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APPENSO AO N.° 254

juiso, consultar e vêr os seus peculios, e ouvir os seus amigos; e eu hei de dizer já sim, ou não, n'uma questão que póde envolver a vida, honra, e fazenda dos meus concidadãos! O Senado póde ter a fortuna de receber do Ceo esta inspiração, mas eu não. Houve um tempo de sciencia infusa, mas já passou. Eu proponho a impressão do Parecer, e a discussão para a Sessão seguinte.

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente, appellou-se para a Commissão, e como tenho a honra de ser Membro della, devo responder, que a Commissão, Sr. Presidente, levou todo o tempo de que se fez menção, para pensar sobre o Parecer, que devia dar; mas daqui não se póde tirar por conclusão, que o Parecer dado seja difficultoso, ou facil de discutir. A Commissão, torno a dizer, necessitou da tempo para dar o Parecer, mas nem por isso deixa de reconhecer, e de julgar, que falla com exactidão, quando affirma que elle, attentas as circumstancias, não é difficultoso; pois posso dizer á Camara, que toda a materia, sobre este objecto, já está discutida, e toda a Legislação conhecida, e analysada, e por consequencia não ha nada, por assim dizer, de novo, e supposto isto, o embaraço que se considera.

O Sr. Serpa Machado: — Sr. Presidente, quando eu disse que se devia proceder a discussão sem se imprimir o Parecer, não quiz dizer que se procedesse á votação precipitadamente, porém na discussão se conhecerá se é necessario deferir ou adiar este negocio pela falla dos esclarecimentos sufficientes para entrar nella; porque uma cousa é dispensar a impressão e entrar na discussão, e outra cousa é proceder acceleradamente á votação. Quando se diz que se prescinde da impressão, e que se entre na discussão; se nella os Membros desta Camara apresentarem taes motivos que tornem necessario imprimir o Parecer, ou demorar alguma cousa, a Camara poderá deferir o que entender em objecto de natureza tal. Eu declaro que desejava muito que se consultasse a resolução anterior da Camara sobre o declarar-se a materia urgente; e a Camara em Sessão permanente; o que importa a dispensa da impressão do Parecer. Por tanto em conformidade da regra que já se acha estabelecida, visto que se decidiu que este negocio era urgente, parece-me que devemos prescindir da impressão, e entrar na discussão. Nem diga a Nação que está á espera de medidas e providencias, que nós estamos a desvia-las com demoras escusadas: a que houve na Commissão não provêm unicamente da gravidade da materia; mas era necessario ouvir os Ministros, porque era uma medida que havia de ser tomada de accôrdo com elles, e dava occasião a maior demora, e pareceu á Commissão que na Sessão de hontem apresentar o Parecer muito tarde não era conveniente por estarem os animos fatigados, e os corpos tambem para tractar de uma materia tão grave, como tambem porque não havia tempo, para a segunda discussão na Camara dos Deputados, porque de resto a resolução que tomámos hoje a haviamos tomado desde hontem. Peço portanto a V. Ex.ª queira consultar a Camara sobre se o Parecer da Commissão deverá entrar immediatamente em discussão. (Apoiados.)

O Sr. Presidente: — O Sr. Relator da Commissão pede que se consulte a Camara, e eu vou fazê-lo.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Parece-me que o meu requerimento deve ser votado previamente; porque tanto faz pôr á votação uma cousa como a outra, por isso mesmo que é a mesma cousa, mas o mais natural era pôr á votação o meu requerimento, e faça V. Ex.ª o que entender.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu requeiro em nome da Commissão, que se ponha a votos o requerimento do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa.

O Sr. Presidente: — Eu ponho a votos primeiro o requerimento do Sr. Relator da Commissão, que pede que fosse immediatamente discutido o Parecer; e o do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, é para que o mesmo se imprima, por consequencia se não discute immediamente.

Consultada a Camara sobre a proposta do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, resolveu-se que o Parecer entrasse logo em discussão.

Dispensada a da materia na sua generalidade, foi lido o Artigo 1.º — Teve a palavra

O Sr. Leitão: — Antes de principiar a fallar sobre a materia que está em discussão, peço a V. Ex.ª que queira ter a bondade de mandar lêr a representação, que serviu de motivo para se fazer esta Proposta na Camara dos Srs. Deputados: é a representação dos Juizes da Relação de Lisboa, que me consta estar junta aos papeis.

O Sr. Serpa Machado: — Deve estar incorporada nelles.

O Sr. Secretario Machado leu a alludida representação, e proseguiu.

O Sr. Leitão: — Desejando fazer algumas reflexões para fundamentar o meu voto de rejeição do Projecto que está em discussão, devo em primeiro logar declarar que eu certamente não fallaria agora nesta materia, se não estivesse bem certo, e não tivesse claro conhecimento da illustração, e nobreza de sentimentos de todos os Membros desta Camara. No dia 13 as observações que se produziram contra esta medida não fizeram a devida impressão; mas desde o dia 13 até agora tem decorrido alguns dias, e parece-me que a agitação que causaram os infelizes acontecimentos que então occorreram, podera ter dado logar a maior tranquillidade de espirito, e estou persuadido que os nobres Senadores hão de ler reflectido muito seriamente sobre a gravidade desta materia, e talvez que alguns tenham entrado em duvida sobre a justiça do Projecto que aqui se approvou; pelo menos estou certo, Sr. Presidente, que a independencia dos Membros desta Camara ha de fazer com que não influa na votação de hoje a do dia 13; e que só haja de influir a sua convicção.

Apenas se publicou a Lei excepcional, appareceram logo os embaraços; eu lamento muito todos os embaraços que apparecem na administração da Justiça, mas não me admiro que nas presentes circumstancias, e em tal objecto apparecessem. É da natureza destas medidas funestas, o produzirem difficuldades e erros; vão crescendo estas difficuldades, e d'ahi a pouco excedem mesmo os tristes presagios dos seus impugnadores; e aquelles que as promovem muitas vezes de boa-fé, vêem, mas tarde, o precipicio. Não entro na questão, Sr. Presidente, sobre a intelligencia da representação dos Juizes da Relação de Lisboa, quero dizer, não entro na questão se elles sómente duvidaram: a representação é submissa e respeitosa, e como convém, nem outra cousa era de esperar de Magistrados tão illustres e tão dignos; mas eu não entro na questão se elles sómente duvidaram, ou se effectivamente expressaram juiso positivo sobre a Validade e exequibilidade da Lei: a representação ahi está, ella foi lida, e cada um dos illustres Senadores facilmente poderá saber o que deve pensar sobre este objecto. O que eu digo é, que pela apresentação deste Projecto se reconhece authenticamente que, na Lei de 14 de Abril, falta para ella ser exiquivel a suspensão expressa do Artigo 20.°: digo tambem que a suspensão expressa do Artigo 20.° é absoluta e essencialmente necessaria na fórma do §. 4.º do Artigo 33, para a validade da Lei. O Projecto do Governo não diz, nem podia dizer, que pela suspensão do Artigo 18.º se entenda suspenso o Artigo 20 °; não diz, isto nem o podia dizer, o que diz é o seguinte: (leu.) Não podia dizer que pela suspensão do Artigo 18.° se entenda suspenso o Artigo 20.°; porque a Constituição no. 4.º, que já citei, reprova todas as inducções, e todos os argumentos: requer expressa declaração de cada uma das garantias que ficam suspensas. Não se diga pois que este Projecto é um Projecto de Lei declaratoria, que explica o sentido obscuro da Lei de 14 de Agosto, que desgraçadamente é bem clara: (Apoiados.) — é um Projecto de Lei que a amplia; e para que a amplia? Para com esta ampliação sanar o vicio, que continha a disposição que creava as Commissões especiaes. E um Projecto de acto confirmativo, reparando o vicio e defeito do primeiro acto: é um Projecto, pelo qual se reconhece, que em quanto não houver suspensão expressa do Artigo 20.º, a disposição da creação dos Tribunaes especiaes não é exequivel, antes é absolutamente nulla, porque ilie resiste o Artigo 32, §. 4.º da Constituição. Chama-se-lhe, Lei declaratoria! — Eu bem vejo, que, é mais suave chamar-lhe declaratoria, por que não é tanto de notar a obscuridade como a erro; mas se ella é declaratoria, se assim se póde chamar, é sómente em um sentido, e vem a ser, que ella muito bem declara que no primeiro acto que se quer confirmar, houve precipitação, e faltas essenciaes. (Apoiados.) Não se diga tambem, que este Projecto é uma consequencia da Lei de 14 de Agosto; será sem duvida uma consequencia para aquelles que presistirem na mesma opinião, mas não o é: por certo para aquelles que não julgarem justo, nem conveniente o confirmar esse primeiro acto; e ainda menos para os que desejavam que nunca tal objecto se tractasse. Se houver pois quem diga, que não está em questão a creação de Commissões especiaes, e que se quer trazer de novo á questão a creação dessas alçadas, responderei que não está em questão outra cousa; que o objecto da discussão não é outro senão o saber se os Cidadãos pódem ser julgados por Commissões especiaes, como diz o Artigo 1.º; Entretanto, eu que pertendo repellir a creação desses Tribunaes especiaes, procurarei não repetir aquellas razões que produzi na Sessão do dia 13, e só indicarei aquillo que for absolutamente necessario, para fundamentar a minha opinião. Não posso comtudo deixar de repelir que o Artigo da Constituição é muito expresso, e que por isso não ha, nem póde haver logar a interpretação: interpretar uma Lei é fixar o sentido della, quando é incerto; mas quando o sentido é obvio e claro, attribuir-lhe outro differente com o pretexto de a querer interpretar, é violar a Lei: nada mais facil do que cubrir a violação como o nome de interpretação. (Apoiados.)

Sr. Presidente, a Constituição exige que para a suspensão das garantias individuaes poder ter logar, se verifique ocaso de rebellião; e não julga sufficiente a causa que póde produzir esse effeito. (Apoiados.) Tenho ouvido fallar muitas vezes em conjuração permanente; tenho muitas vezes ouvido fallar em Sociedades secretas, aonde se combinam os meios de promover a revolta; supponhamos que tudo isso assim seja; não póde comtudo duvidar-se, que o consultar, ou mesmo procurar os meios que empregados produzam uma revolta, será sim um crime, porém não é rebellião, não e levantamento, nem se verifica aí o caso da Constituição: do contrario, segue-se que seria possivel haver suspensões contínuas da Constituição, porque sempre seria facil allegar, que havia pessoas que não deixavam de combinar meios para poder executar a revolta. Mas ainda que fosse possivel suspender a garantia que dá o Artigo 20.° (estão enganados, e não haja nisso equivocação), digo eu que não basta a suspensão desse Artigo, para poder crear-se Commissões especiaes, taes quaes ellas apparecem no Projecto; a creação de taes Commissões, e ainda muito mais as que apparecem no Parecer da Commissão desta Camara, não involve só a suspensão da garantia dada pelo Artigo 20.°, involve tambem a materia do Artigo 35.º da Constituição; é mais alguma cousa do que suspender a garantia do Artigo 20.º, é tambem offender as attribuições Constitucionaes do Poder Judiciario; é transportar para pessoas que não podem ser Juizes, para os agentes militares do Governo, as attribuições que a Constituição sómente dá aos Juizes; e é igualmente transtornar a organisação dos Poderes, tal qual está marcada na Lei fundamental do Paiz. (Apoiados.) Sr. Presidente, houve muitas vezes no tempo do. Governo absoluto Commissões especiaes compostas de membros pertencentes á classe da Magistratura, que tinham jurisdicção; e é a estas Commissões especiaes que visivelmente se refere o §. unico do Artigo 20.°, que, fallando dos Juizos particulares pela natureza das causas, condemna Commissões especiaes, isto é, os Juizos dados extraordinariamente para pessoa certas, ou objectos certos. Não póde haver a menor duvida de que, para se crearem Commissões que não sejam compostas de Juizes, mas sim de pessoas que pela Constituição são inhibidas para exercer funcções judiciaes, não basta só suspender, ou derogar o Artigo 20.°, é necessario tambem suspender os Artigos 35.º, e 123.° Se a suspensão do Artigo 18.º não foi julgada bastante para se crearem as Commissões especiaes, sem se suspender expressamente o Artigo 20.°, com muito mais razão não é bastante a suspensão do Artigo 20.º para que essas Commissões se componham de pessoas que não tem, que não podem ter jurisdicção; que não tem, que não podem ter as attribuições do Poder Judiciario sem a Suspensão expressa, ou derogação dos Artigos 35.°, e 123.º Toda a jurisdicção vem da Lei, é verdade, mas nenhuma Lei póde dar jurisdicção contra o que está disposto na Constituição. Uma garantia é de que não haja Commissões especiaes de Juizes, e outra é de que as attribuições do Poder Judiciario não passem para pessoas inhibidas de ser Juizes, e que o direito de julgar seja só exercida por Juizes inamovi-