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DO DIARIO DO GOVERNO.

demittindo dous Contadores de Fazenda alcançados em 15 a 16 contos de réis cada um... (O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — A 20 por cento na Praça quanto rendem?) E qual é a causa disso? É a falta d um Tribunal fiscal entre o Ministerio da Fazenda e esses Empregados que vigie constantemente e exija delles o cumprimento da Lei e dos seus deveres. Fixando-se aqui o prazo dentro do qual os Empregados fiscaes devam prestar as suas contas, e por tanto entrar logo com o saldo que devam, se algum houver que não cumpra a determinação do Tribunal, impõe-lhe a pena, e não satisfazendo, ou cahindo em reincidencia, representa ao Ministerio da Fazenda que tem o direito de poder então demittilo. Assentou a Commissão que isto era muito menos odioso do que dar logar a complicações que poderiam introduzir um choque de poderes entre o Thesouro e o Tribunal de Contas ficando deste modo a cargo do Ministerio da Fazenda, que é quem compete esta alçada.

O Sr. Barão dá Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, se eu não prezumisse saber que houvera um Contador de Fazenda que retardára em Elvas tres quinzenas de pret, negociando com os dinheiros publicos, não havia de insistir em que a pena fosse maior do que esta multa, porque esse Contador da Fazenda póde retardar na sua mão alguns Contos de réis do Estado e em dous mezes ganha mais na Praça do que precisa para pagar tres ou quatro multas que o Tribunal lhe imponha. O anno passado (tendo eu a honra de ser Ministro da Guerra), sube de Recebedor que negociava em agoas-ardentes, e não pagava ás viuvas e reformados! Não é provavel que este caso seja unico, e por isso é que eu desejava que estas multas fossem accressentadas, para que, sendo devidamente applicadas, se podessem reputar um castigo; de outra sorte não hão de produzir effeito nenhum. Os dinheiros publicos podem continuar a empatar-se na mão dos exactores, e os empregados por pagar outras vezes póde affectar-se falta de fundos para cumprir ordens com o fim usurario de obrigar os interessados a rebater.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, a Commissão tem mostrado toda a docilidade não só na presente discussão, mas tambem na que, sobre este Projecto, teve logar na Sessão da Legislatura passada, e igualmente em todos os outros assumptos sobre os quaes vieram á Camara Pareceres da mesma Commissão as discussões são meios pelos quaes se elucidam as questões. — É verdade que o que expenderam alguns illustres Senadores é rasoavel, e não se póde impugnar; o que se torna preciso é que o paragrapho contenha mais alguma cousa para evitar, até onde fôr possivel, as fraudes que se possam commetter: a providencia dada ao Artigo 16.º deste Projecto, sendo muitissimo efficaz, é com tudo para casos diversos daquelles de que se tracta; por quanto, podera os Empregados concussionarios commetter crimes quaesquer no exercicio das suas attribuições, que por ventura só serão Conhecido depois de verificadas as suas contas, e lá estão os termos segundo os quaes elles hão de ser punidos e severamente; mas não ha duvida que podem commetter grandes maldades antes de chegar a época de se lhes tomar contas, retendo dinheiros do Estado em sua mão. Ora não vejo que o mal se remedeie por lhe dobrar a adulta; ainda que fosse maior, porque é facil pagar uma de 150$000 rs. quando injustamente se visa de 5 contos, e assim nesta proporção. O que eu julgo necessario (ao menos pela minha parte — não sei qual será a opinião dos outros Membros da Commissão a este respeito) é que as resoluções que o Tribunal tomar a este respeito sejam participadas ao Governo em logar de as levar só ao conhecimento do Ministerio Publico, porque então o Governo póde suspender esses Empregados immediatamente, póde dimittilos, e até mandalos processar (segundo a maior ou menor irregularidade com que se tiverem havido no desempenho dos seus deveres), pois que se póde dar esse caso antes de se terem ajustado as contas de alguns delles: se se reconhecer que um Recebedor, ou qualquer outro depositario de fundos publicos, abusou delles, como me consta se tem feito, esse Empregado é altamente criminoso, é por tanto deve ser punido como tal. Em consequencia, não sou de opinião que se augmente a multa, mas proponho uma emenda de redacção a este paragrapho, e vem a ser que depois da palavra = conhecimento = se accrescente =; ao Governo, para proceder contra os remissos como fôr justo. = Com este addicionamento, parece-me que fica o paragrapho bem: o Governo procederá como entender segundo os casos occorrentes. Acho que com esta redacção fica a doutrina do paragrapho em termos claros, por isso me animei a offerece-la á consideração da Camara, sendo certo que eu não defendo cousa alguma com tenacidade se não quando estou persuadido que ella é boa.

O Sr. Barão dá Ribeira de Sabrosa: — Se V. Ex.ª me dá licença, tambem mandarei para a Mesa esta emenda.

Proponho que a multa seja de metade do ordenado, além da partecipação ao Governo para mandar proceder como fôr justo. — Sabrosa.

O Sr. Barão do Tojal: - Sr. Presidente, pedi a palavra; para fazer uma observação. Os Recebedores não tem ordenado, quem o tem é os Contadores; os Recebedores têem quotas de dous e meio por cento sobre a receita da cobrança dos impostos da sua Parochia ou Concelhos: por tanto não se póde aqui introduzir a palavra = ordenado; — vencimentos sim, mas esses são muito diminutos. Eu sei que a maior parte dos Recebedores, a não ser os tres por cento que recebem daquelles que são mais atrazados em seus pagamentos, não poderiam subsistir dos dous e meio por cento que percebem das arrecadações: o melhor seria fixar uma somma, isto é que a multa não possa exceder de 400 mil réis; porque receita dos Recebedores é eventual, póde haver um anno em que nada recebam, se por ventura forem obrigados a relachar todos os conhecimentos ao Poder Judiciario, podem dizer que nada receberam dos dinheiros publicos; mas alguns recebem-o por conta j quero dizer, por um conhecimento de 100 mil réis recebem 60, e sobre a totalidade combinam-se com as partes. Por consequencia, achava que o modo de alcançar o fim que temos em vista seria o estabelecer-se uma somma fixa, Cuja somma não possa ir além de certa quantia, por exemplo que o Tribunal de Contas seria authorisado a multar em sommas não excedentes a 400 mil réis. Assim consegue-se o fim, porque, pela quota da receita nada se obtem, pois que estes Empregados pouco recebem ás vezes, e relacham os conhecimentos ao Poder Judiciario, então não ha uma baze segura e real, em virtude da qual possa recair esta pena. Neste sentido mandarei uma emenda para a Mesa: é como segue:

«Estas multas nunca poderão exceder a quantia de 500 mil réis para os Contadores, e de 250 mil réis para os Recebedores particulares.» — Barão do Tojal.

O Sr. Miranda: — Pedi a palavra sobre a ordem, e pouco direi. Eu tambem não pertendo sustentar o Artigo do Projecto tal qual elle está, é sem modificação alguma, porém visto que algumas idéas e reflexões attendiveis tem apparecido, nesta parte o Projecto póde ficar muito melhorado. Eu adopto todas as Emendas que se tem apresentado neste sentido, mas parece-me que para ficar melhor coordenado seria conveniente, unir e pôr em seguimento todos os paragraphos que contêm sancções penaes, porque não ha duvida nenhuma que o paragrapho 6.° e os Artigos 15.º e 16.° todos são corelativos e connexos, porque em todos elles se estabelece a sancção penal para os casos em que os agentes responsaveis não dão contas nos prazos determinados: o que respeita áquelles que as não dão por dólo, ou por que commettem as falsidades em suas contas, etc. isso pertence a outra classe.... (O Sr. Lopes Rocha: — A Commissão não póde ficar prohibida de redigir o Projecto como entender.) É verdade; mas a Commissão neste caso não o póde fazer sem ser authorisada pela Camara. Então conseguir-se-hia o fim que se deseja remettendo todos os Additamentos e Emendas á Commissão para ella as redigir de uma maneira clara e intelligivel; a Camara é certamente a quem compete decidir, e por isso assim o proponho a fim de pôr-se termo a uma discussão, que não versa senão sobre a melhor collocação de alguns artigos de materia nova, e que é necessario collocar no logar conveniente entre os artigos e paragraphos que estavam no Projecto, e tem sido approvados.

O Sr. Serpa Saraiva: — Á vista do que se tem dito mandarei o additamento; elle refere-se ao paragrapho, e segundo entendo é conforme ás idéas de alguns illustres Senadores, que não tem mandado Emendas para a Mesa; por isso resolvi fazer esta:

«Estas multas serão arbitrarias; mas regulando o arbitrio em proporção do tempo, e quantidade da divida: duplicando-se a multa no caso de reincidencia. = Serpa Saraiva.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu não queria mandar a Emenda depois de se terem mandado tantas, e muito especialmente depois do que disse o Sr. Relator da Commissão, pois com os seus principios em geral me conformo; mas sempre mando a minha Emenda a qual é, que, depois das palavras (leu.) Vão as Emendas todas á Commissão, e lá se fará a diligencia para melhor redigir todos os paragraphos deste artigo, addicionando-lhes a sancção penal que fôr compativel com as disposições approvadas pelo Senado.

O Sr. Serpa Machado: Parece-me que as emendas são tão variaveis e tão complicadas, que é melhor que vão á Commissão antes da discussão, e depois de se apresentarem em boa ordem pela Commissão então se deliberará sabre ellas, porque na verdade são de alguma importancia, e não tem havido tempo de meditar sobre todas ellas.

O Sr. Presidente: — O espirito de todas estas emendas reduz-se a dous pontos que eu vou pôr á votação.

S. Ex.ª apresentou então os seguintes quisitos, que foram resolvidos pelo modo ao diante:

«Além de participação ao Ministerio Publico, o Tribunal participará tambem ao Governo as resoluções de que tracta o paragrapho? - Sim.

«Approva-se a idéa de que a multa consignada no mesmo paragrapho seja augmentada? — Sim.

«Os additamentos e emendas deverão todos ser remettidos á Commissão, para em vista delles, e destes vencimentos apresentar uma nova redacção? — Sim.

Leu-se o seguinte

§. 7.º (Terá o Tribunal o direito) De propôr ao Governo os Candidatos que houverem de ser providos nos Empregos de que precisar, não excedendo a numero que fixar o respectivo Regimento; suspende-los, e propo-los para demissão, motivando todas as suas Propostas, as quaes o Governo poderá approvar ou rejeitar.

E disse

O Sr. Serpa Saraiva: — Parece-me que este paragrapho deveria approvar-se, pondo-se em harmonia com os principios de justiça. Diz elle que o Tribunal tem o direito = de suspender os seus Empregados, e propo-los para demissão, motivando as suas propostas, etc. = As faltas que commetterem estes Empregados podem ser maiores ou menores, e por isso mesmo merecerem tambem penas maiores que aquellas que produz a privação do seu Emprego. Ora isto parecia-me que não devia ser feito senão em processo depois de ouvido pelo menos o interessado: propôr os Empregados para demissão, sem talvez se dar grande motivo e sem ouvir a parte privando-a logo do seu emprego, parece-me é duro, e injusto, mais ainda em governos liberaes, onde deve reger o imperio da Lei, e nunca a arbitrariedade.

O Sr. Miranda: - Sr. Presidente, eu approvei este paragrapho na Commissão; e com tudo á sua doutrina podem fazer-se grandes objecções. Em primeiro logar, a nomeação dos Empregados Publicos compete exclusivamente ao Governo; é disposição constitucional; mas por este paragrapho como que se impõe ao Governo a obrigação de nomear só d'entre os Candidatos propostos pelo Tribunal; póde approva-los ou rejeita-los, mas ha de nomea-los da lista daquelles que o Tribunal apresentar: e então desejaria que o Governo os nomeasse precedendo informações do Tribunal. Um embaraço temos para podermos fazer um bom Projecto, que é o Artigo da Constituição, e tambem por minha parte eu não daria ao Tribunal a faculdade de nomear os seus Empregados; e por uma razão do bem publico. Por quanto sendo nomeados pelo Tribunal, é possivel, e mesmo provavel que muitos delles sejam afilhados dos membros do Tribunal; e então como se deve esperar que o Tribunal proceda contra elles com independencia, sem faltar a uma especie de compromisso, que se deve suppôr pelo simples facto da nomeação? Peço á Camara que considere bem esta idéa; não queiramos fazer dos membros do Tribunal anjos nem homens divinos; hão de ser como os Empregados Publicos; homens sujeitos a paixões, e ao espirito de patronato, ho-