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DO DIARIO DO GOVERNO.

Não, foram os Juizes legaes lá; nem a Liberdade de Imprensa, nem o Poder judiciario se atacou a favor da medida.

Disse o Sr. Ministro dos Negocios da Justiça, que se tinha declarado a opinião publica de um modo decidido a respeito da Lei de 14, e desejara saber como S. Ex.ª soube isso, pela imprensa não foi, porque a não ha. (O Sr. Ministro da Justiça: — Pelo mesmo modo com que o illustre Senador soube que se tinha declarado contra.) É cousa que eu não disse saber; mas continuando, então foi por meios particulares, eu não pergunto aos outros, e pergunto só se foram por aquellas pessoas que o Si. Ministro disse ha pouco lhe tinham ido pedir procedesse contra os Juizes, porque tinham leito uma representação respeitosa e legal. Porem como a unica cousa que se aponta é a morosidade do processo, porque os Srs. Ministros certamente não atacaram a probidade dos Juizes, e sua aptidão, o que resta é tornar o processo breve. Já está na Lei excepcional que seja breve, e se isso não é bastante abbrevie-se ainda mais, mas sejam os réos julgados pelos Juizes: neste sentido mando uma emenda para a Mesa, chamando sobre ella a attenção dos Membros da Camara, para que se não diga, como agora se disse, que na Sessão do dia 13 não se tinham apresentado emendas nenhumas; apresentou-se uma para que fosse composta a Commissão de tres Juizes da 1.ª, e tres da 2.ª Instancia, emenda que foi rejeitada. Mando por tanto para a Mesa esta emenda:

«Os crimes dos réos implicados na rebellião de 11 para 12 do corrente serão julgados pelos Juizes de Direito segundo a Constituição, abbreviadas as formulas do processo.

Se ella passar então apresentarei o seu desenvolvimento.

Não se offerecendo outra observação, foi a emenda proposta e ficou rejeitada, logo depois se approvou o paragrapho 1.º

Entrou em discussão o 2.°, teve a palavra

O Sr. Leitão: — Não posso deixar de fazer alguma reflexão a este respeito, e 4 que me parece que isto é contra o que se tem determinado, e contra a expressa disposição da Constituição, que determina que a suspensão das garantias seja por tempo certo; e então já se vê que passado esse prazo cessa totalmente a authoridade dessas Commissões; e os processos pendentes devem ser remettidos ás Justiças ordinarias. Os processos que essas Commissões não julgarem dentro do prazo certo, não podem, passado elle, julga-los; porque as garantias ficam em vigor, as Commissões cessam de ter authoridade; e devem remetter os processos pendentes aos Juizes competentes.

O Sr. Serpa Machado: — Aquella, idéa teria um grande inconveniente, porque os Conselhos de Guerra em tão pouco tempo, não será possivel ultima-los; nem se poderiam concluir os Processos a tempo até dar a Sentença; e então não póde ser da intenção do illustre Senador, que façamos uma Lei, e que deixemos a porta aberta para inutiliza-la.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Os Conselhos de Guerra não tem tempo fixo, é indeterminado; acabam quando os vogaes entendem que podem julgar; por consequencia ha Conselhos de Guerra que duram um anno, e casos se apresentam em que o Conselho de Guerra não póde concluir os seus trabalhos. Eu já tenho dito que não sou Doutor em Leis, se o fosse comprehendia com facilidade, e votava isto a galope; mas não posso conceber que depois de restituidas as garantias tique ainda este Tribunal exercendo funções judiciarias excepcionaes, e revolucionarias, A mim parece-me isto injusto, illegal, e até indecorozo. Nos estamos dizendo que fazemos uma Lei para trinta dias, e agora queremos que ella dure trinta annos. — O Sr. Ministro da Guerra sabe que tempo levou um Conselho, que houve em Elvas, do qual foi vogal um de seus cunhados, e na Guerra ha Conselhos pendentes annos inteiros: Por tanto não posso attender ás razões em contrario, e voto contra semelhante aberração de direito e da justiça.

O Sr. Serpa Machado: — Se bem me recordo tenho em lembrança que o Alvará de 4 de Setembro de 1765 estabelece prazos fixos para estes processos; o que se pretende bem longe de ser vantajozo para os réos póde ser muito prejudicial; e parece-me que não póde haver inconveniente nenhum na medida já adoptada.

O Sr. Serpa Saraiva: — Eu levanto-me para dizer, duas couzas; uma para responder ao Sr. Manoel Duarte Leitão, em quanto pergunta como podiam combinar-se, tornar-se competentes para este caso os Conselhos de Guerra? Como podia, Sr. Presidente? Por uma Lei competentemente feita pelo Corpo Legislativo, Agora pelo que pertence ao epitheto que o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa dá aos Conselhos de Guerra de Tribunaes revolucionarios; desejava reinvendica-los dessa injuria; com a simples resposta de que Tribunaes revolucionarios nunca de boa fé pódem denominar-se juizos ha tanto tempo naturalisados em Portugal, approvados pela experiencia, e onde são constantemente julgados os individuos de uma das mais nobres classes da Nação; o mesmo Sr. Barão os reclamou na anterior discussão para os réos militares, como um privilegio da sua classe.

Dando-se a materia por discutida, foi o paragrapho 2.º posto a votos e approvado.

O 3.º foi approvado sem discussão, e pelo mesmo modo o Artigo 3.°

Resolveu-se depois dispensar-se a ultima leitura do Projecto assim approvado, a qual ficou a cargo da Mesa para ser immediatamente remettido á Camara dos Deputados.

O Sr. Presidente Interino deu para Ordem do Dia a discussão do Parecer relativo ao Projecto de Lei, da Camara dos Deputados, sobre serem consideradas com carga inteira, para os effeitos da Lei de 11 d'Abril de 1839, as embarcações que carregarem de sal pelo menos dous terços da sua lotação; e fechou esta Sessão pelas sete horas.

ERRATA.

No Diario N.º 231, a pag. 1280, col. 3.ª no fim, deve fazer-se a seguinte Emenda ao discurso do Sr. Vellez Caldeira. = Por consequencia, opponho-me a este Artigo, porque era necessario ter havido crime já processado para que aos condemnados por sentença se fizesse applicavel, por um acto do Poder Legislativo, o favor feito aos amnistiados: o Artigo tal como está, é um esquecimento dos crimes comettidos, que o Corpo Legislativo não póde amnistiar porque lhe não compete esse direito.

No Appenso ao N.º 243, façam-se as seguintes correcções, no discurso do Sr. Leitão;

A pag. 4, col. 2.ª lin. 74 e 75 — aonde se lê não se póde applicar a um caso, de que não existe = leia-se = não se póde applicar a um caso de que não tracta.

A pag. 5, col. 1.ª lin. 87 = em vez de = com a justiça de moderação = deve ler-se = com a justiça e moderação.

A pag. 6, col. 3.ª lin. 23 (discurso do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa) onde se acha = Pollibia = devia ser = Polybio.

A pag. 18, col. 3.ª lin. 20 (discurso do Sr. Vellez Caldeira onde está — E Mr. de Solme = leia-se = e Mr. de Lolme.

A pag. 21, no principio da 1.ª col. — continuação da 32.ª Sessão etc. = deve ler-se = 32.ª Sessão etc.

N.B. — Muitas outras incorrecções topographicas ha nas Sessões publicadas, mas quasi todas de facil emenda.

Na Imprensa Nacional.