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APPENSO AO N.º 261

revisão do Projecto substituirá aquelle termo por outro que lhe parecer mais Portuguez, se o achar.

O sr. Miranda: — Bem se cançou a Commissão em pôr este pensamento em palavras Portuguezas mui proprias, parque tambem á Commissão não pareceu a mais propria esta palavra, que no uso vulgar tem sentido mui diverso; porém não pôde atinar com outra melhor. A palavra franceza — exercice — tinha na sua lingoa igual impropriedade; assim a crismaremos com as mesmas bullas com que os francezes chrismaram a sua, entenderemos, como elles entendem a sua, a nossa que já está em uso em todas as nossas Repartições de Fazenda: neste sentido o Artigo está claro; nas Repartições entendem-se muito bem, e visto que não se offerece ou indica outra melhor, póde passar si volet usus penes quem arbitrium est et jus et norma dicendi.

O Sr. Serpa Machado: — Não ha aqui uma unica palavra que explique esta idéa que aliás se acha encapotada em um idiotismo estrangeiro, e seria bom deixar liberdade á Commissão de se explicar por alguma periphrase, mas em lingoagem Portugueza, e mesmo se lhe podiam applicar as expressões de = tracto successivo = ou por outro modo mais claro: todo o caso parecia-me que devia o Artigo voltar á Commissão para explicar esta palavra de maneira que todos podessem entender, porque grande defeito é nas Leis o uso de palavras barbaras e estranhas, ou mal definidas, que de ordinario difficultam ou prevertem a sua boa applicação.

O Sr. Miranda: — Tão longe estou eu de me persuadir que esta phrase possa esprimir-se por uma palavra Portugueza, que eu creio, e estou certo que nenhuma há que corresponda, ou antes que possa representar esta concepção de contabilidade; e por não a haver Portugueza, melhor que esta, ou que tenha um sentido menos vago, é que esta, se adoptou não como traducção, da palavra franceza exercice mas dando á Portugueza exercicio, o mesmo sentido que deram os francezes á sua, que na lingoagem delles tinha um sentido tão vago como a nossa. O caso é fixar-lhe a sentido nesta Lei, como já o tem em todas as Repartições fiscaes em que está em uso, e não é nova. E para que do que digo se convença, peço ao meu collega que veja o Orçamento, e por elle se verificará que a palavra é já classica entre nós, e não devemos se escrupolosos em adoptar palavras estrangeiras, ou que se assimilham a estrangeiras, com tanto que tenham cunho Portuguez, para serem signaes de idéas novas que não queremos confundidas, com outras conhecidas, e diversas. Todas as Nações mais civilisadas o praticam; os Inglezes não tem escrupulo em adoptar palavras estrangeiras, e muitas tem adoptado, e muitas que são francezas, e sem embargo ninguem póde dizer que a Nação Ingleza é servil imitadora da Franceza, ou que a sua litteratura, está atrazada ou inculta: e por tanto esta palavra ha de adoptar-se, ou ha de ser riscada da nossa lingoagem financeira, por uma vez para sempre, antes que vá passando em moda, uma vez que já está adoptada em quasi todas as Repartições fiscaes.

Dando-se o paragrapho por discutido, approvou-se tal qual estava, e sem discussão o seguinte, para se pôr em harmonia com o Artigo 10.º

§. 3.º De se corresponder directamente com a Camara dos Deputados, e com todas as Repartições, e Empregados Publicos. Seguiu-se o

§. 4.° De nomear Commissões especiaes para o completo desempenho do que fica disposto no 2.º do Artigo, antecedente; e Visitadores para examinarem as contas dos responsaveis das Provincias, quando o julgar absolutamente preciso. Sobre o qual disse

O Sr. Serpa Machado: — Parecia-me que seria conveniente determinar aqui que estas Commissões são gratuitas, porque se o não são é necessario marcar-lhe um ordenado: em todo o caso, parece-me que isto deveria ficar para o Regulamento; a Commissão dirá o que lhe parecer.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu tambem desejaria que se marcasse um ordenado, antes do que ser gratuito este serviço: agora me lembro que o Thesouro tem nomeado Commissões que lhe tem marcado gratificações; até a um que se mandou a Londres no tempo do Congresso Constituinte.

O Sr. Barão do Tojal: — Esta é a pratica; abonar-se meia moeda por dia a todos os Visitadores: ora no caso de haver algum serviço especial, será necessario que o Tribunal de Contas proponha o emolumento que se deve dar aos individuos conforme o trabalho; bem vejo que não é ainda tempo de se proporem; entretanto já existe essa compensação de meia moeda por dia a todos os Visitadores, gratificação que se acha em pratica por tal serviço.

O Sr. Serpa Machado: — Parecia-me que seria conveniente authorisar o Governo para conceder essas gratificações... (Vozes: — Já está authorisado.)

O Sr. L. J. Ribeiro: — Se se tractasse de estabelecer vencimentos permanentes tinham muita razão os illustres Senadores que querem que isto se declare nesta Lei; porém as razões que se tem produzido parece-me de pouco fundamento: estas Commissões não são permanentes, são Commissões ad hoc, para casos especiaes. — Por exemplo, havendo um Contador que se supponha que está em máu estado, como, estão todos, e que é necessario mandar inspeccionar occularmente as suas contas; nesse caso o Tribunal manda um homem por quinze dias, ou por um mez, e isto está no caso de todas as outras Commissões que o Governo póde cometter a quem merecer a sua confiança. Supponhamos que o Governo manda um expresso a qualquer parte; tem de lhe pagar; e senão estiver authorisado para pagar estas despezas, então não póde governar: o que o Governo não póde fazer é arbitrar qualquer vencimento permanente, porque isto é da attribuição das Côrtes; o mais não merece a pena, nem é possivel; póde haver um serviço tal que a pessoa nomeada para elle não possa ir faze-lo sem que lho pague logo, e é preciso que o Governo esteja, como está, authorisado a provêr a qualquer despeza extraordinaria de similhante natureza, e que tem pouca duração, porque taes vencimentos acabam Bom o trabalho, e a approvação de despezas de tal natureza concedem se depois ao Governo por uma proposta addicional ao Orçamento. Por tanto, parece-me que não é necessario addicionar ao paragrapho o que se pertende.

Julgando-se discutido, foi o paragrapho 4.º approvado, e logo, sem discussão, o

§. 5.º De fixar o prazo, em que lhe devem ser apresentadas as Contas dos Exactores da Fazenda, ou de quaesquer Empregados, que as tenham com o Thesouro.

Passou-se ao

§. 6.º De impôr multas áquelles que excederem os ditos prazos sem motivo justificado, ou forem remissos no desempenho de seus deveres. Estas multas nunca poderão exceder a quarta parte do vencimento annual dos Empregados, e serão julgadas em Sessão publica, com audiencia das Partes. — Das resoluções, que o Tribunal assim tomar, dará logo conhecimento ao Ministerio Publico para requerer na conformidade das Leis.

Obteve a palavra

O Sr. Serpa Saraiva: — Se esta Sancção é necessaria, para o effeito de obrigar a cumprir os mandados do Tribunal, parece-me, que a mesma Sancção deve haver a respeito de toda e qualquer omissão. Eu já depois lembrei, que estabelecendo-se aqui o modo de cobrar as multas, parecia-me, que a mesma doutrina deve, ter logar a respeito de qualquer omisso que não cumpra as ordens do Tribunal; e neste sentido mando uma emenda para a Mesa; é a seguinte

«A mesma Sancção terá logar a respeito de quaesquer outros, que devem cumprir, ou obedecer ás ordens do Tribunal, na forma dos antecedentes.» = Serpa Saraiva.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu queria que o Tribunal não só tomasse a seu cargo dar parte da muleta que impunha não só ao Ministerio Publico mas ao Governo, porque algumas vezes, pelas tabelas que remettem ao Governo, conhece-se que os Contadores devem ter uma certa somma na sua mão, passam-se ordens, e os pagamentos retardam-se. Parece que alguns Recebedores Geraes ainda não ajustaram as suas contas com o Thesouro. E porque? Porque tinham disposto das sommas recebidas, e por este motivo estão muitos Empregados publicos por pagar.

O Sr. Lopes Rocha: — Eu não sei porque razão a Commissão copiando este paragrapho, da Lei do Tribunal de Contas da Belgica omittio a segunda parte do Artigo daquella Lei que diz assim: (lêu.) Aqui condemna, na quarta parte, e alli na ametade: isto é exactamente a emenda do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: por tanto repito que não sei porque se omittio esta segunda parte que era essencial. Convido por tanto a Commissão a dar as razões disto.

O Sr. Miranda: — A Commissão são copiou o seu Projecto da Lei da Belgica, poderia tambem, ou antes, dizer-se que foi copiado da Lei de França, porém nem de uma nem de outra foi materialmente copiada; tracto da Commissão da Sessão passada: o Projecto original que se apresentou era um Projecto muito resumido, com mui escassas providencias, e cujo pensamento dominante era restringir as prerogativas do Poder Executivo, tirando-lhe uma grande parte da sua responsabilidade, e acção; o que de certo não só é contra a Constituição; mas tambem não ha na Lei Belga, nem na de França: este é que foi o Projecto que primeiro se propoz. Outros dous se offereceram como emendas, e da fuzão de todos é que se formou o Projecto a final approvado pela Camara na Sessão passada, e com leves alterações o que se acha em discussão.

Neste artigo impõe-se uma multa áquelles Empregados que no cumprimento de seus deveres forem remissos: agora, quando elles comettem crimes ou falsidades, esse caso está prevenido, não neste artigo, mas em outra parte do Projecto, no Artigo 15.º (lêu.) Aqui se diz = manda dar parte aos Tribunaes Ordinarios, = porque não é da attribuição do Tribunal a applicação da sancção penal: diz tambem: (lêu.) Essa idéa está no Projecto no artigo adiante; se querem que se refundam ambos os artigos em um só, póde-se fazer; mas este artigo segue outros que lhe são corelativos; e o estabelecimento de penas mais ou menos severas é independente da organisação e attribuições do Tribunal de Contas: assim, approve-se este artigo, e o Artigo 19.º aonde se comprehende a idéa que se tem apresentado: isto não póde deixar de se approvar; mas, se a Camara acha conveniente que se transponha o artigo para este logar, muito embora; porém não é materia nova que altere a sua doutrina. Entendo portanto que se póde approvar o artigo em discussão, tal qual está.

O Sr. Lopes Rocha: — Eu não quiz fazer censura á Commissão; oxalá que todas as Commissões vão buscar aos paizes estrangeiros alguma cousa boa que lá haja, e á tragam para cá, se della houvermos mister o que eu disse foi simplesmente, por ver que faltava aqui uma pena mais forte. — O Tribunal de Contas estabelece um prazo para que os Empregados apresentem as suas Contas, o responsavel não as apresenta, no fim dos quatro mezes, ou porque não quer, ou porque temos dinheiros em giro, como a esperiencia mostra que acontece entre nós; elle negoceia com uns poucos de contos de réis pertencentes á Fazenda, os quaes no fim de seis mezes lhe tem produzido muito mais do que a importancia da multa, e se o Artigo passar elle de muito boa vontade pagará a multa pois que vence mais o prazo de trez mezes para pagar; e assim vai sempre ganhando. O que diz o Sr. Miranda do § 15.º não tem relação para aqui; são especies differentes. — Em consequencia do que acabo de dizer, creio que é necessaria conclusão de que a multa da quarta parte não é bastante para forçar o responsavel a vir prestar contas, e que é necessario alguma cousa mais forte para que o Tribunal faça constar ao Governo a fim de que este o mande castigar. — Mando uma emenda neste sentido:

«Depois das palavras = no desempenho dos seus deveres, = se accrescente = além da suspensão e demissão, que elle póde propôr pelo Ministerio respectivo, se o julgar necessario. — Rocha.

O Sr. Barão do Tojal: — Sr. Presidente, o Artigo 16.º estabelece providencias para os casos a que se referio o nobre Senador: a Commissão não quiz arredar demasiadamente o Tribunal de Contas do Poder Executivo; como eu já aqui disse outro dia, o Tribunal de Contas é a inquisição das Contas do Estado, mas não pronuncia autos de fé; todavia o Tribunal ha de obstar ás fraudes que possam ser commettidas pelos Empregados fiscaes, porque hoje em dia, o Thesouro só tem a ingerencia sobre os Contadores, e muito pouca sobre os Recebedores, os quaes são empregados immediatamente responsaveis aos Contadores que os nomeiam; a faculdade estabelecida na Lei dá certa independencia, faltando portanto uma authoridade que vigie mais de perto esses Empregados fiscaes, alguns dos quaes prevaricam. Ainda outro dia vi dous Decretos, referendados pelo Sr. Ministro da Fazenda,