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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

Sessão de 25 de Maio de 1839.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Sendo uma hora e meia da tarde, teve principio esta Sessão; presentes 37 Srs. Senadores.

Lida e approvada a Acta da antecedente, participou o Sr. Cavares de Almeida, que o Sr. Osorio do Amaral não comparecêra nesta, nem nas antecedentes Sessões, por incommodo de saude.

O Sr. Barão de Villa Nova de Foscôa, relator da Commissão de Fazenda, leu e mandou para a Mesa o parecer della sobre o Projecto de Lei, enviado da Camara dos Deputados, para a continuação do imposto addicional estabelecido pela Carta de Lei de 31 de Outubro de 1837, fazendo-o extensivo ás Provincias dos Açôres e Madeira. Mandou-se imprimir, a fim do ser discutido.

Passando-se á ordem do dia, foram lidos os seguintes Parecer, e Projecto de Lei, entrando este em discussão na sua generalidade.

Parecer.

Senhores! — A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei, que ao Senado foi remettido pela Camara dos Deputados, authorisando as Juntas Geraes do Districto a collectar as Misericordias para a sustentação dos expostos.

Antes, da promulgação do Decreto de 19 de Setembro de 1836, a administração, e sustentação dos expostos estava n'umas terras a cargo das Camaras Municipaes, que proviam as suas despezas com as rendas do Municipio, e pelo cabeção das sizas; outras terras estavam a cargo das Misericordias, que aí proviam com os seus proprios recursos. Com o fim de uniformisar esta administração em todo o reino o Decreto de 19 de Setembro de 1836, a incumbiu ás Municipalidades, fazendo cessar a administração das Misericordias. Nesta parte o Decreto foi cumprido em algumas terras, e n'outras não o foi, continuando as Misericordias a administrar, e sustentar os expostos, porque as Camaras Municipaes se recusaram a tomar conta da sua administração, e representaram que o Decreto, nesta parte, era inexequivel, não só porque augmentava as attribuições das Municipalidades, que já eram superiores ás suas forças, e sobrecarregava os Municipios de tributos, que não podiam pagar; mas porque tendo as Misericordias estabelecimentos adequados para aquella administração e rendas proprias, e augmentadas pela piedade, e caridade dos fieis, para supprirem as despezas, não havendo por outro lado queixa, nem motivo algum que allegar-se contra a sua administração, seria sacrificar aquelles desgraçados entes, tirando a administração que as Misericordias tinham ha seculos, e que era analoga aos fins da sua instituição, e pelos muitos afazeres a seu cargo, e sobre tudo por falta de recursos, não podiam encarregar-se della com tanto proveito dos expostos. Outras Camaras, como a de Evora, aonde se cumpriu o citado Decreto, pedia, que se devolvesse á Misericordia a administração dos expostos, a cujo cargo estivera por espaço de quasi tres seculos, antes do citado Decreto de 19 de Setembro. Ponderadas mui attentamente pela Commissão as razões allegadas nestas representações, assim como na que a Camara Municipal de Thomar dirigira a este Senado: e convencida não só pelo exposto nas referidas representações, mas pelo exemplo que offerece a administração dos expostos, que nesta Capital se acha a cargo da Misericordia, a quem senão póde tirar sem gravissimos inconvenientes, que por bem notorios senão ennumeram; é de parecer que se façam ma projecto approvado na Camara dos Deputados, as alienações seguintes:

1.ª Que se estabeleça n'um artigo a regra geral seguinte:

As Juntas Geraes de Districto são authorisadas a deixar continuar a administração dos expostos ás Misericordias, que tinham esta administração antes do Decreto de 19 de Setembro de 1836, quando ouvidas as Camaras Municipaes, e as Mesas ou Commissões Administrativas das Misericordias respectivas, assentarem que essa administração é mais; economica, o proveitosa aos expostos, ficando comtudo sujeita a inspecção, e fiscalisação das Juntas Geraes, na fórma disposta no citado Decreto.

2.ª Que esta doutrina forme o Art. 1.º da Lei, e que, o Art. 1.º do Projecto, passe a ser o Art. 2.°, com a seguinte - depois, das palavras = dita sustentação = e que as mesmas Juntas, na conformidade do Art. 1.°, assentarem que não devem continuar na sua administração.

Esta alteração é para o harmonisar com o que se estabelece no Art. 1.°

3.º Que se conserve o § unico do Art. 1.° do Projecto, passando a ser §. 1.°

4.º Que addite um §. 2.° nestes termos:

Senão fôrem suficientes para provêr a todas as despezas da sustentação dos expostos, os recursos das Misericordias, que na conformidade do Art. 1.°, continuarem na sua administração, as Juntas Geraes de Districto preencherão o deficit, pelos meios estabelecidos no Decreto de 19 de Setembro de 1836.

5.ª Que no Art. 2.° do Projecto, que deve ser Art. 3.°, se accrescente — assim como no excedente das rendas daquellas Misericordias, que os não gastam no tractamento dos enfermos em hospitaes a seu cargo.

Que se approve o resto do projecto, harmonisando-se a numeração dos Artigos.

Sala da Commissão, em 15 de Maio de 1839. = Barão de Villa Nova de Foscôa = Anselmo José Braamcamp = Barão de Prime = Agostinho Pacheco Telles de Figueiredo. = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.° As Juntas Geraes de Districto são authorisadas a collectar, para a sustentação dos expostos, as Misericordias dos seus Districtos que tiverem tido a seu cargo a á ta sustentação, antes da promulgação do Decreto de 19 de Setembro de 1836.

§. unico. As quotas, que fôrem lançadas ás Misericordias compreendidas neste Artigo, serão determinadas em attenção ao estado actual das suas rendas, e não poderão exceder no seu maximo, o termo medio das despezas, que ellas costumavam fazer dos seus proprios rendimentos com os respectivos expostos, calculada esta despeza pelos ultimos cinco annos da sua administração.

Art. 2.º São igualmente authorisadas as Juntas Geraes, a collectar para o fim designado no 1.° Artigo, as Misericordias dos seus Districtos, que não tendo tido a seu cargo a sustentação dos expostos, antes da promulgação do Decreto de 19 de Setembro de 1836, tambem não tem actualmente de provêr a despezas de tractamento de enfermos em hospitaes de sua dependencia.

Art. 3.° As Juntas Geraes de Districto, poderão arbitrar ao seu respectivo Thesoureiro, que o será igualmente do cofre da administração dos expostos, até um por cento das quantias que arrecadar com este destino, em remuneração do seu trabalho, e responsabilidade.

Art. 4.º Os bilhetes de enterramento para os expostos, de que tractam os Artigos 19, 22, e 46, no Decreto de 3 de Janeiro de 1837, serão gratuitos.

Art. 5.º Fica por este modo declarado, e ampliado o Decreto de 19 de Setembro de 1836, e revogada a Legislação em contrario. — Palacio das Côrtes, em 8 de Maio da 1839. = José Caetano de Campos, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario. = Manoel Justino Marques Murta, Deputado Secretario.

Teve a palavra, e disse

O Sr. Visconde de Laborim: — (Sobre a ordem) Sr. Presidente, por vezes nesta Camara se tem sustentado, e a meu vêr sabiamente, que as discussões dos Projectos na generalidade, de ordinario não tendem a nada mais do que roubar aquelle tempo, que se poder ir empregar no debate especial dos mesmos: demais a discussão na generalidade tem por fim principal averiguar a necessidade da materia, e a sua opportunidade; ora o assumpto do Projecto por si se recommenda, assim como é por todos reconhecido o vir a proposito; accrescendo a particularidade de ter sido já na presença destas circumstancias discutido na Camara dos Srs. Deputados. Peço portanto a V. Ex.ª queira consultar a Camara, sobre dispensar a discussão na generalidade, a fim de passarmos já á especial (Apoiados).

O Sr. Presidente: — Eu achava que se attingiria o fim que acaba de lembrar o Sr. Visconde de Laborim, discutindo-se, o Projecto na sua generalidade, e ficando a Camara na intelligencia de que, se se approvar o parecer da Commissão, quer dizer que ha de entrar depois na discussão do Artigo que ella offerece como primeiro do Projecto, e assim em cada uma das suas emendas ou addicionamentos. Creio que deste modo se obtem o mesmo resultado, e talvez mais vantajoso, do que se se omitisse a discussão na generalidade da materia: (Apoiados geraes) portanto continúa esta.

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente. Diz o primeiro Artigo do Projecto da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza o seguinte, a saber: — As Juntas Geraes de Districto são authorisadas a collectar, para a