perdeu em consequencia desse delicto. Assim é em geral; e assim aconteceu em França, como notou o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa; mas não é assim no caso especial em que estamos, porque esta amnistia singular não só tem o perdão do delicto, mas tambem a restituição dos postos: no Artigo 1.º perdoam-se os delictos, e no 3.º mandam-se restituir os postos: portanto os argumentos, que se fazem deduzidos da natureza das amnistias em geral, não colhem para este caso especial. Disse-se, que o Governo não estava authorisado para fazer essas restituições, porque uma Lei expressamente prohibe, que os Officiaes demittidos por sentenças sejam reintegrados; este Decreto é de 24 de Setembro de 1824, mas este Decreto está implicitamente revogado pela amnistia para os casos de que tractamos, porque o Imperador Regente, que reassumia todos m Poderes, sabia que havia esse Decreto, não o resalvou na amnistia, fallou em termos genericos ennunciando uma clausula importantissima, na qual eu julgo comprehendidos todos estes Officiaes, ou tivessem sido demittidos por sentença, ou condemnados, estavam todos comprehendidos na graça da Corôa, sem que obste o Decreto a que o Governo se refere, nem os argumentos que possam tirar-se de outra qualquer amnistia, porque esta (como já disse) é de si mesma especial em todas as suas disposições. Por tanto, em minha opinião, acho este Projecto inutil e desnecessario, e entendo, que o Governo pelo Decreto de amnistia está authorisado a reintegrar estes Officiaes nos seus postos; authoridade que lhe confere o Artigo 1.°

O Sr. Lopes Rocha: — O Sr. Felix Pereira de Magalhães prevenio-me no que eu queria dizer a este respeito. Até aqui ataquei o Projecto por inconstitucional, por ír perturbar a independencia dos Poderes Politicos do Estado, porque deste modo entendia eu, que as Côrtes se arrogavam uma prerogativa propria unicamente da Corôa; agora atacalo-hei por ser absolutamente desnecessario. Pelo que pertence ao 1.º Artigo já o Sr. Pereira de Magalhães demonstrou; que essa Lei, de que fallou o Sr. Ministro da Guerra, foi derogada por essa amnistia, que então se publicou; e quanto a dizer-se, que os Officiaes demittidos sendo amnistiados ou perdoados, não podiam ser restituidos aos postos, que tinham no Exercito; esta opinião, no meu entender, é errada. A amnistia annullou os effeitos da sentença, por consequencia deixou o Official ao mesmo estado em que se achava antes della; e tanto esta é a pratica, que ainda não ha muito tempo (e foi no Supremo Conselho de Justiça Militar,) que sendo um Official condemnado a ser demittido do seu posto, Sua Magestade a RAINHA, houve por bem commutar-lhe a pena em um anno de prisão; e qual foi o resultado? Este Official ficou pertencendo ao Exercito da mesma fórma que antes da sentença. E que quer isto dizer? Que o effeito de uma sentença se annulla, se reduz a nada pelo facto da commutação da pena na mesma sentença imposta ao agraciado. Os escrupulos do Sr. Ministro da Guerra, quando julga que effectivamente tem as mãos presas para restituir ao quadro do Exercito os Officiaes, que foram demittidos, eu lhos louvo, porque em cousas desta natureza antes quero que os Ministros percam por carta de menos, do que por carta de mais: porém o Decreto de 18 de Setembro de 1844 está em pé em todo o caso, porque o effeito da amnistia não póde ser outro. Se a pena imposta a um Official foi unicamente a demissão, se essa pena lhe foi perdoada, pergunto — qual é o resultado da cessação dessa pena, ou o effeito desse perdão? É ficar o Official no quadro do Exercito a que pertencia. Por tanto concluo, que o Artigo 1.º deste Projecto é absolutamente ocioso; porque elle esta comprehendido na amnistia. Em quanto ao prazo das 24 horas, que se metteu, não sei como, no Decreto de 17 de Maio, Sua Magestade Imperial disse = Outorgo, Concedo num amnistia = mas não lhe pôz a clausula de que os amnistiados se apresentariam em 24 horas. Entendo, que o paragrapho não póde de maneira alguma passar, como disse, por ocioso, sendo certo, que o que nelle se ordena, já está determinado na amnistia concedida. Eu não pertendo tirar o pão a estes homens, quero que se lhes dê comer, mas faça-o quem tem authoridade de o fazer; declare essa amnistia quem lhe tóca concedê-la, segundo os principios do regimen deste Paiz. (Apoiados.)

O Sr. Duque de Palmella: — A questão de se chamar Convenção, ou Concessão, ou Capitulação, ou o que mais se quizer, ao ajuste que se assignou em Evora-Monte, já está decidida pela Camara; eliminou-se a palavra Convenção, substituindo-a pela de Concessão, que satisfaz, e por tanto é inutil continuar na discussão deste ponto: eu inclinar-me-ía (e digo-o de boa-fé) a que tinha havido uma Convenção, porque, quando se faz uma promessa a quem está com as armas na mão, que as depõem em virtude dessa promessa escripta, e tambem assignada por quem as recebeu.... mas, não serve de nada tractar agora de similhante questão.

Passaram seis annos depois dos acontecimentos d'Evora-Monte, e esse lapso de tempo, n'um objecto desta natureza, traz comsigo prescripção. Se o Governo tolerava, que rezidissem em Portugal os homens, que não foram comprehendidos na letra da Convencão, se os não perseguio, se lhes não pedio conta da sua conducta passada, de facto gosam elles da amnistia, e não é tempo nem de a confirmar, nem de a retirar por um acto legislativo, porque, passado um certo periodo, é do interesse da Sociedade toda, que senão tornem a abrir novamente feridas, que estão sanadas pelo beneficio do tempo. — Eu entendo, que este Projecto de Lei, na sua operação pratíca se applica áquelles militares, que não tendo as armas na mão, na occasião dos acontecimentos d'Evora-Monte, não foram considerados como na letra daquelle ajuste; por outra — segundo a promessa, que se fez em Evora-Monte, ficou-se dando o mesmo soldo aos Officiaes do usurpador, que então tinham as armas na mão, mas aquelles, que anteriormente haviam sido feitos prisioneiros, e em nome dos quaes não podam tractar os que estavam armados em Evora-Monte, esses ficaram fóra do ajuste. — O de que tractamos agora, é de remover uma injustiça, não absoluta, mas relativa, porque injustiça, é proceder mais asperamente a respeito dos que já estavam prisioneiros, do que se procedeu para com os que defenderam a causa de D. Miguel até ao fim. Creio, que as intenções das Camaras, assim como as do Governo e as da Nação, vão de accôrdo nesta parte; nem sei como por uma méra disputa sobre interpretação de palavras, se hajam de frustrar essas intenções. A amnistia não me parece, que tenha uma applicação clara a este caso; amnistia não quer dizer senão — esquecimento de delictos ou conducta passada — e só póde applicar-se a quem não foi julgado, nem lhe foi imposta pena: ora neste caso do que se tracta, e de authorisar o Governo a fazer algumas excepções, se julgar que ellas recahem em individuos, que foram sentenciados, não por terem servido o usurpador, mas por alguns outros crimes especiaes, que não podiam comprehender-se na amnistia, sendo o espirito desta authorisação, conceder o meio soldo aos Officiaes, que por diversas circumstancias não gosam do beneficio da Convenção. Digo, que pelo desejo, que reconheço na quasi totalidade dos Portuguezes, como pelo interesse mesmo nacional, e pela justiça relativa, que considero dever fazer-se a esses individuos, julgo que devemos pôr termo a esta discussão, approvando as disposições do Projecto.

O Sr. Miranda: — Tem-se levantado uma grande questão ácerca de estarem, ou não estarem os recorrentes comprehendidos no Projecto de amnistia; porém eu digo, que o não estão, e isto se prova pela leitura deste Decreto, o qual diz assim (leu.) Logo, a quem se concede essa amnistia? A todas as forças reunidas em Evora-Monte, e a todos aquelles que se submetterem; mas o Artigo primeiro, que falla em geral em todos as delictos, designa as pessoas a quem se concede a amnistia; e se assim não fôra, como é que elles não teriam requerido ha mais tempo? A passar a doutrina, que tenho ouvido, então esses Officiaes têem direito a mais alguma cousa; e a consequencia que se quer tirar, é um favor muito maior do que pedem os requerentes. No primeiro Artigo nada se explica a este respeito, porque, o que eu leio nelle, é isto: (leu); e as pessoas comprehendidas nesta amnistia, são as que eu aqui vejo declaradas. É por tanto de necessidade, o approvar-se o Projecto, para beneficiar aquellas pessoas, que nelle se Comprehendem. Pelo que respeita porém á palavra Concessão, eu não a approvo, e desejára, que antes subsistisse a palavra amnistia, por ser a propria palavra do Decreto, e que convem pôr-se neste logar.

O Sr. Serpa Saraiva: - Depois do que se tem dito pouco mais resta que dizer, e a discussão prolongada, que. continuar sobre este Artigo será inutil. Sr. Presidente, o Projecto já está approvado na sua generalidade, e então do que agora se deve tractar, é do Artigo. E como eu não desejo enfadar a Assembléa com a repetição de cousas, que é escusado reproduzir, limito-me a dizer, que só razões tão fortes como as que aqui se têem apresentado, é que nos poderiam decidir a fazer este acto de generosidade, com que uma Nação justa, e liberalmente constituida, deve tractar homens, que se dedicaram ao seu serviço desde a infancia; que, em perigos, e guerras esforçadas, verteram o sangue por ella, como a muitos succedeu na guerra peninsular, e n'outros lances nacionaes: embora uma crise politica os desvairasse alguma vez, do verdadeiro caminho legitimo — do caminho e sorte do vencedor. O Principe vencedor, que regenera a sua Patria, esquece-se desse descaminho no apice de suas gloriosas façanhas; e a Nação victoriosa, mas condoída. — Mãi commum chama, e alimenta seus filhos, que a luta dispersára, e a victoria deve reunir. — Por tanto, se faz humana, justa, e politica a concessão, que se fez em Evora-Monte aos Officiaes militares, politica, justa e humana é, a extensão dessa medida, aos que se acham pelo menos, nas mesmas circumstancias: o que excede os termos de amnistia, havendo conservação de postos, e alimentos, a que os Representantes da Nação devem dar a devida sancção e ampliação, para que a justiça se distribua com igualdade, e se faça de todos os Portuguezes uma familia, uma fraternal associação, debaixo das bandeiras da Constituição Politica, da Monarchia.

O Sr. Vellez Caldeira: — Os individuos comprehendidos na Concessão d'Evora-Monte, eram de tres qualidades: individuos, que estavam alli e compunham as forças do usurpador; outros que se achavam em qualquer parte com as armas na mão, a favor da mesma causa; e outros, que não estavam em parte alguma, mas que se submetteram: aos demais, que não estavam nestas circumstancias não aproveitou a amnistia, nem podia aproveitar. Não ha aqui distincções juridicas, basta um simples raciocinio, para mostrar, que áquellas que senão aproveitaram da amnistia (qualquer que fosse o motivo) não podem os seus crimes ser esquecidos senão por um novo acto do Poder Real. Mas isto não se póde nunca entender a respeito daquelles, que estavam cumprindo sentença: o perdão da pena de um delicto, não tem os mesmos effeitos, que uma amnistia; esta é um esquecimento de todos os factos anteriores, e aquelle ainda que anniquila a pena, não toma insubsistente o facto sobre que ella recaía. A especie, que apontou o Sr. Lopes Rocha, é muito differente; o Official a que elle alludiu estava condemnado a perder a sua patente, e o que fez Sua Magestade? Perdoou-lhe a pena, segundo o Poder que tem pela Constituição, ou commutou (que é a expressão propria) o perdimento do posto n'um anno de prisão: e então era consequencia necessaria, que acabado esse anno o Official ficasse restituido ao seu posto, porque até seria um absurdo, que o perdão de Sua Magestade fosse mais rigoroso do que a sentença do Conselho; esta fazia-o perder o seu posto, e o Rei fazia-o perder este, e condemnava-o de mais em um anno de prisão. Isto não podia ser, o perdão só remitte a pena, mas no resto subsistem todos os mais effeitos da sentença. Por consequencia agora não se póde tra-