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APPENSO AO N.º 261 DO DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

42.ª Sessão, em 3 de Setembro de 1840. (Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Sendo aberta a Sessão á uma hora e tres quartos da tarde, verificou-se a presença de 44 Srs. Senadores.

Lida a Acta da precedente Sessão, ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia seguinte:

1.° Um Officio do Sr. Senador Daniel de Ornellas, expondo os motivos porque não tem concorrido á Camara; conclue dizendo que brevemente comparecerá.

2.° Um dito do Sr. Senador Curry, participando que, pela continuação de grave incommodo, lhe não é possivel comparecer nesta Sessão.

De ambos ficou a Camara inteirada.

3.° Um dito da Presidencia da Camara dos Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma que incluia um Projecto de Lei sobre ser garantido e affiançado o pagamento de um mez de vencimentos, pelo menos, em cada trinta dias, ás Classes activas e não activas do Estado. — Passou á Commissão de Fazenda com urgencia.

4.° Outro dito da mesma Presidencia, participando que naquella Camara haviam sido approvadas as alterações por esta feitas ao Projecto de Lei que authorisou o Governo a nomear, suspender e substituir, durante um mez, as Authoridades, designadas no mesmo Projecto. — Ficou inteirada.

5.° Um dito pela Secretaria da Camara dos Deputados, acompanhando 80 exemplares do Relatorio do Ministerio do Reino, apresentado ás Côrtes na actual Sessão Legislativa. — Foram distribuidos.

O Sr. Secretario Conde de Mello: — A Sociedade Pharmaceutica de Lisboa tem dirigido a esta Camara varias Representações sobre objectos que precisam de providencias legislativas, as quaes, segundo creio, param na Commissão de Administração; aquella Sociedade repete hoje o seu pedido na Memoria que apresenta, a que vem juntas duas Representações de varios Pharmaceuticos de Lisboa e seu Termo, e dos do Concelho de Guimarães (que não formavam parte da Sociedade quando as primeiras foram assignadas), e reclamam do Senado proveja de remedio aos malles que estão soffrendo. — Remetteram-se estes papeis á Commissão referida.

O Sr. Visconde de Laborim: — O Sr. Senador Vellez Caldeira pede me que eu participe a esta Camara, que S. Ex.ª, não póde hoje comparecer impossibilitado por incommodo de saude.

O Sr. Barão de Renduffe: — Antes de apresentar dous Pareceres da Commissão de Administração, tenho a ponderar á Camara que a mesma Commissão se acha em grande falta de membros, porque, sobre a desgraça de ter perdido o Sr. José Teixeira de Aguilar, estão ausentes os Srs. Trigueiros e Tavares d'Almeida: por consequencia, eu proponho que a Camara provesse de remedio a esta falta, nomeando alguns membros de novo, como o Sr. D. Manoel de Portugal, que poderia desde já ficar aggregado á Commissão. (Apoia dos,)

Consultada a Camara annuiu á proposta do Sr. Barão, o qual, na qualidade de Relator da Commissão referida, leu e enviou depois á Mesa dous Pareceres relativos aos Projectos de Lei da Camara dos Deputados sobre serem considerados como membros do Magisterio Publico os Lentes da antiga Academia de Marinha da Cidade do Porto; — e authorisando a Camara Municipal da Horta a contrahir um emprestimo. — Mandaram-se imprimir.

O Sr. General Zagallo, Relator da Commissão de Guerra, leu e tambem mandou para a Mesa dous Pareceres da mesma, acêrca dos Projectos de Lei da referida Camara — sobre conceder a D. Maria José Arrobas a pensão de 30$000 réis mensaes; — e authorisando o Governo a reintegrar no posto de Tenente graduado em Capitão a Tiberio Joaquim Barreto. — Ficaram em cima da Mesa para se discutirem opportunamente.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eu levanto-me unicamente para pedir á illustre Commissão de Fazenda queira ter a condescendencia, (quando fôr possivel, ou quando possa tornar isso compativel com os seus trabalhos) de apresentar o Parecer acêrca da petição dos Accionistas da Companhia das Vinhas do Alto Douro, porque urge a decisão sobre a sua materia, a fim de se poder fazer algum bem aos lavradores, não direi só das Provincias do Norte, mas igualmente da Estremadura.

O Sr. Miranda: — A questão não é dos Lavradores do Douro, é da Companhia, o que é mui diverso; é um pedido de alguns Accionistas da mesma Companhia, dentre os quaes alguns conheço e muito respeito. Mas é um pedido singular que monta a perto de nove a dez milhões de cruzados, a titulo de indemnisação especial cujos fundamentos são, pelo me— duvidosos. Bem se vê pois, que a materia é grave, não commum, nem daquellas a que uma Commissão póde dar uma prompta solução; porque se alguns, não todos os seus membros podem ter perfeito conhecimento dos acontecimentos e especiaes incidentes em que é fundada a petição. Por minha parte já examinei os papeis que foram á Commissão, e alguns dos meus collegas; porém não todos, que os querem, e com razão, examinar com a attenção que reclama um pedido de tanto vulto. Estes os motivos por que a Commissão não apresentou ainda o seu Parecer, o que fará com aquella brevidade com que poder examinar uma materia que demanda a mais sisuda discussão.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu não quiz arguir a Commissão, quiz sómente fazer um pedido.

O Sr. Miranda tem um presuposto a tal respeito, que, sendo uma pessoa de tanta probidade, não se póde reprimir....

O Sri Presidente: — É bem de desejar que todas as Commissões se occupem dos objectos de que estão encarregadas, e é de esperar que a de Fazenda apresente o seu Parecer com brevidade, sobre aquelle a que sê acaba de alludir. — Passâmos á Ordem do dia, que é a continuação da discussão do Projecto de Lei do Tribunal de Contas. (*)

Leu-se o seguinte §. do Artigo 11.º §. 10.° O Thesouro mandará ao Tribunal, todas as segundas feiras, uma relação exacta, e circumstanciada, que contenha cada uma das addições, que tiverem sido pagas ha semana antecedente, para os differentes Ministerios, com especificação dos artigos de despeza para que foram requisitadas, ou applicadas em conformidade com a Lei do Orçamento. Se por essas observações o Tribunal vir que algum pagamento se fez, que não fosse authorisado por Lei, ou que excedesse a somma votada no Orçamento para qualquer artigo de despeza, o Tribunal participará logo aos Ministros Competentes o abuso, que encontrar, e levará tudo circumstanciadamente ao conhecimento da Camara dos Deputados, quando lhe apresentar o seu Relatorio.

Foi approvado sem discussão, devendo redigir-se em harmonia com o precedente.

Tambem se approvou sem debate o seguinte:

Art. 12.° Para o desempenho destas attribuições terá o Tribunal o direito:

1 §. 1.° De exigir de todas as Repartições publicas, e de todos os Empregados, ou Particulares, que tenham contas com o Thesouro, as informações, contas, e explicações de que precisar; a apresentação de Livros, ou documentos; finalmente tudo quanto póder esclarece-lo relativamente á Receita, e Despeza da Nação. Leu-se o

§. 2.° De fazer com que até ao ultimo dia de Julho de cada anno lhe sejam apresentados os Livros do Thesouro para tomar conhecimento dos seus saldos, em conformidade com o que dispõe o §. 8.° do Artigo antecedente bem como a Conta Geral do exercicio, findo um anno antes, legalmente documentada, e acompanhada de todas as peças justificativas, notas, e observações necessarias; a qual enviará ás Côrtes na, seguinte Sessão Ordinaria, com as suas observações.

Teve a palavra

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Votou-se o paragrapho 1.º, e não vi quê se impozesse pena a quem não cumprisse: a mim parece-me que isto é effeito sem causa, como é toda a Lei que não tem comminação de pena. Eu desejaria que os illustres membros da Commissão tomassem isto em consideração.

O Sr. Serpa Saraiva: — Parece-me que tudo estará remediado no paragrapho 6.°, aonde diz: (leu.) Aqui tem uma comminação, e forte.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Aquillo é a cousa mais vaga que póde haver, e até improprio propôr multas sem indicar o modo de realisa-las.

O Sr. L. J. Ribeiro: — As reflexões que faz o Sr. Serpa Saraiva não tem relação com o paragrapho que está em discussão? O paragrapho 6.º refere-se ao 5.° que diz: (leu.) As multas de que tracta o paragrapho 6.° referem se aos Empregados que não cumprirem o que se lhes ordenar, relativamente á apresentação das contas, e o paragrapho que está em discussão refere-se a todas as pessoas, a quem o Tribunal pedir informações e lhas não der; por ora não entro na materia do paragrapho 2.° Em these, conformo-me com o Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa; porque a minha opinião, desde que me entendo é que Lei sem sancção penal é perfeitamente illusoria; agora qual ha de ser essa pena, a Camara o decidirá.

O Sr. Patriarcha Eleito — Eu desejaria que a ser possivel, esta palavra exercicio Se pozesse em Portuguez.

O Sr. Miranda: — O mesmo desejo tinha eu; bem trabalhou a Commissão, a vêr se podia achar outro termo: não é muito que queira definir-se em Portuguez, porque mesmo os Francezes o fizeram. O exercicio chama-se — contas que se vão verificando em tracto successivo; as contas que se fazem durante um anno, e que se vão liquidando; isto chama-se o exercicio, ou do exercicio daquelle anno: agora quando a conta se deve tomar sómente em uma época fixa, passado um certo periodo, e exame desta conta, não é por exercicio ou tracto successivo, é feita por uma vez a respeito de cada periodo, e passado elle para se conhecer em relação ao periodo a responsabilidade pessoal do agente responsavel pela exactidão» da conta. Eis-aqui porque se dizem feitas por exercicio, outras contas como são as contas de receita, e despeza, porque estas vão-se verificando, á medida que se realisam e em relação a cada anno, visto ser annual a conta da receita e da despeza. Assim se definiu em França, donde é natural esta palavra, e lá mesmo foi definida; e foi necessario definila para ter uma intelligencia precisa, e não equivoca.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Esta palavra é um gallicismo, por ventura admissivel na falla de outra que exprimia aquillo que o Sr. Miranda acaba de explicar: por conseguinte, póde-se votar o paragrapho salva a redacção, porque a Commissão na ultima

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(*) Appenso ao Diario n.º 260, a pag. 76, col. 3.ª

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revisão do Projecto substituirá aquelle termo por outro que lhe parecer mais Portuguez, se o achar.

O sr. Miranda: — Bem se cançou a Commissão em pôr este pensamento em palavras Portuguezas mui proprias, parque tambem á Commissão não pareceu a mais propria esta palavra, que no uso vulgar tem sentido mui diverso; porém não pôde atinar com outra melhor. A palavra franceza — exercice — tinha na sua lingoa igual impropriedade; assim a crismaremos com as mesmas bullas com que os francezes chrismaram a sua, entenderemos, como elles entendem a sua, a nossa que já está em uso em todas as nossas Repartições de Fazenda: neste sentido o Artigo está claro; nas Repartições entendem-se muito bem, e visto que não se offerece ou indica outra melhor, póde passar si volet usus penes quem arbitrium est et jus et norma dicendi.

O Sr. Serpa Machado: — Não ha aqui uma unica palavra que explique esta idéa que aliás se acha encapotada em um idiotismo estrangeiro, e seria bom deixar liberdade á Commissão de se explicar por alguma periphrase, mas em lingoagem Portugueza, e mesmo se lhe podiam applicar as expressões de = tracto successivo = ou por outro modo mais claro: todo o caso parecia-me que devia o Artigo voltar á Commissão para explicar esta palavra de maneira que todos podessem entender, porque grande defeito é nas Leis o uso de palavras barbaras e estranhas, ou mal definidas, que de ordinario difficultam ou prevertem a sua boa applicação.

O Sr. Miranda: — Tão longe estou eu de me persuadir que esta phrase possa esprimir-se por uma palavra Portugueza, que eu creio, e estou certo que nenhuma há que corresponda, ou antes que possa representar esta concepção de contabilidade; e por não a haver Portugueza, melhor que esta, ou que tenha um sentido menos vago, é que esta, se adoptou não como traducção, da palavra franceza exercice mas dando á Portugueza exercicio, o mesmo sentido que deram os francezes á sua, que na lingoagem delles tinha um sentido tão vago como a nossa. O caso é fixar-lhe a sentido nesta Lei, como já o tem em todas as Repartições fiscaes em que está em uso, e não é nova. E para que do que digo se convença, peço ao meu collega que veja o Orçamento, e por elle se verificará que a palavra é já classica entre nós, e não devemos se escrupolosos em adoptar palavras estrangeiras, ou que se assimilham a estrangeiras, com tanto que tenham cunho Portuguez, para serem signaes de idéas novas que não queremos confundidas, com outras conhecidas, e diversas. Todas as Nações mais civilisadas o praticam; os Inglezes não tem escrupulo em adoptar palavras estrangeiras, e muitas tem adoptado, e muitas que são francezas, e sem embargo ninguem póde dizer que a Nação Ingleza é servil imitadora da Franceza, ou que a sua litteratura, está atrazada ou inculta: e por tanto esta palavra ha de adoptar-se, ou ha de ser riscada da nossa lingoagem financeira, por uma vez para sempre, antes que vá passando em moda, uma vez que já está adoptada em quasi todas as Repartições fiscaes.

Dando-se o paragrapho por discutido, approvou-se tal qual estava, e sem discussão o seguinte, para se pôr em harmonia com o Artigo 10.º

§. 3.º De se corresponder directamente com a Camara dos Deputados, e com todas as Repartições, e Empregados Publicos. Seguiu-se o

§. 4.° De nomear Commissões especiaes para o completo desempenho do que fica disposto no 2.º do Artigo, antecedente; e Visitadores para examinarem as contas dos responsaveis das Provincias, quando o julgar absolutamente preciso. Sobre o qual disse

O Sr. Serpa Machado: — Parecia-me que seria conveniente determinar aqui que estas Commissões são gratuitas, porque se o não são é necessario marcar-lhe um ordenado: em todo o caso, parece-me que isto deveria ficar para o Regulamento; a Commissão dirá o que lhe parecer.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu tambem desejaria que se marcasse um ordenado, antes do que ser gratuito este serviço: agora me lembro que o Thesouro tem nomeado Commissões que lhe tem marcado gratificações; até a um que se mandou a Londres no tempo do Congresso Constituinte.

O Sr. Barão do Tojal: — Esta é a pratica; abonar-se meia moeda por dia a todos os Visitadores: ora no caso de haver algum serviço especial, será necessario que o Tribunal de Contas proponha o emolumento que se deve dar aos individuos conforme o trabalho; bem vejo que não é ainda tempo de se proporem; entretanto já existe essa compensação de meia moeda por dia a todos os Visitadores, gratificação que se acha em pratica por tal serviço.

O Sr. Serpa Machado: — Parecia-me que seria conveniente authorisar o Governo para conceder essas gratificações... (Vozes: — Já está authorisado.)

O Sr. L. J. Ribeiro: — Se se tractasse de estabelecer vencimentos permanentes tinham muita razão os illustres Senadores que querem que isto se declare nesta Lei; porém as razões que se tem produzido parece-me de pouco fundamento: estas Commissões não são permanentes, são Commissões ad hoc, para casos especiaes. — Por exemplo, havendo um Contador que se supponha que está em máu estado, como, estão todos, e que é necessario mandar inspeccionar occularmente as suas contas; nesse caso o Tribunal manda um homem por quinze dias, ou por um mez, e isto está no caso de todas as outras Commissões que o Governo póde cometter a quem merecer a sua confiança. Supponhamos que o Governo manda um expresso a qualquer parte; tem de lhe pagar; e senão estiver authorisado para pagar estas despezas, então não póde governar: o que o Governo não póde fazer é arbitrar qualquer vencimento permanente, porque isto é da attribuição das Côrtes; o mais não merece a pena, nem é possivel; póde haver um serviço tal que a pessoa nomeada para elle não possa ir faze-lo sem que lho pague logo, e é preciso que o Governo esteja, como está, authorisado a provêr a qualquer despeza extraordinaria de similhante natureza, e que tem pouca duração, porque taes vencimentos acabam Bom o trabalho, e a approvação de despezas de tal natureza concedem se depois ao Governo por uma proposta addicional ao Orçamento. Por tanto, parece-me que não é necessario addicionar ao paragrapho o que se pertende.

Julgando-se discutido, foi o paragrapho 4.º approvado, e logo, sem discussão, o

§. 5.º De fixar o prazo, em que lhe devem ser apresentadas as Contas dos Exactores da Fazenda, ou de quaesquer Empregados, que as tenham com o Thesouro.

Passou-se ao

§. 6.º De impôr multas áquelles que excederem os ditos prazos sem motivo justificado, ou forem remissos no desempenho de seus deveres. Estas multas nunca poderão exceder a quarta parte do vencimento annual dos Empregados, e serão julgadas em Sessão publica, com audiencia das Partes. — Das resoluções, que o Tribunal assim tomar, dará logo conhecimento ao Ministerio Publico para requerer na conformidade das Leis.

Obteve a palavra

O Sr. Serpa Saraiva: — Se esta Sancção é necessaria, para o effeito de obrigar a cumprir os mandados do Tribunal, parece-me, que a mesma Sancção deve haver a respeito de toda e qualquer omissão. Eu já depois lembrei, que estabelecendo-se aqui o modo de cobrar as multas, parecia-me, que a mesma doutrina deve, ter logar a respeito de qualquer omisso que não cumpra as ordens do Tribunal; e neste sentido mando uma emenda para a Mesa; é a seguinte

«A mesma Sancção terá logar a respeito de quaesquer outros, que devem cumprir, ou obedecer ás ordens do Tribunal, na forma dos antecedentes.» = Serpa Saraiva.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu queria que o Tribunal não só tomasse a seu cargo dar parte da muleta que impunha não só ao Ministerio Publico mas ao Governo, porque algumas vezes, pelas tabelas que remettem ao Governo, conhece-se que os Contadores devem ter uma certa somma na sua mão, passam-se ordens, e os pagamentos retardam-se. Parece que alguns Recebedores Geraes ainda não ajustaram as suas contas com o Thesouro. E porque? Porque tinham disposto das sommas recebidas, e por este motivo estão muitos Empregados publicos por pagar.

O Sr. Lopes Rocha: — Eu não sei porque razão a Commissão copiando este paragrapho, da Lei do Tribunal de Contas da Belgica omittio a segunda parte do Artigo daquella Lei que diz assim: (lêu.) Aqui condemna, na quarta parte, e alli na ametade: isto é exactamente a emenda do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: por tanto repito que não sei porque se omittio esta segunda parte que era essencial. Convido por tanto a Commissão a dar as razões disto.

O Sr. Miranda: — A Commissão são copiou o seu Projecto da Lei da Belgica, poderia tambem, ou antes, dizer-se que foi copiado da Lei de França, porém nem de uma nem de outra foi materialmente copiada; tracto da Commissão da Sessão passada: o Projecto original que se apresentou era um Projecto muito resumido, com mui escassas providencias, e cujo pensamento dominante era restringir as prerogativas do Poder Executivo, tirando-lhe uma grande parte da sua responsabilidade, e acção; o que de certo não só é contra a Constituição; mas tambem não ha na Lei Belga, nem na de França: este é que foi o Projecto que primeiro se propoz. Outros dous se offereceram como emendas, e da fuzão de todos é que se formou o Projecto a final approvado pela Camara na Sessão passada, e com leves alterações o que se acha em discussão.

Neste artigo impõe-se uma multa áquelles Empregados que no cumprimento de seus deveres forem remissos: agora, quando elles comettem crimes ou falsidades, esse caso está prevenido, não neste artigo, mas em outra parte do Projecto, no Artigo 15.º (lêu.) Aqui se diz = manda dar parte aos Tribunaes Ordinarios, = porque não é da attribuição do Tribunal a applicação da sancção penal: diz tambem: (lêu.) Essa idéa está no Projecto no artigo adiante; se querem que se refundam ambos os artigos em um só, póde-se fazer; mas este artigo segue outros que lhe são corelativos; e o estabelecimento de penas mais ou menos severas é independente da organisação e attribuições do Tribunal de Contas: assim, approve-se este artigo, e o Artigo 19.º aonde se comprehende a idéa que se tem apresentado: isto não póde deixar de se approvar; mas, se a Camara acha conveniente que se transponha o artigo para este logar, muito embora; porém não é materia nova que altere a sua doutrina. Entendo portanto que se póde approvar o artigo em discussão, tal qual está.

O Sr. Lopes Rocha: — Eu não quiz fazer censura á Commissão; oxalá que todas as Commissões vão buscar aos paizes estrangeiros alguma cousa boa que lá haja, e á tragam para cá, se della houvermos mister o que eu disse foi simplesmente, por ver que faltava aqui uma pena mais forte. — O Tribunal de Contas estabelece um prazo para que os Empregados apresentem as suas Contas, o responsavel não as apresenta, no fim dos quatro mezes, ou porque não quer, ou porque temos dinheiros em giro, como a esperiencia mostra que acontece entre nós; elle negoceia com uns poucos de contos de réis pertencentes á Fazenda, os quaes no fim de seis mezes lhe tem produzido muito mais do que a importancia da multa, e se o Artigo passar elle de muito boa vontade pagará a multa pois que vence mais o prazo de trez mezes para pagar; e assim vai sempre ganhando. O que diz o Sr. Miranda do § 15.º não tem relação para aqui; são especies differentes. — Em consequencia do que acabo de dizer, creio que é necessaria conclusão de que a multa da quarta parte não é bastante para forçar o responsavel a vir prestar contas, e que é necessario alguma cousa mais forte para que o Tribunal faça constar ao Governo a fim de que este o mande castigar. — Mando uma emenda neste sentido:

«Depois das palavras = no desempenho dos seus deveres, = se accrescente = além da suspensão e demissão, que elle póde propôr pelo Ministerio respectivo, se o julgar necessario. — Rocha.

O Sr. Barão do Tojal: — Sr. Presidente, o Artigo 16.º estabelece providencias para os casos a que se referio o nobre Senador: a Commissão não quiz arredar demasiadamente o Tribunal de Contas do Poder Executivo; como eu já aqui disse outro dia, o Tribunal de Contas é a inquisição das Contas do Estado, mas não pronuncia autos de fé; todavia o Tribunal ha de obstar ás fraudes que possam ser commettidas pelos Empregados fiscaes, porque hoje em dia, o Thesouro só tem a ingerencia sobre os Contadores, e muito pouca sobre os Recebedores, os quaes são empregados immediatamente responsaveis aos Contadores que os nomeiam; a faculdade estabelecida na Lei dá certa independencia, faltando portanto uma authoridade que vigie mais de perto esses Empregados fiscaes, alguns dos quaes prevaricam. Ainda outro dia vi dous Decretos, referendados pelo Sr. Ministro da Fazenda,

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demittindo dous Contadores de Fazenda alcançados em 15 a 16 contos de réis cada um... (O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — A 20 por cento na Praça quanto rendem?) E qual é a causa disso? É a falta d um Tribunal fiscal entre o Ministerio da Fazenda e esses Empregados que vigie constantemente e exija delles o cumprimento da Lei e dos seus deveres. Fixando-se aqui o prazo dentro do qual os Empregados fiscaes devam prestar as suas contas, e por tanto entrar logo com o saldo que devam, se algum houver que não cumpra a determinação do Tribunal, impõe-lhe a pena, e não satisfazendo, ou cahindo em reincidencia, representa ao Ministerio da Fazenda que tem o direito de poder então demittilo. Assentou a Commissão que isto era muito menos odioso do que dar logar a complicações que poderiam introduzir um choque de poderes entre o Thesouro e o Tribunal de Contas ficando deste modo a cargo do Ministerio da Fazenda, que é quem compete esta alçada.

O Sr. Barão dá Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, se eu não prezumisse saber que houvera um Contador de Fazenda que retardára em Elvas tres quinzenas de pret, negociando com os dinheiros publicos, não havia de insistir em que a pena fosse maior do que esta multa, porque esse Contador da Fazenda póde retardar na sua mão alguns Contos de réis do Estado e em dous mezes ganha mais na Praça do que precisa para pagar tres ou quatro multas que o Tribunal lhe imponha. O anno passado (tendo eu a honra de ser Ministro da Guerra), sube de Recebedor que negociava em agoas-ardentes, e não pagava ás viuvas e reformados! Não é provavel que este caso seja unico, e por isso é que eu desejava que estas multas fossem accressentadas, para que, sendo devidamente applicadas, se podessem reputar um castigo; de outra sorte não hão de produzir effeito nenhum. Os dinheiros publicos podem continuar a empatar-se na mão dos exactores, e os empregados por pagar outras vezes póde affectar-se falta de fundos para cumprir ordens com o fim usurario de obrigar os interessados a rebater.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, a Commissão tem mostrado toda a docilidade não só na presente discussão, mas tambem na que, sobre este Projecto, teve logar na Sessão da Legislatura passada, e igualmente em todos os outros assumptos sobre os quaes vieram á Camara Pareceres da mesma Commissão as discussões são meios pelos quaes se elucidam as questões. — É verdade que o que expenderam alguns illustres Senadores é rasoavel, e não se póde impugnar; o que se torna preciso é que o paragrapho contenha mais alguma cousa para evitar, até onde fôr possivel, as fraudes que se possam commetter: a providencia dada ao Artigo 16.º deste Projecto, sendo muitissimo efficaz, é com tudo para casos diversos daquelles de que se tracta; por quanto, podera os Empregados concussionarios commetter crimes quaesquer no exercicio das suas attribuições, que por ventura só serão Conhecido depois de verificadas as suas contas, e lá estão os termos segundo os quaes elles hão de ser punidos e severamente; mas não ha duvida que podem commetter grandes maldades antes de chegar a época de se lhes tomar contas, retendo dinheiros do Estado em sua mão. Ora não vejo que o mal se remedeie por lhe dobrar a adulta; ainda que fosse maior, porque é facil pagar uma de 150$000 rs. quando injustamente se visa de 5 contos, e assim nesta proporção. O que eu julgo necessario (ao menos pela minha parte — não sei qual será a opinião dos outros Membros da Commissão a este respeito) é que as resoluções que o Tribunal tomar a este respeito sejam participadas ao Governo em logar de as levar só ao conhecimento do Ministerio Publico, porque então o Governo póde suspender esses Empregados immediatamente, póde dimittilos, e até mandalos processar (segundo a maior ou menor irregularidade com que se tiverem havido no desempenho dos seus deveres), pois que se póde dar esse caso antes de se terem ajustado as contas de alguns delles: se se reconhecer que um Recebedor, ou qualquer outro depositario de fundos publicos, abusou delles, como me consta se tem feito, esse Empregado é altamente criminoso, é por tanto deve ser punido como tal. Em consequencia, não sou de opinião que se augmente a multa, mas proponho uma emenda de redacção a este paragrapho, e vem a ser que depois da palavra = conhecimento = se accrescente =; ao Governo, para proceder contra os remissos como fôr justo. = Com este addicionamento, parece-me que fica o paragrapho bem: o Governo procederá como entender segundo os casos occorrentes. Acho que com esta redacção fica a doutrina do paragrapho em termos claros, por isso me animei a offerece-la á consideração da Camara, sendo certo que eu não defendo cousa alguma com tenacidade se não quando estou persuadido que ella é boa.

O Sr. Barão dá Ribeira de Sabrosa: — Se V. Ex.ª me dá licença, tambem mandarei para a Mesa esta emenda.

Proponho que a multa seja de metade do ordenado, além da partecipação ao Governo para mandar proceder como fôr justo. — Sabrosa.

O Sr. Barão do Tojal: - Sr. Presidente, pedi a palavra; para fazer uma observação. Os Recebedores não tem ordenado, quem o tem é os Contadores; os Recebedores têem quotas de dous e meio por cento sobre a receita da cobrança dos impostos da sua Parochia ou Concelhos: por tanto não se póde aqui introduzir a palavra = ordenado; — vencimentos sim, mas esses são muito diminutos. Eu sei que a maior parte dos Recebedores, a não ser os tres por cento que recebem daquelles que são mais atrazados em seus pagamentos, não poderiam subsistir dos dous e meio por cento que percebem das arrecadações: o melhor seria fixar uma somma, isto é que a multa não possa exceder de 400 mil réis; porque receita dos Recebedores é eventual, póde haver um anno em que nada recebam, se por ventura forem obrigados a relachar todos os conhecimentos ao Poder Judiciario, podem dizer que nada receberam dos dinheiros publicos; mas alguns recebem-o por conta j quero dizer, por um conhecimento de 100 mil réis recebem 60, e sobre a totalidade combinam-se com as partes. Por consequencia, achava que o modo de alcançar o fim que temos em vista seria o estabelecer-se uma somma fixa, Cuja somma não possa ir além de certa quantia, por exemplo que o Tribunal de Contas seria authorisado a multar em sommas não excedentes a 400 mil réis. Assim consegue-se o fim, porque, pela quota da receita nada se obtem, pois que estes Empregados pouco recebem ás vezes, e relacham os conhecimentos ao Poder Judiciario, então não ha uma baze segura e real, em virtude da qual possa recair esta pena. Neste sentido mandarei uma emenda para a Mesa: é como segue:

«Estas multas nunca poderão exceder a quantia de 500 mil réis para os Contadores, e de 250 mil réis para os Recebedores particulares.» — Barão do Tojal.

O Sr. Miranda: — Pedi a palavra sobre a ordem, e pouco direi. Eu tambem não pertendo sustentar o Artigo do Projecto tal qual elle está, é sem modificação alguma, porém visto que algumas idéas e reflexões attendiveis tem apparecido, nesta parte o Projecto póde ficar muito melhorado. Eu adopto todas as Emendas que se tem apresentado neste sentido, mas parece-me que para ficar melhor coordenado seria conveniente, unir e pôr em seguimento todos os paragraphos que contêm sancções penaes, porque não ha duvida nenhuma que o paragrapho 6.° e os Artigos 15.º e 16.° todos são corelativos e connexos, porque em todos elles se estabelece a sancção penal para os casos em que os agentes responsaveis não dão contas nos prazos determinados: o que respeita áquelles que as não dão por dólo, ou por que commettem as falsidades em suas contas, etc. isso pertence a outra classe.... (O Sr. Lopes Rocha: — A Commissão não póde ficar prohibida de redigir o Projecto como entender.) É verdade; mas a Commissão neste caso não o póde fazer sem ser authorisada pela Camara. Então conseguir-se-hia o fim que se deseja remettendo todos os Additamentos e Emendas á Commissão para ella as redigir de uma maneira clara e intelligivel; a Camara é certamente a quem compete decidir, e por isso assim o proponho a fim de pôr-se termo a uma discussão, que não versa senão sobre a melhor collocação de alguns artigos de materia nova, e que é necessario collocar no logar conveniente entre os artigos e paragraphos que estavam no Projecto, e tem sido approvados.

O Sr. Serpa Saraiva: — Á vista do que se tem dito mandarei o additamento; elle refere-se ao paragrapho, e segundo entendo é conforme ás idéas de alguns illustres Senadores, que não tem mandado Emendas para a Mesa; por isso resolvi fazer esta:

«Estas multas serão arbitrarias; mas regulando o arbitrio em proporção do tempo, e quantidade da divida: duplicando-se a multa no caso de reincidencia. = Serpa Saraiva.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu não queria mandar a Emenda depois de se terem mandado tantas, e muito especialmente depois do que disse o Sr. Relator da Commissão, pois com os seus principios em geral me conformo; mas sempre mando a minha Emenda a qual é, que, depois das palavras (leu.) Vão as Emendas todas á Commissão, e lá se fará a diligencia para melhor redigir todos os paragraphos deste artigo, addicionando-lhes a sancção penal que fôr compativel com as disposições approvadas pelo Senado.

O Sr. Serpa Machado: Parece-me que as emendas são tão variaveis e tão complicadas, que é melhor que vão á Commissão antes da discussão, e depois de se apresentarem em boa ordem pela Commissão então se deliberará sabre ellas, porque na verdade são de alguma importancia, e não tem havido tempo de meditar sobre todas ellas.

O Sr. Presidente: — O espirito de todas estas emendas reduz-se a dous pontos que eu vou pôr á votação.

S. Ex.ª apresentou então os seguintes quisitos, que foram resolvidos pelo modo ao diante:

«Além de participação ao Ministerio Publico, o Tribunal participará tambem ao Governo as resoluções de que tracta o paragrapho? - Sim.

«Approva-se a idéa de que a multa consignada no mesmo paragrapho seja augmentada? — Sim.

«Os additamentos e emendas deverão todos ser remettidos á Commissão, para em vista delles, e destes vencimentos apresentar uma nova redacção? — Sim.

Leu-se o seguinte

§. 7.º (Terá o Tribunal o direito) De propôr ao Governo os Candidatos que houverem de ser providos nos Empregos de que precisar, não excedendo a numero que fixar o respectivo Regimento; suspende-los, e propo-los para demissão, motivando todas as suas Propostas, as quaes o Governo poderá approvar ou rejeitar.

E disse

O Sr. Serpa Saraiva: — Parece-me que este paragrapho deveria approvar-se, pondo-se em harmonia com os principios de justiça. Diz elle que o Tribunal tem o direito = de suspender os seus Empregados, e propo-los para demissão, motivando as suas propostas, etc. = As faltas que commetterem estes Empregados podem ser maiores ou menores, e por isso mesmo merecerem tambem penas maiores que aquellas que produz a privação do seu Emprego. Ora isto parecia-me que não devia ser feito senão em processo depois de ouvido pelo menos o interessado: propôr os Empregados para demissão, sem talvez se dar grande motivo e sem ouvir a parte privando-a logo do seu emprego, parece-me é duro, e injusto, mais ainda em governos liberaes, onde deve reger o imperio da Lei, e nunca a arbitrariedade.

O Sr. Miranda: - Sr. Presidente, eu approvei este paragrapho na Commissão; e com tudo á sua doutrina podem fazer-se grandes objecções. Em primeiro logar, a nomeação dos Empregados Publicos compete exclusivamente ao Governo; é disposição constitucional; mas por este paragrapho como que se impõe ao Governo a obrigação de nomear só d'entre os Candidatos propostos pelo Tribunal; póde approva-los ou rejeita-los, mas ha de nomea-los da lista daquelles que o Tribunal apresentar: e então desejaria que o Governo os nomeasse precedendo informações do Tribunal. Um embaraço temos para podermos fazer um bom Projecto, que é o Artigo da Constituição, e tambem por minha parte eu não daria ao Tribunal a faculdade de nomear os seus Empregados; e por uma razão do bem publico. Por quanto sendo nomeados pelo Tribunal, é possivel, e mesmo provavel que muitos delles sejam afilhados dos membros do Tribunal; e então como se deve esperar que o Tribunal proceda contra elles com independencia, sem faltar a uma especie de compromisso, que se deve suppôr pelo simples facto da nomeação? Peço á Camara que considere bem esta idéa; não queiramos fazer dos membros do Tribunal anjos nem homens divinos; hão de ser como os Empregados Publicos; homens sujeitos a paixões, e ao espirito de patronato, ho-

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mens do tempo presente, que facilmente cedem a empenhos. É n'um tempo de tanta connivencia, que se pertende que os Empregados do Tribunal não sejam afilhados dos membros delle? Tal se não deve suppôr. E se o Tribunal os nomeia, como se póde considerar que elle tenha a força necessaria para os fiscalisar, e para os accusar ao Governo quando venham a prevaricar? Creio que a Camara tomará em consideração este pensamento, que eu acabo de lhe apresentar.

Aqui não se tracta de sustentar um principio de direito, tracta de um principio de conveniencia publica, — o zelo da Fazenda Nacional; — principio que está em contradicção com o conhecimento dos homens no tempo em que vivemos; os homens não são sempre os mesmos, nem em todos os tempos, nem em todas as épocas. Por tanto se este paragrapho tracta de uma proposta que o Governo não possa rejeitar, se o Governo fica ligado a nomear restrictamente d'entre os Candidatos que o Tribunal lhe propozer, declaro que não posso adoptar similhante idéa; mas no caso de se estabelecer que o Governo procurará pessoas no Thesouro Publico para estes logares, os quaes não nomeará sem preceder informação do Tribunal, nisso concordo eu, assim como em que o Tribunal seja obrigado a informar convenientemente o Governo para que estas nomeações sejam feitas em beneficio do serviço publico: mas deixar o Governo preso a escolher por força os que lhe proposer o Tribunal de Contas, isto é que me não agrada. Tenho já bastante tempo de vida politica, conheço os homens e sei como se procede em similhantes casos; e quando não queiramos regular-nos pela experiencia, olhemos para o que se passa entre nós no tempo em que existimos. Como é que se tem nomeado Contadores e a maior parte dos Empregados publicos! Eu não quero fazer uma Philippica contra estes empregados, mas chamo a attenção da Camara sobre o que ha, e tem havido a este respeito, a fim de que se não estabeleça uma especie de compadriae entre os Empregados do Tribunal, e aquelles que são obrigados a fiscalisa-los, porque me parece que nisto vai uma garantia a favor do Thesouro e da boa administração da Fezenda. Desejaria portanto que este Artigo fosse á Commissão para o apresentar redigido de modo que o Governo não nomeie os Empregados para o Tribunal que não tivessem bons attestados em fórma do Ministerio da Fazenda, e ouvindo em todo o caso as informações do mesmo Tribunal acêrca destas nomeações.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — É possivel, Sr. Presidente, que haja patronato se o Tribunal de Contas nomear os Empregados que nesse Tribunal, hão de servir; mas tambem é certo que ninguem é mais interessado em que os Empregados tenham aptidão, do que esse mesmo Tribunal; e conseguintemente quereria antes que o patronato fosse do Tribunal do que do Governo, porque o Governo ha de empregar um patronato mil vezes maior, por isso que não tem interesse mediato em que taes Empregados sejam bons ou maus; mas o Tribunal soffre se elles não tiverem a intelligencia necessaria para o desempenho de seus cargos. Eis aqui pois a mais forte razão que eu tenho para querer que essa nomeação seja do Tribunal; e por isso approvo o artigo. (Apoiados.)

O Sr. L. J. Ribeiro: — Eu não posso conformar-me com a doutrina que expendeu o illustre Relator da Commissão, porque S. Ex.ª disse que é possivel que sendo os Empregados subalternos propostos pelo Tribunal, e approvados pelo Governo, se póde dar o caso de haver patronato, ou nepotismo; porém permitta o illustre Senador que eu observe que isso que se póde dar no Tribunal de Contas, póde dar-se tambem no Governo; com a differença, a meu vêr, de que se póde dar mais no Governo, do que no Tribunal. (Apoiados.) Seja-me porém licito dizer, fundado na experiencia, e nos factos que tenho visto, que, quando o Governo nomeia um Empregado para uma repartição qualquer, sem a proposta, ou ingerencia do chefe respectivo, esse chefe não tem obrigação de responder depois pela conducta de tal Empregado. Direi mais, que ninguem tem maior razão para querer bom serviço da parte dos seus subordinados, do que o Chefe da Repartição a que elles pertencem: — todo o caso pois está, Sr. Presidente, em empregar os meios para que esse patronato seja o menos damnoso possivel; porque patronato ha de have-lo sempre; ainda que eu estou verdadeiramente convencido de que o patronato ha de ser muito menor quando o Chefe dessa Repartição propozer os seus subalternos, porque será maior nomeando-os o Governo; (Apoiados.) e eu chamo em apoio do que digo a todos os illustres Senadores que têem sido Ministros d'Estado para que digam o modo como elles se têem visto flagellados com exigencias, e pedidos para empregarem individuos muitas vezes sem merecimento, que de ordinario são os que tem mais protecções; e pedidos feitas por pessoas ás quaes muitas vezes se não póde resistir, resultando daqui o fazerem-se nomeações menos justas se só para servirem as pessoas que lhes pedem. (Apoiados)

É verdade, Sr. Presidente, que não tem havido Ministro d'Estado algum, que se não haja visto apoquentado com protecções a favor de individuos; e isto acontece em toda a parte, e desgraçadamente muito mais entre nós: e senão metta cada um a mão na sua consciencia, e diga o que sabe, e verão como eu tenho razão: pela minha parte posso dizer que todos os annos tenho trinta, quarenta, sessenta ou talvez mais pedidos, a maior parte feitos por pessoas que todos os dias estão gritando por economias, e reformas, mas é quando ellas os não comprehendem, ou essas pessoas as não hão de fazer! Digo pois, que se o Tribunal fizer uma proposta que não seja approvava, ou que recaia em pessoas que não sejam da confiança do Governo, este a rejeitara então, e o Tribunal ha de fazer nova proposta. Eu porém estou intimamente persuadido que o meio mais razoavel de haver bons Empregados, é sendo elles propostos pelos seus chefes; e se eu tivesse influencia no Governo faria com que elle nomeasse só as authoridades principaes, e que fossem os Empregados subalternos propostos pelos seus chefes, para depois poder recahir a responsabilidade sobre estes

Agora aproveitando esta occasião direi, Sr. Presidente, que esta Lei não é copiada da da Belgica como alguem disse, porque lá se diz que o Tribunal nomeará os seus Empregados, e a Commissão fez-lhe alterações rejeitando essa doutrina, por entender que atacava as prerogativas da Corôa; e tambem a Commissão entendeu que a tangente por onde sabio era a melhor, na hypothese em que nos achamos. — Concluo dizendo que sustento o artigo tal qual está.

O Sr. Serpa Saraiva: — Convenho inteiramente com a doutrina do illustre Senador que acaba de fallar, em quanto ás propostas para os empregos; porém em quanto ás propostas para demissões, essas só devem ser feitas por inhabilidade, ou por crime, devendo emquanto á primeira ser ouvido o Empregado; e em quanto á segunda ser julgado: o que não póde deixar de ser assim, para que o Cidadão não seja privado de seu emprego injustamente.

O Sr. Lopes Rocha: — Sr. Presidente, depois da declaração que eu fiz de que não fazia censura á Commissão, por haver copiado a Lei Belga; julguei que senão VII ia mais á carga com similhante objecto. Porém deixando isto, e fallando da discussão deste Artigo direi, que a este respeito estão em contradicção as duas Leis mais modernas que existem nos Paizes visinhos; porque em França o Decreto de 16 de Setembro de 1807 diz assim: (leu); e a Lei da Belgica diz isto: (leu.) Eu, Sr. Presidente, voto pelo Artigo, e Voto pelo Artigo por uma razão particular, e é ella, porque o Tribunal de Contas é o Tribunal de fiscalisação dos abusos que se podem ter praticado pelos differentes Ministerios; e por consequencia quererei que a proposta desses Empregados (que são verdadeiramente os que examinam as contas, e não os membros do Tribunal) seja feita pelo Tribunal, e não directamente pelo Governo.

O Sr. Barão do Tojal: — Eu tambem voto pelo Artigo, porque faço minhas as observações que produziu o ultimo illustre Senador que acabou de fallar; porque, Sr. Presidente, sendo o Tribunal de Contas creado para fiscalisar os actos financiaes do Governo, como se poderá esperar que esses actos sejam bem fiscalisados por aquelles que o Governo nomear? Não é possivel. — Além de que, Sr. Presidente, a Lei concede aos Empregados que são responsaveis pelos seus actos, o direito de nomear os seus subalternos; como por exemplo, os Contadores de Fazenda que já fazem isto em quanto aos seus Secretarios, que os propõem ao Governo: e seja-me licito indicar um exemplo que com isto tem relação, ainda que exemplo estrangeiro, e é a Companhia, da India Ingleza, que propõem ao Governo o quadro de todos os seus empregados; e o Governo não nomeia um só que por ella lhe não tenho sido proposto, ou, para melhor dizer, o Governo tem o direito de rejeitar; e isto faz o Governo Inglez, porque entende que não póde obter a responsabilidade; da Companhia, sem que ella tenha a nomeação dos seus subalternos. Applicando pois isto ao nosso caso, voto pelo Artigo.

O Sr. Miranda: — A fallar a verdade, ainda não foram combatidos os argumentos que apresentei. Sr. Presidente: aonde é que está nesta Lei estabelecida alguma pena contra os membros do Tribunal quando prevaricarem? Quanto, aos Ministros, o seu modo de processo está determinado na Constituição; porém em quanto a este Tribunal não ha estabelecido em parte alguma. Agora direi, que a mim pouco me importa que o Governo nomeie os Empregados, com tanto que ouça o Tribunal, ou que o Tribunal os proponha, e o Governo os approve; porém da maneira porque o Artigo está redigido não póde passar. O Artigo diz assim: (leu.) Esta faculdade de approvar, ou de rejeitar, é que eu desejava ficasse bem clara, em relação á proposta dos candidatos: e neste sentido e que me lembrava fazer um additamento; não o apresento escripto, desejando com tudo que o Artigo volte á Commissão para lhe dar uma melhor redacção, em conformidade com as idéas que se tem manifestado, e forem approvadas pela Camara.

O Sr. Barão do Tojal: — Eu só quero observar, que senão fôr permittida ao Governo o escolher, os Empregados unicamente d'entre aquelles que o Tribunal propozer, então não iria para o Tribunal um só Empregado da escolha delle, e só iriam para lá aquelles que o Ministro da Fazenda quizesse. (Apoiados.)

O Sr. General Zagallo: — Eu requeiro que V. Ex.ª proponha á Camara se julga a materia sufficientemente discutida. (Apoiados.)

Assim o resolveu, e seguidamente approvou o paragrapho.

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu proponho agora um Artigo addicional que vem a ser o seguinte.

«Os Empregados que houverem de servir na primeira organisação do Tribunal, serão tirados dos que actualmente existem nas differentes Repartições de Fazenda, e dos que das Repartições extinctas se acham a cargo do Estado. — Pereira de Magalhães.

Admittido á discussão, disse

O Sr. Conde de Villa Real: — Eu approvarei esse additamento, mas parece-me que se lhe devia accrescentar o seguinte: = e que tiverem as habilitações necessarias: = porque todos nós sabemos que por differentes razões, e mesmo por motivo das nossas mudanças politicas, têem sido admittidos nas differentes Repartições do Estado homens sem os requisitos necessarios para os empregos que exercem: no entre tanto elles foram admittidos, e por isso podem julgar-se com direitos adquiridos. Mas, Sr. Presidente, disto resulta, em primeiro logar, um grande peso sobre o Thesouro; e em segundo logar, o recahir sobre os Chefes das Repartições a responsabilidade pelos actos de Empregados que não foram nomeados com a necessaria selecção e que não podem deixar de conservar nas Repartições, visto que para ellas foram nomeados. Será por tanto conveniente que este abuso cesse de futuro, obstando-se ao augmento de novos Empregados; porque eu não sei como a Nação possa com maiores despezas do que já existem. (Apoiados.)

O Sr. Pereira de Magalhães: — Sr. Presidente, quando se offereceu este Projecto na Sessão passada, eu impugnei que elle se discutisse antes de se organizar toda a administração de Fazenda; e uma das razões que dei foi que nas actuaes Repartições de Fazenda ha um numero consideravel de Empregados, que, estou eu convencido, hão de sobejar;.e então dizia eu que era perigoso que se estabelecesse o Tribunal porque o menor mal que aconteceria era ir sobrecarregar o Thesouro com despezas dos Empregados para elle nomeados, e depois, na organisação das outras Repartições, não havia aonde empregar os que alli sobejassem: por estes principios é que offereço agora esse additamento, ao qual se póde accrescentar o que diz o Sr. Conde de Villa Real, mas julgo-o inutil; como hade o Governo empregar aquelles que não tiverem os conhecimentos necessarios; os negocios a tractar neste Tribunal são muito difficultosos, porque ten-

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DO DIARIO DO GOVERNO.

do ou examinado esta materia, tenho conhecido que neste Tribunal se tomam as Contas por differente modo que nas outras Repartições; é um estudo deficultoso porque não ha ainda um escriptor que tractasse deste objecto; e para cada uni fazer o seu systema, é, necessario ir colhendo, e pensar para adquirir alguns conhecimentos: portanto, não me oponho que se faça a declaração quod abundat non nocet.

Agora, quanto a direitos adquiridos de que fallou o mesmo orador tambem quero dizer a minha opinião. Eu não reconheço direitos adquiridos em Empregado publico, senão naquelle que tem Carla de Serventia vitalicia, e eu não reconheço serventia vitalicia senão nos Juizes de Direito; todos os Empregados são vitalicios mas sómente pela Lei da moral publica, que não permitte que um Empregado seja destituido do seu emprego em quanto o serve bem: o mais tem sido abusos; não reconheço direitos adquiridos senão naquelles que tem servido um certo numero de annos o Estado; que tem neste serviço gasto a melhor parte da sua vida, e arruinado a sua saude. Estes tem adquirido direito a serem sustentados pelo Estado o resto dos seus dias, mas como uma relação de Empregados que eu vi, que entraram para o serviço de 40 e 50 e mais annos de idade serviram tres, quatro, ou cinco annos e foram aposentados com metade dos Ordemnados! Isto é intoleravel: assim não ha dinheiro que chegue para as despezas do Estado: (Apoiados.) eu quero estabelecer estes principios desde já, porque é segundo elles que hei de votar no Orçamento.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Pouco terei a dizer. Insisto em que se deve admittir a emenda do Sr. Conde de Villa Real, a qual acho muito essencial: adopto o principio de que na primeira organisação do Tribunal elle seja obrigado a propor os seus Empregados, encolhendo-os de entre os que já tem experiencia: ha muitos que existem em outras Repartições que são muito habeis, e entre elles outros que o não são; o simples facto de terem servido em outras repartições, não é a necessaria habilitação, e daqui vem a necessidade do additamento, porque se não se consignar esta emenda, haverá um diluvio de pertenções, e o Tribunal se achará em grande embaraço.

Sobre o mais que disse o Sr. Pereira de Magalhães não é agora occasião, quando for tempo eu direi o que enteado sobre direitos adquiridos, por serviços feitos; e talvez demonstre com a Legislação vigente que o contrario do que diz o nobre Senador se deverá adoptar.

O Sr. Conde de Villa Real: — Levanto-me para dar uma explicação, e rectificar a opinião do Sr. Senador Pereira de Magalhães, sobre a expressão que eu uzei de direitos adquiridos; eu fallei naquelles que julgo terem direitos adquiridos legalmente. Todos sabem que tem havido abuzos, que se tem decretado antiguidades, talvez sem attender bastante ás circumstancias do individuo que se favorece, e aos direitos adquiridos por outro, E uma consequencia das. nossas guerras civis, e da falta de organisação; porque ha paizes que, apezar de não serem paizes Constitucionaes, aonde a nomeação dos Empregados está muito bem regulada, assim como os seus direitos. Não é ninguem admittido em Repartição alguma que não tenha dado provas de ter feito com vantagem os estudos proprios, ou seja para empregos Militares ou Civis, ou para a Carreira Diplomatica: quando entram pois em alguma carreira se cumprem bem as suas obrigações tem a certeza de serem respeitados os direitos por elles adquiridos. Por isso entendo que é muito preciso que a primeira admissão dos Empregados seja feita com tal escolha que elles possam servir com utilidade e adquirir os direitos que lhe competirem.

O Sr. Barão do Tojal: — Eu approvo o additamento do Sr. Conde de Villa Real: não ha duvida que ha muitos Empregados que estão nas circumstancias de serem chamados, mas se passasse o paragrapho, poria o Governo na necessidade de os empregar tendo ou não a aptidão necessaria, se não houvesse o correctivo; ha muitos empregados que serviram em outras Repartições, mas que não tem a capacidade para estes trabalhos, cuja tarefa ha de ser espinhosa: ha alguns que eu conheço com muito talento, que foram dos antigos Tribunaes de Fazenda, os quaes podem ser empregados, mas nem todos estão nas mesmas circumstancias; muitos outros ha que ser viram mais de vinte annos, porém que, a fallar a verdade, ou por empenhos, ou porque em fim nós sabemos muito bem como foram providos; e póde ser que muitos desses tendo servido muitos annos não tenham a necessaria capacidade para desempenhar estes empregos. Por consequencia, approvo o correctivo que se contém no additamento do Sr. Conde de Villa Real.

O Sr. Serpa Saraiva: — O que eu quizera, era que se determinassem os termos da habilitação, porque ficar esta habilitação vaga, é o mesmo, que não dizer nada; é necessario que se determinem as qualificaçôes exigidas para não ficar inutil esta parte da Lei.

Havendo o Sr. Pereira de Magalhães declarado que adoptava a addição lembrada pelo Sr. Conde de Vila Real, foi o seu additamento posto á votação e ficou approvado.

Acabando de entrar, pedio a palavra para objecto urgente, foi-lhe concedida, e disse

O Sr. Presidente de Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, primeiro que tudo direi que visto que hoje pude ter a fortuna de vir um bocado á Camara, pedi a palavra para a pôr ao facto daquelles objectos que hoje merecem o maior interesse á Camara e ao Paiz. — O Governo além das noticias que já fez saber por meio de um boletim sahido hontem á noite, apenas tem tido algumas outras tellegraphicas; e do Norte teve hoje mesmo noticias (ha pouco mais de hora e meia) pelas quaes consta que Viseu, e todos os Districtos até onde podiam chegar essas noticias, assim como no Porto reinava secego e tranquillidade. Esta noticia é interessante, e parece-me que devia partecipala á Camara. (Apoiados.)

Agora aproveitarei a occasião para tractar de uma materia que é certamente de muita importancia para o Paiz e para o Governo; sobre assumpto analogo já tive a fortuna de ser attendido na Camara dos Srs. Deputados, a qual concedeu ao Governo que podesse empregar os membros que daquella Camara fossem precisos a bem do serviço publico nas actuaes circumstancias. Seria muito para desejar, e eu reclamo authorisação (porque de um momento para outro poderá ser indispensavel) para o Governo poder tambem aproveitar os serviços de alguns dos membros do Senado: e rogo a V. Ex.ª queira propôr esta materia á deliberação da Camara para vêr se ella convém neste pedido do Governo.

O Sr. Presidente consultou a Camara sobre se tractaria já desta Proposta: decidindo afirmativamente, disse que estava aberta a sua discussão; e não havendo quem pedisse a palavra, posta á votação, ficou approvada unanimemente.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Eu pediria igualmente a V. Ex.ª propozesse á Camara, declarasse que poderão conservar o seu logar nesta Casa os membros della que forem empregados pelo Governo, e residirem em Lisboa; isto para que não haja falta de numero, e não nos vejamos embaraça dos na decisão das immensas medidas de primeira ordem que estão entre mãos de Parlamento.

O Sr. Presidente: — Está em discussão esta segunda Proposta.... (Vozes: — Votos. Votos.)

O Sr. Serpa Machado: — Parece-me que esta segunda Proposta é um pouco mais importante, e que talvez seja necessario que as duas Camaras conviessem nisso; se acaso o Empregado precisar de estar na Camara, muito bem, entretanto talvez seja indispensavel uma Lei, porque este ultimo caso póde entender-se opposto á Constituição.

O Sr. Presidente: — Parece-me que tanto offende a Constituição uma cousa como a outra; eu leio o respectivo Artigo. (Leu.)

O Sr. Serpa Machado: — Na idéa de exercicio simultaneo, é que eu acho alguma difficuldade; parece-me mesmo que não é possivel.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Para prevenir esta duvida, é que eu tinha pedido a palavra a V. Ex.ª A Constituição não prohibe expressamente, e por isso na Camara dos Deputados está verificado que os membros della empregados pela sua authorisação possam assistir ás discussões, e mais trabalhos da mesma Camara: effectivamente assim tem succedido, e lá estavam agora alguns dos que foram dispensados. Accresce que os precedentes são em favor desta pratica; os membros empregados por authorisações similhantes nas ultimas Côrtes Constituintes, concorriam ás Sessões sempre que podiam, a fim de que a sua ausencia não intorpecesse a marcha governativa; é o que tem acontecido em differentes occasiões, o que o Governo pede não é cousa especial.

O Sr. Miranda: — Na Constituição está determinada uma simples faculdade; vem a ser, que as Camaras podem authorisar o Governo para empregar um de seus membros em qualquer serviço, e limita-se esta faculdade a conceder, ou negar, sem condições ou restrições; tudo o mais é transpor os limites estabelecidos na Constituição: supponhamos que o Governo podia ser authorisado para empregar em um serviço importante que não declarava com precisão, um membro desta, ou da outra Camara; teria o Governo a intenção de o empregar nesta Capital com o fim de o isentar de comparecer nas Sessões, e haverá Senador ou Deputado, que nisto conviesse, ainda quando, por hypothese, assim o quizesse o Governo? Não o creio.

Parece-me por tanto justa a Proposta, e parece-me tambem que nem necessario era propo-la á votação. (Vozes: — Votos. Votos.)

Não se fazendo outra observação, approvou-se tambem a segunda Proposta do Governo.

Proseguindo a discussão interrompida, foi lido o seguinte

Art. 13.° O Tribunal facilitará aos membros das Côrtes o exame de todos os seus livros no local das suas Sessões.

Approvou-se sem discussão, e leu-se o

Art. 14.° As Côrtes enviarão directamente ao Tribunal uma cópia exacta e authentica do Orçamento votado, e lhe devolverão a Conta Geral do Estado depois de approvada.

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que carece de alguma explicação este Artigo, por que as Côrtes compõem-se de duas Camaras; e seria conveniente que o illustre Relator da Commissão dissesse alguma cousa a este respeito.

O Sr. Miranda: — Parece-me que isto é claro: o Orçamento não está completo senão depois de approvado na ultima Camara a que vai; e esta é quem o remette, ao Tribunal, por isso que o Corpo Legislativo é composto das duas Camaras de Senadores e Deputados.

O Sr. General Zagallo: — Se soffrer emendas volta á outra Camara; e então parecia-me que se devia dizer = a Camara em que se concluir o Orçamento mandará a cópia, = Se esta idéa convier, póde o Artigo voltar á Commissão para o redigir neste sentido. (Apoiados.)

Depois destas observações foi o Artigo 14.° approvado, salva a redacção.

Entrou em discussão o

Art. 15.º O Tribunal julgará as contas dos responsaveis para com o Thesouro, e depois de verificadas mandará passar quitações aos que estiverem correntes; — condemnará aquelles que se acharem alcançados a pagar o que deverem nos prazos que lhes fixar; — e declarará a Fazenda em divida, se os responsaveis forem credores. — Das suas resoluções dará parte ao Ministerio da Fazenda para as fazer executar.

Obteve a palavra

O Sr. Serpa Machado: — Eu quizera neste Artigo uma emenda que parecerá pouco importante, mas que eu entendo muito necessaria, que é, tirar delle a palavra condemnar: — a razão que me determina a tirar a referida palavra deste Artigo, é porque este Tribunal não é de Justiça, e esta expressão condemnar, torna-se impropria neste logar; e tanto assim que diz: (leu.) isto é o que se fazia antigamente nos Tribunaes de Fazenda, quando se extrahia uma conta corrente, e esta ia ser processada em Juizo Contencioso: por tanto aqui não se póde dizer que temos condemnação: no Juizo da execução é que se ha de tractar o processo, e por tanto o que aqui se deve dizer; é = declarará = e dalli seja remettido para o Contencioso.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Não me opponho a que seja alterada a palavra que está no Projecto = condemnar. = O Tribunal não vem a ter em hypothese alguma jurisdicção contenciosa, e tanto assim que eu me não opponho porque o effeito ha de ser sempre o mesmo: o Tribunal depois de proceder ao exame de uma conta conhece, por exemplo, que ha um alcance de um conto de réis; isto como é materia de facto, não póde já mais causar duvida, mas para evitar escrupulos não me opponho á emenda suscitada pelo illustre Senador; e tanto mais convenho porque o effeito real ha de ser o mesmo, porque esse facto não póde ser alterado;

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APPENSO AO N.º 261

quando se achar o alcance de uma quantia qualquer, ella ha de apparecer sempre em falta, ou seja alli ou no contencioso; e esta declaração tem logo um resultado; porque se se provar a um Empregado responsavel que recebeu dez contos, e despendeu nove, elle ha de entrar com um que lhe falta; e só depois de convencido, e obrigado a pagar, se o não tiver feito, então é que tem logar o procedimento judicial. Por tanto convenho na alteração, porque não muda em nada a essencia do Artigo.

O Sr. Pereira de Magalhães: Sr. Presidente, quando se tractou deste Artigo na Sessão passada, lembro-me muito bem que fui eu que mais fortemente concorri para que elle se redigisse tal qual está. As reflexões do illustre Senador o Sr. Serpa Machado fundam-se n'um principio que não é exacto: S. Ex.ª está persuadido que este Tribunal não julga, e eu digo que julga, porque é um Tribunal contencioso, em que, por parte da Fazenda apparece o Ministerio Publico, e as partes podem ter os seus Advogados para as defender, ha tudo quanto ha n'um Tribunal Judiciario, e as suas decisões são Sentenças, posto que restrictamente sobre o objecto contas. Eu fui quem redigi o Artigo, mas não improvisei a sua doutrina fui busca-la á Legislação Franceza, onde o Tribunal que corresponde ao que entre nós se vai crear, é um Tribunal perfeitamente contencioso: em França o Tribunal de Contas julga, e se o effeito da Sentença é condemnatorio contra algum responsavel, esta Sentença vai logo para o Poder Judiciario a fim de executar, e aí não se admitte mais defeza nenhuma: este é o systema de França. Direi tambem que o que se tem seguido até hoje é um systema errado, em relação á Lei de 16 de Maio, Decreto N.° 22, que eu entendo que é preciso executar nesta parte: este Tribunal dá audiencia ao Procurador da Fazenda, e á parte interessada; ambos apresentam seus documentos, este prova que as contas estão legaes, e o Procurador da Fazenda para provar que o não estão, quando tal aconteça; se aparte é condemnada vai a Sentença para o Poder Judiciario para a executar, e não se deve admittir mais cousa alguma; e se a Sentença é contra-a Fazenda, não tem execução, mas não tem execusão por um principio; votando as Côrtes annualmente o Orçamento e não lendo votado quantias para restituição a respeito de contas que ainda não existem, não póde o responsavel ír executar logo a sua Sentença, porque não tem em que; é necessario que o Ministro da Fazenda na Sessão seguinte proponha ás Côrtes a votação de um credito para pagar essas quantias. Eis aqui a razão porque as Sentenças contra a Fazenda não tem execução, senão haviam de tê-la. Portanto a Sentença condemna a Fazenda como condemna os responsaveis, mas os effeitos são differentes, visto que senão póde fazer penhora á Fazenda em rendimentos que estão applicados para certas despezas, e não podem ser desviados dessa applicação; mas (como disse) o Ministro da Fazenda, na Sessão seguinte, ha de propôr o meio de se pagar aquillo de que a Fazenda é devedora. Por tanto, o Artigo está muito bem redigido.

Vou notar o erro que se tem feito nas Repartições de Fazenda, porque é um grande erro querer confundir, e querer casar as instituições actuaes com as antigas, e que não tem similhança nenhuma, porque os principios dos Governos são differentes; uma cousa é Governo absoluto, e outra cousa é Governo Constitucional. Pelo systema de Fazenda actual, que é a Lei de 16 de Maio de 1832, diz-se que os Juizes de Direito serão obrigados a concluir as questões de Fazenda dentro de tres mezes: - mas porque diz isto aquella Lei? Porque no Juizo Executivo não se admittia nada ao executado, nem embargos nem outro qualquer recurso. Se o devedor tem alguma cousa a allegar contra a conta que se executa, deve allega-lo na Repartição Fiscal que a relaxou. Excellente systema é este; mas não se executa, porque senão quer ou porque senão entende.

Nestas circumstancias digo que o Artigo está muito bem redigido, debaixo do principio que o Tribunal de Contas é perfeitamente um Tribunal que julga e condemna, e que a sua Sentença tem os effeitos como em França: e nós certamente devemos applicar ao que queremos estabelecer tudo quanto a este respeito foi adoptado em França, uma vez que seja applicavel ás nossas circumstancias. Esta materia de finanças em França tem chegado á perfeição; e a tanta perfeição que os Inglezes, apesar do seu orgulho, não se envergonharam de mandar lá dous financeiros seus para aprender o systema dos Francezes, o qual vão introduzindo em Inglaterra com aquelle vagar com que elles costumam andar quando querem melhorar alguma das suas instituições. Do systema antigo não se póde argumentar nada para este; bem sabemos que antigamente as contas fiscaes, apenas liquidadas, íam logo para o juizo executivo: hoje não é assim, por isso que ao responsavel tomam-se-lhe as suas contas com audiencia delle, e do Procurador da Fazenda por parte da Fazenda, e a fim de requerer tudo quanto fôr a bem da mesma Fazenda; o que senão quiz foi demorar a ordem do processo, e no Regimento do Tribunal lá se ha de marcar a ordem do processo nestas causas, e se essa parte não fôr nelle introduzida, como esse Regulamento ha de vir á approvação das Côrtes, se eu ainda tiver a honra de ser Membro da Camara, eu farei a necessaria proposta para que ella seja comprehendida no Regimento do Tribunal.

O Sr. Barão do Tojal: — Sr. Presidente, o nobre Senador que me precedeu exhauriu a materia. É evidente que o Tribunal tem direito de condemnar porque impõe penas sobre pessoas incursas; e se nesta hypothese um simples magistrado tem direito de condemnar um individuo, como se ha de negar a um Tribunal que é necessario que seja respeitado pelos Empregados fiscaes publicos, e cujas decisões devem ter effeito prompto? Toda a duvida creio que versa sobre o uso da palavra = comdemnar = e parece-me que neste caso não é justo combater a propriedade do termo, concedendo que o Tribunal de facto exerce todas as attribuições de um julgador. Por consequencia, adopto o Artigo, e não vejo razão plausivel para nelle se fazer qualquer alteração.

O Sr. Lopes Rocha: — Sr. Presidente, eu abandono absolutamente a idéa suscitada para se emendar a palavra = condemnar, = porque realmente esta palavra é a propria neste caso, é até mesmo a que se acha nas duas Leis a que já me referi, á de França e á da Belgica; mas levantei-me para fazer dous additamentos a este paragrapho os quaes julgo essencialmente necessarios.

O primeiro additamento consiste em que depois das palavras = para com o Thesouro = se accrescente = no prazo mais curto que lhe fôr possivel, o qual nunca excederá a dezoito mezes. = Sr. Presidente, o Thesouro Publico acha-se cheio de contas de responsaveis, as quaes até ao dia de hoje não estão liquidadas, ou, se é que o estão, não se tem dado as quitações aos responsaveis respectivos; não sei o motivo disto: para os primeiros, será talvez a priguiça de os examinar, e para os segundos os desejos de os conservar na dependencia do Thesouro. E qual é o resultado disto, Sr. Presidente? E que muitas familias originariamente responsaveis ao Thesouro, estão ainda debaixo do jugo do mesmo Thesouro, e com ellas todos os que lhe serviram de caução se acham sem podérem dispor dos seus bens: porque se diz, a qualquer transacção que elles queiram fazer, — não compramos porque Vm.ce foi fiador de Fulano, que era responsavel á Fazenda Nacional. E hoje já que se cria um Tribunal novo, é necessario emendar este mal, e fazer com que não continue. Marque-se-lhe a obrigação de examinar e sentecear quanto antes as contas dos Empregados publicos, para que, se elles estão alcançados mais depressa entrem com o seu alcance no Thesouro, e se estão correntes para que as suas familias fiquem descançadas. (Apoiados.)

Além disto proponho outro additamento ao Artigo: = depois das palavras = passar quitações aos que estiverem correntes = proponho se accrescente: levantar as fianças ou depositos que elles tiverem prestado, os sequestros que se lhe tiverem feito, averbar de extinctas as respectivas hypothecas. — Manda-se que o Tribunal passe quitações. mas isto não basta: os Empregados publicos responsaveis pelos dinheiros da Fazenda, para se lhes darem esses logares, ou fizeram depositos, ou prestaram fianças, ou hypothecaram bens; ora, dando-se a quitação aos Empregados, com essa quitação é que elles hão de ir ao Tribunal requerer o levantamento da fiança, o levantamento das hypothecas, ou o levantamento dos depositos? Não é isto possivel, o faze-lo deve ser competencia do Tribunal de Contas. Desta fórma é que a acção do Tribunal de Contas fica completo, e sem isso deixa o responsavel com um papel na mão, mas deixamos pesando-lhes ainda sobre os hombros os depositos que tiverem feito, e as fianças que tiverem prestado, e os seus bens onerados com as hypothecas que tiverem prestado. Mando as emendas para a Mesa para que o Artigo fique completo a este respeito. (Apoiados geraes.)

O Sr. L. J. Ribeiro: - Sr. Presidente, eu ainda insisto em que é indifferente conservar no Artigo a palavra = condemnará = ou substitui-la por = declarará =, porque o effeito ha de vir a ser o mesmo. — Um illustre Senador disse que todas as decisões dadas pelo Tribunal de Contas, hão de ser executadas pelo Poder Judiciario: eu digo que não (perdôe-me S. Ex.ª), e que todas as decisões que o Tribunal houver de dar, depois de proceder a exames em virtude dos quaes se tenha conhecido differença para mais ou para menos, quero dizer— tenha conhecido que o responsavel está alcançado, ou que a Fazenda lhe é devedora; pois que o Empregado alcançado que entrar immediatamente com o seu saldo no Thesouro, nada tem a fazer com o Poder Judiciario, e do mesmo modo o que fôr credor ao Estado, excepto no caso de que o Governo lhe difficulte a entrega da quantia a que elle tiver direito. Conseguintemente, no meu entender, não é exacto o que se disse, quando se sustentou que todas as decisões do Tribunal de Contas hão de ser executadas judicialmente. — Disse-se tambem que, nestes casos, o Tribunal impunha uma pena: o Tribunal não impõe pena, em razão do seu Officio declara qual dos dous, se o responsavel ou a Fazenda, é devedor; e nisto não ha a mais pequena idéa de pena, é unicamente a enunciação de um facto. Postos estes principios, já se vê que eu approvo a doutrina do Artigo nesta parte, repetindo que me parece indifferente que se conserve a palavra = condemnará = ou que se mude para = declarará =.

Pelo que respeita aos additamentos do Sr. Lopes Rocha, elles são de tal evidencia e de tal importancia que não posso deixar de concordar no fundo da sua doutrina; não sei se elles estarão (é natural que estejam) redigidos com a precisão conveniente, mas, como membro da Commissão, não posso escusar-me de agradecer ao illustre Senador o bom serviço que fez com uma lembrança ião util e vantajosa, para que se faça justiça imparcial como é devida a todos. Actualmente, acho-me um tanto affastado dos negocios de finanças, mas em outros tempos sei que houve pessoas que se demoraram annos em Lisboa, tendo entrado com as suas contas no Erario, e que os moeram (permitta-se-me a expressão) primeiro que os dessem por quitas e desembaraçados: direi mais que houve devedores ao Thesouro que tiveram de mandar os seus soldos pelo seguro, e teve o dinheiro de estar depositado no Correio geral, não digo mezes, mas annos, sem o irem buscar, sendo necessario fazer grandes diligencias para o receberem. Assim como é justo que seja castigado quem diliquio, é não menos justo que aos Empregados e responsaveis que cumprirem pontualmente os seus deveres se lhes faça justiça com promptidão e boa vontade, por que desgraçadamente ha muito quem queira fazer dependencia dos seus cargos e do exercicio delles, e isto não é a menor verba do rendimento para alguma gente. — Por tanto eu, por parte da Commissão, approvo ambos os additamentos.

O Sr. Lopes Rocha: — Eu pedi a palavra para pedir que a minha emenda, quando estabelece o prazo de dous annos, seja mudada para dezoito mezes, isto a fim de a pôr em harmonia com o paragrapho 11.º Agora respondendo ao Sr. Luiz José Ribeiro, digo que é necessaria a clauzula, ou então tirar do Artigo 18.° as palavras os resoluções do Tribunal serão cumpridas etc. — Eu estou persuadido que ellas se devem conservar, não só porque o Tribunal dá uma sentença definitiva, mas tambem porque essa expressão é consignada nas Leis de França, e da Belgica.

O Sr. Serpa Machado: — Eu insisto na necessidade de se substituir esta palavra, porque assento que este Tribunal é um Tribunal anomalo, e que não é tão Judicial como se quer inculcar, porque seria uma irregularidade fazer com que viessem de toda a parte de Portugal responder aqui os enteressados: se acaso este Tribunal, é um Tribunal judicial, quando apparecerem encontradas sentenças dadas pelo Poder Judiciario como se ha de decidir este negocio? Por consequencia não me parece que o Tribunal de Contas seja judicial; julga as contas mas não julga os devedores: antigamente no Tribunaes julga-

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DO DIARIO DO GOVERNO.

vam-se as contas, mas os réos tinham certos moios de defeza que lhe eram concedidos; por tanto applicar a Lei da Belgica ou de França para um arranjo de justiça tão differente; é que eu acho incoherente, e por isso impropria a expressão de — condemnar. = Além disto seria um impossivel que todos interesados nestas contas podessem vir responder aqui; o exame não é dos individuos, é das contas; ornais ha de ser deixado ao Poder Judicial.

O Sr. Lopes Rocha: — Sr. Presidente, deve tirar-se a palavra condemnar porque este Tribunal é anomalo! Ó Sr. Presidente, será isto assim? Um Tribunal mandado crear pela Constituição? Que se chamará áquelles que ella não reconhece?! Nada mais digo sobre este objecto. — Diz-se que deve ser tudo remettido ao Poder Judicial; mas o artigo determina que, no caso de condemnar por alcance, o Tribunal póde estabelecer prazos, e o Poder Judicial não póde estabelecer taes prazos; não é isto das suas attribuições: elle tem obrigação de condemnar por inteiro. Eis aqui a razão porque em todo o caso o Tribunal de Contas profere uma sentença, porque diz = em vista de estar provado que Fulano deve tres contos de réis, o condemno a pagar as prestações seguintes. = Não será isto uma sentença?.....

Não digo mais nada, Sr. Presidente.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 15.° approvado com os dous additamentos do Sr. Lopes Rocha.

O Sr. General Zagallo: — Sr. Presidente, eu peço a V. Ex.ª queira dar para ordem do dia o Parecer da Commissão de Guerra sobre os primeiros artigos do Projecto de Regulamento para a organisação e administração do Exercito, partecipando-se ao Sr. Ministro da Guerra que elle vai entrar em discussão.

O Sr. Secretario Machado: — Essas partecipações fazem-se todos os dias ao Ministerio competente.

O Sr. General Zagallo: — Eu fiz esta observação, para que algum Senador não peça que novamente se adie essa discussão por não estar presente o Sr. Ministro da Guerra; e por tanto seria necessario que desta vez se lhe fizesse uma participação especial.

O Sr. Presidente: — Far-se-ha. — A ordem do dia é a conclusão da discussão do Projecto do Tribunal de Contas; immediatamente a dos dous Pareceres da Commissão de Guerra apresentados hoje; depois a do outro Parecer sobre o Projecto do Sr. General Zagallo; e (havendo tempo) a dos Projectos relativos a authorisar a Camara de Tavira a contrahir um emprestimo; — dando a mesma authorisação ás de Ponta-Delgada e Horta, — sobre a construcção de uma ponte no Rio Sadão — e concedendo ao Governo um credito extraordinario para reparar os estragos causados por uma tempestade nos Açôres. — Está fechada a Sessão. — Eram quatro horas e um quarto.

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