O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86

APPENSO AO N.º 261

respeito na passada Legislatura, discussões alias minuciosas e encaminhadas com muito conhecimento de causa. (Apoiados.)

O Sr. Mello e Carvalho: — Reconhece o nobre Senador que este artigo é insufficiente, e recorre-se para o Regulamento... (sinto muito que o Sr. Pereira de Magalhães se retirasse, porque pertendia mostrar-lhe, que no meu entender labora em um equivoco.) Diz o artigo que para cumprimento das decizões dos recursos formarão os substitutos do Tribunal uma secção especial. Ora todos sabem que uma cousa é dar cumprimento a uma determinação qualquer, e outra cousa é julgar. Cumprir uma decizão superior importa necessidade; julgar um objecto controvertido importa liberdade; uma cousa differente da outra mal se compadece no mesmo sujeito. Consequentemente se a Commissão entende que o Supremo Tribunal de Justiça póde conceder Revistas, não em contas, mas sómente quando houver erro de direito, remettendo então o processo ao mesmo Tribunal de Contas, para ser cumprida a decizão pelos substitutos formando-se em secção especial, segue-se que elles não tem mais que fazer senão cumprir; mas o que se pertende é que elles julguem; pelo que parece-me que este artigo ha de offerecer duvidas na sua execução pratica. Conviria muito que fosse redigido de outra fórma mais clara, preciza e juridica, a fim de que na sua applicação não encontre os embaraços a que fica sujeito passando como está.

O Sr. Lopes Rocha: — Eu não só não acho bôa a redacção do paragrapho, mas considero-a deficiente; propoz-se uma emenda em differentes artigos, e eu mal a pude comprehender: o objecto é de muita transcendencia, e eu não estou habilitado, para votar, nem sobre o paragrapho, nem sobre a emenda; e pediria á Camara que esta materia ficasse addiada para outra Sessão, que se mandasse imprimir a emenda do Sr. Mello e Carvalho para todos votarem com conhecimento de causa; e mesmo, se quizessem que a emenda vá a Commissão para reconsiderar o paragrapho, mão me opunha a isso; porque eu confesso que, a pezar de ser esta a minha profissão, não julgo conveniente que se decida de surpreza a grande questão — se o Supremo Tribunal de Justiça deve remetter a outro Tribunal o feito para ver a questão, ou elle mesmo a dicidir em ultima instancia. Portanto, repito o meu requerimento; que fique addiada esta materia, e que se mande imprimir a emenda do Sr. Mello e Carvalho; para que depois se discuta, podendo entre tanto tomar della conhecimento a respectiva Commissão.

O Sr. Vellez Caldeira: — Eu opponho-me a similhante additamento, e não é porque eu approve o Artigo 18.°, pelo contrario, eu fallei muito nesta questão na Sessão de 1839, e tambem me oppuz á sua doutrina, por entender que não póde haver logar nenhum a tal recurso de revista, e é o que ainda hoje eu continuarei a impugnar. — Sr. Presidente, considere-se como se quizer, o que o Tribunal de Contas faz é rever contas, e emittir a sua opinião sobre contas, mas não dá sentenças, porque julgar uma conta é termo de contabilidade, e não póde destas palavras inferir-se que esse julgamento seja uma sentença: as resoluções do Tribunal sobre uma conta, querem dizer, que essa conta está ou não corrente; se os encontros são ou não admissiveis; se as reclamações por parte da Fazenda ou do responsavel são ou não são exactas etc. Dizer-se como argumento em contrario que as contas nas outras Repartições não são tractadas com audiencia da parte, nada prova, porque não é possivel (que Repartição alguma possa devidamente cerrar qualquer conta sem ouvir uma e outra parte, isto é, sem ouvir o que ha a favor da Repartição e o que se allega contra pelo interessado na liquidação ou que nella interveio. Por consequencia, digo que neste caso não póde nunca haver logar ao recurso de revista: quando o Tribunal de Contas tiver definitivamente julgado uma conta, esta deve ser relachada ao Poder Judiciario, e executada como outra qualquer; e neste sentido e que eu (quando em outra Sessão se discutio esta materia) tinha apresentado uma Proposta nos seguintes termos: (lêu.) = As resoluções do Tribunal terão execução nos termos das Leis vigentes. = Por tanto, quando nessa conta a parte entender, que se offende alguma Lei, ou que ha alguma nullidade, ella irá deduzir em embargos a materia que julgar conveniente e esta questão correrá perante os Tribunaes civeis, e então desses Tribunaes é que ha de haver a appellação e o recurso de revista, quando lhe competir segundo as Lais. Opponho-me por tanto ao additamento, e quando elle se decidir mandarei para a Mesa a minha emenda.

O Sr. Lopes Rocha: — O Sr. Vellez Caldeira rejeita o additamento, pela razão, de ter tambem rejeitado o paragrapho, pois não póde conceder que deste julgamento de contas feito pelo Tribunal dellas, possa haver revista. Venceu-se, Sr. Presidente, já no Artigo 15.º que este Tribunal julgasse as contas; venceu-se que este Tribunal tinha authoridade para condemnar ou no todo da divida e alcance do responsavel, por uma só vez ou para admittir o pagamento a prazos; e não sei que se possa dizer que isto não é uma sentença. Agora perguntarei eu quando o Tribunal julga assim não póde commetter nullidades, e não póde julgar contra direito expresso? Parece-me que sim: e se elle o póde fazer, porque razão se ha de negar o recurso de revista tanto ao Procurador da Fazenda como aos interessados? É possivel que o Tribunal julgando commetta nullidades, porque não observasse a Lei; e todas as vezes que se póde commetter nullidades por se não observar a Lei, a Legislação concede o recurso de revista; por tanto tambem neste caso digo que se deve conceder. Este argumento não destroe a questão do additamento; e por esta consideração insisto eu que elle seja proposto á Camara que podera dicidir como quizer.

O Sr. Vellez Caldeira: — Quando se votou o Artigo 15.°, a cuja discussão eu não assisti, decidiu-se que o Tribunal havia de julgar as contas dos responsaveis: ora eu já disse que julgar é um termo de contabilidade... (O Sr. Lopes Rocha: — E condemnar?) Quer dizer que as contas estão ultimadas, e que tal é o resultado definitivo da conta. Mas quem é que ha de executar estas decizões do Tribunal? Aqui se diz neste artigo: (lêu.) E como ha de isto ser? Requerendo perante as authoridades civeis a execução dellas; nem pode haver outro modo. Porém se houver julgamento entra a Lei, ou alguma nullidade, quem diz que não ha de haver recurso? Sim Sr. ha de haver recurso o executado dedusira embargos; se lhos desprezarem, ou lhos não julgarem provados, fica-lhe o meio da appelação; e, se ainda lhe não fizerem justiça, interporá o recurso de revista. Sr. Presidente, o Artigo 18.° passou na outra Legislatura com tanta precipitação, que até se lhe tinha deixado ficar um termo Francez, como se nós precizassemos delle, e a nossa lingua fosse tão pobre que carecessemos dizer n'uma Lei se pourvoir en cassation, quando temos o termo legal interpor revista!

O Sr. Serpa Machado: — Sr. Presidente, eu tambem approvo, e julgo até de absoluta necessidade este additamento. Abissus abissum invocat: o Artigo 15.° que se approvou com a palavra condemnar, póde dar occasião a que se pense que o Tribunal póde condemnar não só as contas mas tambem as pessoas responsaveis por ellas. Eu suppunha que o exame do Tribunal de Contas era, nos termos da Constituição, para verificar e liquidar sómente as contas dos responsaveis á Fazenda, mas os authores deste Projecto deram-lhe a extensão do mesmo Tribunal poder condemnar aquelles que estiverem alcançados: ora, como esta disposição passou, e está em harmonia com este, é necessario que se possam oppôr embargos e lançar mão dos outros recursos judiciarios, já que não é possivel ter isso logar perante um Tribunal que não é propriamente judicial, e cujas decisões podem oppôr-se a muitos direitos particulares, os quaes, segundo o direito do Reino, não devem ser offendidos sem que ás partes fique livre o recorrerem de qualquer decisão que as prejudique. Por tanto, sustento a necessidade do additamento, e parece-me que a Commissão quererá considerar o methodo que apresentou o Sr. Carvalho e Mello relativamente á ordem do processo que convêm seguir; e nós, em objecto de tanta gravidade, não devemos precipitar-nos por não demorar mais uma Sessão esta Lei, que naturalmente não poderá passar já na Camara dos Deputados: é por tanto conveniente que daqui sáia obra a mais perfeita possivel, não só para nos não sujeitarmos a alguma emenda, que em certo modo menoscaba a gravidade do Senado, mas tambem porque quaisquer Projecto será tanto mais facilmente convertido em Lei quanto as suas disposições se approximarem a um estado de perfeição. Por tanto, concluirei sustentando o additamento, e significando á Camara a importancia de examinar este objecto antes de o decidir definitivamente.

O Sr. Visconde do Sobral: — A Commissão não poderá talvez desde já dar uma decisão sobre materia juridica tão importante, sem que cada um dos seus Membros possa pensar sobre ella: o Sr. Lopes Rocha propoz que o additamento do Sr. Mello e Carvalho se imprimisse; assim eu apoio o addiamento da questão para que novamente se considere, podendo entre tanto imprimir-se o additamento se á Camara parecer conveniente. (Apoiados.)

O Sr. L. J. Ribeiro: — Que a questão é grave e importante manifesta-o a discussão que tem havido; todavia, convêm que eu declare á Camara que este Artigo não foi originariamente da Commissão de Fazenda: quando na Sessão passada se discutia o Projecto para a creação do Tribunal de Contas, o Sr. Senador Pereira de Magalhães apresentou a doutrina de que se tracta, a qual foi approvada. A Commissão não tinha inserido cousa similhante no seu primitivo Projecto, por entender que com as disposições do Artigo 15.° estava tudo remediado, porque as decisões em que houvesse execuções, essas lá iriam para o fôro judicial, por que nem em todas as contas as ha de haver, mas sim, e principalmente no caso em que os devedores não queiram pagar: entretanto, o Sr. Pereira de Magalhães apresentou este Artigo como uma substituição, e a Camara admittio-o e adoptou-o. — É o que tinha a dizer.

O Sr. Miranda: — A questão deste Artigo torna-se complicada por considerações que mais se referem aos Tribunaes judiciarios do que ao Tribunal de Contas; e, por conseguinte, para evitar divergencias, eu pedirei que não só este Artigo mas todos os outros que se referem ao processo sejam remettidos ás duas Commissões de Fazenda e Legislação reunidas, para se combinarem todas as opiniões, a fim de chegar a um acordo, e para evitar que haja grande discussão em principios a respeito dos quaes todos nós de certo combinámos com pequena divergencia.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, o Sr. Presidente poz á votação o adiamento do Artigo 18.°, e foi approvado, resolvendo-se tambem que a substituição fosse mandada ás Commissões, como acabava de propôr o Sr. Miranda, e que se não imprimisse por ora.

Passou-se ao seguinte

Art. 19.° Fica authorisado o Governo para fazer o Regimento do Tribunal, o qual enviará á Camara dos Deputados na seguinte Sessão Ordinaria acompanhado das suas reflexões; e depois de discutido, e approvado pelas Cofies, só por ellas podera ser alterado.

Sobre este Artigo disse

O Sr. Serpa Machado: — Tambem desejava que a Commissão me esclarecesse sobre este artigo, dizendo se o Regimento de que aqui se tracta póde ser posto em execução depois de apresentado á Camara dos Deputados, ou se só depois de ficar approvado pelas Côrtes, porque isto faz grande differença: algum dos seus illustres membros dirá qual foi a intenção da Commissão, porque, segundo a redacção do Artigo parece que feito o Regimento do Tribunal, o Governo póde logo manda-lo pôr em execução. Em todo o caso seria conveniente tomar esta doutrina mais explicita, e para isso talvez a Commissão concordasse em redigir novamente este Artigo.

O Sr. Miranda: — Pelo Artigo se vê qual foi a intenção da Commissão. Uma vez que a Constituição manda crear este Tribunal é para entrar no exercicio das suas funcções, e uma vez que nellas entre é necessario que tenha um. Regimento ainda que provisorio: esta idéa talvez que não esteja aqui bem clara, entretanto como muitos dos Artigos do Projecto tem de ir á Commissão para os redigir, póde tambem ir este, para que desappareçam todas, as duvidas que póde haver no modo por que se acha redigido.

O Sr. L. J. Ribeiro: — Sr. Presidente, eu não julgo necessario que este Artigo volte á Commissão. — Ordinariamente os Regulamentos que se mandam fazer para a execução das Leis são encarregados ao Poder Executivo; porém a Commissão entendeu que, sendo este caso muito grave, era mais conveniente, lançar o Artigo nesta fórma, para que o Regimento do Tribunal tivesse execução provisoriamente até que as Côrtes se reunissem; nem vejo que d'ahi