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APPENSO AO N. 254 DO DIARIO DO GOVERNO.

35.º Sessão, em 22 de Agosto de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella — continuada pelo Sr. Machado, 1.º Secretario.)

Ameia hora e tres quartos foi aberta a Sessão, e verificou-se a presença de 42 Srs. Senadores. — Tambem estavam presentes os Srs. Ministros dos Negocios do Reino e da Justiça.

Leu-se e approvou-se a Acta da Sessão precedente.

O Sr. Vellez Caldeira: — O Sr. Amaral me encarregou de fazer sciente á Camara que, por motivo de molestia, não tem comparecido ás Sessões. — Approveito esta occasião para mandar para a Mesa uma Representação da Camara Municipal de Arronches, e peço a V. Ex.ª queira dar-lhe o destino competente. — (Passou á Commissão de Administração.)

O mesmo Sr. Senador, como Relator da Commissão de Legislação, leu e enviou á Mesa o Parecer della sobre o Projecto de Lei, da Camara dos Deputados, tendente a reintegrar os Juizes, e Membros de Tribunaes Judiciaes demittidos em consequencia dos acontecimentos politicos de Setembro de 1636.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, quando este Projecto foi discutido na Camara dos Srs. Deputados, depois que se abrio a presente Sessão, requeri eu que, como o Tribunal de Segunda Instancia Commercial se achava fechado, e faltava gente no Supremo Conselho de Justiça, se discutisse este Projecto com urgencia, attendendo a que alguns dos Juizes que elle comprehende podiam immediatamente ir trabalhar naquelles Tribunaes; pedia a V. Ex.ª por iguaes motivos que, quando julgasse conveniente, e o mais depressa possivel, o desse para Ordem do dia no Senado.

O Parecer mandou-se imprimir.

Passando-se á Ordem do dia, teve a palavra o Sr. Serpa Machado, e na qualidade de Relator de uma Commissão Especial leu o seguinte

Parecer.

A Commissão Especial desta Camara examinou com a mais escrupulosa attenção o Projecto de Lei, sobre Proposta do Governo vindo da Camara dos Deputados, tendente a ampliar a suspensão temporaria das garantias individuaes estabelecida em Carta de Lei de 14 de Agosto deste anno, aos casos do Paragrapho unico do Artigo 20 da Constituição Politica da Monarchia; a suscitar a observancia do Alvará de 4 Setembro de 1765; e a estabelecer a privação dos Empregos e Patentes, como meio de coerção applicado aos Juizes civis e Militares, que se negarem ao exercicio das funcções nella prescriptas.

A Commissão entende, que os meios propostos neste Projecto de Lei para tornar exequivel a Carta de Lei de 14 de Agosto deste anno, são ineficazes, e que seria preciso, para que produzissem completo effeito, que a suspensão das garantias se estendesse além do prazo marcado na referida Lei, obstando por outra parte os indicados meios ao prompto andamento, e julgamento dos processos que é necessario abbreviar.

E attendendo outro sim a Commissão, que na primitiva Proposta do Governo em que se pedia ao Corpo Legislativo poderes extraordinarios, se indicavam meios mais adquados é prompta administração da Justiça, em Juizes já conhecidos e experimentados através das vicissitudes politicas, como são os Conselhos de Guerra, com jurisdicção prorogada aos casos de rebellião, que podem ser considerados como Juizos particulares accommodados á natureza da causa t e reconhecidos pela Constituição: é de Parecer que se adopte o Projecto de Lei vindo da Camara dos Deputados com as modificações e substituições seguintes.

Artigo 2.º Fica revogado o Artigo 2.º da Carta de Lei de 14 de Agosto deste anno.

§ 1.° Os crimes de rebellião perpetrados em a noite de 11 para 12 de Agosto deste anno, e os crimes da mesma natureza que se perpetrarem em qualquer, parte do Reino serão da competencia dos Conselhos de Guerra; guardar-se-ha nelles a ordem do processo estabelecida para taes Juizos; obervar-se-ha o Alvará de 4 de Setembro de 1765, e haverá recurso destes Juizos para o Supremo Conselho de Justiça Militar.

§ 2.° Os processos pendentes nestes Juizos, ao tempo de findar o prazo em que cessa a suspensão das garantias, serão definitivamente julgados nelles; porém não se poderão instaurar processos de novo.

§ 3.º O Governo fica especialmente authorisado para levar a effeito as disposições desta Lei.

E por este modo Parece á Commissão, que se póde adoptar a doutrina do Artigo 1.º, e de parte do Artigo 2.º do Projecto approvado pois Camara dos Deputados, com as modificações, substituições, e additamentos que ficam indicados.

Sala da Commissão em 22 de Agosto de 1840. = Conde de Terena = Visconde de Laborim = M. G. de Miranda = Conde de Linhares = Manoel de Serpa Machado = Antonio de Azevedo Mello e Carvalho.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° Nos crimes, de que tracta a Lei de 14 do corrente mez, e durante o prazo nella estabelecido, fica suspensa no Continente do Reino a garantia expressa no § Unico do Artigo 20 da Constituição da Monarchia, o qual prohibe que os Cidadãos possam ser julgados por Commissões Especiaes.

Art. 2.º Os Tribunaes Especiaes, creados pela referida Lei de lá do corrente, procederão pelo modo prescripto no Alvará de 4 de Setembro de 1765, formando, e julgando as culpas sem necessidade de nenhum Processo preparatorio, formado pelas Justiças Criminaes Ordinarias, ou de Concelhos de disciplina, ficando deste modo declarado o Artigo 2.º § 3.º da mesma Lei de 14 do corrente.

Art. 3.º Aquelle dos Juizes Civís, que pelo seu assento na respectiva Relação, preceder aos outros, servirá de Auditor, e Juiz Relator dos Processos; e a accusação dos referidos crimes será promovida, perante os sobreditos Tribunaes Especiaes, por um Agente do Ministerio Publico, nomeado pelo Governo.

Art. 4.º Se algum Processo fôr anullado pelo Supremo Conselho de Justiça Militar será remettido ao mesmo Tribunal Especial, que o tiver organizado, e julgado, para o reformar, e julgar de novo.

Art. 5.° O Juizes das Relações, e os Militares, que forem, ou tiverem sido nomeados para estes Tribunaes Especiaes, e sem impedimento legitimo se recusarem a exercer as funcções, que por esta Lei, e pela já citada de 14 do corrente lhes ficam competindo, incorrerão na pena de perdi meu to de seus Empregos, ou Patentes.

Art. 6.° Fica suspensa toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 21 de Agosto de 1840. = João de Sousa Pinto de Magalhães, Presidente. = José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Secretario. = José Avellino da Silva e Motta, Deputado Secretario.

Concluida a leitura, disse

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, se eu hontem entendi que o Projecto de Lei, que veio da Camara baixa, ampliando a Lei de 14 de Agosto carecia de impressão, para poder ser comprehendido, ao menos por mim, com muito maior razão me parece que o Parecer, que se acabou de ler, carece dessa impressão; porque se refere a differentes Leis É possivel que muitos illustres Senadores estejam certos nellas, e outros, e eu, de certo, sou desse numero, terão precisão de consulta-las porque uma simples leitura do Sr. Secretario, não me habilita a formar meu juiso. De mais a mais a illustre Commissão aliei ou em parte a Lei de 14 de Agosto, e admittiu agora o expediente dos Conselhos de Guerra; mas não remedêa tudo; porque se eu lamentava que os militares fossem sujeitos aos Tribunaes Civís, tambem lamento agora que os paisanos sejam sujeitos aos militares. Além disto, ainda a illustre Commissão propõe uma especie de voto de confiança ao Ministerio, etc. etc. Esta questão é de boa fé, e por isso que o Parecer em discussão póde vir a decidir da vida, honra, e fazenda d'alguns Cidadão, não convém tractado com precipitação, até para que não leve os defeitos com que sahiu do Parlamento a Lei de 14 de Agosto, que já hoje é preciso corrigir, reformar, e emendar. Por tanto peço que se mande imprimir esse Parecer, e que se discuta esta noite, ou ámanha, porque eu tenho cabeça, e estomago para poder estar aqui tres dias se quizerem,

O Sr. Serpa Machado: — O illustre Senador disse que esta materia era grave; não ha duvida que é grave e importante, e merece toda a consideração. Agora em quanto aos embaraços que lhe fizeram grande peso, e que consistem na falta de conhecimento das Leis a que se refere o Projecto, parece-me que são menos attendiveis. A Lei de que se faz menção, de 4 de Setembro de 1765, «aquella de que tambem se faz menção no Projecto que já está impresso. Por consequencia essa Lei cuja substancia vem indicada no Projecto que veio da Camara dos Deputados é assás conhecida e não é necessario recorrer á collecção das Leis para saber o que se tracta, ainda que alli tenha differente applicação, não aos Conselhos de Guerra, mas ao Juizo da Commissão mixta. Em a outra Lei, que acabou de passar aqui ha pouco dias (a de 14 de Agosto) e que todos temos presente, ha necessidade de reformar a idéa importante da substituição dos Conselhos de Guerra pelas Commissões mixtas; nem se duvida que é uma discussão importante e de reflexão, mas não é preciso o estudo nem a impressão do Parecer da Commissão, por isso que as idéas que se tocam estão já discutidas e meditadas quando se tractou daquella Lei na outra Sessão se fallou nesta materia, e todos nós estamos ao alcance de poder produzir argumentos pró e contra, sem que agora se devesse embaraçar o Parecer da Commissão; e todos entendem que é precisa unia Lei que prova de alguns remedios extraordinarios para remover os inconvenientes, que occorrem; porque estão homens presos, e é preciso dar-lhe sahida, os meios de castigo para que não estejam prolongadamente á espera de que dêmos a fórma ao processo. V. Ex.ª e a Assembléa decidirão o que julgar conveniente sobre a impressão, que me parece escusada.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, mortifica-me sei obrigado a recorrer a argumentos que podem, não direi offender, mas sensibilisar o amor proprio de alguem; o que eu nunca desejo. Pois a illustre Commissão, cujo Relator é um distincto professor de Direito na Universidade de Coimbra; a Commissão, composta de abalisados Jurisconsultos, careceu de 24 horas para examinar o Projecto; e eu, Sr. Presidente, pobre leigo hei de ser forçado a votar de repente? A Commissão tirou ponto, e eu hei de votar bem, ou mal, sem ter tempo, nem se quer de ler o seu Parecer! Eu appello para a justiça e consciencia da Commissão para saber, se tal exigencia é justa, ou honesta. Sr. Presidente, disse-se — não ha embaraço; pois a nobre Commissão encontrou hontem tantos embaraços, que no fim de duas horas veio dizer hontem, que a materia era grave, e complicada, e que por isso carecia de tempo para formar o seu

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