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DO DIARIO DO GOVERNO.

43.ª Sessão, em 4 de Setembro de 1840

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Sendo aberta a Sessão, á uma hora e tres quartos da tarde, verificou-se a presença de 43 Srs. Senadores.

Leu-se a Acta da Sessão precedente, e foi approvada.

Mencionou-se um Officio pelo Ministerio da Guerra, incluindo duas Copias dos Mappas comparativos das medidas dos solidos e liquidos entre Lisboa e differentes Terras do Reino em que se acham estabelecidos Depositos de Viveres, pertencentes ao Commissariado do Exercito. — Passaram á Commissão Especial de Pesos e Medidas.

O Sr. General Zagallo: — O Sr. Carretti me pede participasse á Camara que não póde assistir á Sessão, impossibilitado por negocios urgentes.

O Sr. Secretario Machado: — Apresento tres Representações das Juntas de Parochia, e varios Cidadãos das Freguezias de Nossa Senhora da Graça dos Envendos, de Nossa Senhora da Visitação da Villa de Belver, e de S. João Baptista do Carvoeiro, todas do Concelho de Mação; igualmente tres Representações dos Escrivães dos juizes de Paz das ditas Freguezias contra a Proposta do Governo, apresentada na Camara dos Deputados, relativamente a retirar-se a administração Orphanologica aos Juizes de Paz; e os Escrivães pedem igualmente serem indemnisados no caso de se approvar o Projecto.

Ficaram reservadas para serem opportunamente remettidas á Commissão que houver de se occupar do referido assumpto.

O Sr. Miranda, Relator da Commissão de Fazenda, leu e mandou para a Mesa o seguinte

Parecer.

A Commissão de Fazenda examinou o Projecto de Lei remettido pela Camara dos Deputados, em que é garantido e aliançado o pagamento de um mez, pelo menos, em cada trinta dias a todas as classes activas e não activas a cargo do Thesouro.

A Commissão, considerando que da approvação deste Projecto de Lei resulta um grande beneficio para todos aquelles que são obrigados a rebater os seus Titulos ou Recibos, e de parecer que este Projecto deve ser approvado. Casa da Commissão 4 de Setembro de 1810. = Visconde do Sobral = Barão do Tojal = José Cordeiro Feyo = Luiz José Ribeiro = Manoel Gonçalves de Miranda.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.º É garantido e afiançado o pagamento de um mez de vencimentos, pelo menos em cada trinta dias, a todas as classes activas, j e não activas do Estado, segundo a ordem estabelecida desde a ultima interrupção nos pagamentos.

Art. 2.º O Governo applicará qualquer excedente de receita que o Thesouro Publico produzir, á diminuição do atrazo destes pagamentos, a contar da referida ultima interrupção, a fim de que se possa ir gradualmente vencendo o mesmo atrazo com perferencia, a respeito das classes em que fôr maior.

Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 1 de Setembro de 1040. = João de Sousa Pinto de Magalhães,

Presidente = José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Secretario = João Elias da Costa Faria e Silva, Deputado Secretario.

O Sr. Miranda: — Attenta a simplicidade da materia, e a sua reconhecida urgencia, eu pediria á Camara que decidisse hoje mesmo o Projecto que se acaba de lêr. (Apoiados.)

O Sr. Cordeiro Feyo: — No Diario do Governo appareceu um annuncio em que o Banco do Lisboa dá a entender, que se propõe a descontar os soldos aos Officiaes do Exercito e Armada: apesar de terem passado poucos dias, tem-se espalhado a noticia de que aquelle estabelecimento já não está na mesma intelligencia a este respeito, o que deu causa a que já hontem os recibos daquellas classes foram descontados particularmente a 15 por cento. Por tanto o Banco de Lisboa, que vai fazer outro annuncio declarando que vai descontar os mezes de Agosto e Setembro, com razão exige uma garantia na ordem regular dos pagamentos de que se encarrega. Não sei se o bem publico leva o Banco muito além do que talvez deveria, mas o desejo de beneficiar aquellas classes foi o que prevaleceu no animo dos seus Directores. (Apoiados.) Eu fazia tenção de apresentar dous additamentos a esta Lei, mas reduzi-los fiei a uma proposta especial, para que senão retarde o maior bem que se possa fazer a estes individuos.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Creio que o Banco desconta a todas as classes, activas e não activas....

O Sr. Cordeiro Feyo: — Esta Lei não provém de contracto algum que se fizesse com o Banco; elle vai sómente descontar, por ora, a algumas classes porque não tem fundos sufficientes para descontar a todas.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Eu pensava o contrario: enganaram-me os bons desejos:

Não se fazendo outra observação, resolveu a Camara que dispensava a impressão do Projecto, e a sua discussão na generalidade, a fim de se tractar logo de cada um dos Artigos; os quaes foram successivamente lidos, e ficaram approvados sem debate.

O Sr. Vellez Caldeira, na qualidade de Relator da Commissão de Legislação, leu e enviou a Mesa o Parecer della, sobre os Projectos de Lei (da Camara dos Deputados, e do Sr. Lopes Rocha) ácerca de varias medidas excepcionaes em certos processos crimes. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Como Relator da Commissão de Administração, o Sr. Barão de Renduffe apresentou o seguinte

Parecer.

A Commissão de Administração Publica examinou attenta e circumspectamente o Projecto de Lei N.° 17 (*) proposto pelo Sr. Senador Serpa Machado, sobre o restabelecimento dos Seminarios; e para que a Commissão possa satisfazer á anciedade geral, de que elles sejam restabelecidos em differentes Dioceses do Reino, e por modo tal, que sem fallar-se ao que se deve á Religião, senão sobrecarregue o Estado, ou prejudique aos credores delle; entende a Commissão, que se deve requerer, que o Governo satisfaça aos seguintes quesitos.

1.° Que o Governo procedendo ás necessarias informações, as quaes remetterá a este Senado, dê o seu parecer sobre a conveniencia do restabelecimento geral de todos os antigos Seminarios, ou de quaes delles.

2.º Se os edificios, que lhes eram proprios nas differentes Dioceses, ainda existem administrados ou incorporados na Fazenda Nacional, e quaes delles podem reverter ao seu antigo uso.

3.° Quaes sejam os antigos bens e rendas, com que fossem dotados aquelles Seminarios, e que ainda existam administrados ou incorporados nos Bens Nacionaes.

Casa da Commissão 4 de Setembro de 1840. = Conde de Linhares, Presidente — Barão de Renduffe, Relator = Manoel Gonçalves de Miranda = D. Manoel de Portugal e Castro.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — Sr. Presidente, o atrazamento da publicação das Sessões desta Casa, tem-se feito digno de reparo. Os nossos principios, a nossa doutrina, as nossas opiniões em relação aos factos, aos Projectos de Lei, etc. nunca são conhecidos, senão muito tempo depois que a occasião tem passado, isto é, quando o Publico se occupa já de outros objectos, e por consequencia o Senado não é ouvido nem appreciado. Uma das causas que mais concorrem para aquelle atrazamento, é o demasiado tempo que os oradores desta Casa empregam em corregir os seus discursos, donde nasce, que a publicação de uma Sessão está muitas vezes dependente por muitos dias da vontade de um só orador, que por este modo põe o seu veto á publicação das Sessões. Para remediar este inconveniente tenho a honra de mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento.

Proponho que o Chefe da Repartição de Tachygraphia seja authorisado a não esperar mais que 24 horas, pela correcção de qualquer discurso pronunciado neste Senado. Sala do Senado 4 de Setembro de 1840. = Barão da Ribeira de Sabrosa.

Ficou em cima da Mesa para ser ulteriormente tomado em consideração.

Passando-se á ordem do dia, foi lido o seguinte

Parecer.

A Commissão de Guerra examinando o Projecto de Lei N.° 31, vindo da Camara dos Deputados, pelo qual se concede á Viuva do Tenente Coronel Joaquim Paulo Arrobas, uma pensão de trinta mil réis mensaes, que não poderá accumular com o Monte-Pio, ou outra qualquer pensão, na conformidade da Lei do 1.º de Julho de 1839; e convencida dos relevantes serviços, que praticou seu defunto marido a favor da Causa da Legitimidade e da Liberdade Nacional, é de Parecer que seja approvado.

Casa da Commissão 3 de Setembro de 18-10, = Duque da Terceira = Bernardo Antonio Zagallo = Barão de Almeidinha = Conde de Mello = Barão de Argamassa.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

Artigo unico. É concedida a D. Maria José Barreiros Arrobas, Viuva do Tenente Coronel Joaquim Paulo Arrobas, uma pensão de trinta mil réis mensaes, que não poderá accumular com o Monte-Pio, ou outra qualquer pensão na conformidade da Lei do 1.º de Ju-

(*) Este Projecto acha-se publicada em sua integra m Diario N.° 285, a pag. 1234.