O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87

DIARIO DO GOVERNO.

possa resultar inconveniente algum: reunidas as Côrtes, o Governo apresentava o Regulamento, e ellas approvavam-no ou rejeitavam-no, e depois seguia-se o que conviesse. A adoptar se a doutrina contraria, então tanto importa fazer a Lei como não, porque em quanto não houver este Regulamento não póde ella ter execução: as minhas intenções, e creio que tambem as dos outros membros da Commissão, a respeito deste Artigo, foram que promulgada esta Lei, o Governo ficasse authorisado para fazer o Regimento do Tribunal, a fim de que elle podesse logo entrar em funcções. Consignou-se aqui esta doutrina por uma razão principal, e vem a ser que nesse Regimento é que se ha de designar o numero de Empregados do Tribunal, e os vencimentos que elles hão de ter; mas como o crear empregos e estabelecer-lhes ordenados é uma attribuição especial do Corpo Legislativo, não podia o Regimento ler execução, ao menos nesta parte, sem receber a approvação das Côrtes; e a não ser por esta razão, não vejo eu necessidade de que tal Regimento lhe fosse presente. Concluo, em visto do que acabo de dizer, que ha uma precisão absoluta de que o Regulamento do Tribunal de Contas seja submettido á approvação do Corpo Legislativo para o sanccionar na parte que contiver disposições relativas a Empregados e seus ordenados, porque emquanto ao mais acho não seria necessario.

O Sr. Serpa Machado: — Apesar daquellas reflexões mais me convenço da necessidade de que o Artigo volte á Commissão; porque, se o Regulamento esta dentro dos attributos do Governo, para que se exíge a approvação especial das Côrtes? E se ha de ser confirmado por estas é porque involve alguma medida Legislativa que não póde ser posta em execução antes de approvada pelo Corpo Legislativo. Em ambos os casos eu supponho de absoluta necessidade que o Artigo volte á Commissão, e se declare bem o que se quer. Quando se tractar da questão, eu darei as razões por que julgo necessario que o Regulamento do Tribunal não seja posto em execução sem que passe em ambas as Camaras feito Lei; visto que involve materia propriamente Legislativa: nem se diga que se tracta só de regular os Empregados publicos e seus ordenados, porque sobre estes pontos talvez se podesse dar um voto de confiança de que o Governo talvez não abusasse; mas considerado o Tribunal como judiciario (porque de facto o ha de ser) necessariamente aquelle Regulamento deve conter certas garantias para regular os meios de prevenir offensas dos direitos daquelles que ahi forem condemnados: ha de haver uma ordem de processo, e esta ordem de processo indispensavelmente involve materia Legislativa. Em fim como no Regulamento entram attribuições que só as Côrtes podem definir, é claro que elle se não deverá pôr em execução antes das Côrtes o approvarem nas suas diversas partes, e não só em uma dellas como se disse.

O Sr. Miranda: — Pelo que acabo de ouvir, temos ainda um velo á creação deste Tribunal; porque esta é a Lei aonde se prescrevem todas as disposições necessarias, mas não se póde pôr em execução sem haver todos os Regulamentos: todavia fazer depender esta Lei de outra Lei, isso fará com que nunca tenhamos um Tribunal de Contas. Eu não creio que o Regulamento a que se alludiu seja indispensavel para a execução desta, aonde tudo é regulamentado, e entendo que o Governo, em quanto senão reunem as Côrtes, póde estabelecer o Tribunal, e fazer os Regulamentos necessarios, apresentando-os depois ás Côrtes para serem approvados; mas nunca se póde entender que o Tribunal se não possa crear sem fazer o Regulamento, de outra sorte o Regulamento não seria um Regulamento, mas uma nova Lei: eu sou de voto que esta materia volte á Commissão, porque o que se quer importa em que esta Lei senão poderá executar sem um Regulamento approvado pelas Côrtes, e isto é que eu não posso admittir: ha de haver, póde haver casos imprevistos, mas á medida que forem apparecendo difficuldades ou embaraços, estes se irão remediando, nem póde deixar de acontecer quando pela primeira vez se cria um Tribunal, cujas attribuições são tão complicadas, e tão difficil o desempenho de suas obrigações.

Não se offerecendo outra observação resolveu-se que o Artigo 19.° voltasse a Commissão de Fazenda.

Teve depois a palavra sobre a ordem, e disse

O Sr. Pereira de Magalhães: — Eu não estava presente quando se tomou a resolução do Artigo 18.°, e tinha uma emenda para propôr que tambem póde ir á Commissão. — O Governo nas suas Propostas tem promettido que ha de haver um Tribunal Superior Administrativo, e então o recurso deve ser para este Tribunal; esta materia já aqui se tractou, mas como não havia este Tribunal deu-se o recurso para o Supremo de Justiça: por isso eu proponho este additamento que mando para a Mesa, a fim de ser remettido á Commissão; é como segue:

«Depois das palavras = Tribunal de Justiça = accrescente-se = provisoriamente. = Pereira de Magalhães.»

O Sr. Miranda: — Eu pela minha parte adopto-o, e creio que os meus collegas não terão duvida em o adoptar igualmente.

Foi remettido a Commissão de Fazenda.

Entrou em discussão o seguinte

Parecer.

Senhores: — A Commissão de Guerra, examinando o Projecto de Regulamento para a Organisação, e Administração do Exercito, e reconhecendo com o seu autor a necessidade de effectuar, quanto antes, a reforma da actual organisação do mesmo Exercito, afim de a pôr em harmonia não só com as necessidades do serviço, e da disciplina militar, mas tambem com a economia da Fazenda publica, é de Parecer que os primeiros dez Artigos do mencionado Projecto sejam approvados com as seguintes alterações.

1.ª Augmentar-se-ha um Capellão em cada Regimento de Cavalleria, Infanteria, e Caçadores.

2.ª O § 2.° do Artigo 8.º será do modo seguinte:

As alterações, que houverem de soffrer os quadros dos Corpos do Exercito no pé de paz, quando os fundos, que as Côrtes annualmente decretarem para a Repartição da Guerra, não forem sufficientes para lhe pagar pontualmente, serão effectuados por meio de licenceamento, ou pela conservação das vacaturas, que então houverem, ou por ambos os meios, quando o primeiro não fôr bastante.

3.ª O § 2.º do dito Artigo passará a ser 3.º; e o 3.° do mesmo Artigo será supprimido.

4.ª O § 1.º do Artigo 9.° conterá o seguinte:

Os Generaes em tempo de paz serão empregados no Supremo Conselho de Justiça Militar, nos Commandos das Divisões Militares, nos Governos das Praças, que por Lei lhes competirem, e nas Commissões, que o Serviço publico exigir; não sendo aquelles empregos occupados por Officiaes de menor graducção, senão quando não houverem Generaes idoneos para elles; excepto os do Supremo Conselho de Justiça Militar, que sempre serão exercidos pelos Generaes mais graduados.

5.ª O § 1.° do sobredito Artigo passará a ser 2.°, seguindo os outros a numeração, que lhes competir.

6.ª No § 3.° do Artigo 10.º se accrescentará á palavra = disciplina = as seguintes = sempre que as circumstancias o permittirem =; e depois da segunda palavra = semana = se dirá = e o tempo que ha de durar esta determinação; advertindo, etc. etc.

A Commissão é tambem de parecer que, depois de discutidos os Artigos referidos com as alterações, que ficam mencionadas, volte a ella o que se vencer, a fim de o redigir em fórma de Projecto de Lei, e apresenta-lo a

Camara, para ter a sua ultima approvação. = Sala da Commissão 11 de Julho de 1810. Visconde de Semodães = Barão d’Argamassa = Conde de Mello = Barão d’Almeidinha = Bernardo Antonio Zagallo.

N.B. Os Artigos a que se refere este Parecer são os seguintes:

Artigo 1.°

Da Classificação dos Corpos, e Estabelecimentos Militares.

Todos os Corpos e Estabelecimentos Militares, são classificados em quatro Secções distinctas do modo seguinte:

Secção 1.ª

Estado Maior General,

Corpo de Estado Maior,

Corpo de Engenheria,

Corpo de Artilheria,

Arma de Cavalleria,

Arma de Infanteria,

Inspecção Geral,

Thesouraria Militar,

E Commissariado.

Secção 2.ª

Praças com accesso,

Secretarias,

Estabelecimentos Scientifico-Militares,

Arsenal do Exercito, e Fabrica da polvora,

E Corpo Thelegrafico.

Secção 3.ª

Todos os Officiaes que sairem, ou tiverem saido da effectividade do serviço por algum dos motivos, que constituem as classes seguintes, declarados nas ordens do Exercito.

1.º Classe: Os Officiaes que tendo concluido qualquer Commissão de Serviço activo, estão em estado de passar á 1.ª Secção.

2.ª Classe: Aquelles que não podendo servir na 1.ª Secção, devem passar á segunda.

3.ª Classe: Os que tendo sido julgados incapazes do Serviço da 1.ª e 2.ª Secções, esperam vacatura, para entrar em qualquer Praça sem accesso.

4.ª Classe: Os que sairem da effectividade do Serviço para correcção.

Secção 4.º

Veteranos,

Praças, Castellos, etc.: e quaesquer Empregos, a quem não compete accesso.

Artigo 2.°

Da composição do Estado Maior General.

O Estado-maior General se compõe de

Marechaes de Exercito.... 2

Tenentes Generaes....... 10

Marechaes de Campo...... 12

Brigadeiros............. 13

Somma... 42

Artigo 3.º

Da composição do Corpo de Estado Maior.

O Corpo de Estado Maior constará de um —

Pé de paz. Pé de guerra.

Chefe (comprehendido no Estado Maior General).

Coroneis............ 2...... 4

Tenentes Coroneis... 2...... 4

Majores............. 2...... 4

Capitaes............ 10..... 20

Tenentes............ 20..... 40

Somma.. 36 72