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APPENSO AO N.º 262 DO DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

45.ª Sessão, em 10 de Setembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Pela uma hora e meia da tarde, foi aberta a Sessão, presentes 41 Srs. Senadores. Leu-se a Acta da precedente, e ficou approvada.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

1.º Um Officio do Sr. Senador Portugal e Castro, participando que, por se achar doente, lhe não era possivel assistir as Sessões, pelo menos, naquella semana.

2.º Um dito do Sr. Senador Pessanha, expondo que não podia comparecer por algum tempo, sendo-lhe absolutamente indispensavel ir á Cidade do Porto tractar de negocios domesticos.

De ambos ficou a Camara inteirada.

3.º Um dito pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, participando, em resposta a outra desta Camara, que a Correspondencia official que teve logar ácerca das reclamações Britannicas acompanha o Relatorio especial sobre as ditas reclamações apresentado. — Ficou igualmente inteirada.

4.ª Outro dito pelo Ministerio do Reino, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (já Sanccionado) sobre a suspensão temporaria de certas garantias. - Mandou-se archivar.

5.º Outro dito pelo Ministerio da Justiça, participando terem sido expedidas as convenientes Ordens para se haverem as informações sobre o modo porque são actualmente servidos os dous Officios de Contadores dos Juizos de Primeira Instancia da Comarca do Porto. — Passou á Commissão de Legislação.

6.º Outro dito pelo Ministerio da Fazenda, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (já Sanccionado) sobre ser affiançado o pagamento de um mez, pelo menos, em cada trinta dias a todas as Classes que percebem pelo Estado. — Mandou-se archivar.

7.º Outro dito pelo mesmo Ministerio, incluindo outro dito (tambem Sanccionado) sobre serem considerados com carga inteira, para os effeitos da Lei 11 de Abril de 1839, ás embarcações estrangeiras que carregarem de sal dous terços da sua lotação. — Tambem se mandou archivar.

8.º Outro dito pelo Ministerio da Guerra, incluindo dous ditos (igualmente Sanccionados), um sobre conceder a pensão de 30$000 réis mensaes a D. Maria José Arrobas, e o outro authorisando o Governo a reintegrar no posto de Tenente graduado em Capitão a Tiburcio Joaquim Barreiro. — Tiveram o destino dos precedentes.

O Sr. Conde de Villa Real: — Tenho a participar á Camara que a Deputação por ella encarregada de apresentar alguns Decretos das Côrtes á Sancção Real, desempenhou a sua missão, tendo a honra de ser recebida por Sua Magestade a Rainha, com a benevolencia que caracterisa a Mesma Augusta Senhora. - A Camara ficou inteirada.

O Sr. Miranda, por parte da Commissão especial do Regimento interno, apresentou o Padecer sobre os objectos ao mesmo Regimento relativos, e que ainda estavam por decidir; e o Sr. Vellez Caldeira leu o Parecer da minoria da referida Commissão acêrca do Titulo 9.° do mencionado Regimento. — Resolveu-se que tudo se imprimisse.

Como Relator da Commissão de Fazenda, apresentou depois o Sr. Miranda o seguinte Parecer.

A Commissão de Fazenda examinou o Requerimento de Luciano José Pacheco Varella, proprietario, que foi, do Officio de Feitor das extinctas Dizimas do Pescado da Casa de Bragança, em que pede ser provido em Officio de igual ou superior rendimento ao do seu extincto Officio, como se acha declarado no Decreto de 29 de Agosto de 1833, que, por cópia vem junto ao Requerimento. A Commissão é de parecer: que este Requerimento seja remettido ao Governo. = Casa da Commissão 8 de Setembro de 1840. = Visconde do Sobral = José Cordeiro Feyo = Manoel Gonçalves de Miranda = Luiz José Ribeiro = Barão do Tojal.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. General Zagallo, Relator da Commissão de Guerra, leu o seguinte Parecer.

Senhores — A Commissão de Guerra áquem foi presente um Requerimento do Brigadeiro Barão de Setubal, queixando-se de haver sido preterido, e de se lhe ter tirado o Commando da 7.ª Divisão Militar, e pedindo em consequencia ser reintegrado nelle, é de parecer que este objecto não pertence á Camara. = Sala da Commissão em 9 de Setembro de 1840. = Duque da Terceira = Bernardo Antonio Zagallo = Barão de Argamassa = Barão de Almeidinha = Conde de Linhares.

Foi tambem approvado sem discussão.

O Sr. Visconde de Laborim: — Tendo-se officiado ao Governo em 10 de Julho do presente anno, para mandar informar o Administrador Geral de Evora, sobre as pertenções dos povos de Monsaraz e Reguengos; queria eu pedir ao Sr. Secretario, que me informasse se o Governo já respondeu alguma cousa a este respeito?

O Sr. Secretario Machado: — Ainda não chegaram as informações.

O Sr. Visconde de Laborim: — Pois, Sr. Presidente, existem na minha mão duas representações dos povos de Monsaraz, que arguem de falsa uma outra que foi patente á Mesa feita em nome dos referidos povos, annuindo á pertenção dos de Reguengos; e dão como motivo desta arguida falsidade (pela qual eu não respondo) terem sido homens bons da Freguezia convidados para o conseguimento de certo negocio, a assignar um papel branco; e tendo assignado este papel, se escreveu nelle aquella representação. — Por tanto como nestas representações se esclarece a materia, rogo a V. Ex.ª queira recebe-las na Mesa, e manda-las á Commissão competente.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: — O Sr. Visconde de Laborim teve a extrema delicadeza de me fazer vêr o requerimento que mandou para a Mesa, relativo a outra representação que eu aqui apresentei contra certa pertenção do povinho de Monsaraz, a qual me foi mandada por pessoas de muita confiança. Os de Monsaraz contam agora uma historia de que alguem lhes fizera assignar uma folha de papel branco, etc. etc. Nesse caso não sou eu culpado, mas não dou isso por certo; e observo que em uma representação em que vem dezesete assignaturas, accusando outros de não saberem ler nem escrever, traz assignados doze Cidadãos de Cruz. — Toda esta novella é traçada por duas ou tres pessoas de Monsaraz, que choram pelas dignidades.

As duas representações apresentadas pelo Sr. Visconde de Laborim ficaram reservadas para serem presentes á Commissão competente.

O Sr. Cordeiro Feyo: — Quando aqui se discutio a Lei para se pagar um mez em cada trinta dias aos Empregados publicos, eu apoiei muito essa Lei, e disse então que tinha algumas emendas a fazer-lhe; porém que as não faria sómente porque não queria demorar a sua publicação, e que me reservava para outra occasião. Sr. Presidente, se se quer fazer um beneficio real aos Servidores do Estado que descontam seus vencimentos, é necessario mais alguma cousa de positivo: por quanto, apesar mesmo da publicação dessa Lei, os recibos do Monte Pio se estão descontando a cincoenta por cento: e isto porque, Sr. Presidente? Porque essa Lei não póde só por si garantir (como se quer) os referidos pagamentos, isto é, não póde dar aos recibos o credito que se deseja; e como poderá ella segurar a regularidade destes pagamentos, não tendo o Governo meios para os fazer? Eu, Sr. Presidente, não faço censura ao Governo, e se alguma vez voto contra elle, é porque entendo em minha consciencia que não devo deixar de o fazer: o que eu vejo é que existe uma Lei para que se pague um mez dentro de cada trinta dias, mas é certo que quando o Governo não tiver fundos não ha de pagar; e é por isso que eu digo, Sr. Presidente, que é necessario mais alguma cousa de positivo para favorecer essas classes, e mesmo as outras a quem o Banco não desconta por óra, e é por isto que eu fiz um Projecto de Lei que se reduz ao seguinte: (leu.) Por este Projecto se fixa em cada recibo a época do seu pagamento. E isto é preciso, Sr. Presidente, porque se aos officiaes da 1.º Divisão militar, se effectua o pagamento de seus soldos pela sua ordem regular, não acontece o mesmo com os das outras Divisões aos quaes se pagam os recibos dos mezes que querem, resulta daqui o seguinte, que se um official da 1.º Divisão militar, depois de ter descontado os seus soldos passa para outra Divisão, recebe lá mezes indistintos vindo por este modo a receber dous mezes em cada mez, um do rebatedor, e o outro do Pagador, e os recibos descontados ficam por pagar, e daqui se segue o não querer ninguem rebater taes recibos sem grande desconto que lhe compense o risco que correm. No Projecto digo eu o seguinte: (lêu) Por este artigo se fixa a mesma época de pagamento para todas as classes, visto que ao presente umas classes andam mais adiantadas do que outras nos seus pagamentos, e eu quero evitar estas differenças, e regularisar estes pagamentos como é de justiça. Digo mais no Projecto o seguinte: (lêu) Por este artigo pretendo segurar o effectivo pagamento dos recibos, prohibindo que os fundos destinados para aquelles pagamentos sejam applicados para outros objectos. Se a Lei assim o ordenar todos quererão os recibos com as declarações da época do seu pagamento; poise uma garantia que se lhes dá, e todas as classes abençoaram as Camaras que aprovarem esta Lei; e por eu reconhecer a sua importancia, é que a proponho, e requeiro a sua urgencia.

O orador concluio mandando para a Mesa o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.º O Governo mandará declarar nos recibos que mensalmente se notam nas diversas Repartições ás Classes activas e não activas do Estado, o mez e anno em que indefectivelmente se deva verificar o seu pagamento, época esta que deve ser commum para todas as classes activas e não activas.

§ 1.º Se algum ou alguns dos Servidores do Estado pedir que nos seus recibos se não faça a mencionada declaração, desistindo assim das vantagens que por esta Lei se conferem a todos os outros que a contém, o Governo poderá deferir-lhe se assim o julgar conveniente.

Art. 2.° O pagamento dos recibos de todas as classes do Estado principiará sempre por aquelles que contiverem a declaração ordenada no Artigo 1.°: e os rendimentos das Alfandegas de Lisboa e Porto não poderá ser applicado a outros pagamentos, em quanto os diversos Pagadores se não acharem habilitados com os fundos necessarios para effeituarem os pagamentos dos ditos recibos, já vencidos, segundo a declaração nos mesmos inserida.

Art. 3.º Os rendimentos das Alfandegas de Lisboa e Porto entrarão por deposito no Banco de Lisboa e na sua caixa filial do Porto na fórma actualmente estabelecida a respeito dos primeiros: e todos os recibos depois de vencidos na fórma das declarações nelles lançadas poderão ser pagos pelo Banco com o producto dos ditos rendimentos depositados com 34